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Questões de Conceito e consequências


ID
173467
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo de reprimenda de sentenciado que obtém, no processo executório de sua pena privativa de liberdade, o benefício do livramento condicional, posteriormente revogado por delito cometido anteriormente à concessão,

Alternativas
Comentários
  •  A resposta correta é a alternativa D em razão do disposto no art.141 da Lei de Execuções Penais:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

  • Da revogação do livramento condicional
    É faculdado ao juiz revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Caso o juiz não decrete a revogação, deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
    Entretanto, se o livrado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, caso em que a soma das penas não autorize a concessão do livramento, o magistrado é obrigado a revogar o livramento condicional.
    Salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    E, uma vez revogado o livramento, este não poderá ser novamente concedido.
    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/26820/1/LIVRAMENTO-CONDICIONAL/pagina1.html#ixzz0vUxRpWM4

  • Correta letra B de acordo com o CPP:

    Art. 728.  Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

  • No meu entender a resposta correta seria a letra "C"

    Art. 88 CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    A interpretação literal do Art. 88 segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, prescreve que na hipótese de o delito ter sido cometido antes do benefício é hipótese que permite o desconto do período em que o condenado esteve em liberdade, podendo, ainda, ser somado o tempo "restante" da pena àquela da segunda condenação para fim de obtenção de novo benefício. Ex: uma pessoa foi condenada a nove anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento condicional, restando assim 4 anos. Após 2 anos sofre condenação por crime cometido antes da obtenção do benefício e, dessa forma, terá de cumprir apenas os 2 anos faltantes. Suponha-se que, em relação à segunda condenação tenha sido aplicada pena de 6 anos de reclusão. As penas serão somadas, 2+6 atingindo-se um total de 8 anos, tendo o condenado de cumprir mais da metade dessa pena para obter novamente o livramento.

  • É apenas uma inocente impressão minha ou a frase considerada correta não faz o menor sentido?

    "o tempo de pena cumprido será somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional."

    Vamos seguir o ensinamento da questão. Um sujeito foi condenado a 5 anos, cumpriu 4. Foi condenado por um novo crime (praticado anteriormente à concessão) por 1 ano. Quantos anos faltam para que o sujeito cumpra a condenação? Segundo a questão 5!!   Ou seja, soma-se o tempo de pena cumprido (4 anos) + 1 ano da nova condenação. Alguém pode me corrigir??

    Completamente sem lógica esta questão.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"
    Determina o art. 141 da LEP que, se a revogação for motivada por infranção penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas, e, conforme estabelece o art. 142, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • O comentário do colega "Mestre" faz sentido.

    A resposta da questão é mal formulada. Pelo seguinte:

    Em caso de condenação definitiva por crime cometido anteriormente à concessão do benefício, se considerando para esse crime as condições de primariedade do réu, o RESTANTE da pena a ser cumprido será somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional.
    A questão diz que o tempo da pena cumprido será somado à nova condenação...

    No meu ver não há resposta correta para a questão.


    Bons Estudos.
  • SOU FRACO EM PENAL E PROCESSO PENAL, MAS ACHO QUE NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA.
    OS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO SÃO: 1- NÃO PODER SER CONCEDIDO NOVAMENTE E 2- NO CASO DE REVOGAÇÃO POR DELITO COMETIDO ANTES DE SUA CONCESSÃO, SER DESCONTADO DA PENA O TEMPO EM QUE ESTEVE SOLTO.
    A ALTERNATIVA QUE MAIS SE APROXIMOU DA CORREÇÃO  FOI A ALTERNATIVA E). SOMENTE ESTÁ ERRADA A EXPRESSÃO "METADE", POIS ABATE-SE O PERÍODO DE LIVRAMENTO E, TB, A PENA JÁ CUMPRIDA.
    A ALTERNATIVA B) ESTÁ ERRADA, POIS NÃO HÁ SOMA DE PENA CUMPRIDA (DESRESPEITO À DETRAÇÃO DAS PENAS) E MUITO MENOS NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, POIS ACONTECEU A REVOGAÇÃO.
    ACHO QUE SERIA ISSO. SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR, ME CORRIJAM.

  • Entendo que a assertiva B não se encontra correta porque segundo a literalidade do dipositivo que trata do assunto, no caso de crime anterior ao período de prova, haverá o cômputo do tempo de pena cumprido, devendo se somar o restante da pena do primeiro crime à, nova condenação para fins de obtenção de novo livramento condicional, e não a soma da nova condenação com a pena já cumprida, como sugere o gabarito.

    restante da primeira pena+ pena da nova condenação é diferente de tempo já cumprido da primeira pena + pena da nova condenação

  • PELO QUE ENTENDI DO ARTIGO 141 DA LEP SOMA-SE O TEMPO DO LIVRAMENTO REVOGADO E SOMAM-SE AS PENAS  PARA CALCULAR O NOVO LIVRAMENTO. OU SEJA, AS DUAS PENAS SÃO SOMADAS POR INTEIRO E CONTA-SE O TEMPO DO 1º LIVRAMENTO COMO PENA CUMPRIDA. ACHEI UM ARTIGO EM QUE O ENTENDIMENTO TB É ESSE:
    A segunda causa de revogação obrigatória ocorre se o liberado venha a ser condenado a
    pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior. Entretanto os
    efeitos não são tão drásticos. Exemplos:

    a) O período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena (art.141 da LEP)

    b) É possível a concessão de novo livramento desde que o condenado tenha cumprido a
    metade ou um terço, conforme seja ou não reincidente em crime doloso, da soma do tempo
    das duas penas (art. 141 da LEP).

    NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.
    http://gmadvogados.blogspot.com.br/2009/03/livramento-condicional-encontramos-na.html

  • Condenados por crime cometido durante o período de provao tempo de liberdade não é considerado tempo de pena cumprido e o restante da pena a comprir não pode somar-se à nova pena para efeito da concessão de novo livramento.

    Condenados por crime cometido antes do período de provao tempo de liberdade é considerado pena cumprida e pode-se somar-se as penas para efeito de concessão de novo benefício.
  • A resposta correta da questão me parece estar mal redigida, pois, o tempo de pena A CUMPRIR deverá ser somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional, e NÃO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO :/

  • Olá G. Belique, me pareceu, exatamente, essa a leitura a ser feita. 

  • MUITO ESTRANHO ESSA HISTÓRIA DE SOMAR O TEMPO DE PENA CUMPRIDO COM A NOVA PENA.... SEMPRE ACHEI QUE FOSSE SOMAR O TEMPO DA PENA QUE RESTA A CUMPRIR.

  • A questão está correta, soma-se sim a pena já cumprida com a nova condenação para fazer o novo cálculo de livramento condicional.

    Determina o art. 141 da Lei de Execução Penal que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova.

    Ex:  Ex: se condenado a 9 anos de prisão, cumpre 3 anos e obtém o livramento e vem a ser condenado por crime anterior a 12 anos, para concessão do novo benefício esses 3 anos já cumpridos são somados para nova concessão.

  • Pessoal, a dúvida nos comentários é pertinente, mas decorre de um equívoco de interpretação. A letra B segue correta.

    Quando se diz que 'o tempo de pena cumprido será somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional', o réu é beneficiado, visto que não lhe fora vedada a obtenção de novo livramento quanto à primeira pena. Ele retorna pro regime fechado, mas ainda caberá o LC. Se o tempo de pena não fosse somado para concessão do LC - o que acontece na revogação ante o cometimento de crime durante o LC concedido - o réu teria que cumprir a primeira pena por completo, para só então começar a correr a contagem de tempo para obtenção de LC quanto à segunda pena.

    Em termos práticos, imaginando que o réu é primário em ambas condenações, incidindo a fração de 1/3:

    1) Condenado a 6 anos. Começa a cumprir pena em 2010. Ao cumprir 2, começa a gozar de LC. Cumprido 4 anos, sobrevém condenação de 20, por crime anterior ao LC. Logo, o réu terá que cumprir fração de 1/3 referente a 26 anos para novo LC. LC com 8A8M, logo, em 2018.

    2)Condenado a 6 anos. Começa a cumprir pena em 2010. Ao cumprir 2, começa a gozar de LC. Cumprido 4 anos (sendo 2 de LC), sobrevém condenação de 20, por crime durante o LC. Revoga LC, apaga-se o tempo que cumpriu durante o benefício. Portanto, quanto à primeira pena, iria cumprir mais 4 anos. Cumprido os 4, iniciaria o cumprimento dos 20 anos referente à segunda condenação. Só então começaria correr a fração pro LC. Ou seja, LC em 2024.

  • Qual o erro da A?

  • Excelente vídeo explicando sobre o livramento condicional:

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Interessante notar que a questão possui duas alternativas corretas: "B" e "D"

    Isso porque de revogação obrigatória demanda o trânsito em julgado, seja por crime cometido durante ou antes do livramento condicional (art. 86, caput, CP).

    Ademais, a causa de revogação facultativa demanda o trânsito em julgado e condenação a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, caput, CP).

    Como o enunciado não mencionou o trânsito em julgado, nem a qualidade da pena aplicada (se privativa de liberdade, ou não privativa de liberdade), pode-se afirmar (assertiva "D"): o cálculo da sua pena não será alterado porque a hipótese não é de revogação obrigatória do livramento condicional.

    Mas parece que o examinador quis que fosse presumido que a ação havia transitada em julgado, porque no enunciado consta "posteriormente revogado por delito". Só que não parece papel do candidato ter que presumir enunciado. O enunciado deve ser o mais claro possível e ter fundamento objetivo na legislação, jurisprudência consolidada ou doutrina majoritária.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    • II - por crime anterior, observado o disposto no Art. 84 deste Código. 

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. 

    Gabarito: B


ID
276292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do livramento condicional, de incidentes da execução e de
recursos, julgue os itens a seguir.

No livramento condicional, são condições obrigatoriamente impostas ao condenado: não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; e não frequentar determinados lugares.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 132 da LEP as condições podem ser obrigatórias ou facultativas, vejamos:

     Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

            § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

            a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

            b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

            c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

            § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

            a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

            b) recolher-se à habitação em hora fixada;

            c) não freqüentar determinados lugares.

  • A questao traz as condiçoes que PODEM ser impostas, como se fossem OBRIGATÓRIAS. Esse é o erro.

    Como colocou o colega:

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

            a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

            b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

            c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

            a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

            b) recolher-se à habitação em hora fixada;

            c) não freqüentar determinados lugares.

  •  Na sentença estarão fixadas, assim, as condições para o livramento, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante o período de prova. Umas condições são obrigatórias, outras, facultativas.         O art. 85 do Código Penal determina que a sentença deverá especificar todas as condições – obrigatórias e facultativas – que subordinarão o livramento. O não cumprimento das condições poderá acarretar a revogação do benefício.

       

         Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)



  • Na verdade, no referido julgado mencionado acima, a 3ª Seção do STJ entendeu que são IGUALMENTE PREPONDERANTE. Vejam o informativo 498:

    REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.Inf 498 3ª SECAO
  • Mudar de cidade, ou comarca, é causa OBRIGATÓRIA; conquanto, mudar-se de residência, FACULTATIVO ao Juiz.

  • São sempre impostas (art. 132, §1º, LEP) (Está ligado ao que o condenado anda fazendo)

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

     

     

    Podem ser impostaas (art. 132, §2º, LEP) (está mais relacionado à moradia, lugares)

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

  • Errado

    Essas são as facultativas

  • Aê moderador do QC desce uma Glacial, porque esse gabarito tá convidativo! São medidas facultativas, conforme o teor do art. 132 §2 da LEP. A única causa obrigatória apresentada no comando é a mudança de comarca.

  • Errado.

    As condições estabelecidas pelo Juízo da Execução penal terão duas naturezas: obrigatórias e facultativas.

    Condições obrigatórias: Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    • obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
    • comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
    • não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    Condições facultativas: Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    • não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
    • recolher-se à habitação em hora fixada;
    • não frequentar determinados lugares.
  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
276295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do livramento condicional, de incidentes da execução e de
recursos, julgue os itens a seguir.

O condenado por crime hediondo, prática de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá obter livramento condicional, desde que cumpridos mais de dois terços da pena e desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.

Alternativas
Comentários
  • Código penal:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Neste ponto, ao condenado reincidente em crime hediondo ou equiparado (específico ou não) não será concedido livramento condicional.
  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    São requisitos objetivos o cumprimento de:

    -1/3 da pena quando o sentenciado NÃO é reincidente e crime é considerado comum;
    -1/2 quando o sentenciado É reincidente e o crime é considerado comum;
    -2/3 quando o crime é considerado hediondo ou equiparado.


    Obs 1: Quando o sentenciado é reincidente específico, ou seja, reincidente em crimes considerados hediondos ele não tem direito a Livramento Condicional.
    Obs 2: Quando o sentenciado deixa de cumprir as condições impostas pelo juiz ele tem a revogação do Livramento Condicional e a cassação do benefício.
  • ASSERTIVA CORRETA

    O livramento condicional é a liberdade provisória concedida, sob certas condições, ao condenado que não revele periculosidade, depois de cumprida uma parte da pena que lhe foi imposta.
    A concessão do livramento condicional reclama a satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos.
    Abordando apenas o pressuposto objetivo relativo a quantidade da pena temos:

    Livramento condicional simples: é quando o liberado não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, assim,  o condenado por crime hediondo, prática de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, se cumprir esses requisitos, poderá obter o livramento condicional se tiver cumprido mais de 2/3 da pena.

    Livramento condicional qualificado: quando o liberado for reincidente. Nessa hipótese não haverá direito ao livramento condicional.
  • Pra mim estes crimes são equipados!!

    As vezes analisar a questão d mais só resulta em erro!!

  • Para o ''Carreiras policiais''

    Ao ler a questão a 1ª vez tamb tive tal impressão, porém ao observar a questão minunciosamente, percebe-se que o examinador em momento algum disse que terrorismo, tráfico e tortura são crimes hediondos. Na verdade, ele separa crimes hediondos dos demais crimes.

     

    As vezes, a leitura rápida faz com que erremos!

  • CONDIÇÕES P/ LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    *Réu tenha cumprido mais de 2/3 da pena

    *Não seja reincidente específico

     

     

    CONDIÇÕES P/ PROGRESSÃO DE REGIME:

    *2/5 da pena para primários

    *3/5 da pena para reincidentes

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Livramento Condicional -2/3 quando o crime é considerado hediondo ou equiparado.

    Não cabe tal benefício se reincidente.

    Caberá a Progressão de Regime, ainda que reincidente.

  • CONDIÇÕES P/ LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    *Réu tenha cumprido mais de 2/3 da pena

    *Não seja reincidente específico

     

     

    CONDIÇÕES P/ PROGRESSÃO DE REGIME:

    *2/5 da pena para primários

    *3/5 da pena para reincidentes

     

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    + de 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;

    + de 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;

    + de 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;

    não faz jus: reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparado;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • a questão já está desatualizada

    primário 16% sem violencia

    25% com violencia.....

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;      

         

      II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

           

     III - comprovado:         

           a) bom comportamento durante a execução da pena;           

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;           

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

         

      IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

           

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.           

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.      

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECIFICO EM CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS A HEDIONDO.

  •    Requisitos do livramento condicional

         

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;           

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Livramento Condicional:

    Hediondo/equiparado sem resultado morte --> cumpri 2/3 da pena e não foi reincidente em hediondo.

    Hediondo/equiparado com resultado morte --> não é cabível em qualquer situação.

  • Questão desatualizada... Atenção QC, vamos atualizar o banco de dados

  • Atenção: a questão fala sobre livramento condicional, alguns colegas estão confundindo com progressão de regime, a única repercussão possível é da progressão de 50% e 70%, pois estas vedam o livramento condicional, devido ao fato destes delitos terem sido cometidos com resultado morte!

  • CERTO

    REQUISITOS OBJETIVOS

    + 1/3 - condenado NÃO é reincidente em crime doloso; e - tiver bons antecedentes

    + 1/2 - condenado É reincidente em crime doloso;

    + 2/3 - crime é considerado hediondo, equiparado ou tráfico de pessoas.

    Obs.: se é reincidente específico não tem direito ao livramento.

  • No caso do tráfico de drogas tem a aplicação do art. 44 da lei 11343/06:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Não é MAIS de 2/3, mas apenas o 2/3, então eu diria que o gabarito tá errado.


ID
291367
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios


    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • d) ERRADA: Súmula 164 STJ:O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. lei n. 201, de 27/02/67
     

  • alternativa C está ERRADA:
    Código Penal - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Alternativa a) está errada e razão do conteúdo da súmula 605 dos todo-poderosos:

    STF Súmula nº 605 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

    Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida

        Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Colegas, 
    A SUMULA 605, DO STF, FICOU SUPERADA ANTE O PARAG. ÚNICO, DO ART. 
    71, DO CÓDIGO PENAL, QUE, EM FACE DA LEI 7.209/84, PASSOU A ADMITIR A CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. (PRECEDENTES DO STF, RE 103.315-1/SP, REL. MIN. SYDNEY SANCHES).

    A questão é que tem que ser crimes da mesma espécie:
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Prezados colegas, a letra A está errada não por causa da Súmula 605, que foi revogada, mas porque os crimes da mesma espécie exigidos pelo artigo 71, segundo corrente majoritária, devem pertencer ao mesmo tipo, não se considerando tipos diversos ainda que protejam o mesmo bem jurídico (corrente minoritária).


    Fonte: Cristiano Rodrigues e Rogério Greco.

  • e) As descriminantes putativas não são previstas de forma expressa pelo Código Penal brasileiro.

      Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); 



  • EXEMPLIFICANDO A CORRETA EXPLICAÇÃO DE FCO BAHIA, SOBRE O ITEM "A":

    O BEM JURÍDICO TUTELADO, TANTO PELO FURTO QUANTO PELO ROUBO, É O PATRIMÔNIO, CONTUDO, NÃO SE TRATA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, LOGO, NÃO SE PERMITE A CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CASO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Súmula 715 do STF: O parâmetro para conseguir benefícios é o total da pena aplicada e não o limite fixado pelo artigo 75 do CP.

    Assim, se o individuo foi condenado a 45 anos em Lei de 1/6, poderá ter benefícios após ter cumprido 7anos e 5 meses da pena imposta (45 º/º 6 = 7,5); e não após 5 anos de seu cumprimento (30 º/º 6 = 5).

    O limite de 30 anos serve apenas para a detração e a remissão.

     

  • e) CP, art. 20, § 1º

  • Quanto a a), acredito que o examinador não se baseou na controversia a respeito da expressão "mesma espécie" do art. 71 do CP, mas na redação da súmula 605 do STF (superada pela reforma da parte geral do CP). Portanto, passível de anulação a questão.

  • Não basta atingir o mesmo bem jurídico; exige-se mesmo tipo

    Abraços

  • Lembrem-se que com o PAC o limite passou a ser de 40 anos, conforme art. 75 CP:

     Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

  • Em edição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a alternativa ''E''

     

    as decriminates putativas encontram-se expressas no código penal. Nesse sentido Masson 2019:

     

     

    Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa de exclusão da ilicitude. Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser. Destarte, descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em  todas elas é possível que o agente, por erro, as considere presentes: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 e 489

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 e 778

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Houve alteração no Código Penal (1940) em relação com o tempo máximo de cumprimento de pena. Como está abaixo:

     Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.   


ID
352786
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I. A contagem do prazo para a concessão de livramento condicional È interrompida pela realização de falta grave pelo condenado.

II. É perfeitamente possível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento de pena, a partir da unificação de várias e sucessivas condenações a penas em regime aberto.

III. A ausência de vagas no sistema prisional para recepcionar o condenado beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto, não autoriza o juiz da execução a manter o condenado cumprindo pena em regime prisional fechado.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Súmula nº 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional”.

    II - CORRETA:

    III - CORRETA:

    Processo: HC 193394 SP 2010/0229820-1

    Relator(a): Ministro OG FERNANDES

    Julgamento: 17/03/2011

    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

    Publicação: DJe 04/04/2011

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMEDIATA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AO REGIME INTERMEDIÁRIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
    1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido concedida a progressão para o regime mais brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado.
    2. Ordem concedida para determinar a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto ou, caso não haja vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, que aguarde, sob as regras do regime aberto, até que surja vaga. Caso não haja vaga também no regime aberto, que aguarde em regime domiciliar.


  •  

    O item II está nos arts. 111 e 118, II, LEP:

            Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

            Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

            Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

            II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

  • Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

    STF. Plenário. Aprovada em 29/06/2016.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe o Código Penal e a jurisprudência dispõem sobre cumprimento da pena.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Incorreta. Súmula 441 STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Obs.: discute-se a aplicação da súmula após a Lei 13.964/2019, que alterou o art. 83 do Código Penal para incluir, como requisito para obtenção de livramento condicional, não ter o condenado cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    Assertiva II - Correta!  Art. 111, LEP: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".  Art. 118, LEP: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)".

    Assertiva III - Correta! Súmula vinculante 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (apenas as assertivas II e III estão corretas).

  • AO MEU VER, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. TENDO EM VISTA QUE A SÚMULA 441, STJ, RESTA SUPERADA PELO PACOTE ANTICRIME QUE TRÁS COMO REQUISITO SUBJETIVO (NO ART.83, III, "b", LEI 13.9484/19) O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. LOGO, SE HOUVER O COMETIMENTO NOS ULTIMOS 12 MESES NÃO SERÁ CONCEDIDO, E O PRAZO COMEÇA A CORRER DO ZERO NOVAMENTE. (SIGO TAL ENTENDIMENTO)

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
592828
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Concedido o livramento condicional:
I. o Juiz não poderá modificar as condições por ele especificadas na sentença;

II. o condenado declarará se aceita as condições especificadas pelo Juiz na sentença;

III. o benefício poderá ser revogado se o liberado vier a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença recorrível, por crime cometido durante sua vigência;

IV. na hipótese de revogação facultativa, mantido o livramento condicional, o Juiz deverá advertir o liberado, sendo-lhe vedado agravar as condições por ele especificadas na sentença;

V. praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I.   o Juiz não poderá modificar as condições por ele especificadas na sentença; 
    Errado o juiz pode modificar as condicoes impostas art. Art. 731.
    O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.

    II.  o condenado declarará se aceita as condições especificadas pelo Juiz na sentença; 
    Correto o preso deve dizer que aceita as condicoes.

    Art. 723.  A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

            III - o preso declarará se aceita as condições.


    III. o benefício poderá ser revogado se o liberado vier a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença recorrível, por crime cometido durante sua vigência; 
    errado, a condenacao deve ser em sentença irrecorrivel para revogar
      Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício


    IV. na hipótese de revogação facultativa, mantido o livramento condicional, o Juiz deverá advertir o liberado, sendo-lhe vedado agravar as condições por ele especificadas na sentença; 
    Errada, pois aa verdade o juiz devera agravar as condicoes

     Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            Parágrafo único.  Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições 

    V. praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional.

    Correto de acordo com o art. Art. 732.  Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.
  • Trata-se de uma banca que apega-se exclusivamente a literalidade da lei. Contudo, atenção ao item III.

    Entenda-se: a forma verbal utilizada foi PODERA, o que nao representa obrigatoriedade, mas sim facultatividade. Já há sentença recorrível, ou seja, indício mais que suficiente do cometimento de um novo crime no curso benefício. Logo, o juiz pode vir a  suspender cautelarmente o benefício, mesmo não estando tal hipótese prevista textualmente na lei.

    E assim já decidiu o STJ:

    HC 128379 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2009/0025055-8
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/06/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/08/2010
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃOCAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OITIVAPRÉVIA DO PACIENTE.  NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE OPERÍODO DE PROVA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ART. 145 DA LEP. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Consoante se verifica dos autos, a suspensão do livramentocondicional decorreu da notícia da prática de novo crime peloliberado e não do alegado não comparecimento ao patronato. Portanto,no que se refere à suposta ilegalidade em razão da não intimação dopaciente para justificar a sua ausência perante o juízo competente,bem assim quanto à tese de que, em se tratando de hipótese derevogação facultativa, não haveria amparo legal a mencionadasuspensão, observa-se que o writ não guarda correlação com ahipótese fática delineada nos autos, visto que a defesa foidevidamente intimada antes do sobrestamento cautelar da liberdadeclausulada.2. O cometimento de outro delito durante o período de prova dolivramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referidobenefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teordo 86 do Código Penal, apenas a sua revogação definitiva exigecondenação com transito em julgado. Precedentes.3. Ordem denegada.
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do livramento condicional, previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Incorreta. O juiz poderá alterar as condições estabelecidas na sentença. Art. 144/LEP: "O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1 e 2 do mesmo artigo".

    Assertiva II - Correta! Art. 137/LEP: "A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: (...) III - o liberando declarará se aceita as condições (...)".

    Assertiva III - Incorreta. Para que o livramento seja revogado, a condenação por crime cometido durante a vigência do período de prova deve ser irrecorrível. Art. 86/CP: "Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (...)".

    Assertiva IV - Incorreta. O juiz poderá agravar as condições estabelecidas na sentença. A condenação obriga o condenado a reparar o dano, não sendo mera faculdade. Art. 140, parágrafo único/LEP: "Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições".

    Assertiva V - Correta! Art. 145/LEP: "Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (II e V).

  • Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisãoouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Públicosuspendendo o curso do livramento condicionalcuja revogaçãoentretantoficará dependendo da decisão final.

  • Sinceramente, os últimos comentários mais têm atrapalhado que ajudado. Quem retroalimenta quer clareza e objetividade. Não sei vocês, mas eu gosto do comentário assim:

    GABA: C

    I - ERRADO: Art. 144 da LEP. O Juiz, de ofício, a requerimento do MP, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença (...)

    II - CERTO: Art. 137 da LEP. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: III - o liberado declarará se aceita as condições.

    III - ERRADO: O enunciado tem dois erros: o primeiro é que a condenação deve ser por sentença irrecorrível, e o segundo é que, nesse caso, a revogação é obrigatória (logo, a expressão "poderá" é inadequada). Nesse sentido: Art. 86 CP. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível: I- por crime cometido durante a vigência do benefício.

    IV - ERRADO: Art. 140, Parágrafo Único da LEP: Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

    V - CERTO: Art. 145 da LEP: Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


ID
606874
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:
I. É vedada a concessão de liberdade provisória mediante fiança, anistia, graça e indulto ao condenado por crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício (art. 272, caput, e §§ 1.º-A e 1.º, do Código Penal).

II. O reincidente na prática de crimes de extorsão mediante seqüestro na forma tentada (art. 159, caput, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal) somente poderá progredir de regime após o cumprimento de três quintos da pena.

III. Ao reincidente na prática de crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 23.08.2006) somente poderá ser concedido o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena.
Assinale, agora, a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O inciso III está errado porque a Lei 11343 veda a concessão de livramente condicional ao reincidente específico, em que pese a discussão sobre a constitucionalidade.


    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
  • A questão I também está incorreta porque a o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto ALIMENTÍCIO (art. 272, caput, e §§ 1.º-A e 1.º, do Código Penal) não é hediondo, e sim, de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B):

    Lei nº 8.072/90:
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994):
    (...)
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998):
    (...)
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • Se é vedada a concessão do benefício a quem seja reincidente específico em crime hediondo, então porque a II está certa, se extorsão mediante seqüestro é crime hediondo? Alguém pode me ajudar?

  • Oi Caroline!

    Você perguntou: "Se é vedada a concessão do benefício a quem seja reincidente específico em crime hediondo, então porque a II está certa, se extorsão mediante seqüestro é crime hediondo? Alguém pode me ajudar?"

    É que na verdade o ítem II fala em progressão de regime e não sobre concessão do benefício de livramento condicional. E segundo o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8072 de 90, os condenados por crimes hediondos que forem reincidentes progridem de regime após o cumprimento de 3/5 da pena.

  • Boa questão.
    I - Incorreta. É vedada a concessão de liberdade provisória mediante fiança, anistia, graça e indulto ao condenado por crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício (art. 272, caput, e §§ 1.º-A e 1.º, do Código Penal).  (este não é crime hediondo, portanto não é vedada..)


    II - Correta. O reincidente na prática de crimes de extorsão mediante seqüestro na forma tentada (art. 159, caput, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal) somente poderá progredir de regime após o cumprimento de três quintos da pena. 

    (este item trata da progressão de regime e não do livramento condicional)
    Lei 8.072 (crimes hediondos) § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente

    III - Incorreta. Ao reincidente na prática de crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 23.08.2006) somente poderá ser concedido o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena. 

    (ao reincidente em crime hediondo ou equiparado não é permitido o Livramento condicional).


    CP. Art. 83, V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1/3 - CRIME COMUM - PRIMÁRIO

     1/2 - CRIME COMUM - REINCIDENTE

    2/3 - CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO

    PENA INTEGRAL - HEDIONDO - REINCIDENTE específico

     

  • Cacete! Confundi a primeira questão com a que tem na Lei dos Hediondos. Não estava fresco e fui pela similaridade da leitura. E considerei certa.

    Referente a 3_ reincidência no hediondo nao tem livramento condicional.

    Referente a 2  está correta , oois hediondo é 2/5  e na reincidência 3/5.

    Força

  • A vedação à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • hahahaha Aposto que como eu vc leu  falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício e confundiu com falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais....o que a ansiedade não faz lll

  • Lei 8072/90 - VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei 7960/89 (prisão temporária) Art. 1º, III, j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.

    CP - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

     Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.

  • DESATUALIZADA

  • DESATUALIZADA!

ID
606880
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:
I. A condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime culposo praticado no período de prova é causa de revogação obrigatória do sursis.

II. Poderá ser deferido novo livramento em relação à mesma pena se a revogação do livramento condicional decorreu do descumprimento de obrigação imposta na sentença concessiva.

III. Computa-se na pena o tempo em que permaneceu o liberado no gozo do livramento condicional, na hipótese de revogação por crime praticado anteriormente à sua vigência.
Assinale, agora, a alternativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Item I – errado:
    CP,  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
     
    Item II – errado:
    CP, Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
     
    Item III – correto:
    CP, Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
  • ITEM II:

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

     

    LEP

  • Culposo é facultativo (em tese)

    Abraços

  • De início, achei a I e III corretas. Vi que não tinha essa alternativa e fui buscar um erro. Depois que vi que a assertiva I fala em sursis. Minha cabeça estava no livramento condicional. Falta de atenção!

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Somente a assertiva III está correta, de acordo com o disposto no Art. 88 do CP. Vejamos o erro das demais:

    • I) trata-se de hipótese de revogação facultativa do sursis;
    • II) revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido;

    Gabarito: C

  • Gabarito: C

    I- ERRADA

    É causa de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena a condenação irrecorrível por crime doloso (dentre ouras hipóteses). Em caso de crime culposo e contravenção, tem-se hipótese de revogação facultativa. (Arts. 77 e ss do CP).

    II - ERRADA - novo livramento em relação à mesma pena somente será deferido na hipótese de revogação em virtude de infração cometida antes de benefício. No caso de revogação por outro motivo, não haverá nova concessão em relação à mesma pena.

    LEP

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • CAPÍTULO IV

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:       

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.      

    Suspensão condicional da pena especial

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

    a) proibição de frequentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.   


ID
785482
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TRATANDO-SE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    LETRA B: Art. 83,V, do CP: Cabe livramento condicional quando “[...] - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”. Art. 1ª, parágrafo único, da Lei 8.072/1990: Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1O, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado".Acredito que a questão foi anulada por conta da expressão “cumprida mais da metade”, de modo que, se tivesse cumprido 2/3 (mais da metade), seria possível o livramento condicional. Em razão dessa imprecisão do item, a questão foi anulada.

    LETRA C: Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    LETRA D:Art. 83, I, do CP: “cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;”

  • Questão anulada por não haver alternativa correta:

     

    A) Errada, pois é possível a concessão de livramento condiconal a condenados a pena privativa de liberdade de dois anos, desde que preechidos os requisitos do incisos I a V do art. 83 do Código Penal (CP):

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    B) Errada, já que para o STJ o requisito do inciso III acima é cumulativo com os demais requisitos temporais, não sendo suficiente apenas o implemento do requisito temporal:

    (...) O benefício do livramento condicional traduz-se como uma das fases do cumprimento de pena, na qual é concedida ao condenado a possibilidade de gozar da liberdade mediante o cumprimento de certos requisitos legais. Para tanto, não basta o implemento do requisito temporal. O exigido requisito subjetivo é alcançado por meio da comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, do bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e da aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. STJ - REsp 1490144 DF 2014/0277197-5.

     

    C) Errada, segundo o STJ, Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    D) Errada, conforme justificação na alternativa B.


ID
859576
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre livramento condicional, indique a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Porque nos crimes hediondos, no caso de reincidência, o condenado não terá direito ao livramento.
    Conforme art. 83, V do CP
    "Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
    V - cumprindo mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilílcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado NÃO FOR REINCIDENTE específico em crimes dessa natureza".


    b) Errada. Porque para o cálculo do livramento condicional (assim como para a progressão) será sobre a pena total. Seja de 35, 60, 180 anos (e não terá como teto os 30 anos), conforme súmula 715 do STF:
    "A pena unificada  para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

    c) Correta. Conforme a súmula 441 do STJ:
    "A falta grava não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    d) Errada. A revogação do livramento obrigatória (art. 86 do CP) também abriga outra hipótese:
    Art. 86. Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício
    (que pode ser doloso ou culposo);
    II - por crime anterior, observando o disposto no art. 84 deste Código".


    e) Errada. Pode-se realizar o exame criminológico em qualquer situação, ele só não é obrigatório, segundo a  Súmula 439 do STJ.
    "Admite-se o exame criminológico pelas pecularidades do caso, desde que em decisão motivada.



     

  • ALTERNATIVA A) ERRADA

    LEI DE CRIMES HEDIONDOS -- Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente

    ALTERNATIVA B) ERRADA

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA 715
    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ALTERNATIVA C) CERTA

    STJ Súmula nº 441

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    ALTERNATIVA D) ERRADA

    CP - Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    RESPOSTA: O ART. 86 FALA EM CRIME NÃO ESPECIFICANDO SE DOLOSO OU CULPOSO

    AINDA, Neste sentido, observe-se o disposto no art. 145, da LEP,

    "Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final."

    ALTERNATIVA E)

    A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO, QUANDO DA ANÁLISE  DO PEDIDO DE LIVRAMENTO

    NESSE SENTIDO: TJ/SP - HABEAS CORPUS nº 0090446-35.2012.8.26.0000 - IMPETRANTE: JULIANA ARAUJO LEMOS DA SILVA - PACIENTE: JOAO DONIZETE DOS SANTOS - COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - VOTO Nº 25.378






  • Discordo, Daniela.

    A questão não está desatualizada, nem o verbete da súmula revogado, já que a interrupção do prazo é o reinício do prazo, e o pacote anticrime apenas prevê a condição de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

    Ora, isso não quer dizer que o prazo é reiniciado, apenas que após a falta grave o apenado deve aguardar 12 meses sem cometer nova falta grave para requerer o livramento condicional.

    Assim, a alternativa C continua sendo o gabarito da questão, mesmo após a vigência do pacote anticrime.

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

          

      III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

          

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

           

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS.

  • Revogação do livramento condicional obrigatória

     Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

          

     Revogação do livramento condicional facultativa

     Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Código Penal dispõe sobre livramento condicional.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O reincidente específico em crimes hediondos não pode obter o livramento condicional. Art. 83/CP: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

    Alternativa B - Incorreta. Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional, que deve ser calculado sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. Súmula 441 STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Discute-se se a súmula estaria desatualizada com a edição da Lei 13.964/19, que alterou o art. 83/CP e incluiu o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses como requisito para a concessão de livramento condicional.

    Alternativa D - Correta! Art. 86/CP: "Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código". 

    Alternativa E - Incorreta. Não é vedado, mas deve ser utilizado mediante fundamentação do juiz. Súmula 439 STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C.

  • a) art. 83, V - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    b) Súmula 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Leia-se 40 anos, atualização pacote anticrime (Art.75 CP)

    c) Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Com a introdução do Pacote Anticrime. Com a alteração legislativa, "o condenado não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses {art. 83, III, b, do CP}". Revogando tacitamente o verbete sumular citado como correto na resposta)

    d) Restringiu apenas para o crime doloso, existem outras hipóteses. Art. 86 CP.

    e) Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. 

  • questão tem que ser atualizada pois no novo pacote anticrime o condenado NÃO PODE TER FALTA GRAVE NOS ULTIMOS 12 MESES

  • Questão Desatualizada.

    Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. AS hipóteses de falta grave encontram guarida no art. 50 da Lei de Execuções Penais


ID
875815
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o livramento condicional, considere as seguintes afirmativas:

1. Não se admite livramento condicional em crimes hediondos se o agente for reincidente.

2. O recolhimento à habitação é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.

3. O livramento condicional será necessariamente revogado se o agente for condenado por crime cometido antes da sua concessão.

4. Comunicar o juiz sobre a mudança de comarca é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    Analisando os ítens:

    1. Não se admite livramento condicional em crimes hediondos se o agente for reincidente.
    ERRADO - É necessário que a reincidencia seja específica em crimes desta natureza;


    2. O recolhimento à habitação é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.
    ERRADO - O recolhimento à habitação é condição facultativa (Art. 132, § 2º LEP)


    3. O livramento condicional será necessariamente revogado se o agente for condenado por crime cometido antes da sua concessão.
    ERRADO - Trata-se de revogação facultativa


    4. Comunicar o juiz sobre a mudança de comarca é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.
    CORRETO
  • Assertiva 1: Para ter o livramento condicional o apenado deve ter cumprido o seguinte

    - +1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso;
    - +1/2 se for reincidente em crime doloso;
    - +2/3 da pena se foi condenado por crime hediondo, exceto no caso de reincidência específica em outro crime hediondo

    Portanto, a assertiva 1 está errada;
    Assertiva 2: Segundo a LEP (art. 132), são as seguintes as condições obrigatórias:

    - obter ocupação lícita dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
    - comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
    - não mudar do território da comarca do Juizo da execução, sem prévia autorização deste;

    As obrigações facultativas são as seguintes:

    - não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
    - recolher-se à habitação em hora fixada;
    - não frequentar determinados lugares.

    Portanto, a assertiva 2 esta errada;
    Assertiva 3: O art. 86 fala das seguintes hipóteses de revogação obrigatória, quando o agente é condenado por sentença irrecorrível à pena privativa de liberdade:

    - crime cometido durante a vigência do benefício;
    - por crime anterior, observado o artigo 84

    Portanto, essa assertiva esta errada, pois não é qualquer condenação que revoga a liberdade condicional, mas a condenação à pena privativa de liberdade.
    Assertiva 4: conforme explicação da assertiva 2, esta afirmação esta correta!

  • Acho que sta questão não tem resposta correta, senão vejamos:

    1. Não se admite livramento condicional em crimes hediondos se o agente for reincidente. --- somente não se admite se ele for reincidente específico em crimes dessa natureza (CP, art. 83, V).

    2. O recolhimento à habitação é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional. ---- Recolhimento à habitação é condição facultativa para o livramento condicional, conforme art.132, §2º, 'b', da LEP.


    3. O livramento condicional será necessariamente revogado se o agente for condenado por crime cometido antes da sua concessão. 

    A assertiva não informa se condenação irrecorrível, nem a pena que foi aplicada. Se for pena NÃO privativa de liberdade, o juiz pode não revogar o benefício. Caso seja PPL, pode permanecer em livramento condicional se o condenado tiver cumprido o requisito temporal relativo ao somatório da nova condenação com o remanescente da pena do primeiro crime.

    4. Comunicar o juiz sobre a mudança de comarca é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional. 

    COMUNICAR a mudança da comarca é condição facultativa (LEP, art. 132, §2º, 'a'). Prévia AUTORIZAÇÃO é condição obrigatória (Art. 132, §1º, 'c').


    Por isso, acho que a questão deveria ter sido anulada.

  • A afirmação 4 está correta pois a informação ao juízo sobre a mudança de COMARCA é obrigatória, enquanto que a mera mudança de RESIDÊNCIA (na mesma comarca, presume-se) é condição a ser imposta facultativamente.

  • Anulem a questão. 

    Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras. Não existe essa opção.

  • Anderson, a 1 está incorreta, pois trata-se de reincidência específica e não reincidência genérica

     

  • Somente a assertiva 4 está correta. Vejamos o erro das demais:

    • 1) Não se admite em crimes hediondos se o agente for reincidente específico;
    • 2) O recolhimento à habitação é condição facultativa para o gozo do livramento condicional;
    • 3) O LC será obrigatoriamente revogado se o agente for condenado irrecorrivelmente a PPL por crime anterior à concessão;

    Gabarito: D

  •    Requisitos do livramento condicional    

       Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;         

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

          Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.   

  •  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;   

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Observação:

    A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração do marco para fins de livramento condicional – Súmula 441/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte, para cassar o v. acórdão vergastado no ponto em que interrompeu o prazo para o benefício do livramento condicional em razão da prática de falta grave. (HC 451.122/SP, j. 21/06/2018).

    Tal entendimento deve ser modificado com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do livramento condicional, previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal.

    Análise das assertivas:

    Assertiva 1 - Incorreta. É possível concessão de livramento condicional em crime hediondo para reincidente, desde que ele não seja reincidente específico. Art. 83/CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza". Obs.: para fins de livramento condicional, reincidência específica significa a prática de qualquer crime hediondo ou equiparado.

    Assertiva 2 - Incorreta. Trata-se de condição facultativa, que pode ou não ser estabelecida pelo juiz. Art. 137, §2º/LEP: "Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintesvaçã: (...) b) recolher-se à habitação em hora fixada; (...)".

    Assertiva 3 - Incorreta. Para que o livramento seja obrigatoriamente revogado, o liberado deve ter sido condenado a pena privativa de liberdade. Se for condenado a pena restritiva de direitos, por exemplo, a revogação é facultativa. Art. 86/CP: "Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (...) II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.".

    Assertiva 4 - Correta! Art. 132/LEP: "Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: (...) c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (somente a afirmativa 4 é verdadeira).

  • A revogação será obrigatório ser for condenado à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • GAB D

    4. Comunicar o juiz sobre a mudança de comarca é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
875887
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o livramento condicional, considere as seguintes afirmativas:

1. O livramento condicional cabe nos casos de pena aplicada igual ou superior a quatro anos.

2. O livramento condicional é vedado ao reincidente específico em crime hediondo.

3. A reparação do dano é requisito para o livramento condicional, exceto no caso de demonstração da impossibilidade de fazê-lo.

4. A competência para apreciação do pedido de livramento condicional é sempre do juiz de execução.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D é resposta certa

  • Pq a questão foi anulada??

  • 1- O livramento condicional cabe nos casos de pena aplicada igual ou superior a quatro anos.

    Verdade: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. (portanto, cabe as penas igual ou superior a quatro anos).

    2- O livramento condicional é vedado ao reincidente específico em crime hediondo.

    Verdade -  V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    3- A reparação do dano é requisito para o livramento condicional, exceto no caso de demonstração da impossibilidade de fazê-lo

    Verdade: Art. 83 - IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

    4- A competência para apreciação do pedido de livramento condicional é sempre do juiz de execução

    Verdade - Sim, Deus quis assim.

    Todas são verdadeiras. Deu problema na letra 1, por interpretação.


ID
904894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao livramento condicional.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA "A"

    HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DOPERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. Expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, considerando-se ilegal a sua suspensão ou revogação a posteriori, pela constatação do cometimento de novo delito durante o período de prova.
    2. Ordem concedida.

    (STJ 6ª Turma - HC 16.6559/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, J.19/05/2011.)
    •  b) Ao sentenciado reincidente por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é vedada a concessão do livramento condicional.
    • ERRADA    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
    •  c) Em caso de revogação do livramento condicional motivada pela prática de infração penal anterior ou posterior ao benefício ou, ainda, por qualquer outro motivo anterior à vigência do livramento, será computado como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
    •      Efeitos da revogação

              Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    •  d) Caso um condenado pratique novo delito durante o período de prova do livramento condicional, haverá prorrogação automática do período de prova estabelecido pelo juiz, independentemente de novo pronunciamento judicial, até o trânsito em julgado da decisão acerca do crime subsequente.
    •    Extinção

              Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    •  e) Tratando-se de crimes hediondos, o livramento condicional está condicionado ao requisito objetivo de cumprimento mínimo de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente, vedando-se a concessão do benefício em caso de reincidência específica
    •  ART.83. V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
  • Apenas como complementação dos estudos:

    #CuidadoComPegadinhas!! #CespeAdora!!! #STJ

    Revogação do Livramento Condicional X Revogação do Sursis Processual

    Livramento Condicional = Superado sem revogação o período de prova do livramento condicional, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
    Livramento Condicional = A decisão de revogação deve ser proferida antes do término do período de prova.
    Sursis Processual = O término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a extinção da punibilidade.
    Sursis Processual = A decisão de revogação poderá ser proferida ainda que após o término do período de prova.
  • Alternativa B: INCORRETA


    É vedado o livramento condicional para condenado por crime hediondo ou equiparado quando reincidente específico em crime dessa natureza. 

  • Alternativa B: INCORRETA

    Não podemos esquecer que, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (artigo 83, parágrafo único/CP)

    Bons estudos!!
  • Alguém poderia explicar melhor a alternativa 'D'? 

    Pois, a meu entender, há a prorrogação do período de prova, caso esta termine durante o curso da ação penal relacionada ao novo delito. Encontrei vários julgados que confirmam que a revogação só ocorrerá após o trânsito em julgado.


    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não decorre qualquer constrangimento ilegal da decisão que, determinando a suspensão do livramento condicional no curso do período de prova, revoga o benefício após a condenação em definitivo pela prática de novo delito. 2. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 99779 DF 2008/0023695-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010)


  • Sobre a letra "d", creio que erro está no fato de que a prorrogação não é automática, devendo haver pronunciamento judicial nesse sentido. Segue jurisprudência do STJ:


    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA REPRIMENDA. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. FISCALIZAÇÃO. ART. 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Compete ao Magistrado das Execuções Criminais a suspensão do livramento condicional, na hipótese de ter sido cometido novo delito durante a sua vigência, para depois revogá-lo, se for o caso, não podendo ser considerado prorrogado o lapso legal se não foi tomada qualquer providência no momento devido (art. 145 da Lei de Execução Penal). 2. Não ocorrendo o sobrestamento do livramento durante o período de prova, descabida se mostra a sua suspensão posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. 3. Ordem concedida para declarar extinta a pena privativa de liberdade referente à Execução n. 592.866, em razão de seu integral cumprimento. (STJ - HC: 157138 SP 2009/0244378-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)


  • Sobre o erro da letra B:

     Determina o art. 141 da Lei de Execução Penal que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art.
    142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

    (REsp 1154726/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)

  • Sobre o erro da letra E:

    O examinador tentou confundir livramento condicional com progressão de regime para crimes hediondos.

    Na assertiva, trouxe os requisitos para progressão de regime nos crimes hediondos (art 2, §2, lei 8072).

    O livramento condicional para crimes hediondos está no art 83, V, CP e exige o cumprimento de 2/3 da pena, se o apenado não for reincidente específico em crime dessa natureza.

    CP. Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Lei de crimes hediondos.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


  • ASSERTIVA A:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DELITO COMETIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA.

    EXTINÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revogação ou suspensão do livramento condicional NÃO ocorre de forma automática, devendo ser declarada no curso do período de prova, pelo Juiz das Execuções, porque, do contrário, verificado o transcurso do prazo de cumprimento condicional da pena, cabe ao Juiz das Execuções declarar extinta a pena, nos termos do art. 90 do Código Penal" (HC 258.782/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 4.10.13) 2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 277.631/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014)

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
  • ASSERTIVA D

    EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. Conforme jurisprudência desta Corte, ressalvado o entendimento da Relatora, cometido novo delito, deve o magistrado adotar a providência prevista no art. 145 do Código Penal, vale dizer, suspender cautelarmente o benefício, sob pena de extinção da reprimenda.

    2. Hipótese em que o magistrado da execução suspendeu cautelarmente o livramento condicional, de forma expressa, no curso do período de prova. Inviável, assim, a pretendida extinção da pena.

    3. Ordem denegada.

    (HC 212.509/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 26/03/2012)

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

  • A - CORRETA. De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, expirado o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício, a pena é automaticamente extinta.

    Livramento condicional:  é a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de pena, devendo o liberado que atender aos pressupostos legais cumprir o restante da pena em liberdade, submetendo-se a algumas condicões.
    STF: Decorrido o período de prova sem que o magistrado tenha revogado expressamente o livramento condicional, fica extinta a pena privativa de liberdade. 

    Art. 146 da LEP: O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

     

     B - INCORRETA: 

    Se o sentenciado for reincidente em crime doloso, basta que ele cumpra 1/2 da pena para a obtenção do livramento condicional.

    Quais são os pressupostos para que o Juiz da Execução conceda o livramento condicional?
    Pressupostos objetivos: Art. 83 CP

    a)  condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 anos;

    b) cumprimento de mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso e ostentar bons antecedentes;

    c) cumprimento de mais de 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso;

    d) cumprimento de mais de 2/3 da pena se for condenado por crime hediondo ou equipardo e não for reincidente específico;

    e) reparação do dano.

    C - INCORRETA: 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    STF: "A condenação irrecorrível, por crime cometido na vigência do livramento condicional, é causa de revogação obrigatória do benefício (inciso I do art. 86 do CP). Revogado o livramento condicional pela prática delitiva durante o período de prova, não se conta como tempo de pena cumprido o lapso temporal em que o condenado ficou em liberdade."

    Obs: Se a revogação reulta de condenação por outro crime anterior àquela benefício, desconta-se na pena o tempo em que esteve solto. Inclusive é possível a concessão de novo livramento com base na nova unificação da pena.

  •  D - INCORRETA: Caso um condenado pratique novo delito durante o período de prova do livramento condicional, haverá prorrogação automática do período de prova estabelecido pelo juiz, independentemente de novo pronunciamento judicial, até o trânsito em julgado da decisão acerca do crime subsequente.

    Realmente é cabível a prorrogação do período de prova quando o beneficiário responde a ação penal em razão de crime cometido na vigência do livramento condicional. É o que dispões o art. 89 do CP: "O juiz nãqo poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento."
    A dúvida reside em saber se essa prorrogação é automática ou se depende de expressa decisão judicial.
    A posição do STF e do STJ é de que não é automática e depende de decisão judicial expressa.

     E - INCORRETA: Tratando-se de crimes hediondos, o livramento condicional está condicionado ao requisito objetivo de cumprimento mínimo de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente, vedando-se a concessão do benefício em caso de reincidência específica.
    A questão buscou confundir os pressupostos objetivo para a concessão de livramento condicional, com as condições para progressão de regime em crime hediondos e equiparados, ademais, não havendo que se falar em reincidência específica para a progressão de regime em crime hediondo ou equiparado.

    Para a concessão de livramento condicional em crimes hediondos e equiparados, basta o cumprimento de 2/3 da pena privativa de liberdade. Caso seja reincidente específico, não possui direito ao livramento condicional.

  • STJ

     

    Livramento condicional: extinção da punibilidade automática após o cumprimento dos requisitos.

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIVRAMENTO  CONDICIONAL.  PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS  DO  BENEFÍCIO. SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...)

    2. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções  Penais,  nos  termos  do  art.  145  da  LEP,  quando  do cometimento  de  novo  delito  no período do livramento condicional, suspender  cautelarmente  a benesse durante o período de prova para, posteriormente,  revogá-la,  em  caso  de condenação com trânsito em julgado.  Expirado  o  prazo  do  livramento  condicional  sem a sua suspensão  ou  prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta,  sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a  constatação  do cometimento de delito durante o período de prova" (HC  279.405/SP,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).
    3.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem concedida de ofício, para declarar  extinta  a  punibilidade  do  paciente no que se refere ao delito  da  segunda execução (Processo Crime n. 1972/2013 da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP).
    (HC 350.192/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)

     

    Suspensão condicional do processo: extinção da punibilidade não é automática, pois é necessário averiguar se as obrigações foram cumpridas.

    RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória."  (RHC 28504/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011)

    2. Recurso especial provido para anular a decisão que declarou extinta a punibilidade dos recorridos, e determinar que o Juízo Federal competente avalie o cumprimento das condições impostas a estes durante o período de prova do sursis processual, prosseguindo no julgamento do feito, como bem entender de direito.
    (REsp 849.626/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011)
     

  • a) CERTOSTJ: Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções  Penais,  nos  termos  do  art.  145  da  LEP,  quando  do cometimento  de  novo  delito  no período do livramento condicional, suspender  cautelarmente  a benesse durante o período de prova para, posteriormente,  revogá-la,  em  caso  de condenação com trânsito em julgado.  Expirado  o prazo  do  livramento  condicional  sem a sua suspensão  ou  prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta,  sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a  constatação  do cometimento de delito durante o período de prova" (HC  279.405/SP,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).


    b) ERRADO - é permitida a concessão do Livramento, desde que cumprida mais da metade da pena (Art. 83, II  do CP).


    c) ERRADO - não se admite a revogação do livramento condicional pela prática de infração penal POSTERIOR ao benefício. Esta seria uma analogia in mallam partem. Vale a leitura do art. 86, incisos I e II do CP.


    d) ERRADO - a prorrogação não é automática, devendo haver pronunciamento judicial nesse sentido. A jurisprudência do STJ entende que aplica-se a esta situação, por analogia, o art. 145 da Lei de Execução Penal.

     

    e) ERRADO - nos crimes hediondos: 1) se o apenado for primário, terá que cumprir mais de 1/3 da pena (art. 83, I do CP); 2) se reincidente em crime comum: mais da 1/2 (metade) da pena (art. 83, II do CP); 3) se reincidente em crime específico: não será permitido o benefício do livramento condicional (interpretação a contrario sensu do art. 83, V do CP).

     

    GABARITO: LETRA A

  • É curioso ou intrigante, mas ainda faço confusão com os institutos da progressão e com o livramento condicional. Eles embaralham em meu cérebro.  

  • A respeito da A, estou para dizer que há uma divergência...

    Pelo menos na suspensão condicional do processo o entendimento, em que pese similar, é o oposto.

    Para evitar fraude, pode-se revogar pelo descumprimento durante o período de prova.

    Abraços.

  • De ínicio duvidei da questão, mas vi que existe decisões do STJ nesse sentido, mas não pacifica...

    No entando, descordo da Jurisprudência do automático... Pois e necessário uma sentença declarando a extinção da punibilidade pelo cumprimento do preríodo de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício... Até porquê a Secretaria não tem autônomia para arquivar qualquer processo/procedimento sem determinação do Magistrado competente.

    Essa questão é passível de anulação, pois á divergencia no "automático" nas turmas do STJ.

    Bons estudos!

     

  • O STJ editou a Súmula 617 nesse sentido:Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.


    Comentário sobre ela: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME:

    Antes do Pacote Anticrime: Era vedado o livramento condicional apenas para o reincidente em crime hediondo (reincidente especifico).

    Depois do Pacote Anticrime: Continua sendo vedado o livramento condicional para o reincidente em crime hediondo (reincidente especifico). Agora, também é vedado o livramento para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, primário ou reincidente (OBS: o fato de ser primário ou reincidente em crime hediondo muda o percentual necessário para a progressão de regime, conforme art. 112 da LEP).

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Revogação do Livramento Condicional X Revogação do Sursis Processual

    Livramento Condicional = Superado sem revogação o período de prova do livramento condicional, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Sursis Processual = O término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a extinção da punibilidade.

    Sursis Processual = A decisão de revogação poderá ser proferida ainda que após o término do período de prova

    O STJ editou a Súmula 617 nesse sentido:Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Comentário sobre ela: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf

    ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME:

    Antes do Pacote Anticrime: Era vedado o livramento condicional apenas para o reincidente em crime hediondo (reincidente especifico).

    Depois do Pacote Anticrime: Continua sendo vedado o livramento condicional para o reincidente em crime hediondo (reincidente especifico). Agora, também é vedado o livramento para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, primário ou reincidente (OBS: o fato de ser primário ou reincidente em crime hediondo muda o percentual necessário para a progressão de regime, conforme art. 112 da LEP).

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado mortevedado o livramento condicional.

  •   LIVRAMENTO CONDICIONAL x SURSIS (da pena)

    PONTOS EM COMUM 

    -Destinatários: condenados à PPL;

    -Requisitos legais: devem ser preenchidos pelo condenado;

    -Condicionais: sujeitam-se ao cumprimento de condições;

    -Período de Prova: início com audiência admonitória;

    -Finalidade: evitar a execução da PPL, parcial ou integralmente

    DIFERENÇAS

    -Execução da Pena: nao se inicia no Sursis; no Livramento Condicional o condenado cumpre parte da pena ( 1/3; 1/2; 2/3);

    -Duração do Período de Prova: em regra, 02 a 04anos no Sursis; o restante da pena,no Livramento Condicional;

    -Momento de Concessão: Sursis - sentença/acordão; Livramento Condicional - durante a execução da pena;

    -Recurso Cabível: Suris - Apelação; Livramento Condicional - Agravo;

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016. P. 882.

    -------------------------

    OBS,

    #CuidadoComPegadinhas!! #CespeAdora!!!

    Revogação do Livramento Condicional X Revogação do Sursis Processual

    Livramento Condicional = Superado sem revogação o período de prova do livramento condicional, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Livramento Condicional = A decisão de revogação deve ser proferida antes do término do período de prova.

    Sursis Processual = O término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a extinção da punibilidade.

    Sursis Processual = A decisão de revogação poderá ser proferida ainda que após o término do período de prova.

  • Quais são os pressupostos para que o Juiz da Execução conceda o livramento condicional?

    Pressupostos objetivos: Art. 83 CP

    a) condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 anos;

    b) cumprimento de mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso e ostentar bons antecedentes;

    c) cumprimento de mais de 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso;

    d) cumprimento de mais de 2/3 da pena se for condenado por crime hediondo ou equipardo e não for reincidente específico;

    e) reparação do dano.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas de modo a verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - De acordo com a súmula nº 617 do STJ, “a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Com efeito, concretizando-se a situação exposta na súmula, o juiz deverá declarar a extinção da punibilidade. É, inclusive, o comando disposto no artigo 90 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). A proposição contida neste item se enquadra de modo perfeito ao entendimento assentado na súmula do STJ ora transcrita, sendo, portanto, verdadeira.

    Item (B) - Nos termos do disposto expressamente no artigo 83, inciso II, do Código Penal, o juiz pode conceder o livramento condicional em que o condenado for reincidente por crime doloso, desde que cumprida mais da metade da pena privativa de liberdade. Não há óbices legais à concessão do livramento condicional, ainda que o crime seja cometido com violência ou grave ameaça, cabendo, no entanto, a observância do disposto no parágrafo único do artigo 93 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  Ante todas essas considerações, extrai-se que a presente alternativa se revela falsa.

    Item (C) - Nos termos do artigo 88 do Código  Penal, "revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Do confronto entre o comando legal pertinente e as proposições contidas nesta alternativa, cabe concluir que será possível ser concedido novo livramento nas hipóteses em que há revogação. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - Nos termos expressos do artigo 145 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final". Com efeito, na hipótese descrita neste item, não haverá automática prorrogação do período de prova estabelecido pelo juiz, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (E) - Nas hipóteses de crime hediondo, estabelece o inciso V, do artigo 83, do Código Penal, vigente à época da aplicação da prova (ano de 2013), que cabe a concessão de  livramento condicional quando "cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza". Assim, para a incidência do livramento condicional nos casos de condenação por crime hediondo, basta o cumprimento de mais de dois terços da pena e também que o apenado não seja reincidente específico em crime hediondo. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.




    Gabarito do professor: (A)

  • De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, expirado o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício, a pena é automaticamente extinta.


ID
994960
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tema livramento condicional, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:

     

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

     

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    LEP:

     

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

     

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

  • Foi anulada porque havia 2 opções incorretas (letra b e e), é isso? Se não for isso, favor comentar.

    Justificativas:

    letra b: não há tal previsão legal, daí pq STJ entende que, nessa hipótese (primário com maus antecedentes), deve ser aplicado o requisito de 1/3 de cumprimento da pena, em benefício do réu (ex: HC 102278).

    letra e: "Comprometer-se a não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção" é condição facultativa, cf. art. 132, parág. segundo, da LEP, transcrito abaixo.


ID
999601
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o instituto do livramento condicional, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Requisitos do livramento condicional

            Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

            V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • artigo 83 , V , do Código Penal que dispõe:

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.

  • Comentando as alternativas

    a) A obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por crimes hediondos exige, como requisito temporal, o cumprimento de mais de dois terços da pena pelo condenado primário e mais de três quintos para o condenado reincidente na prática de crimes desta natureza. ERRADA
    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    b) Tem como requisito temporal, em regra, o cumprimento de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. CERTO
    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;


    c) As penas que correspondem às infrações diversas devem somar-se para efeito de livramento. CERTO
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    d) Se o liberado for condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade, poderá o juiz revogar o livramento. CERTO
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    e) A revogação será obrigatória se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante vigência do benefício. CERTO
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

  • Na assertiva (b), o artigo diz MAIS de um terço ... Não sei o critério da banca;mas se fosse a CESPE, com certeza tal assertiva estaria errada.
  • Impossível de errar esta, questão de lógica matemática,  2/3 é maior que  3/5.

  • Alternativa A

    O reincidente específico em crime hediondo não tem direito a livramento condicional.

  • Dúvida. Pessoal, qual a diferença entre livramento condicional e progressão de regime prisional?

  • a questão expõe os requisitos da progressão de regime...tentando nos confundir com o instituto do livramento condicional da pena!


    abcos!

  • Nagel.

    No livramento Condicional se o réu atender os requisitos ele sairá do fechado direito para o aberto.

    Na progressão de regimes o réu tem que passar pelo regime semi aberto depois aberto, pois não é possível a progressão "per saltun".

    As condiçoes a que fica imposta o réu no livramento Condicional são mais brandas que na progressão de regimes.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 83 – ...

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Ou seja, em caso de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, o condenado não faz jus ao livramento condicional;

    Gabarito: A

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • gente, lembrar q o pacote anticrime proibiu que quem comete crime hediondo, primario ou reincidente com resultado morte o livramento condicional.


ID
1056361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a temas relativos à teoria da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa "e" também deveria ser considerada correta.

    art. 60, p. 2º, CP: " a pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 meses (ou seja, até 6 meses), pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44, deste Código." A Doutrina diz que tal benefício é cabível independentemente de o crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.


    Letra "d" -  art. 84, CP: "as penas que correspondem a infrações diversas DEVEM SER SOMADAS para efeito de livramento condicional."

    Letra "c" - art. 44, p. 3º, CP: "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição (PPL por PRD) desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado pela prática do mesmo crime."

    letra "b" - Se o agente já condenado no Brasil pela prática de crime cuja sentença já tenha transitado em julgado vier a cometer uma contravenção no Brasil, será considerado REINCIDENTE. Diferentemente, se essa contravenção fosse cometida no estrangeiro, hipótese em que o agente seria PRIMÁRIO.

    letra "a": NÃO SEI.

  • Cespe anulou a questão por meio do seguinte argumento:

    Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  que  afirma  que  o  “réu  reincidente  condenado  à  pena  de  quatro  anos  e  dois  meses  deve, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado” também está correta. 

    da questão.


  • Com relação à alternativa A, apontada como gabarito:


    "A prescrição da pretensão punitiva da pena de multa ocorrerá: a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (artigo 114, inciso I); b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Nestas hipóteses são aplicadas as mesmas causas suspensivas e interruptivas da prescrição de pena privativa de liberdade." (FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9460) 

    Desta forma, acredito que sendo a pena de multa ALTERNATIVA ou CUMULATIVAMENTE cominada e/ou aplicada ao delito, a reincidência influenciária no prazo prescricional da pena de multa, haja vista a redação do art. 110 do CP, segundo o qual o prazo prescricional da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA deverá ser ampliado em 1/3 nos casos de reincidência.

    Lembrar a redação da Súmula 220 do STJ, segundo o qual a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.

  • Alternativa A - Errada. O CESPE considerou correta a seguinte assertiva no concurso de Juiz do TJMA: "A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa.". A respeito dessa assertiva o Prof. Geovane Morais comentou: "Correta. É o entendimento da súmula 220 do STJ 'a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva'. Além disso, a prescrição da pena de multa é regulada pelo art. 114 do CP. Nele, não se faz referência ao aumento pela reincidência" (https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=600865639965792&id=262471577138535).

    Alternativa B - Errada. Se a pessoa é condenada definitivamente por CRIME (no Brasil ou exterior) e depois da condenação definitiva pratica nova CONTRAVENÇÃO (no Brasil) haverá reincidência (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/condenacao-por-fato-posterior-ao-crime.html).

    Alternativa C - Correta (também considerada correta para anular a questão). Art. 33, §2º, "b", do CP: "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: [...]b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    Alternativa D - Errada. Art. 84 do CP: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento."

  • Alternativa E - Correta (resposta do gabarito preliminar). Confira-se a lição de Capez: "Multa substitutiva ou vicariante – é a pena de multa que pode substituir a pena privativa de liberdade. Estava prevista no art. 60, §2º, CP, mas referido dispositivo está revogado, uma vez que, com a nova redação do art. 44, §2º, CP, tornou-se possível a substituição por multa, isoladamente, quando a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a um ano, desde que preenchidos os demais requisitos do referido art. 44 CP. OBS: Parte da doutrina sustenta que o art. 60, §2º, CP não foi revogado – para parte da doutrina, o art. 60, §2º, CP, não foi revogado, pois ainda é possível aplicar a pena de multa nos termos do referido artigo nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, já que o art. 44 exige, na sua aplicação, que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa". O CESPE, pelo visto, entende que o art. 60, §2º, ainda está em vigor.


ID
1083730
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - SÚMULA Nº 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • em relação à letra (A)

    STF - súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    em relação a letra (E) 

    STF Súmula nº 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Letra C - ERRADA

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime da execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. 

  • Vejamos todas as Súmulas:

    A: SUM. 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    C: SUM. 717: NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    D: SUM. 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    E. SUM. 723: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
     

  • Apenas Súmulas!

    Abraços.

  • Súmulas 711 e 611 SEMPRE estão presentes nas provas!

  • A) SUM. STF 715 : A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    -Beleza, mas oq essa súmula está querendo dizer?

    -Me corrijam se eu estiver errado. Qual a maior pena admitida no brasil? de 30 anos, certo? para atingir essa marca de 30 anos o agente deve ter cometido bastantes infrações, certo? e oq essas infrações fazem? fazem com que a sociedade considere tais agentes como altamente perigosos. Entao eu lhes pergunto, faria sentido que estes sujeitos pudessem sair ''mais cedo'', além de possuir outros benefícios oferecidos pelo CP? Não faz, neh?

    - Conceito de unificação : '' unificação das penas se dará quando houverem sido proferidas várias sentenças condenatórias contra um mesmo agente, sem que tivesse havido a unificação dos processos em uma só ação penal, cabendo, desta maneira, ao juízo da execução unificar as penas. '' (http://www.juridicohightech.com.br/2012/01/unificacao-de-penas.html)

    -Infelizmente eu naõ tenho conhecimento suficiente para tentar explicar as demias alternativas...

    espero ter ajudado, abraços!!

  • GABARITO: B

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • PACOTE ANTI-CRIME

    Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


ID
1114735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao livramento condicional.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Não existe previsão legislativa para interromper o lapso temporal necessário para a obtenção do livramento condicional por cometimento de falta grave

    b) INCORRETA - Art. 90 (CP) - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    c) CORRETA - Art. 83 (CP) - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  (

    d) INCORRETA -  Art. 146-B (LEP)  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010 IV - determinar a prisão domiciliar; (*obs: Não é prevista monitoração eletrônica para o livramento condicional.)


    e) INCORRETA -  Art. 83 (CP) V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • STJ Súmula nº 441 A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Letra B:

    (...) 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não ocorrendo o sobrestamento durante o período de prova, descabida é a sua revogação posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal (STJ - HC: 290526 SP 2014/0056257-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015)

  • No que tange à letra D, registre-se que a Lei 12.258/10, que alterou o Código Penal e a Lei no 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica, previu, na redação originária do art. 146-B, inciso V, da LEP, a possibilidade de fiscalização por meio de monitoração eletrônica também no LIVRAMENTO CONDICIONAL. Contudo, tal inciso foi vetado.

    Segue, a título de curiosidade, o motivo dos vetos:

     

    “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

  • A letra B não estaria correta por conta do art. 89, CP?

    Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • Mesmo com a vigência/alterações do pacote anticrime, a assertiva 'a' continuaria incorreta, pois semanticamente, da forma como está escrita, traz o entendimento de que basta qualquer falta de natureza grave, sem quaisquer adendos, para interromper a contagem do lapso temporal necessário para a obtenção do livramento condicional. Porém, o entendimento é de que não pode haver falta de natureza grave nos últimos 12 meses. São condições cumulativas: falta grave e lapso temporal.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    • Art. 83, IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

    Ou seja, tendo o condenado a possibilidade de reparar o dano, deve fazê-lo para que seja concedido o benefício do livramento condicional. O dano só não deve ser reparado diante, como traz a Lei, da efetiva impossibilidade de fazê-lo.

    • a) a falta de natureza grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional;
    • b) expirado o prazo sem revogação/suspensão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade;
    • d) não é cabível em LC, mas apenas em prisão domiciliar e saída temporária no semiaberto;
    • e) o reincidente específico em crime hediondo não faz jus ao livramento condicional;

    Gabarito: C

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

         

      I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            

    III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e          

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

           

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.     

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS.  

  • Com data vênia entendo que a letra B também está correta, usando como pilar o conteúdo da Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

ID
1334533
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Márcio foi condenado a seis anos de reclusão pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, previsto no artigo 155, §4º, III do Código Penal brasileiro. Foi fixado como regime inicial para cumprimento da pena o fechado por conta de reincidência específica de Márcio.

No terceiro mês de cumprimento da pena, Márcio foi punido por falta disciplinar grave, consubstanciada em fuga. Após, passou a cumprir a pena de forma exemplar, com reconhecido bom compartimento carcerário. Ao completar dois anos e três meses de pena cumprida, Márcio, por meio do seu Defensor, formulou pedido de livramento condicional, pleito este que, após seguir o trâmite legalmente previsto, foi decidido pelo Juiz da Execução Penal nos seguintes termos:

FUNDAMENTO “Como é sabido, o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena determina a interrupção do prazo para concessão de livramento condicional.”

DECISÃO “Assim, indefiro o pedido de livramento condicional no presente caso, por não atendimento do requisito temporal estabelecido em lei.”

Considerando o caso em apreço e a conformação jurídica dada ao instituto do livramento condicional, assinale a alternativa CORRETA. .

Alternativas
Comentários
  • Letra A Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
  •  Segundo o art. 710, I, CPP, para o livramento condicional, o prazo de cumprimento da pena deve ser superior a 3/4, no caso de reincidentes.



  • Rubens, acredito que o artigo trazido pelo colega foi revogado tacitamente. O livramento condicional está disposto pelo Código Penal, lei posterior. No caso da questão, Márcio não cumpriu o prazo temporal de cumprimento de pena, qual seja, metade, em razão de se tratar de reincidente.

  • Galera direto ao ponto:


    Do Livramento Condicional

    Requisitos do Livramento Condicional

    Art. 83 (CP)- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;


    Como Márcio é reincidente específico.....


    Correta a letra "a"!


    Avante!!!!!



  • O fundamento da sentença vai de encontro ao entendimento pacífico do STJ.

    STJ Súmula nº 441 

    Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional

     A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Por outro lado, o reincidente específico só adquire o direito ao livramento condicional se cumprir metade da pena, ou seja, no caso do enunciado, três anos (6/2). 


    Temos, portanto, decisão correta e fundamento equivocado.

     

  • 1) Não pode ainda obter o livramento condicional. Teria que esperar mais 6 meses (cumprimir metade dos 6 anos).

     

    2) O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441 do STJ).

     

    Portanto, a decisão está correta, mas a fundamentação está errada.

  • Errei a questão por falta de considerar todas as variáveis do caso. Ocorre que a massa cinzenta cerebral deixou escapar a circunstância de tratar-se de apenado reincidente.  

  • A falta grave interrompe a contagem p o prazo de progressão de regime, mas não p concessão de livramento condicional. Por ele ser reincidente deverá cumprir + da metade da pena p ter direito ao livramento condicional.

  • A questão em comento versa a respeito da aplicação do benefício do livramento condicional no curso da execução de pena, utilizando-se um caso concreto.
    Do enunciado devemos extrair as informações relevantes à solução do impasse, quais sejam:
    - Condenação de 6 anos (Art. 155, §4°, inciso III, CP - crime comum)
    - Reincidente específico
    - Falta grave no 3° mês
    - bom comportamento carcerário nos 2 anos seguintes.

    A motivação do juiz para indeferir o pedido, foi a interrupção do prazo pelo cometimento de falta grave. A motivação é correta?
    NÃO! Segundo a Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, por ausência de previsão legal para tanto.

    O condenado descrito no enunciado teria cumprido os requisitos para obtenção do benefício? o Juiz está errado em indeferir o benefício?
    O condenado Márcio não se encontrava apto a obter o livramento condicional. Segundo o artigo 83, inciso II, do CP, sendo o condenado reincidente em crime doloso, este deverá cumprir METADE da pena para a obtenção do benefício. Sendo assim, Márcio só cumpriria o requisito objetivo para postular o benefício se tivesse três anos de pena cumprida.

    Lembre-se que, em que pese o artigo mencionar reincidência específica, esta somente obstará a aplicação do benefício no caso dos crimes hediondos e equiparados, conforme previsão do art. 83, inciso V do CP.

    Assim, podemos concluir que, em que pese o juiz tenha acertado na decisão de indeferir o pedido de concessão do benefício, errou na motivação do ato.

    GABARITO: LETRA A
  • O fundamento então seria pelo fato de ele ser reincidente especifico. Correto, pessoal?!

  • GAB LETRA A.

     

    A DECISÃO CORRETA SERIA “Assim, defiro o pedido de livramento condicional no presente caso, por atendimento do requisito temporal estabelecido em lei." - OU SEJA: + de 1/3 da pena, por ser reincidente: +2 anos já seria o suficiente para o livramento.

     

      Requisitos do livramento condicional

     

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Como pode uma decisão ser considerada correta se seu fundamento está equivocado?

    Deu bug aqui...

  • Atentar para atualização da Lei anticrime, art.83, III, b: para concessão do livramento há necessidade de NÃO cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

  • ELE TERIA QUE CUMPRIR MAIS DA 1/2, LOGO MAIS DE 3 ANOS E ELE SÓ CUMPRIU 2 ANOS E TRES MESES. A DECISÃO DE INDEFERIMENTO ESTÁ CORRETA, MAS NÃO PELO FUNDAMENTO INDICADO, VEZ Q O LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO FICA IMPOSSIBILITADO PELA FALTA GRAVE, DESDE Q AUQELA NÃO TENHA OCORRIDO NOS ULTIMOS 12 MESES.

  • Atenção para a atualização:

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • Faltou cumprir mais da metade da pena por ser reincidente em crime comum.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir


ID
1592371
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcus foi definitivamente condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão e multa de dez dias. Apesar de reincidente, em razão de condenação definitiva pretérita pelo delito de furto, Marcus confessou a prática do delito, razão pela qual sua pena foi fixada no mínimo legal. Após cumprimento de determinado período de sanção penal, pretende o apenado obter o benefício do livramento condicional. Considerando o crime praticado e a hipótese narrada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A e B - INCORRETAS - Não há vedação a concessão do livramento condicional pelo fato de o agente ter sido condenado em crime doloso com violência ou grave ameaça a pessoa. A alternativa visa confundir o candidato pois, para a concessão da pena restritiva de direito, não pode o agente ter cometido crime doloso com violência ou grave ameaça. o Art.83 apenas estabelece que para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    O tempo exigido para concessão do livramento condicional é:

    - O agente ter sido condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos tendo:

    . cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    . cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

     .cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.



    C- INCORRETA -  Como visto na alternativa anterior, o fato dele ser reincidente modifica  apenas o prazo para sua concessão

    D- CORRETA -  Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

  • Só para esclarecer a ótima resposta do colega Leonardo, creio que o agente reincidente em crime hediondo não faça jus ao livramento condicional, sendo esse cumprimento de 3/5 da pena necessário para obtenção da progressão de regime. Se eu estiver errado peço desculpas.


    Data de publicação: 05/02/2014 (TJ-MG)



    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. A vedação legal à concessão do livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo não ofende ao princípio da individualização da pena, consistindo, ao contrário, em medida adequada para atender aos fins repressivos da reprimenda.


  • Tá certo Vinicius, 

    O agente reincidente específico em  crimes hediondos NÃO  faz jus a livramento condicional.

    3/5 é pra progressão de regime. 

    Se não for reincidente específico em crime hediondo, livramento condicional em 2/3 da pena. 

  • Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave cometida pelo condenado é causa de interrupção do prazo prescricional, prejudicando-o na progressão de regime, uma vez que o juiz da execução penal ao constatar a falta grave, revogará até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (artigo 127 da LEP).
    As faltas graves estão tipificadas nos artigos 50 e 51 da Lei 7.210/84.
  • Os prazos são:

    Crimes Normais progressão de regime

       Agente Primário cumprir 1/6 da pena

       Agente Reincidente 1/2 mais um dia

    Crimes hediondos

       Cumprimento integral em regime fechado, sem progressão e sem liberdade condicional

    Crimes hediondos após HC 82.959 SP por crimes praticados entre 23/02/2006 até 28/03/2007

       Progressão de Regime 1/6 da pena se primário

       Progressão de regime mais de 1/2 se reincidente

    Crimes hediondos progressão de regime após a lei 11.464 por crimes praticados após 28/03/2007

       Agente Primário cumprir 2/5 da pena

       Agente reincidente cumprir 3/5 da pena

    Liberdade provisória crimes pena igual ou superior a 2 anos

       Cumprida mais de 1/3 se o crime não for doloso e tiver bons antecedentes

       Cumprida mais da 1/2 se reincidente em crimes dolosos

       Agente primário liberdade provisória após mais de 2/3 da pena cumprida

       Agente reincidente, NÃO É POSSÍVEL

  • A questão busca avaliar o conhecimento do candidato a respeito do instituto de livramento condicional, previsto nos artigos 83 a 90 do Código Penal. 
    Ensina Cleber Masson que o "livramento condicional é o benefício que permite ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos a liberdade antecipada, condicional e precária, desde que cumprida parte da reprimenda imposta e sejam observados os demais requisitos legais".

    Analisaremos abaixo cada alternativa, individualmente:

    A) Marcus não faz jus ao livramento condicional, pois condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.  
    Incorreta, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 83 do CP, a condenação por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa não é impede a concessão do livramento, mas tal concessão ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. 
    Cleber Masson ensina que a constatação deve ser feita pela Comissão Técnica de Classificação, responsável pela elaboração e fiscalização do programa de individualização da execução penal (Lei 7.210/84, arts. 5º a 9º). "Faz-se um juízo de prognose, direcionado ao futuro, com o propósito de constatar se, em razão de suas condições pessoais, é provável a reincidência pelo condenado. Em caso positivo, nega-se o benefício. Esse requisito, obrigatório para os crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, é facultativo para os demais delitos. Pode ser inclusive realizado exame criminológico para elaboração desse prognóstico. Esse procedimento, entretanto, encontra resistência em parte da jurisprudência, em face da ausência de previsão legal".

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B) O livramento condicional pode ser concedido pelo juiz da condenação logo quando proferida sentença condenatória.
    Incorreta, pois o livramento condicional somente pode ser concedido depois de cumprida parte da pena privativa de liberdade. Masson leciona que, normalmente, já existe trânsito em julgado da condenação, inclusive com cumprimento da pena, razão pela qual é competente o juízo da execução para analisar o cabimento ou não do  benefício (Lei 7.210/84, artigo 66, III, "e"). Todavia, o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execução provisória, isto é, com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusação (HC 87.801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j 02.05.2006).  

    C) Não é cabível livramento condicional para Marcus, tendo em vista que é condenado reincidente em crime doloso.
    Incorreta.O artigo 83, inciso II, do CP, é claro ao permitir o livramento condicional para condenado reincidente em crime doloso. No entanto, exige que seja cumprida mais da metade da pena para sua concessão.

    D) Ainda que praticada falta grave, Marcus não terá o seu prazo de contagem para concessão do livramento condicional interrompido.   
    A alternativa D está correta, nos termos do enunciado de Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 793-815.


    RESPOSTA: D


  • Se a falta grave faz perder (revogar) o benefício,  http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vepema/informacoes/condicoes-para-o-livramento-condicional , que relevância há a interrupção ou não do período em prisão do condenado para o livramento condicional, pois sabidamente não lhe será concedido o benefício, em razão da falta grave? 

    Em que base legal a falta grave tem como sanção o perdimento do benefício? Em sentido contrário, STJ: HC 99.218/RS

  • Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.A falta grave cometida pelo condenado é causa de interrupção do prazo prescricional, prejudicando-o na progressão de regime, uma vez que o juiz da execução penal ao constatar a falta grave, revogará até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (artigo 127 da LEP).As faltas graves estão tipificadas nos artigos 50 e 51 da Lei 7.210/84.

  • SÚMULA N. 441-STJ. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.


    Serve apenas como prejudicial subjetiva

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    (...)

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 



    Um outro ponto importante que vale a pena comentar é a existência de possibilidade do sujeito não cumprir os requisitos objetivos da liberdade condicional e está na lei 12.850/2013 - que é um dos "prêmios" que o colaborador recebe se prestar auxílio APÓS a sentença, qual seja (art. 4°, §5°):

    § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Atenção, porque é um tema muito cobrado nos concursos em geral. 
    O livramento condicional tem previsão legal no artigo 83 do CP e art. 131 da LEP.

    Conceito: é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta (de acordo com a maioria, direito subjetivo do reeducando).

    Obs.: o livramento condicional é uma decorrência do sistema progressivo. Mas cuidado!!! Ele não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais.

    Requisitos do livramento condicional:

    a) Requisitos objetivos:

    1º - A pena a ser cumprida deve ser privativa de liberdade. 
    Não existe livramento condicional em penas alternativas. 
    2º - A pena concreta deve ser igual ou superior a 02 anos. 
    3º - Cumprimento: 
    - não reincidente em crime doloso + bons antecedentes: de mais de 1/3 da pena 
    - reincidente em crime doloso: de mais de ½ da pena 
    - se crime hediondo ou equiparado: de mais de 2/3 da pena, desde que não reincidente específico.

    Obs.: a lei não previu o quantum de pena a ser cumprido pelo acusado primário e portador de maus antecedentes para obtenção do benefício, surgindo duas correntes. 
    1ª corrente: à semelhança do acusado primário e portador de bons antecedentes, deve ser utilizado o quantum de 1/3, pois na dúvida deve ser aplicada a fração mais favorável ao réu. 
    2ª corrente: deve ser aplicada a fração de 1/2.

    4º - Reparação do dano causado.

    b) Requisitos subjetivos: 

    1º - Comportamento carcerário satisfatório. 
    2º - Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído. 
    3º - Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. 
    4º - No caso de crimes com violência ou grave ameaça a pessoa (física ou moral) – constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (o exame criminológico é facultativo).

    Súmula 441 do STJ – A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

  • LETRA D

    Súmula 441/STJ - 26/10/2015. Pena. Execução da pena. Livramento condicional. Falta grave. Não interrupção do prazo. CP, arts. 83, II.

    «A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.»

  • Fiquei confusa, mesmo tendo a Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    Ele é reincidente em crime doloso ("Condenação definitiva préterita pelo delito de Furto").

    Achei mesmo que era a letra C. :(

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    Apenas vai interromper a progreçao de regime. Na verdade, quando e cometido uma falta grave, a contagem do tempo ira iniciar do 0 ( zero ).

  • A) Marcus não faz jus ao livramento condicional, pois condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.  
    Incorreta, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 83 do CP, a condenação por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa não é impede a concessão do livramento, mas tal concessão ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. 
    Cleber Masson ensina que a constatação deve ser feita pela Comissão Técnica de Classificação, responsável pela elaboração e fiscalização do programa de individualização da execução penal (Lei 7.210/84, arts. 5º a 9º). "Faz-se um juízo de prognose, direcionado ao futuro, com o propósito de constatar se, em razão de suas condições pessoais, é provável a reincidência pelo condenado. Em caso positivo, nega-se o benefício. Esse requisito, obrigatório para os crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, é facultativo para os demais delitos. Pode ser inclusive realizado exame criminológico para elaboração desse prognóstico. Esse procedimento, entretanto, encontra resistência em parte da jurisprudência, em face da ausência de previsão legal".

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

  • B) O livramento condicional pode ser concedido pelo juiz da condenação logo quando proferida sentença condenatória.
    Incorreta, pois o livramento condicional somente pode ser concedido depois de cumprida parte da pena privativa de liberdade. Masson leciona que, normalmente, já existe trânsito em julgado da condenação, inclusive com cumprimento da pena, razão pela qual é competente o juízo da execução para analisar o cabimento ou não do  benefício (Lei 7.210/84, artigo 66, III, "e"). Todavia, o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execução provisória, isto é, com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusação (HC 87.801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j 02.05.2006).  

    C) Não é cabível livramento condicional para Marcus, tendo em vista que é condenado reincidente em crime doloso.
    Incorreta.O artigo 83, inciso II, do CP, é claro ao permitir o livramento condicional para condenado reincidente em crime doloso. No entanto, exige que seja cumprida mais da metade da pena para sua concessão.

    D) Ainda que praticada falta grave, Marcus não terá o seu prazo de contagem para concessão do livramento condicional interrompido.   
    A alternativa D está correta, nos termos do enunciado de Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 793-815.

  • Súmula 441 do STJ

    A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Entretanto, pode o magistrado levar em consideração a falta grave, no contexto dos requisitos subjetivos, particularmente, no cenário do  comportamento satisfatório durante a execução da pena.

  • súmula 441 do STJ

     

    GAB. D

  • Ok, ok...

    E agora com a o Pacote Anticrime que alterou as condições subjetivas do livramento condicional?

    NÃO MUDOU MUITA COISA!

    Quanto ao requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses:

    Súmula 441, STJ: prática de falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional: continua valendo. A lei estabeleceu um requisito negativo.

    Ex: então pode um sujeito condenado a 6 anos praticar falta grave no primeiro mês e depois de cumprido 1/6 (2 anos) receber o benefício do livramento, por não ter cometido falta grave NOS ULTIMOS 12 MESES.

  • Questão desatualizada em razão do pacote anticrime.

  • Questão desatualizada.

  • A questão não está desatualizada

    "[...] assim, surge uma pergunta: o enunciado de súmula 441, STJ, foi superado tendo em vista a alínea b no art. 83, CP? “Súmula 441 STJ – “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Ao nosso ver a súmula não será superada, isso pois a repercussão da falta grave já influenciava na concessão do livramento condicional, pois a maioria dos códigos penitenciários preveem que, para a concessão do atestado de bom comportamento, necessário à concessão do livramento condicional, não é dado quando o preso possui histórico de cometimento de falta grave. Assim, caso o preso cometa a falta grave o prazo de contagem do livramento condicional não será interrompido, mas o atestado de bom comportamento não será dado [...]"

    Fonte: Instituto Fórmula

  • Ao meu ver essa questão não está desatualizada.

    A súmula 441 do STJ não foi cancelada e a letra D é correta.

    Ainda que tenha tido alteração no pacote anti-crime.

  • real oficial

  •  Art. 83 CP Livramento Condicional

            

    III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

              


ID
1925671
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que para efeito de livramento condicional no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072/90 (Crimes Hediondos), sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súm. Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Súmula Vinculante 26: Para efeito de PROGRESSÃO DE REGIME (e não livramento condicional) no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • A questão confunde progressão de regime com livramento condicional
  • Decorar número de súmula é foda

  • Acredito que essa súmula já esteja superada em parte, visto que a Lei11.464/07 alterou o Parágrafo, incluindo os prazos para  progressão, quais sejam: 2/5 da pena caso o condenado não seja reincidente e 3/5 da pena caso seja. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    SV 26: Para efeito de PROGRESSÃO DE REGIME "e não livramento condicional" no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Paz de Jah.

  • Citando o amigo acima  Emerson Moraes "Decorar número de súmula é foda"

  • Pesada essa questão. :(

  • A SÚMULA Nº 26, se refere a progressão de regime e não ao livramento condicional, porém deve-se observar que no livramento condicional, conforme   Súmula 439 do STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Por isso, não é vedado o exame criminológico para a concessão do livramento condicional.

  • Súmula Vinculante 26 STF: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2°, parágrafo 1° da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
     

    art. 2º § 1º  da Lei n. 8072/90- A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (inconstitucional);

     

    Art. 112 LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (aplica-se aos crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007

     

    Resumindo:

    1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07);

    2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007;

    3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007.

  • Pegou aqueles que leram rápido, assim como eu.

  • Absurdo: decorar súmula. Eita examinador incompetente e sem noção!!!

  • Errado! Trocou Progressão de Regime por Livramento condicional.

    Força!

  • Espaço destinado a discussão das questões, podem chorar sozinhos.

    Concurso para autoridade, conhecer pelo menos as Súmulas Vinculantes mais importantes é o mínimo.

     

  • Vish, temos uma autoridade aprovada em concurso falando para os outros chorarem sozinhos kkkk

     

  • Súmula Vinculante 26 STF: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de penapor crimehediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2°, parágrafo 1° da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


    bons estudos :)

  • É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. [Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE 18 de 1º-2-2018, .]

    Possibilidade de realização de exame criminológico para progressão de regime

    Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a realização do exame criminológico, é baseada em dados objetivos e no histórico prisional do paciente, visto que considerado o atestado de bom comportamento. Assim, observo que o magistrado da origem não descumpriu o disposto na . É fato que, apesar do silêncio da  a respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente caso. [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 4-10-2018, DJE 214 de 8-10-2018.]

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do teor da súmula vinculante n° 26 do STF.
    Conforme pode se observar, a súmula diz respeito à progressão de regime de cumprimento de pena e não de livramento condicional.

    GABARITO: ERRADO

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

  • O erro da questão, pelo que entendi, é que ela fala em livramento condicional, quando na verdade a referida súmula trata da progressão de regime.

  • A súmula Trata de progressão de regime de cumprimento de pena e não de livramento condicional. P E G A D I N H A

  • Súmula vinculante 26-STF: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007 [vigência da lei 11.464, que prevê 2/5-primário e 3/5-reincidente], o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90 [previa regime integralmente fechado], aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais [prevê 1/6], na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmula Vinculante 26,STF

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Fico tentando entender a lógica da sentença, mas é só decobera mesmo. Por isso, não passei em concurso nenhum até hoje, sou bom de raciocínio e péssimo em decorar.
  • ERRADO ( A BANCA TROCOU PROGRESSÃO DE REGIME POR LIVRAMENTO CONDICIONAL )

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Ele queria que o candidato soubesse a literalidade da súmula.

  • SV. 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

  • Súmula 439:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

  • A descrição é para a PROGRESSÃO DE REGIME, e não para o livramento condicional

  • Todas as questões que envolvem execução penal, sempre gostam de misturar progressão e livramento

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Súmula Vinculante 26: Para efeito de PROGRESSÃO DE REGIME no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico


ID
1933390
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Questão com um pega suave,visto que a assertiva (C) poderá ainda ser imposta.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.


    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

  • chega ser idiota uma questão desta!!!

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    RECOLHER-SE EM HORA FIXADA PODE SER CONDICIONADO, MAS EM CARATER EXCEPCIONAL 

  • Ainda bem que a Rosa Magalhães já passou em concurso público e está aqui no QC só por lazer ou diversão....

  • Idiotisse está em desdenhar das coisas!

  • Questao casca de banana. Detalhe da lei. O jeito e ficar ligado nos detalhes e seguir treinando. 

     

  • Só corrigindo um detalhe do comentário do colego André Arraes... o artigo citado por ele é da LEP e não do CPP.

  • Recolher-se à habitação em hora fixada remete-se a condição facultativa e não obrigatória (...as obrigações seguintes).

  • esta no artigo da lep 132 §2 B RECOLHER SE A HABITACAO EM HORA FIXADA

  • Não adianta ficar brigando com a banca e achando idiota as questões.  O importante é treinar e nunca se esquecer de que treino é bem diferente de jogo! 

    Bons estudos!

  • O erro recai nas seguintes palavras "SERÃO SEMPRE IMPOSTAS" que acaba por divergir do contido no §2º, do art, 132 da LEP:

     

    "PODERÃO"

  • Rosa Magalhães= Humildade zer0!!!

    Quanto menor a humildade for, maior será o tombo, Senhora sabe-tudo!

  • LETRAS : A-B-D: VERBO DEVERÁ

    LETRA : C : VERBO PODERÁ

  • A letra C está errada porque a questão pede  os incisos do § 1º do art. 132 e a possibilidade de recolhinento à habitação em hora fixada está entre os incisos do §2º do mesmo artigo.

     

    Bons estudos!

  • São sempre impostas: (Está ligado ao que  o condenado anda fazendo)

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

     

     

    Podem ser impostas: (está mais relacionado à moradia, lugares)

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

  • GABARITO: C

    LEP. Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

  • O trabalho pode ser dispensado dos maiores de 70 anos, doentes graves e mães. resposta errada tb

  • quando vc acha que estudou bastante e vem uma questão dessas pra te dizer: estude mais! O jeito é ser humilde e continuar treinando...treinando....treinando

  • Em suma e, de acordo apenas com a LEP, que é o que pede a questão

    condições SEMPRE impostas:

    • Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
    • Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
    • Não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste;

    condições que PODEM VIR A SER impostas:

    • Recolher-se à habitação em hora fixada.
    • Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
    • Não frequentar determinados lugares;

    Obs: a sentença especificará quais as condições a que fica subordinado o livramento condicional;

    Gabarito: C

  • COMUNICAR - OBTER - TERRITÓRIO SERÁ OBRIGATÓRIO

    RECOLHER - RESIDENCIA - LUGAR PODE VIR A SER

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84)dispõe sobre livramento condicional. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. Art. 132, § 1º, LEP: "Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: (...) b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; (...)"..

    Alternativa B - Correta. Art. 132, § 1º, LEP: "Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; (...)".

    Alternativa C - Incorreta! Trata-se de obrigação facultativa, que pode ou não ser imposta pelo juiz. Art. 132, § 2º, LEP: "Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares".

    Alternativa D - Correta. Art. 132, § 1º, LEP: "Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: (...) c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • COMUNICAR - OBTER - TERRITÓRIO SERÁ OBRIGATÓRIO

    RECOLHER - RESIDENCIA - LUGAR PODE VIR A SER

  • BIZU:

    NO SERTÃO (território), TRABALHAM, COMUNICADO = SERÃO OBRIGATÓRIOS

  •             As obrigações do livramento condicionais estão estabelecidas no artigo 132, § 1º da Lei das Execuções Penais.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

                Isto posto, percebe-se que a única alternativa que não descreve uma obrigação imposta àquele que se beneficia do livramento condicional está previsto na alternativa C.

  • AS CONDIÇÕES DO LIBRAMENTO CONDICIONAL SE DIVIDE EM 2 ETAPAS, AS OBRIGÁTORIAS E AS FACULTATIVAS

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    São condições:

     

    OBRIGATÓRIAS ------------------------> LIGANDO COM O QUE O SUJEITO ANDA FAZENDO

    à Obter Ocupação Lícita em Prazo Razoável

    à Comunicar ao Juiz periodicamente sobre sua Ocupação

    à Não mudar do Território da Comarca do Juiz da Execução sem prévia Autorização.

     

     

    FACULTATIVAS --------------------------> LIGADO À MORADIA E LUGARES

    à Não mudar de Residência sem comunicação ao Juiz ou Autoridade Competente

    à Recolher-se à Habitação em hora Fixada

    à Não Freqüentar a Determinados Lugares

  • errei, PPMG, FALTAM 15 DIAS

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ID
1951642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do livramento condicional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 83, parágrafo único, CP. Assertiva D.

  • Art. 83, Parágrafo único do CP - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    ART. 83  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • A alternatida E está contrária ao entendimento sumulado do STJ, por isso está incorreta.

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

  • A respeito do livramento condicional, assinale a opção correta.

     

    a) O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser concedido pelo juiz na sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos legais subjetivos e objetivos, no momento da sentença penal condenatória, de modo a substituir a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos por liberdade vigiada e condicionada.

     

    O livramento condicional será concedido pelo juiz da execução, em momento posterior à sentença condenatória, tendo em vista que é necessário que seja cumprido os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83, CP. Portanto, a assertiva está incorreta.

     

    b) Caso o liberado condicionalmente seja condenado irrecorrivelmente por crime praticado durante o gozo do livramento condicional, sendo a nova pena imposta a privativa de liberdade, haverá a revogação obrigatória do livramento condicional e o tempo do período de prova será considerado para fins de desconto na pena.

     

    Art. 88, CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    c) Em caso de prática de crime durante o período de prova do livramento condicional, o juiz não poderá prorrogar o benefício, devendo declarar extinta a punibilidade quando, ao chegar o fim daquele período fixado, o beneficiário não for julgado em processo a que responde por crime cometido na vigência do livramento.

     

    Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    d) Entre outros requisitos legais, segundo o CP, em caso de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ao condenado ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

     

    CORRETA! Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    [...]

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

    e) A prática de falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar, interrompe o requisito temporal para a concessão do livramento condicional.

     

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • A - INCORRETA - não há substituição da pena restritiva de direitos, somente a privativa de liberdade. 

    B - INCORRETA - Decisão irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício.  Ex.  está em livramento condicional e durante o benefício é condenado por furto. Consequências desta revogação: o período em liberdade não será computado como pena cumprida; não cabe novo livramento para o furto; o restante da pena do furto não pode somar-se a pena do crime anterior para fins de livramento. Esta última consequência é importante, pois não pode somar a pena para que chegue, no mínimo, de 2 anos e o livramento condicional seja concedido.

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Apenas para complementar a resposta dos colegas, é importante observar que o Livramento Condicional não se confunde com o Sursis, muito embora os institutos terem alguns pontos em comum.

                         LIVRAMENTO CONDICIONAL  x  SURSIS 

    PONTOS EM COMUM 

    -Destinatários: condenados à PPL;

    -Requisitos legais: devem ser preenchidos pelo condenado;

    -Condicionais: sujeitam-se ao cumprimento de condições;

    -Período de Prova: início com audiência admonitória;

    -Finalidade: evitar a execução da PPL, parcial ou integralmente

    DIFERENÇAS

    -Execução da Pena: nao se inicia no Sursis; no Livramento Condicional o condenado cumpre parte da pena ( 1/3; 1/2; 2/3);

    -Duração do Período de Prova: em regra, 02 a 04anos no Sursis; o restante da pena,no Livramento Condicional;

    -Momento de Concessão: Sursis - sentença/acordão; Livramento Condicional - durante a execução da pena;

    -Recurso Cabível: Suris - Apelação; Livramento Condicional - Agravo;

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016. P. 882.

     

  • Cumprimento de parte da pena: mais de 1/3, desde que tenha bons antecedentes e não seja reincidente em crime doloso; mais da metade, se reincidente em crime doloso; entre 1/3 e a metade, se tiver maus antecedentes, mas não for reincidente em crime doloso; mais de 2/3, se tiver sido condenado por qualquer dos crimes previstos na Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). De acordo com a Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Fonte: Fernando Capez, 15ª edição, pag. 524. Volume único- parte geral.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Em relação a alternativa E

    Súmula 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Deb Morgan, parabéns pelo comentário!

     

  • Só lembrando que a letra D) está correta apenas por que é de acordo com o CP, porque de acordo com o STJ, na súmula 439 e súmula vinculante 26 do STF  o exame criminológico deixou de ser obrigatório, pelo que eu sei. Isso aconteceu devido ao advento da Lei 10.792/03, que alterou o art. 112 da LEP, apesar do exame criminológico.

    As súmulas citadas tornaram o exame facultativo.

    Por favor, me corrijam se estiver errada!!

  • LETRA A:

    O instituto da liberdade condicional não deve ser confundido com o sursis, no qual a pena deixa de ser aplicada, e o condenado sequer a inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade. No livramento condicional, o indivíduo só alcança esse benefício no curso da execução, após ter cumprido uma parcela da pena. É importante mencionar ainda que o livramento é concedido pelo juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução. Já o sursis, em regra é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação.

    O livramento condicional será concedido a partir do preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos. O primeiro grupo corresponde à pena imposta e a reparação do dano. O segundo se concentra no lado pessoal do condenado, o aspecto subjetivo.

    Por Emerson Santiago http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11132-11132-1-PB.pdf >

    Portanto a questão ficaria correta se reescrita da seguinte forma: O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser concedido pelo juiz DA EXECUÇÃO E NÃO DA sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos legais subjetivos e objetivos, NO CURSO DA EXECUÇÃO E NÃO no momento da sentença penal condenatória, de modo a substituir SÓ a pena privativa de liberdade, e NÃO A restritiva de direitos, por liberdade vigiada e condicionada

  • Na Lopes, O exame criminologico nao é mais obrigatorio certo, mas o juiz podera requerê-lo a depender do caso concreto e de forma fundamentada.

    Espero ter ajudado.

  • Embora a concessão do livramento condicional seja atribuição do juízo de execuções, o juiz prolator da sentença condenatória especifica,desde logo, condições a que estará sujeito o benefício (art. 85, CP).

     

      Especificações das condições

            Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

  • a- ERRADO- 

     Requisitos do livramento condicional

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    b- ERRADO

    Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

         Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    C- ERRADO 
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

    D- GABARITO

      
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

    E- ERRADO
    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

  • A)    O erro da assertiva está no momento da concessão equivocadamente referido como “ na prolação da sentença”, sendo que o livramento condicional deve ser conferido em sede de execução penal pelo juízo da execução penal (Art. 66, III, “e”, LEP), porém não se trata de um incidente da execução porque a própria LEP não o considerou.

     

    B)    Errado: Art. 88: - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado

     

    C)    Errado Art. 89: o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.  

     

    D)    GABARITO: Redação do art. 83, paragrafo único: Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Importante destacar que o sistema penal adotou a teoria vicariante (pena ou medida de segurança) e aboliu o sistema duplo binário (pena + medida de segurança), consubstanciando exceção a regra vicariante. Exige a doutrina que à constatação das condições pessoais seja através de parecer prévio do Ministério Público, do Conselho Penitenciário e parecer da Comissão Técnica de Classificação. (Art. 131 da LEP e Súmula 431 do STJ)

     

    E)    Errado: Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para concessão do livramento condicional. Mas cuidado, ela pode ser usada pelo magistrado para empecer o requisito subjetivo do comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, III do CP).

  • O livramento condicional é um benefício que permite ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 anos, a liberdade antecipada, condicional e precária.

    Este benefício foi introduzido no nosso ordenamento no ano de 1822 com o Código Republicano.

    NATUREZA JURÍDICO = Direito Subjetivo.

  • Alternativa A está errada por 2 motivos (vejo muita gente citando apenas o motivo um):

     

    1- o momento da concessão do livramento não é na sentença, mas sim no decorrer da execução (basta lembrar que um dos requisitos do livramento é o condenado ter CUMPRIDO parte da pena).

    2- o livramento NÃO pode ser concedido pra quem foi condenado à pena restritiva de direitos, apenas à pena privativa de liberdad (afinal, qual o sentido de libertar um condenado se ele já estiver livre?)

  • - A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441 STJ)

     ·        Ao contrário da progressão de regime, que tem a contagem do requisito temporal interrompida por determinados motivos (falta disciplinar, progressão de regime ou nova condenação penal), o livramento tem como data-base sempre o início da pena, conforme previsto na súmula nº 441 do STJ. Logo, as faltas disciplinares não alteram a data-base para o livramento condicional, servindo somente para eventual análise do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena).

    ·        Pode ser postulado o livramento condicional para um apenado que ainda esteja no regime fechado – porque regrediu ou não progrediu ainda –, considerando que as contagens de prazos são independentes. O apenado pode obter o livramento condicional antes da progressão de regime se, por exemplo, praticar faltas disciplinares que interrompam o prazo de contagem da progressão.

     ·        Destarte, cabe livramento condicional antes da progressão de regime, considerando que o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim um direito paralelo, além de não haver interrupção do prazo necessário para a concessão do livramento condicional, ao contrário da progressão de regime, que tem a data-base alterada em razão da prática de falta disciplinar, da progressão de regime e de nova condenação no curso da execução penal.

     

  • Vale a pena ressaltar:

    Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

         Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 83 –  ...

    § único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. 

     

    a) a ser concedido pelo juiz da execução;

    b) o tempo do período de prova não será considerado para fins de desconto na pena;

    c) o juiz poderá prorrogar o benefício até o julgamento definitivo;

    e) a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    A prática de falta grave não interfere:

    Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

    Indulto e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    Fonte: Flávia Teixeira Ortega - https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/264264621/a-pratica-de-falta-grave-e-o-stj

  • Questão desatualizada, de acordo com o “pacote crime”. O pacote anticrime, lei n.13.964/2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo 83 do Código Penal.
  • Com o Pacote Anticrime, para que o apenado tenha direito ao livramento condicional, não poderá ter praticado falta grave nos últimos 12 meses.

    Hodiernamente, portanto, o gabarito estaria incorreto.

  • Amigos, trago informação valiosa, a respeito do Pacote Anticrime.

    O art. 83 foi alterado, e, agora, ele traz em seu bojo, como requisito, O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR 12 MESES.

    Assim nos perguntamos. Então a S 441 STJ caiu?? Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

    A doutrina tem entendido que não, uma vez que o prazo pelo qual a súmula faz referência, é lapso temporal de pena a ser cumprido para a concessão do benefício, contado desde o início do cumprimento da pena e, inalterável. Continuará assim. Sem interrupção nesse sentido.

    Por óbvio que, ao cometer uma falta grave, o preso deverá passar novamente pelo período de 1 ano sem cometer falta grave, reinando uma espécie de interrupção, mas vejam que, a súmula nunca tratou desse lapso temporal de um ano. (Que repito, não era nem requisito do 83 cp).

    O enunciado do 441 continua a vigorar, uma vez que o lapso temporal tratado por ela não é o de 1 ano da falta grave.

    O súmula ficou muito confusa por causa do texto novo da lei. Espero que tenha dado pra entender.

  •  A interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção. Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ele tiver sido praticada nos últimos 12 meses.

  •   LIVRAMENTO CONDICIONAL x SURSIS 

    PONTOS EM COMUM 

    -Destinatários: condenados à PPL;

    -Requisitos legais: devem ser preenchidos pelo condenado;

    -Condicionais: sujeitam-se ao cumprimento de condições;

    -Período de Prova: início com audiência admonitória;

    -Finalidade: evitar a execução da PPL, parcial ou integralmente

    DIFERENÇAS

    -Execução da Pena: nao se inicia no Sursis; no Livramento Condicional o condenado cumpre parte da pena ( 1/3; 1/2; 2/3);

    -Duração do Período de Prova: em regra, 02 a 04anos no Sursis; o restante da pena,no Livramento Condicional;

    -Momento de Concessão: Sursis - sentença/acordão; Livramento Condicional - durante a execução da pena;

    -Recurso Cabível: Suris - Apelação; Livramento Condicional - Agravo;

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016. P. 882.

  • A O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser concedido pelo juiz na sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos legais subjetivos e objetivos, no momento da sentença penal condenatória, de modo a substituir a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos por liberdade vigiada e condicionada.

    O livramento condicional é concedido após cumprimento de parcela da pena, e não no momento da sentença condenatória.

    Além disso, trata-se de liberdade antecipada concedida antes do término de uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE somente.

    B Caso o liberado condicionalmente seja condenado irrecorrivelmente por crime praticado durante o gozo do livramento condicional, sendo a nova pena imposta a privativa de liberdade, haverá a revogação obrigatória do livramento condicional e o tempo do período de prova será considerado para fins de desconto na pena.

    Se o liberado pratica novo crime durante o período de prova e é condenado irrecorrivelmente, as consequências são mais graves, pois é como se este tivesse traído a confiança que o Estado depositou nele, portanto:

    • Revogação obrigatória do L.C.
    • Tempo do período de prova será DESCONSIDERADO para fins de desconto na pena

    C Em caso de prática de crime durante o período de prova do livramento condicional, o juiz não poderá prorrogar o benefício, devendo declarar extinta a punibilidade quando, ao chegar o fim daquele período fixado, o beneficiário não for julgado em processo a que responde por crime cometido na vigência do livramento.

    Se o liberado pratica novo crime durante o período de prova, pendente de condenação, o juiz procederá a SUSPENSÃO do L.C., cuja revogação depende de decisão final.

    Juiz NÃO PODERÁ DECLARAR EXTINTA A PENA

    Enquanto não transitar em julgado sentença que responde por crime cometido DURANTE a vigência do L.C.

    D Entre outros requisitos legais, segundo o CP, em caso de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ao condenado ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    CORRETO - art. 83, paragrafo único, CP

    E A prática de falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar, interrompe o requisito temporal para a concessão do livramento condicional.

    Súmula 441, STJ

    A falta grave NÃO interrompe o prazo p/ obtenção do L.C.


ID
2121547
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o livramento condicional,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E"

     

    Esse regramento tem previsão no artigo 5º da lei 8072/90, que acresceu o inciso V no artigo 83 do Código Penal.

     

    CP, Art. 83: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

     

    V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • a) ERRADO 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIMEFECHADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. O benefício do livramento condicional deve atender aos requisitos subjetivo e objetivo, este último consubstanciado no cumprimento de mais da metade da pena, pelo beneficiado, em se tratando de reincidente em crime doloso, conforme inciso II, do artigo 83, do Código Penal. Deste modo, preenchidos tais requisitos, não há qualquer vedação para sua concessão a quem esteja cumprindo pena em regime fechado, na medida em que não se constitui um quarto regime carcerário, não se verificando ofensa ao sistema progressivo de execução. [...]. (Agravo Nº 70055132260, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 16/07/2014)

    b) ERRADO

    CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO APÓS TERMINO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SITUAÇÃO VENCIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CP. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese na qual foi revogado o livramento condicional do réu, após o fim do período de prova, em razão do cometimento de novo crime no curso do benefício. II. Ausência de manifestação ministerial oportuna, sendo que, encerrado o período de prova em 08/08/2006, a revogação do benefício só foi pleiteada em 14/11/2008, tendo sido concretizada em 26/11/2008. III. Não obstante a revogação do livramento condicional seja obrigatória, no caso do art. 86, I, do CP, faz-se mister a suspensão cautelar do benefício, ainda no curso do período de prova, antes da revogação. Precedentes. IV. Inteligência do art. 732 do Código de Processo Penal e art. 145 da Lei de Execuções Penais. V. Permanecendo inerte o Órgão fiscalizador, não se pode restringir o direito do réu, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. Incidência do disposto no art. 90 do Código Penal. VI. Deve ser declarada extinta a pena privativa de liberdade do paciente [...] (STJ. HC n.º 151.686/SP, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJe de 18/10/2010.) 

    c) ERRADO

    Art. 83 (CP) O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    d) ERRADO

      Art. 86 (CP) Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (...)  II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    e) CERTO

    Art. 83. V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Há horas que essas questoes de multipla escolha sao boas rs se fosse cespe, eu certamente teria marcado a B como correta, mas já que havia uma questao que estava na cara como correta.. rs 

     

    Bons estudos! 

  • A - Incorreta. Não é necessário que o preso progrida ao regime aberto antes de ser benefíciado com o LC. Pode ser liberado mesmo estando no fechado.

    B - Incorreta. O descumprimento das condições deve acarretar a suspensão do livramento. Porém, se o juiz não suspende o período de prova se encerra sem revogação do beneficio, a pena deve ser declarada extinta (art. 90 do CP).

    C - Incorreta. Se reincidente em crime doloso, deverá cumprir metade da pena (art. 83 do CP).

    D - Incorreta. É hipótese de revogação obrigatória a condenação irrecorrível em PPL por crime anterior ao período de prova (art. 86, I, CP).

    E - Correta. É vedado o livramento ao reincidente específico em crime hediondo (art. 83, CP).

  • O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso, e cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • LIVRAMENTO CONDICONAL

    - 1/3 NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO C/ BONS ANTECEDENTES

    - 1/2 REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO

    - 2/3 HEDIONDO E 3T NÃO REINCIDENTE EM HEDIONDO

    - Vedado o livramento ao reincidente específico em crime hediondo (art. 83, CP)

  • Thais destacou corretamente. No art. 83 há um detalhe: os requisitos temporais correspondem a MAIS de um terço, MAIS da metade e MAIS de dois terços. Ou seja, não é a metade, nem 1/3 nem 2/3: é mais do que isso. Eu nunca vi questão abordando isso mas creio que pode aparecer. 

    Reprodução do Código Penal:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Apenas complementando a LETRA B: 

    Entende a jurisprudência, notadamente o STJ, que se não houve a suspensão do livramento condicional para aguardar o trânsito em julgado do processo pelo novo crime, uma vez alcançado o prazo final da pena atual, deverá ser declarada a extinção da punibilidade, sendo irrelevante eventual condenação pelo novo crime (se ocorrida após o prazo de extinção da pena anterior). Precedente: HC 281.269/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014. (FONTE: Pdf do Estratégia Concursos - Prof. Renan Araújo) 

  • Que medo de marcar uma questão dessa em uma prova de DEFENSORIA rsrsrs....

  • LETRA B:



    Súmula 617: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.” (Aprovada em 2018).

  • GABARITO: E

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

  • ESSA LETRA A JÁ VI EM UMAS 3 QUESTÕES DA FCC

    FIQUEM ATENTOS

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • 1/3 NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO C/ BONS ANTECEDENTES

    - 1/2 REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO

    - 2/3 HEDIONDO E 3T NÃO REINCIDENTE EM HEDIONDO

    - Vedado o livramento ao reincidente específico em crime hediondo (art. 83, CP)

  • A questão exige conhecimento acerca do livramento condicional previsto no capítulo V do código penal, bem como da jurisprudência dos tribunais superiores.

    O livramento condicional consiste na liberdade antecipada do apenado, e que depende do cumprimento de determinados requisitos. Vamos analisar cada uma das assertivas:


    a)                  ERRADA. O art. 83 do CP traz os requisitos para o livramento condicional. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    III - comprovado:             

    a) bom comportamento durante a execução da pena;              

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;        

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Veja que não há restrição à concessão do livramento condicional para o preso que cumpre pena em regime fechado. O benefício não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais. é também o entendimento da jurisprudência no HC 445481 SP 2018/0085359-7 do STJ:

    “[...] De fato, a decisão hostilizada está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art.  83 do Código Penal [...]".


    b)  ERRADA. Na verdade, se o juiz não suspende o período de prova se encerra sem revogação do benefício, a pena deve ser declarada extinta, de acordo com o art. 90 do CP. Veja o entendimento da jurisprudência:

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Esta corte firmou o entendimento de que "cabe ao juízo da vara de execuções penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do cp), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, dje 27/11/2014). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente no que se refere à execução n. 878.877. (STJ; HC 363.409; Proc. 2016/0189333-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 14/11/2016).


    c)      ERRADA. Na verdade, em caso de reincidente, o lapso temporal para proceder-se ao livramento é de metade da pena, conforme dispõe o art. 83, II do CP:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

                II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.


    d)      ERRADA. A revogação poderá se dar automaticamente – é a revogação obrigatória -, ou a critério do juiz – revogação facultativa. São duas as causas de revogação obrigatória do livramento condicional, de acordo com o  Art. 86 do CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:          I - por crime cometido durante a vigência do benefício;          II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Ou seja, está a questão a tratar de uma causa de revogação obrigatória e não de uma vedação à revogação.


    e)      CORRETA. Quando da análise dos requisitos do livramento condicional percebe-se que O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.     Ou seja, em caso de reincidência especifica em crime hediondo, não cabe livramento condicional.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • atualização PACOTE ANTI CRIME

    é vedada a concessão de livramento condicional ao PRIMÁRIO E REINCIDENTE em crimes hediondos com resultado morte, e foi acrescido como requisito para a concessão do livramento no CP o não cometimento de falta grave por 12 meses.

    LEP ART. 112

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:         

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;           

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e         

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;       

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.         

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.      

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Requisitos do livramento condicional

    ARTIGO 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:   

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    III - comprovado:      

    a) bom comportamento durante a execução da pena;     

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;     

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e      

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;      

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;      

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

  • Livramento condicional

    • requisitos:
    • bom comportamento durante a execução da pena
    • não ter falta grave nos últimos 12 meses
    • bom desempenho no trabalho
    • aptidão para se manter com trabalho honesto

    • tempo de cumprimento de pena para o benefício:
    • reincidente em crime doloso: 1/2
    • não reincidente em crime doloso: 1/3
    • crime hediondo: 2/3
    • o reincidente em crime hediondo não pode ser contemplado com o livramento condicional

    • nova infração e livramento condional:
    • nova infração antes do benefício: admite novo livramento condicional
    • nova infração depois do benefício: não admite novo livramento condicional; período de prova é descartado

ID
2497045
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO sofrem influência da reincidência e da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

     

  • A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE SER DEFERIDA PARA OS CONDENADOS DOS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO, BEM COMO AOS PRESOS PROVISÓRIOS.

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    DIRETOR DO PRESÍDIO;

    REGIMES: semiaberto, fechado e preso provisório.

    A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

    – 1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;

    – 2. Necessidade de tratamento médico.

    Reincidência não afeta permissão de saída, mas afetará a saída temporária, que é outra espécie de autorização de saída que não se confunde com a permissão de saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    autoridade judicial;

    regime semiaberto.

    – ART. 122: Concedida pelo JUIZ DA EXECUÇÃO e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:

    – 1. SAÍDA PARA VISITAR A FAMÍLIA;

    – 2. FREQUÊNCIA A CURSO;

    – 3. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

    REQUISITOS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA

    a) comportamento adequado;

    b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 da pena (reincidente);

    c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

  • Alternativa coreta: "E"

    Lei 7.210/84 - LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

    Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

    "Só não passa quem desiste" 

  • Comutação: trata-se de instituto de natureza jurídica controvertida. A visão dominante é de que a comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial, em que há apenas a redução da pena. Rodrigo Duque Estrada Roig define a comutação como "a transformação (mutação) da pena privativa de liberdade em outra pena, de menor quantidade ou distinta qualidade, em razão do cumprimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos.

    DECRETO Nº 5.295 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. 

    Art. 2o  O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.

    Saída temporária

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

  • Livramento Condicional

    Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    (...)
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Progressão de Regime

    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.

    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

  • CONSEQUÊNCIAS DA REINCIDÊNCIA
               
                1) Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).  
                2) Constitui circunstância preponderante em caso de concurso entre agravantes e atenuantes genéricas (art. 67).
              
                3) Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II).
              
                4) Impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica em crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (arts. 83, V, do CP; e 44, parágrafo único da Lei Antidrogas).
              
                5) Constitui causa obrigatória de revogação do sursis, caso a nova condenação seja por crime doloso (art. 81, I), e causa facultativa, na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, § 1º).
              
                6) Constitui causa obrigatória de revogação do livramento condicional, se o agente vem a ser condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova (art. 86, I).
              
                7) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, VI).
              
                8) Aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110).
             
                9) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95).
             
                10) Obriga o condenado a iniciar a pena em regime mais severo (art. 33, § 2º).
             
                11) Impede o reconhecimento do privilégio nos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato e receptação (arts. 155, § 2º; 170; 171, § 1º; e 180, § 5º).

                12) Faz com que o tempo de cumprimento de pena para a progressão para regime mais brando deixe de ser de dois quintos e passe a ser de três quintos nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura (art. 2, § 2º, da Lei n. 8.072/90).
                  
                13) Impossibilita a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
             
                14) Impede a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/95).
             
                15) Nos crimes de tráfico de drogas, impede que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços, ainda que o acusado não se dedique reiteradamente ao tráfico e não integre associação criminosa (art. 33, § 4º).
             
                16) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II), caso se trate de reincidência em crime doloso, ou por multa (art. 44, § 2º).

  • eu também..hahahahah..errei 2x essa..:(

     

  • Excelente questão!

  • questão bem difícil.

  • ALT. "E"

     

    Lembrando que a autorização é gênero, do qual são espécies: permissão de saída e saída temporária.

     

    Permissão de saida - Beneficiários:
    a) Preso definitivo dos regimes fechado e semiaberto.
    b) Preso provisório.
    OBS: O preso do regime aberto não precisa de permissão, pois já está ‘solto’. Entretanto, caso necessite de flexibilização dos horários de entrada e saída do albergue, deverá requerer ao juiz.

    Característica: Mediante Escolta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Falecimento ou doença grave do CCADI.
    II) Necessidade de tratamento médico.
    OBS: A doutrina estende para tratamento odontológico.

     

     

    Saída temporária - Beneficiários:

    a) SOMENTE Preso definitivo do semiaberto, desde que:
    I) Comportamento adequado;
    II) Tenha cumprido 1/6 (se primário) ou 1/4 (se reincidente) da pena. Súmula 40 do STJ: “contabiliza-se o tempo de regime fechado”.
    III) A saída seja importante para a ressocialização.

    Característica: Sem vigilância direta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Visita à família;
    II) Frequência a cursos;
    III) Atividades de ressocialização.

     

    Bons estudos.

  • A comutação exige que o apenado não tenha cometido falta grave, dessa forma a reincidência se encaixa perfeitamente, razão pela qual deve ser afastada. A 

  • A LEP prevê a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado as chamadas autorizações de saída – direitos que podem ser concedidos àqueles que estão cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto. Segundo o item 127 da exposição de motivos da LEP,

    As autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos diretores e da disciplina).

    Portanto, as "autorizações de saída" é o gênero do qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/autorizacoes-de-saida/

  • "Concurseiro Sul"  fez um bom resumo sobre as consequências da reincidência.             

  • A questão não é difícil. Basta lembrar dos conceitos gerais da Constituição e da Lei 8.072/90.

    3T CH Sem Graça.

    Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    - Graça: extinção de punibilidade individual, dada pelo executivo.

    - Indulto: extinção de punibilidade geral, dada pelo executivo.

    - Comutação: Diminuição de pena, dada pelo executivo.

    - Anistia: diminuição de pena dada pelo legislativo (caráter geral e abstrato).

    Por fim, a reincidência aumenta o prazo de cumprimento de pena para progressão de regime de 2/5 para 3/5. Além disso, a reincidência específica proíbe o livramento condicional nos casos de crimes hediondos.

    Ademais, o caráter hediondo por si só altera os prazos gerais para progressão de regime (1/6) e livramento condicional (1/3 se primário e ½ se reincidente).

    Assim, sem conhecer os institutos de remição e permissão de saída, muito menos os reflexos da reincidência, sem olhar a LEP e com base apenas nos conhecimentos da Lei dos Crimes Hediondos, é possível gabaritar a questão:

    a) Comutação = errado - vedado em hediondos.

    b) Indulto = errado - vedado em hediondos.

    c) Progressão de Regime = errado - alteração de prazo se hediondo - 2/5 primário e 3/5 reincidente.

    d) Livramento Condicional = errado - alterado o prazo geral de 1/3 e 1/2 para 2/3 e impossível se reincidente específico.

    Gabarito: E

  • FCC, você está de parabéns! Que questão maravilhosa.

  • Excelente questão da FCC, muito bem elaborada!

    aos colegas que erraram, não se preocupem, aqui é pra errar mesmo(as que erramos são as que não esquecemos) o dia de acertar é na prova.

    segue o plano!

  • Cara, pois eu achei um barato! Isso mostra que a questão é intrigante e devemos ter mais atenção nesse assunto. Além do mais, serve um pouco de descontração nessa vida dura e difícil que é de concurseiro e mostrar que não estamos sozinhos nos erros! Se não estás transando, não destransa os transantes! Abraço!

    PS: Também errei de primeira!

  • Vejam o comentário do Erickson Freitas

  • Em 31/05/2018, às 18:03:56, você respondeu a opção B.Errada!

  • BLA... BLA D +

    DIRETO: VITOR RAMALHO

     

     

     

  • É só você parar pra pensar que a remição é uma forma de "pagamento" da pena, no qual não tem nada a ver você ser ou não reincidente.

    Bem, o exemplo é bem simples e bobo, mas eu pensei assim pra responder hahah

  • Questão do Capiroto!!!!

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • Entendo que essa questão leva a duas interpretações sobre a reincidência influir ou não na "remição":

    1º: Se o indivíduo for reincidente durante o cumprimento de pena, evidente que alterará a contagem dos dias remidos, segundo o art. 127 da LEP, uma vez que a prática de crime doloso (o que caracterizaria a reincidência) constitui falta grave.

    Art. 127, LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    2º: Porém, se o indivíduo iniciar a execução com a pecha de "reincidente", de fato isso nada afetará a contagem dos dias remidos.

    Complicado.

     

     

  • A comutação trata-se de indulto parcial da pena.

  • boa qustao muito top

  • Vitor Ramalho

  • Para os não assinantes: Gab letra E.

    Remição e permissão de saída. 

  • I 25/02/19

  • GAB.: E

    A) Comutação e saída temporária.

    A.1) COMUTAÇÃO:

    - Reincidência: sofre influência, pois está dentro das prerrogativas do Presidente da República estabelecer requisitos específicos para a concessão de indulto/comutação, entre os quais está a reincidência, conforme exemplo:

    DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

    Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

    I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

    - Hediondez: sofre influência, porque, segundo o art. 5º, XLIII, da CF/88, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça (abrange indulto coletivo) ou anistia os crimes hediondos.

    A.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    (...)

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme abaixo:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIME HEDIONDO. SENTENCIADO NO REGIME SEMI-ABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. ARTIGOS 122 E 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS DE ÍNDOLE OBJETIVA E SUBJETIVA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM INDEFERIDA. 1. A saída temporária na modalidade visita à família, regulada pelos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), impõe requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2. Deveras, “como o benefício das visitas livres não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, exigente de componentes subjetivos a serem aferidos pelo juiz, não deve ser concedido indiscriminadamente, possibilitando uma inusitada oportunidade de fuga livre para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade.” (...) o indeferimento do benefício ocorreu em decisão devidamente fundamentada, por entender o juízo da execução a sua incompatibilidade com os objetivos da pena, inexistindo abuso de poder, teratologia ou ilegalidade a sanar, sendo certo que maiores incursões no processo de execução do sentenciado demandariam o exame de fatos e provas, incabível na via estreita do writ. 4. A jurisprudência da Corte é no mesmo sentido: HC 105.259/RJ, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento em 12/04/2011; HC 104.242/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 8/02/2011. 5. Ordem indeferida. (HC 104870, 1ª T, j. 04/10/2011, DJe-206 26-10-2011)

  • GAB.: E (continuação: alíneas B e C)

    B) Indulto e Autorização de saída.

    B.1) INDULTO:

    - Reincidência e hediondez: sofrem influência, da mesma forma que a comutação, acima discriminada.

    B.2) AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (permissão de saída e saída temporária):

    b.2.1) Permissão de saída: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

    b.2.2) Saída temporária:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

    C) Progressão de regime e Saída temporária.

    C.1) PROGRESSÃO:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 2º, § 2º, L8072/90): § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

    C.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

  • GAB.: E (continuação: alíneas D e E)

    D) Livramento condicional e remição

    D.1) LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 83, V, CP): Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    D.2) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E) Remição e permissão de saída.

    E.1) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E.2) PERMISSÃO DE SAÍDA: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

  • a) Comutação e saída temporária.

    Comutação de pena: é o indulto parcial e por isso, a comutação de pena sofre influência

    da hediondez.

    L 8072/90 - Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto; 

    A saída temporária, não sofre influência da hediondez e nem da reincidência,

    pois para sua concessão a LEP impõe o regime semiaberto.

    L.7210, art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    b) Indulto e autorização de saída.

    Com a supracitada vedação na Lei 88072/90, art. 2º, portanto o indulto sofre influência da hediondez.

    A permissão/autorização de saída é aplicada a todos os presos. Logo, a autorização de saída não sofre influência da hediondez, tampouco da reincidência.

    L.7210, art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    CONTINUAÇÃO

  • Cuidado:

    remiSSao (miSSa / SSéu) =/= remiÇão (quitação / pagamento)

  • E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

    GB E

    PMGOOO

  • Lembrando que a saída temporária sofre, sim, influência em razão da reincidência, uma vez que a LEP (art.123, II), aumenta o requisito para sua concessão nesses casos (de 1/6 para 1/4 de cumprimento da pena).

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • PROGRESSÃO DE REGIME – para a Lei de crimes hediondos, a progressão se dá com 2/5 do cumprimento de pena (se réu primário) ou 3/5 da pena (se reincidente). Na LEP, de maneira genérica, os condenados obtém a progressão de regime com 1/6 de pena cumprida, além da hipótese da mulher gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que obtém a progressão com cumprimento de 1/8 da pena (atendidos demais requisitos da Lei) .

                           Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                

                           § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

                           § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.               

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.                

    REMIÇÂO – benefício que advém do trabalho ou do estudo, também previsto na LEP.

    A cada 3 dias de trabalho abate 1 dia de pena / ou a cada 12 horas de estudo, abate 1 dia de pena. A hediondez e a reincidência aqui não interfere na remição.

                                                                                                                                                                                                

    LIVRAMENTO CONDICIONAL – é concedido com 1/3 da pena cumprida se réu primário e de bons antecedentes. Ou com metade da pena cumprida se for reincidente. Ou 2/3 da pena cumprida quando se trata de condenado por crime hediondo ou equiparado. 

  • GABARITO "E'

    NÃO sofrem influência da reincidência da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos: REMISSÃO RESE

    PREMIÇÃO DE SEÍDA

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • Em 29/10/19 às 20:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 22/10/19 às 23:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/10/19 às 19:00, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/09/19 às 21:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/09/19 às 01:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/09/19 às 21:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 31/08/19 às 22:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • QUE QESTÃO LINDA! ESSE TIPO DE QUESTÃO QUE SEPARA OS BONS DOS RUINS.

    A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição

  • Graças a LEP acertei tranquilo...... vamos que vamos que dará certo para todos!

  • atenção pro artigo que será acrescentado pelo pacote anti crime:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • PACOTE ANTICRIME:

    "Apenas uma observação". Já que a questão fala sobre hediondez...

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • GAB: E

    Antes do pacote anticrime, a autorização de saída (permissão de saída e saída temporária) independia da hediondez do crime. No entanto, com a atualização legislativa, o condenado pela prática de crime hediondo + resultado morte não terá direito a saída temporária.

    Lei 7210, art. 122, § 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput (saída temporária) deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    A questão ainda permanece atualizada, pois o item correto fala sobre a permissão de saída. Mas vale a pena ficar atento, tendo em vista essas mudanças.

    Persevere!

  • Gente, atenção!!!! Permissão de saída é diferente de saída temporária!!!! O condenado por praticar crime hediondo com resultado morte NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA!!!! A lei nada dispõe quanto à permissão de saída.Portanto, ele poderá sim, quando autorizado pelo direito do estabelecimento, direito à permissão de saída.

  • Com o pacote anticrime:

    CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO TERÁ DIREITO À:

    A) SAÍDA TEMPORÁRIA;

    B) LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Art. 112 [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    [...]

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Art. 122. § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Gabarito: E

    Quanto à saída temporária

    LEP

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

    Quanto à progressão

    LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    Quanto ao indulto

    Lei 8072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    CF88

    Art. 5º

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    "Tanto o indulto quanto a graça podem ser plenos ou totais, quando extinguem totalmente a punibilidade, e parciais, quando concedem diminuição da pena ou sua comutação (substituição da pena por outra de menor gravidade). Indulto ou graça parciais são chamados de comutação. A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente." (https://emporiododireito.com.br/leitura/indulto-graca-e-anistia-diferencas-essenciais-por-ricardo-antonio-andreucci)

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    - a comutação de pena (diminuição da pena) é tida como espécie de indulto - indulto parcial -, logo também se revela inadmissível sua aplicação a crimes hediondos e equiparados. 

  • Só lembrar que nada influenciará a Permissão de Saída e a Remição

    Permissão de Saída esta ligada a doenças graves e mortes

    Remição Trabalhou ou estudou remiu

    Errar para acertar...

    Vão bora!!!

  • Essa questão é linda, e me ajuda a estudar de vdd.

  • Na Saída temporária influencia. Isso porque, réus que sejam condenados em delitos hediondos com resultado morte não farão jus ao indigitado beneplácito.

  • Creio que não está desatualizada, pois a E segue como gabarito, tendo em vista que a permissão de saída não sofreu nenhuma influencia.

    As pessoa notificam desatualização da questão ao site e isso faz é prejudicar quem exclui as desatualizada no filtro.

  • É QUE A LETRA D,SOBRE LIVRAMENTO CONDICIONAL, AGORA PERMITE O LIVRAMENTO PARA CRIMES HEDIONDOS, DESDE QUE NÃO SEJAM HEDIONDOS ESPECÍFICOS E REMIÇÃO TB É PERMITIDA, POIS TRABALHAR E OU ESTUDAR COMUNICAM-SE PARA OS HEDIONDOS E REINCIDENTES. ASSIM, TEMOS DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS: A LETRA D e E.

  • Letra E.

    A remição e a permissão de saída não sofrem os efeitos da hediondez do crime, porém você deverá ficar atento, pois o Pacote Anticrime veda a saída temporária de criminosos que cometeram delitos hediondos e equiparados.

  • Atenção!

    Alguns colegas comentaram que o pacote anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos mas estejamos atentos: o que se vedou foi a saída temporária para crimes hediondos COM O RESULTADO MORTE.

    Art. 122...

    § 1º ...

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • Não entendi porque a questão está desatualizada. Ela está de acordo com a LEP. Alguém sabe explicar?

  • FCC manda muito nas questões de LEP, rs.

    Questões objetivas com estatísticas assustadoras, rs.

    Lembre-se:

    1- A autorização de saída é gênero do qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121 LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP).

    2- A Lei 13.964/19 só proíbe a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte, mas não veda a permissão de saída.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/17/nao-tem-direito-autorizacao-de-saida-o-condenado-que-cumpre-pena-pela-pratica-de-crime-hediondo-com-resultado-morte/

    3- Não há influência em regra nesses 2 quesitos:

    Permissão de Saída:  esta ligada a doenças graves, morte e saúde

    Remição Trabalho ou estudo

    4- Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    5- LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    Gabarito: letra e

  • E fácil entendimento...no CASO do cara for reincidente em crime hediondo , qual dos requisitos serão afetados?

    No caso vc faria o seguinte raciocínio!!

    SAIDA TEMPORARIA seria afetada ? Sim,,,, pois ele iria para o fechado..e saída é para semi aberto

    CONDICIONAL seria afetada ? Sim pois cairia nos 70% ,,, reincidente ,,hediondo mais morte

    INDULTO seria afetado ? Sim,,, pois hediondo e equiparados são insuscetível de indulto..

    SOBRARIA ENTAO ..remição,,pois ele iria trabalhar...e permissão de saida ,,,que pode ser dado ao fechado,, semi,, e provisorio


ID
2518831
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o regime do livramento condicional,

Alternativas
Comentários
  • A)

     Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    B) CORRETA - LETRA DA LEI

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

    D)

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

     

    E)

    1/3 não reincidente crime doloso;

    1/2 reincidente em crime doloso;

    2//3 (4Ts - tráfico de drogas,tortura, terrorismo, tráfico de pessoas) e Hediondos

     

  • Porém, há forte corrente no sentido de que, descumpridos os requisitos durante o benefício, não se extingue ao final.

    Abraços.

  • A) Que infração é essa? Se contravenção, não revoga o livramento;

    B) art.90,CP (CORRETA);

    C) Nada a ver com livramento condicional;

    D) É cabível. Ver artigo 83, II e parágrafo único, CP;

    E) Não existem essas condições nos artigos refrentes ao livramento condicional.

     

     

     

  • Alternativa "B" - Questão cobrou a letra da Lei: "Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade."
  • GABARITO B

     

    Bizu: a redação do artigo 90 é de extrema semelhança com a do artigo 82 do Código Penal, sendo que a resposta para a extinção da pena no livramento condicional é, também, a para o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo.

     

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

     

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Extinção

     Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • ***ADENDO ESPECIAL***

    Ainda sobre o assunto, o legislador deu o mesmo requisito do Livramento Condicionals conferido aos Crimes Hediondos, consoante o crime de Tráfico de Pessoas, previsto no artigo 149-A do CP c/c art. 83, inciso V do mesmo diploma, qual seja:

    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)"

    Bons estudo!

  • Quanto à "A", vale lembrar que, sobrevindo notícia da prática de infração penal pelo liberado, o juiz poderá SUSPENDER o livramento condicional , ficando a revogação sujeita à decisão final.

     

    LEP, Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

  • SD. Vitório,

    só um detalhezinho: cuidado para não confundir "Suspensão Condicional da Pena" (Sursis), prevista nos artigos 77 e seguintes do Código Penal, com "Suspensão Condicional do Processo", apontada no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (Lei de Juizados Especiais), pois são institutos jurídicos distintos, com diferentes requisitos e consequências.

    ; )

  • Entre a B e D, marquei D, não adianta querer remarca-lá, é tapar o sol com a peneira.

    Ou melhor, é como anular a questão.

  • Não aguento mais estudar..

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;         

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;          

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.               

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.        

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.           

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:           

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;          

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.           

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.    

          

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.  

              

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.        

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.   

  • Coitado do Felipe Chaves....força aí

    Passa em concurso o mais persistente (quase louco) e não o mais inteligente

  • Comentário a respeito da alternativa A: não é a simples notícia do cometimento de uma infração que revoga o benefício. Pelo princípio da presunção da inocência, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Recado ao colega Felipe: Continue a nadar!!! Siga firme no seu objetivo, só não passa quem desiste! :)

  • Código Penal:

        Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Importante trazer a Súmula 617 que o STJ editou em 2018: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

    Quem quiser se aprofundar sobre a súmula e sobre o livramento condicional: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf

  • ESSA LETRA C AI NÃO TEM NADA A VER

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Os dispositivos legais que regem a revogação do livramento condicional são o artigo 140 da Lei n º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) e os artigos 86 e 87 do Código Penal. Com efeito, o artigo 86, inciso I, do Código Penal, que trata da revogação do livramento condicional, dispõe que revoga-se o livramento condicional se o seu beneficiário vem a ser condenado à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício. Sendo assim, para que seja revogado o livramento condicional, não basta notícia da prática de infração penal. A proposição disposta neste item é falsa.
    Item (B) - Nos termos explícitos do artigo 90 do Código Penal "se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Item (C) - Os requisitos para a concessão do livramento condicional estão previstos no artigo 83 do Código Penal. Nos referidos dispositivos, encontram-se implicitamente as vedações para a concessão do benefício. A hipótese disposta neste item não configura uma vedação ao livramento condicional. A alternativa contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - No que tange à prática de crime hediondo ou cometidos com violência ou grave ameaça contra as pessoas, cabe o livramento condicional. Todavia, os requisitos para obtê-lo são mais rígidos. Neste sentido veja-se o que dispõem o inciso V e o parágrafo único do artigo 83 do Código Penal: 
    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    (...) 
    "V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 
    (...)
     Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir".
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item E) - O tempo mínimo de cumprimento para a obtenção é de um terço da pena. Além disso, não basta ter bom comportamento, havendo a necessidade de cumprir outros requisitos nos termos dos inciso do artigo 83 do Código Penal. Em consequência, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)


  • Letra A: Revogação Facultativa: Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Letra B: Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Letra D: Art 83. V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Letra E: Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.           

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir

  • Requisitos do livramento condicional: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que: 

    I - cumprida + de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  COMUM

    II - cumprida + da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso; COMUM REINCIDENTE

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

    V - cumpridos + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. HEDIONDO     

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

    Soma de penas: As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (art. 84)

    Especificações das condições: A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. 

    Revogação do livramento: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    Revogação facultativa: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção: O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • É bom lembrar que não cabe mais o benefício do livramento condicional para o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja o agente primário ou reincidente.

  • Boa noite, pessoal!!!

    vou compartilhar algumas dicas sobre livramento condicional com atualizações do pacote anticrime:

    -> veda-se nos casos de crime hediondo e equiparado com resultado morte;

    -> falta grave passa a impedir o livramento condicional, se tiver sido praticada nos últimos 12 meses que antecedem o benefício ;

    -> Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    OBS: ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

    -> O CONDENADO EXPRESSAMENTE POR INTEGRAR ORCRIM OU POR CRIME PRATICADO POR ORCRIM, NÃO PODERÁ OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL, PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS(ART. 2º, §9º DA LEI 12850/13)

    ->

  • Requisitos do livramento condicional: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que: 

    I - cumprida + de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  COMUM

    II - cumprida + da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso; COMUM REINCIDENTE

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

    V - cumpridos + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. HEDIONDO     

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

    Soma de penas: As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (art. 84)

    Especificações das condições: A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. 

    Revogação do livramento: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    Revogação facultativa: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção: O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTI-CRIME: Aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, seja primário ou reincidente, será vedado o livramento condicional, senão vejamos:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:     I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;     II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;     III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;     VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

  • LIVRAMENTO CONDICIONADO

    Requisitos Objetivos:

    1 - Penal igual ou superior a 02 anos;

    2 - mais de 1/3, se primário;

    2 - mais da 1/2, se reincidente em crime doloso;

    4 - mais de 2/3, se condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Requisitos Subjetivos:

    1 - bom comportamento durante a execução da pena;

    2 - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    3 - bom comportamento no trabalho que lhe foi atribuído;

    4 - aptidão para promover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    5 - reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-la.

    6 - no caso de condenado por criem doloso, cometido com violência e grave ameaça à pessoa, deverá ser constatada as condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Vedação ao Livramento Condicional:

    1 - reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados (art. 83, V, do CP);

    2 - Primário condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte (art. 112, VI, da LEP);

    3 - Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (art. 112, VIII, da LEP);

    4 - Condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatório que indiquem a manutenção do vínculo associativo (art. 2°, §9°, da Lei 12.850/2013).

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção

    ARTIGO 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Está expressamente previsto na Lei de Execução Penal a assertiva B. Porém, encontrei no site do GRAN CURSOS o seguinte comentário: "Trata-se, pois, de um direito subjetivo do condenado que, uma vez satisfeitos os requisitos legais, deve ser concedido pela autoridade judicial competente. Não é, portanto, uma prerrogativa da Autoridade Penitenciária Administrativa, vale dizer, do Diretor do Estabelecimento Penal, e também não constitui uma faculdade do órgão julgador." - Comentário tecido por um delegado de Polícia Federal (Prof. M.Sc. Adriano Barbosa), em 26/03/2020

    https://blog.grancursosonline.com.br/modificacoes-no-codigo-penal-pelo-pacote-anticrime-atraves-da-lei-13-964-2019-2/

    Em resumo: A assertiva "E" também estaria correta...

  • GAB: B

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

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  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Eu errei porque li rápido, e associei erroneamente a extinção da punibilidade, que não se confunde com extinção da PPL.

    ART. 90 CP: Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Fé em DEUS que vai dar certo, porque Ele nos capacita.

  • Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
2620831
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    O livramento condicional 

     a) pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA Art. 86 CP- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

     

     b) exige o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente em crime hediondo. INCORRETA Conforme Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:

    Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;

    Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;

    Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados; 

    OBS 1: E se for Reincidente específico em crime Hediondo ?? fica vedado a concessão do Livramento Condicional.

    OBS 2: A questão trouxe o prazo para a concessão da Progressão de Regimes de crimes Hediondos, que são: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;

     

    c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    d) pode ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em juízo. INCORRETA 

     

    e) não pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente na execução penal.  INCORRETA Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

  • Gabarito C:

    Trata-se de revogação facultativa do livramento condicional: Art. 87 do C.P

    O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • mais de 2/3: hediondos, equiparados e tráfico de pessoas.

  • Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

     

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Para quem não entendeu o erro da assertiva "d" me acompanhe:

     

    Dispõe o art. 145 da Lei de Execução Penal:

     Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

     

    Segundo Cleber Masson: "Não é possível a suspensão do livramento condicional quando o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações decorrentes da sentença, pois a Lei de Execução Penal autoriza essa medida somente quando praticada outra infração penal".

     

    No entanto, o STJ em 2014 já decidiu em sentindo contrário, admitindo a suspensão cautelar do livramento condicional quando o liberado deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas. (AgRg no RHC 49.213/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014).

     

     

    Sempre Avante!!!

  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    Requisitos do Livramento Condicional

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Gab: C

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    ex: aplicação de pena restritiva de direitos. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do livramento condicional.
    Letra AErrado. Somente sentença irrecorrível é apta a gerar a revogação do benefício (art. 86 e 87 do CP). O que pode ocorrer é a suspensão ou a prorrogação do livramento condicional (art. 145, LEP). 
    Letra BErrado. O reincidente em crime hediondo não terá direito ao benefício (art. 83, inciso V, CP)
    Letra CCerto. Art. 87 do CP.
    Letra DErrado. Somente é cabível mediante a prática de outra infração penal (art. 145 da LEP)
    Letra EErrado. Pode ser revogado em razão de crime anterior à sua vigência (art. 86, II,do CP).

    GABARITO: LETRA C
  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 87 –  O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Ou seja, trata-se de um caso de revogação facultativa, de modo que há a possibilidade de que o LC seja mantido.

    • a) depende do trânsito em julgado: condenação em sentença irrecorrível (Art. 86, inciso I);
    • b) o reincidente em crime hediondo não terá direito ao benefício (Art. 83, inciso V);
    • d) suspenso cautelarmente mediante a prática de outra infração penal (Art. 145, da LEP);
    • e) pode ser revogado em razão de crime anterior à sua vigência (Art. 86, inciso II);

    Gabarito: C

  • SÓ PRIVATIVA DE LIBERDADE

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • atenção para as mudanças promovidas pelo Pacote anti crime no livramento condicional:

    Art. 83.III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    art. 113 vedação ao livramento condicional:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    b) VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    também:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • Erro da alternativa D é a seguinte:

    Não existe suspensão do livramento condicional. Ou é revogado obrigatoriamente (art. 86) ou é revogado facultativamente (art. 87)

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Revogação facultativa

    ARTIGO 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL PÓS PACOTE ANTICRIME:

    Agente condenado a crime hediondo: 2/3

    Agente reincidente específico em crime hediondo condenado a crime hediondo ou condenado a crime hediondo com resultado morte: NÃO tem direito a livramento condicional.

  • @renatocosta, existe hipótese de suspensão do livramento condicional sim! Está no artigo 145 da lei 7210/84 (LEP), mas a suspensão ocorre quando se tratar de infração penal! No caso da letra D n é hipótese de suspensão.

  • a) Tanto para a suspensão condicional da pena, quanto para o livramento condicional, a revogação apenas se dá, ante a condenação irrecorrível. Na suspensão condicional do processo, basta que seja processado.

    b) Para o crime hediondo, há necessidade de que o penalizado cumpra 2/3 da pena e não seja reincidente específico. É vedado, ainda, ao primário que tenha praticado crime hediondo ou equiparado com resultado morte, ou mesmo reincidente em crime hediondo com resultado morte.

    c) Em livramento condicional a revogação obrigatória apenas se dá ante a condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade. É facultativa, nos termos do art. 87, se condenado irrecorrivelmente a pena que não seja privativa de liberdade.

    d) Não existe previsão de suspensão cautelar.

    e) Pode ser revogado por crime anterior, desde que a soma das penas implique por não cumprido o lapso temporal indispensável à concessão do benefício.


ID
2621119
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional

Alternativas
Comentários
  • A) pode ser revogado caso se instaure inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova. Errado. Os artigos 86 e 87 do Código Penal, ao preverem as causas de revogação do benefício, não preveem a instauração de inquérito policial, prevendo apenas a condenação por crime ou contravenção ou descumprimento das condições impostas na sentença condenatória.

     

    B) depende do cumprimento de metade da pena em caso de crime hediondo ou equiparado. Errado. O art. 83, V, do CP, prevê que o livramento condicional depende do cumprimento de 2/3 da pena aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Vale lembrar que o crime de associação para o tráfico, embora não seja hediondo, também se sujeita ao requisito objetivo de 2/3 em razão de disposição específica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.

     

    C) pode ser revogado se, após expirado o período de prova, sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento. Errado. O STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, na forma do artigo 90 do Código Penal, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo de livramento. Nesse sentido: "Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício" (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017).

     

    D) será obrigatoriamente revogado se sobrevier nova condenação criminal, pena restritiva de direitos, durante o período de prova. Errada. O artigo 86 do CP prevê que a condenação a pena privativa de liberdade é causa de revogação obrigatória. Por outro lado, o artigo 87, também do CP, dispõe que a condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade é causa facultativa de revogação.

     

    E) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova. Correta. O art. 88, segunda parte, do Código Penal, prevê que a revogação do livramento condicional não implica que os dias livrados sejam considerados como pena cumprida, salvo no caso de revogação em razão de crime anterior ao livramento Vale dizer, contrario sensu, que os dias livrados são considerados como pena cumprida caso o livramento seja revogado por força de crime anterior ao benefício.

  • Não concordo com a letra E. Ela não considerou a exceção do artigo. 

  • Lembrando que restou ventilada uma diferença entre o sursis penal e processual

    No penal, extingue-me mesmo com descumprimento durante

    No processual, não se extingue; revoga-se

    Abraços

  • Na minha opinião, a alternativa E está oposta ao texto do artigo 88. O art. 88, contrario sensu, diz que na exceção (condenação por delito anterior ao benefício) se desconta (afirmativo) na pena o período de prova.

  • Concordo plenamente Alana

     

  • Examinador confundiu-se em seus próprios termos.

     

    e)pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova

     

    DEVE SER  ANULADA

    Ora, pela dicção do artigo 88 do CP, se o crime é anterior a concessão do beneficio e tempo de prova é descontado como pena efetivamente cumprida.

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Examinador não levou em consideração a palavra "salvo", que com clareza gritante, em uma leitura a contrario senso nos mostra que se o  crime é cometido DURANTE O BENEFICIO(e não anterior como mostra questão), não se desconta na pena o tempo de prova, pois isso denota maior reprovabilidade.

     

  • Alana Koehne, no dia da prova pensei como você, em casa, no conforto do lar, li reli e, continuo com a mesma opnião do dia da prova.

  • LETRA C: ERRADA!

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Exemplo: Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007). Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado, em 05/04/2007. Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz no momento em que ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito. Tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, o juiz poderá revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • CP, arts. 86 a 90.

    1. Consequências no livramento condicional por cometimento de crime ANTES da vigência do benefício e desde que, somando as duas penas, não seja possível manter o benefício: 

    - o tempo em que esteve solto SERÁ computado para abater de sua pena;

    - poderá ser concedido novo livramento, desde que o condenado cumpra os requisitos objetivos e subjetivos;

    - é possível somar a pena dos dois delitos para fins de concessão de outro livramento. 

     

    2. Consequências no livramento condicional por crime cometido DURANTE a vigência do benefício:

    - o tempo em que esteve solto NÃO SERÁ computado como pena cumprida;

    - não poderá ser concedido novo livramento condicional em relação à mesma pena;

    - não se pode somar o restante da pena do primeiro delito com o segundo para fins de concessão de livramento condicional. 

     

    Além disso, a revogação será facultativa:

    a. se for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade:

    - se o crime foi praticado durante o benefício, aplicam-se as consequências do item 2 acima. 

    - se por crime praticado antes ou por contravenção: aplicam-se as consequências do item 1 acima. 

    b. se deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença:

    - aplicam-se as consequências do item 2 acima. 

  • Alguém poderia me ajudar? Ao ler o art 88 do CP, entendo que nenhuma das alternativas esteja correta!

    Alguma explicação mais clara?

  • Sem qualquer dúvida, a alternativa "E" é nula de pleno direito. Seu conteúdo é contrário ao que dispõe  o artigo 88, do Código Penal. Ademais, para ratificar o raciocínio, veja-se os artigos 141 e 142 da LEP, que caminham no mesmo sentido, inclusive, permitindo nova concessão de livramento àquele que cometeu infração penal antes da vigência do livramento. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A) ERRADA. A instauração de inquérito por si só não é causa de revogação do livramento. As causas de revogação do livramento envolvem condenação com trânsito em julgado ou descumprimento das condições legais ou judiciais fixadas. A simples instauração de inquérito policial não gera a presunção de que o condenado descumpriu as condições do livramento e nem que é culpado por algum crime, em virtude da presunção de inocência.

    B) ERRADA. 2/3 e não metade

    C) ERRADA.Segundo o art. 90 do CP, “se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”. Ou seja, com base na literalidade deste artigo, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido que se o livramento não é revogado durante o período de prova, ou ao menos supenso cautelarmente, nos termos do art. 145 da LEP, escoado o prazo do período de prova, considera-se extinta a pena, não sendo possível sua revogação aós expirado o período de prova, ainda que haja informação de que ele descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, ou que sobrevenha decisão condenatória transitada em julgado. Noutras palavras, se o condenado pratica crime durante o livramento ou descumpre suas condições, e o juiz da execução não suspende cautelarmente o benefício, o período de prova não se prorrogará automaticamente, ainda que o processo penal em que se apura o novo crime somente transite em julgado após a expiração do período de prova:“É da competência do Juízo das Execuções, nos casos de cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, a suspensão cautelar do benefício e, sobrevindo a condenação com trânsito em julgado, de sua revogação. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal – CP e 146 da Lei de Execuções Penais – LEP, não é possível prorrogar, suspender ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito durante o referido período, pois, terminado o prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (STJ, HC 357.145/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/08/2016)

    D) ERRADA. A condenação definitiva a pena que não seja privativa de liberdade, como a multa e a pena restritiva de direitos é causa de revogação facultativa.

    E) ERRADA. 

  • E) ERRADA. Nos termos do art.88 do CP, se a revogação do livramento resultar de condenação por outro crime anterior àquele benefício, se descontará na pena o tempo em que esteve solto o condenado, ou seja, descontar-se-á da pena o tempo cumprido no período de prova. A lógica do legislador é a seguinte: em regra, quando a revogação do livramento se dá por mau comportamento durante o período de prova, seja em função do descumprimento das condições, seja em função da prática de crime durante do período de prova com posterior trânsito em julgado, a sanção é que o período de prova não se contará como pena cumprida. Porém, se a revogação do livramento decorreu de condenação por crime cometido anteriormente, em função do somatório das penas não permitir a continuidade do usufruto do benefício, não houve mau comportamento durante seu cumprimento, razão pela qual não pode ser sancionado, computando-se este como cumprimento de pena. Por isso, neste último caso, deverá se descontar da pena o tempo em que esteve solto, como se pena cumprida fosse.

    Recorri desta questão por não haver aparentemente nenhuma resposta correta. Vamos ver o que a FCC irá responder.

  • Alguém sabe dizer se foi anulada?

  • Essa letra E está completamente errada. Se a revogação for por crime cometido antes da concessão, o tempo de cumprimento do livramento será computado como pena cumprida, isso está expresso no art. 141 da LEP.

     

    Questão absurda, deveria ser anulada. Caberia até um mandado de segurança contra ela.

  • PESSOAL, atenção!! Galera que acha que a questao deve ser anulada: estão focando na palavra "desconto". Mas na verdade o sentido é o mesmo. Percebam: falar "não desconta o TEMPO CUMPRIDO no período de prova" (terminologia da alternativa E) é a MESMA COISA que dizer " descontar na pena o tempo em que esteve solto o condenado" (terminologia utilizada no art. 88). 

    É que a redação da alternativa E o verbo é descontar DA PENA CUMPRIDA (portanto, NÃO DESCONTA!!); já na redação do CP o verbo é descontar DA PENA A CUMPRIR (portanto, DESCONTA SIM!!). É só ler com calma as assertivas. Possuem o mesmo sentido.

     

  • Pessoal! Pesquisei no CP comentado do Masson e ele diz o seguinte:

    1) Benefício revogado por condenação do réu por crime anterior à concessão do livramento ---> Cumpre o restante da pena, descontado o período em que esteve solto (ou seja, não desconta/inclui o tempo cumprido do livramento).

    2) Benefício revogado por condenação do réu transitada em julgado  por crime praticado durante o livramento ---> Cumpre o restante de pena, não sendo descontado o período em que esteve solto (desconta/exclui o período do livramento)

    Questão de díficil interpretação na hora da prova, realmente para testar o candidato. Na minha opinião, o gabarito se mantém, com base nos comentários do colega Foucault Cansado.

  • Tentando simplificar alguns comentários p ajudar:

     

    DESCONTAR=RETIRAR

     

    "não se desconta o tempo cumprido no período de prova" = não retira o tempo que cumpriu de livramento. Se não retira, é porque inclui.

  • Estamos diante de 3 opções: 1^ o examinador errou e anularam a questão; 2^ o examinador errou, mas não anularam a questão argumentando como segue: descontar nesse caso significa pagar, isto é, se justificaram; 3^ o examinador não errou, quis dizer exatamente o q serviu de justificação na 2^ opção, ou seja, deliberatamente, o examinador conferiu à palavra descontar o significado de pagar (e se assim for, pegou a maioria dos candidados); o dicionário dá p DESCONTAR vários significados, vejam o 3° (mas tem mais): descontar, verbo, 1.transitivo direto e bitransitivo, fazer dedução de uma soma ou total."descontou (das despesas) o referente à alimentação"; 2. transitivo direto, subtrair de depósito bancário."descontou um cheque"; 3. bitransitivo, p.metf. infrm. compensar (sensação de culpa, remorso etc.); pagar, resgatar. "acreditava descontar a presença física com muitas cartas e telefonemas". Eu já critiquei pessoas q comentavam dizendo: questão q não testa conhecimento, pq achei q estivessem apenas se justificando pelo erro, mas nesse caso, realmente a questão não cobrou conhecimento, mas sim interpretação. 

  • Quando o crime é cometido antes ou durante o período de prova, a revogação não seria obrigatória?

    A letra E fala que ``pode ser revogado``.

  • "Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Lendo o art. de outra forma:

    "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício."

    Na minha opinião, a resposta da letra "E" utilizou a mesma expressão "descontar" que o artigo utiliza. Assim, a ressalva é que, em se tratando de crime cometido anterior à concessão do benefício e, durante o goso deste sobrevém condenação irrecorrível, desconta-se o tempo gozado no livramento condicional, com a revogação deste.

    Outra observação:

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A mera consumação do crime conforme art, 86, não poderia, em tese, ensejar a revogação, uma vez que não consta, no caso em tela, sentença irrecorrível para tal crime, mas tão somente o seu cometimento anterior ao benefício.

    Com relação ao "Pode ser revogado..." é possível a interpretação da banca no seguinte sentido: há revogação obrigatória e esta pode ser por crime anterior ou posterior ao benefício, cuja sentença seja irrecorrível. Ao meu ver, a questão, com relação a esta expressão, estaria dentro da normalidade.

    Pode ser revogado por crime antes da concessão do benefício???
    Sim, poderia, desde que com sentença irrecorrível.

    Foi o que entendi. Fiquem a vontade para observações..

    Abraços

  • ELIMARA MOURA 

    SIMPLIFICANDO O ART. 88 - (Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado)

     

    O QUE O ARTIGO DIZ É:

     

    Revogando o livramento condicional ele não poderá ser novamente concedido.

    E..

    Não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.  SALVO SE O CRIME FOI COMETIDO ANTES DE CONCEDIDO O BENEFÍCIO.

     

    OU SEJA.... se o réu cometer um crime durante o livramento, ele não poderá mais ter novamente o benefício do livramento e ainda - não será considerado como de pena cumprida - o tempo que ele ficou em livramento.

     

    Ex: Preso para cumprir pena de 06 anos, após 04 anos cumprindo pena, sai em livramento condicioanal.

     

    caso1) Se depois de 01 ano no livramento ele comete novo crime...(revoga o livramento e, não poderá ter novamento o LC e, ainda voltará a cumprir a pena apartir dos 04 anos novamente, tendo mais 02 anos a cumprir.)

     

    caso2) Se após cumprir 01 ano de LC, ele é condenado por um crime que cometeu antes do LC (caso o LC seja revogado, ele terá apenas mais 01 ano de pena a cumprir, pois, o ano que passou em LC será considerado como de pena cumprida.

     

    bah.. espero que tnha conseguido explicar.

  • Só trocar a palavra desconta por desconsidera.

  • Revogação obrigatória

    Condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade antes¹ ou durante² o período de prova.

     

     

    Efeitos

    1. Crime anterior ao período de prova  

    a) desconta o período solto (leia-se, cumprido o período de prova em liberdade) na nova pena priv de liberdade (lembre-se que obrigatoriamente deve ser a privativa). 

    b) permite a soma das penas referentes aos dois crimes para que o condenado faça jus a um novo livramento condicional, agora referente ao novo crime condenado (obviamente não se faz necessária a soma quando o crime novo, por si só, já fizer jus ao requisito objetivo de mais de 2 anos de pena em concreto)

     

    2. Crime posterior ao período de prova

    a) não desconta o período solto na nova pena priv de liberdade.

    b) não permite a soma das penas para que o novo crime alcance o requisito objetivo de mais de 2 anos.

     

    ---

    Obs GERAL: o livramento revogado não será mais concedido quando se referir ao MESMO CRIME. Nada impede, no entanto, que seja concedido novo livramento condicional se o novo crime (anterior ou no curso) fizer jus ao requisitos objetivos e subjetivos.

  • a) sem previsão de inquéritos policiais instaurados como condição à revogação do livramento.


    b) Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  


    c) TJ-MG: A teor das regras previstas nos artigos 90 do CPB e 146 da LEP, não há que se falar em revogação do livramento condicional depois de expirado o período de prova, mesmo havendo notícia posterior de que o liberado tenha cometido nova infração penal durante o cumprimento da reprimenda ou tenha sofrido condenação penal irrecorrível. Concessão da ordem é medida que se impõe. (HC 10000121279483000 MG). 

     

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.


    d) Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.


    e)  correto. 

    TJ-PE: II - Revogado o benefício do Livramento Condicional por prática delituosa antes do período de prova, desconta-se do tempo da pena o período que esteve solto, inteligência do art. 88 do CP. (Agravo de Execução Penal EP 2875378 PE). 

     

    Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Demorei a entender a E, mas entendi! Ufa!

    Dispõe o art. 88 do CP que: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    Ou seja: Se a pessoa está de livramento e sobrevém condenação por crime ocorrido antes da concessão do livramento, o tempo que está cumprindo o livramento não será desconsiderado. A contrário sensu: será considerado.

    Vamos ler a assertiva de novo:

    E) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    Agora vamos ler a assertiva de forma a retirar a dupla negação:

    Pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso considera / conta o tempo cumprido no período de prova.

    Viu? Está correta mesmo!

  • Meu entendimento sobre a alternativa "E"

    O indivíduo recebeu o beneficio do livramento condicional em relação ao 2º crime patricado. Contudo, no decorrer do período de prova é condenado por crime anterior. Nesse sentido, não será descontada da pena dessa condenação anterior o período em que o indivíduo ficou livre em decorrência de livramento condicional relativo a outro delito posterior.

     

    Caso esteja errado, corrijam-me.

     

  • O problema da assertiva "e" é o "pode". Se a causa da revogação é obrigatória, ela deve ser revogada. Chega-se a ela por exclusão, mas não é a melhor técnica redacional.

  •  

    Vamos ser honestos !!!

     

     A "E" está dizendo exatemente o oposto da lei. 

     

    As outras  também estã erradas !!

     

    Quem fez essa interpretação mágica na hora da prova está de parabens !

  • ART. 88, CP - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    REGRA: NÃO SE DESCONTAM DA PENA OS DIAS LIVRADOS 

    EXCEÇÃO: DESCONTAM-SE OS DIAS LIVRADOS QUANDO A REVOGAÇÃO RESULTA DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR.

    ESTOU DOIDO OU O GAB. ESTÁ ERRADO?

  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    Requisitos do Livramento Condicional

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Sobre a letra A:

    Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Item (A) - Revoga-se o livramento condicional, nos termos do artigo 86 do Código Penal, se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 do Código Penal. A instauração de inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova não enseja a revogação do livramento condicional. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos do inciso V, do artigo 83 do Código Penal, inserido no referido diploma legal pela Lei nº 8.072/1990, no caso de crime hediondo, a concessão do livramento condicional ao condenado depende do cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do artigo 90 do Código Penal, findo o período de prova sem que o livramento tenha sido revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Com efeito, mesmo se sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, uma vez extinta a punibilidade, não se pode mais falar em revogação. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) -  Nos termos do artigo 86 do Código Penal, apenas revoga-se o livramento se o liberado for condenado à pena privativa de liberdade e quando o processo estiver transitado em julgado diante da irrecorribilidade da sentença. A assertiva contida neste item não informa acerca do trânsito em jugado da condenação e, por outro, afirma que a condenação foi a penas restritivas de direito, circunstâncias que afastam a revogação do livramento condicional. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (E) - Nos caso de revogação provocada por condenação por outro crime praticado anteriormente à concessão do benefício, não se desconta o tempo em que o livrado cumpriu no período de prova. Ou seja: o tempo de prova cumprido será considerado (contado ou somado) como pena cumprida. A assertiva contida neste está correta. A assertiva contida neste item está certa. 
    Gabarito do professor: (E)




  • Descontar = desconsiderar

  • Em relação à assertiva e).


    e) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.


    Não estaria incorreta está assertiva e), apontada como gabarito? A primeira parte afirma que PODE SER revogado POR CRIME cometido antes da concessão. Se o crime for cometido antes da concessão, é o caso do art 86, II, isto é, DEVE-SE (obrigatoriamente) REVOGAR O LIVRAMENTo, e nao: pode-se (facultativamente).


    O que entendem? fico no aguardo de colaboração. Se eu estiver errado, fico grato pelos esclarecimentos.





  • Art. 88: “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Portanto, nos casos de condenação por crime anterior ao benefício, SE DESCONTA o período em que esteve solto na PENA. Assim, o tempo contará como pena cumprida.

    Já a letra E diz: “pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova”. Se não está sendo descontado o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado como pena cumprida.

    Casquinha de banana diabólica, viu.

    * Gabriel Bezerra da Silva, o art. 86, II, remete ao art. 84: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Ou seja, se for condenado por infração anterior, deverá ser feita a soma da pena, de modo que ainda pode ser possível que continue a gozar do benefício, desde que tenha cumprido 1/3 da pena total e demais requisitos.

  • "Não será desconsiderado" ou seja "Será considerado" , Assim, "não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Confuso, porém certo. Se será considerado é porque não se descontou....

  • Respeito os duplos twists carpados gramaticais dos colegas pra defender a letra "E", mas não dá pra defender o indefensável.

    "Não descontar da pena o tempo cumprido no período de prova" é manter a pena intacta. É o mesmo que DESCONSIDERAR, jogar na lata do lixo, o período que ele passou em prova - o que não ocorre na revogação do livramento por crime anterior à concessão.

    Vamos supor que o reeducando tinha uma pena de 6 anos pra cumprir no fechado e depois de 3 anos ele obtém o livramento. 

    Beleza. Volta à sociedade, tá trabalhando na honesta, dando comida pros seus bacuri, feliz com a esposa dele e etc. Passam dois anos. Aí ele tá lá de boas no livramento há 2 anos, fazendo tudo certo, moço bom, indo na igreja e tudo e pá: condenado por crime velho, coisa antiga, parada chata, só bagunça. Faltando 1 ano pra esse cara ser egresso (6 anos - 3 no fechado - 2 em LC = 1 restante), vem um negócio antigo desse pegar ele pelo pé. Resultado: condenado a 2 anos de reclusão. > Unifica as penas e plau: total de 3 anos pela frente. Por que 3 anos? 2 anos da condenação superveniente + 1 do que faltava ele cumprir em LC. 

    Ou seja, serão considerados no abatimento da pena os 2 anos que ele passou em LC. Serão DESCONTADOS, ABATIDOS, RETIRADOS da pena o tempo cumprido no período de prova. Dos total de 6 anos, a gente desconta os 3 do fechado e desconta os 2 anos em LC da pena.

    Tem gente falando que descontar é o mesmo que desconsiderar. NANANINANÃO. Desconto é abatimento, é retirada, é diminuição. Descontar da pena o período de prova é RETIRAR DA PENA o tempo que ele passou em LC; é diminuí-la; é bom pro preso.

    Desconsiderar da pena o período de prova é deixar a pena como tá. Intacta. É ignorar o tempo que o nosso rapaz passou em LC. E não é isso que a lei diz sobre o condenado por crime anterior.

    De novo: serão DESCONTADOS DO TOTAL DA PENA O PERÍODO EM LC.

    A "E" diz o oposto disso. Diz que NÃO SERÁ DESCONTADO DA PENA O TEMPO CUMPRIDO EM LC. E será, sim! Será, sim, porque esse cara merece. Eu creio na ressocialização dele. E a lei também - tanto que ela diz isso no art. 88.

  • Gabarito E)


    Pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.



    Em resumo:

    Condenação transitada em julgado por crime ou contravenção penal que a pena não é privativa de liberdade ou descumprimento das condições impostas na sentença o período de prova não é contado e não pode outro livramento.


  • Ao fim e ao cabo, a questão não é muito complexa. Resume-se a entender que a revogação do livramento tem duas hipóteses:


    Por crime anterior ao livramento: o tempo de liberdade (período de prova) é tido como de cumprimento da pena (portanto, é descontado da pena pela sentença); Por crime cometido durante o livramento: o tempo de liberdade NÃO é considerado como de cumprimento da pena (portanto, NÃO é descontado).


    Diante dessas premissas, parece claro que a afirmativa “e” não está correta (ou, pelo menos, não está claramente redigida), pois afirma que não se desconta o tempo de liberdade do período de prova quando o livramento é revogado por crime cometido durante a liberdade.


    Sendo assim, a questão não teria resposta correta e poderia ser anulada.


    A colega Alana parece ter toda a razão.

  • Sinceramente, eu "admiro" muito a galera que faz uma interpretação mirabolante só para dizer que a banca está correta.

    Na verdade, o item e) está errado, pois nesse caso o correto é DESCONTAR o período de prova do total da pena. nesse mesmo sentido o dizer o direito (link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf):


    "2) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime anterior à vigência do benefício.

    • Computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, veio a condenação transitada em julgado por crime praticado antes do benefício; esses 2 anos que ele ficou cumprindo corretamente o livramento condicional serão “aproveitados” e poderão ser descontados da pena que ainda falta ele cumprir; assim, ele voltará para a prisão e terá que cumprir apenas 2 anos da primeira condenação e mais a nova pena fixada; "


    Ou seja, se o crime foi anterior ao período de prova, é descontado, abatido.

  • Atenção: nova súmula do STJ que ratifica a posição do tribunal, e que torna a alternativa c) incorreta.

    Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Só marquei a E pq tinha certeza que as outras tavam erradas e depois de muitas questões fica dificil de confiar na precisão da minha interpretação de texto.


    No entanto, o cara tem que queimar muito o cérebro para dar à letra E uma interpretação que a torne correta. Na verdade, não tem como tar correta.


    Melhor parar de perder tempo com isso e ir pra proxima kkk

  • Sobre a E:

    Pelo visto, a polêmica está na expressão "não se desconta" . Tentarei explicar:

    Situação 1:

    Livramento[...PERÍODO DE PROVA...]Condenação definitiva por novo crime

    E este tempo cumprido no período de prova?

    será perdido (não será considerado pena cumprida);

    não será aproveitado (como pena cumprida);

    não será computado (como pena cumprida);

    será desconsiderado (como pena cumprida);

    não será considerado (como pena cumprida);

    não será contado (como pena cumprida);

    *será descontado - no sentido de será desconsiderado (como pena cumprida)

    Conclusão: o agente terá que cumprir "novamente" este prazo. O livramento será revogado e descontado o tempo cumprido no período de prova (tal tempo será desconsiderado).

    Situação 2:

    Livramento[...PERÍODO DE PROVA...]Condenação definitiva por crime antigo

    E este tempo cumprido no período de prova?

    não será perdido (será considerado pena cumprida);

    será aproveitado (como pena cumprida);

    será computado (como pena cumprida);

    não será desconsiderado (como pena cumprida);

    será considerado (como pena cumprida);

    será contado (como pena cumprida);

    *não será descontado - no sentido de não será desconsiderado (como pena cumprida)

    Conclusão: o agente não terá que cumprir "novamente" este prazo. O livramento será revogado e não será descontado o tempo cumprido no período de prova (tal tempo será considerado).

    *Desconto: (des.con.to) sm. 1. Diminuição ou abatimento no preço de produto ou serviço; 2. Ação ou resultado de descontar, de desconsiderar algo no cômputo geral; 3. Econ. Negociação de título de crédito em data anterior à marcação de seu vencimento

    > E então? Desconta ou não desconta?

    Art. 88, CP: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado."

    Regra: quando a revogação resulta de crime posterior: não se desconta na pena o tempo solto (período de prova)

    Exceção: quando a revogação resulta de crime anterior: se desconta na pena o tempo solto (período de prova)

    Letra E: pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    Eu substituí DESCONTAR por DESCONSIDERAR, mas se substituir por ABATER também dará no mesmo. Veja:

    Focando apenas na exceção:

    CP: se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (ABATE na pena o prazo em que esteve solto (período de prova); Logo: se abate na pena é porque o tempo solto não será desprezado. Ou seja: se não se despreza o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado).

    Letra E: não se desconta o tempo cumprido no período de prova. (NÃO SE ABATE o tempo cumprido no período de prova (tempo em que esteve solto); LOGO: se não se abate o tempo cumprido no período de prova é porque ele (tempo cumprido) não será desprezado. Ou seja: se não será desprezado o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado).

  • ... Ainda sobre a E, vamos ver a explicação do DOD:

    Causas de revogação OBRIGATÓRIA:

    1) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício.

    • Situação muito grave; o apenado recebeu uma chance, ou seja, ficou em liberdade antes de terminar a pena e, apesar disso, praticou um crime durante o período de prova.

    • O condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, o tempo em que ele ficou em liberdade não será computado (descontado) na pena a cumprir. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, ele praticou e foi condenado por novo crime; esses 2 anos serão desconsiderados; ele voltará para a prisão e terá que cumprir os 4 anos que ainda faltavam mais a nova pena fixada;

    (...)

    2) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime anterior à vigência do benefício.

    • Computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, veio a condenação transitada em julgado por crime praticado antes do benefício; esses 2 anos que ele ficou cumprindo corretamente o livramento condicional serão “aproveitados” e poderão ser descontados da pena que ainda falta ele cumprir; assim, este apenas voltará para a prisão e terá que cumprir apenas 2 anos da primeira condenação e mais a nova pena fixada;

    (...)

    Veja o que dizem os arts. 141 e 142 da LEP e o art. 88 do CP:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

    Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.”

    [CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 617-STJ. Buscador Dizer o Direito]

  • Ana, relaxa, esse é só meu jeito de falar. Eu brinco mesmo. Meu comentário inteiro foi brincadeira. Seus comentários são ótimos e aprendo muito com eles por aqui.

    Porém, continuo ousando discordar. Entendo que você tenha interpretado "não se desconta" como "não se desconsidera", mas eu ainda primo pela interpretação de que desconto significa subtração, retirada (inclusive dos sinônimos que você postou do dicionário, esse vem primeiro). E por que eu penso assim? Porque o Código Penal usa dessa forma. Veja:

    Art. 88. "Revogado o livramento, não poderá ser novamento concedido, e, salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado." Bem, dessa redação, extraímos:

    1.) quando a revogação resulta de crime posterior: não se desconta na pena o tempo solto - regra geral. Condenado tem seu período de prova jogado pelo ralo. 2.) quando a revogação resulta de crime anterior: Se desconta o tempo solto - exceção em vermelho. O Tempo solto é abatido; não jogado fora.

    De novo: salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Regra: condenação posterior: não se desconta. Exceção: Salvo crime anterior = aqui desconta. 

    O CP usa DESCONTO = ABATIMENTO.

    E a redação da E diz o oposto disso: O livramento condicional ... "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta (da pena) o tempo cumprido no período de prova."

    Agora, se a prova usa praticamente as mesmas palavras do CP, somos obrigados a observar interpretação diversa da extraída das palavras da lei em prova objetiva? Não acho que seja exigível.

    De qualquer forma, obrigada pelos seus ótimos comentários sempre, Ana. Concordo em discordar. :)

  • questão horrível de mal feita, das q não dá pra ir nem pela mais certa!!!

  • Sobre a letra E: Se o livramento PODE ser revogado, estamos falando de hipótese em que a revogação é facultativa. Como a assertiva fala em CRIME, para revogação ser facultativa, e não obrigatória, precisamos considerar que, pelo crime cometido anteriormente à vigência do benefício, o liberado foi condenado à pena diversa da privativa de liberdade. Pois, se a condenação fosse a pena privativa de liberdade, estaríamos diante de hipótese de revogação obrigatória.

  • No caso da letra E, que está correta, basta substituir a palavra desconta por retira.

    O tempo não será descontado/ retirado do período de prova, mas será descontado/retirado do tempo de pena. Alternativa certa.

  • ta horrível a redação dessa E

  • Para compreender o art. 88, vou mudar sua disposição :

    Art. 88 do CP que: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    SALVO, quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

    LOGO:

    Condenação CRIME ANTERIOR = DESCONTA, ABATE, RETIRA na pena o tempo que este solto.

    Confere pessoal?

    Ademais:

    LEP, Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    LEP, Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • O examinador utilizou a expressão "não se desconta" referindo-se ao período de prova; Se ele não se desconta, ele é contado/considerado e como consequência descontado da pena. O artigo 88 ao ressalvar esta situação, deixa claro que o período será descontado da PENA. Ou seja, a banca fez a pegadinha de quase copiar o dispositivo legal, mas trocou o desconto da pena pelo desconto do período de prova. E assim, confundiu muita gente. Batalhei pra perceber aqui...

    Assertiva --> "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova" OU SEJA --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA.

    Art. 88 CP --> Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA.

  • CONTA-SE O PERÍODO DE PROVA

    DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA

  • A confusão toda da questão é que ela usou DESCONTAR no sentido de NÃO LEVAR EM CONTA/RETIRAR, enquanto o Código Penal usa DESCONTAR no sentido de ABATER/DEDUZIR.

    Covardia das grandes. Bola pra frente.

  • Pessoal, desculpa, mas só pode tá de sacanagem quem tá defendendo esse gabarito. Vamos ao texto da lei:

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, (salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício), não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Recordando as aulas da tia Teteia: termos entre aspas podemos retirar, pois não causam prejuízo. Portanto, temos: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, NÃO SE DESCONTA DA PENA O tempo em que esteve solto o condenado.

    VELHOOO, O TEXTO É CLARO: NÃO SE DESCONTA NO CASO DE CRIMES COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO. ISSO QUER DIZER QUE NÃO SE RETIRA, NÃO SE COMPUTA, NÃO SE CONTA, NÃO VALEM, NÃO SERVIU....O TEMPO EM QUE O INDIVÍDUO CUMPRIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. AINDA MAI CLARO, ESSE TEMPO DELE NÃO VAI ABATER DA PENA, OU SEJA, ELE TERÁ DE CUMPRIR A PENA TODA, NÃO SERVINDO DE NADA O TEMPO DO LIVRAMENTO!!!!

    JÁ NO CASO DE CRIME COMETIDO ANTES, TEMOS QUE SE DESCONTA (SE DESCONTA É A MESMA COISA QUE SE RETIRA, SE ABATE, SE COMPUTA) DA PENA.

    GENTEEEEEEE....NÃO TEM COMO SER O INVERSO!!!!!!!

    NÃO EXISTE ESSA INTERPRETAÇÃO QUE DERAM!!!

    OBS: NÃO QUERO OFENDER NINGUÉM, MAS É SÉRIO, TÃO VIAJANDO NA MAIONESE!!

  • Devo estar com problemas, pois já li todos os comentários e não consigo ver claramente por que a letra E está correta.

  • A redação da assertiva "e", semanticamente falando, dá claramente a ideia de que, em caso de crime cometido antes da concessão do livramento condicional, o mesmo 'pode' ser revogado, sendo que condenação a PPL, em sentença irrecorrível por crime anterior é hipótese de revogação obrigatória. Além disso, afirma que o tempo cumprido no período de prova não é descontado na pena, o que está equivocado. Não há como estar certo porque a redação dada pela banca na assertiva não deixa margem para diferentes interpretações. A questão, pois, deveria ser anulada.

    Como deveria estar para que fosse correto?

    • "... deve ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, sendo, nesse caso, descontado o tempo cumprido no período de prova."
  • Inviável uma interpretação que justifique o gab "e". Totalmente contrário ao disposto no art. 88, CP.

  • Para quem não entendeu a letra E, ler o comentário:

    Efeitos da revogação

    "Art. 88 - CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    Logo:

    1) Regra -> Revogado o livramento, não será novamente concedido E não desconta na pena o tempo em que o indivíduo esteve solto. (Crime durante o benefício)

    2) Exceção -> Revogado o livramento, não será novamente concedido E desconta da pena o tempo em que o indivíduo esteve solto SE CRIME ANTES DO LIVRAMENTO..

    Exemplos..

    1) Tício cumpriu 2 anos da pena e ficou em livramento condicional por 04 anos (Art. 83, I - CP), mas foi condenado por um novo crime, DURANTE a concessão do benefício. --> NÃO SERÁ COMPUTADO O TEMPO Q ESTEVE SOLTO (4 anos).

    2) Caio cumpriu 2 anos da pena e ficou em livramento condicional por 04 anos (Art. 83, I - CP), mas foi condenado por um novo crime, ocorrido ANTES DA CONCESSÃO do benefício. --> SERÁ DESCONTADO DA SUA PENA O TEMPO Q ESTEVE SOLTO (4anos).

    (Gabarito --> Letra E)

    Essa alternativa fala: "Pode ser revogado por crime cometido ANTES da sua concessão, mas nesse caso NÃO se desconta o tempo cumprido no período de prova".

    Explicação do gabarito:

    Essa alternativa é a exceção trazida pelo Art. 88 - CP, que aduz: condenação por crime ANTES da concessão do Livramento condicional--> Revoga o benefício E desconta da pena o tempo em que o indivíduo esteve solto (computa o período em livramento/abate o período cumprido da condenação inicial/ ou, conforme a alternativa, NÃO se desconta/desconsidera o tempo cumprido no período de prova).

    (Favor corrigir, caso esteja errada.)

  •  Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Tive dificuldade em entender, porque não reparei em um detalhe:

    A lei fala em não desconto na PENA.

    A questão fala em não desconto no PERÍODO DE PROVA.

    A partir da interpretação das duas situações acima, conclui-se que elas desembocam na mesma conclusão.

    Foi minha conclusão.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!

  • Não consigo entender essa letra "E" correta. Vejam o julgado pelo STJ.

    (.... Determina o art. 114 da Lei de Execução Penal que se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento de pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. (REsp. 1.154.726/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5º Turma, julgado em 08/05/2014).

  • atenção, agora com as modificações dadas pelo pacote anti crime:

    Primário ou Reincidente + Crime Hediondo/Equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL + saída temporária (art. 122 prg 2 e 112, VI, a e VIII ambos da LEP).

  • De acordo com a questão: "Não se desconta o período de prova" = Não se desconsidera (Não + Prefixo de negação "anula" o sentido negativo da expressão)

    Como está na lei: Salvo crime se o crime for anterior ao benefício, "não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado"

    => Não se computa, não se deduz, não se considera (o texto da lei é bem claro)

    Semanticamente falando, a estrutura das frases continua igual, entendo que a expressão sublinhada poderia muito bem ter ficado subentendida na questão, o que em nada mudaria o sentido original atribuído pela lei.

    Aliás, pensar o contrário seria "forçar demais a barra" dentro de uma prova objetiva.

    No mínimo, é muita má-fé do examinador em mudar bruscamente o sentido do verbo e criar uma ambiguidade desnecessária, no intuito de levar o candidato a erro.

  • O examinador inventa moda e confunde a alternativa todinha... É brincadeira!

  • A alternativa E não está correta de acordo com o Art. 86, II do CP. Pois a situação relatada na alternativa (CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL) corresponde a uma das hipóteses de revogação OBRIGATÓRIA.

    O termo "pode" deixa nítida uma situação FACULTATIVA, o que não é verdadeiro

  • Gabarito E

    Posição do STF

    Vale ressaltar que o STF possui o mesmo entendimento que é manifestado na súmula:

    (...) À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado.

    3. A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. Precedente.

    4. Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade.

    5. Ordem concedida, para reconhecer a extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente quanto ao primeiro crime cometido.

    STF. 1ª Turma. HC 119938, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/06/2014.

  • Essa questão deveria ter sido anulada pois seu gabarito está equivocado.

    Percebe-se o erro pela leitura do artigo 88 do Código Penal:

    "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. "

    O artigo afirma que revogado o livramento, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, a não ser que a revogação do benefício tenha sido causada por condenação por outro crime anterior ao benefício.

    Em outras palavras, se a revogação do livramento condicional foi por crime praticado antes da concessão do benefício (que é o caso da questão), o tempo em que esteve solto o condenado DEVE SER DESCONTADO da pena que ele deverá cumprir.

  • Vejam o comentário do Antonio Barbosa, ela responde o imbróglio. Para facilitar, copio trechos do comentário, visando facilitar o entendimento.

    A banca fez "a pegadinha de quase copiar o dispositivo legal, mas trocou o desconto da pena pelo desconto do período de prova. E assim, confundiu muita gente. Batalhei pra perceber aqui...

     

    Assertiva --> "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova" OU SEJA --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA."

     

    Em outras palavras, se não se desconta o tempo do período de prova, significa dizer que o período de prova é levado em consideração. Desse modo, o período de prova se desconta da pena (encaixando-se na exceção prevista no tipo legal).

     

    "Art. 88 CP --> Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA."

  • QUEM SÃO ESSAS 2010 PESSOAS QUE ACERTARAM ESSA QUESTÃO? E PQ VOCES ACERTARAM?

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • Em 14/02/2021, às 09:43:58, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/04/2020, às 21:05:49, você respondeu a opção C.Errada 

     

    =(

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos da revogação

    ARTIGO 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Item (C) - Nos termos do artigo 90 do Código Penal, findo o período de prova sem que o livramento tenha sido revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Com efeito, mesmo se sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, uma vez extinta a punibilidade, não se pode mais falar em revogação. A assertiva contida neste item está errada.

  • O livramento condicional

    a)     pode ser revogado caso se instaure inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova.

    ERRADO, pois há somente duas causas de revogação, a obrigatória (art. 132, §1º da LEP) e a facultativa (art. 132, §2º da LEP). Em ambos os casos, a revogação só irá ocorrer quando houver condenação transitada em julgado, não havendo que se falar em revogação de livramento condicional quando da instauração de inquérito policial.

    b)     depende do cumprimento de metade da pena em caso de crime hediondo ou equiparado.

    ERRADO, pois em caso de crime hediondo ou equiparado, o agente, desde que não seja reincidente específico em crimes desta natureza, deve cumprir mais de dois terços da pena (art. 83, V do CP).

    c)     pode ser revogado se, após expirado o período de prova, sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento.

    ERRADO, pois, de acordo com a Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

    O art. 89 do Código Penal, por sua vez, em disposição que não se confunde com a suspensão, determina que o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento. Trata-se aqui da prorrogação do benefício.

    Portanto, caso não houvesse, até o final do prazo do livramento, pronunciamento judicial que o estendesse, a pena deveria ser extinta.

    Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.” (STF: HC 119.938/RJ, j. 03/06/2014).

    Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional.” (STJ: HC 454.451/SP, j. 11/09/2018).

    Desta forma, fazendo uma analogia com o Processo Penal, é como se ocorresse uma “prescrição” da pretensão punitiva estatal, não sendo possível revogar o livramento condicional, pois o crime cometido em sua vigência não foi processado a tempo de condená-lo.

    Assim, expirado o período de prova e sobrevindo informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, não caberá a revogação do livramento já que o período de prova expirou.

  • d)     será obrigatoriamente revogado se sobrevier nova condenação criminal, pena restritiva de direitos, durante o período de prova.

    ERRADO, pois, se o liberado for condenado definitivamente por crime ou contravenção e não receber pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa e não obrigatória!

    e)     pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    CORRETO!!! Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício, ou seja, o apenado recebeu uma chance, ficou em liberdade antes de terminar a pena e, apesar disso, praticou um crime durante o período de prova. 

    A consequência é que o condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, 

    o

    tempo em que ele ficou em liberdade não será́ computado (descontado) na pena a cumprir

    .

    Ex: o condenado recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, ele praticou e foi condenado por novo crime; esses 2 anos serão desconsiderados; ele voltará para a prisão e terá́ que cumprir os 4 anos que ainda faltavam mais a nova pena fixada.

  • LETRA C: ERRADA!

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Exemplo: Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007). Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado, em 05/04/2007. Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz no momento em que ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito. Tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, o juiz poderá revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

    (nao confundir com o sursis processual que pode ser revogado mesmo depois da expiração do prazo, pois depende de decisão do juiz decretando a extinção da punibilidade - e poderá ser revogado após findo o prazo, caso o fato tenha sido praticado ainda durante o prazo. já no caso do livramento, expirando o prazo sem revogação a punibilidade é extinta automaticamente, independente de decisão judicial. assim, se o juiz tomar conhecimento do fato de pratica de infração penal ou qualquer ato delituoso, deve suspender o livramento até que tal fato seja apurado - sob pena de ocorrer a extinção da punibilidade caso nao se suspenda)

  • Para mim, questão sem alternativa correta, não pelo fato da alternativa dada como correta pela banca (e) ter trazido a questão do desconto do período de livramento, pois isso está por demais esclarecido nos demais comentários. No entanto, a alternativa inicia-se com a expressão: “pode ser revogado”.

    O livramento DEVE ser revogado, pois a condenação pela prática de crime anterior a concessão do livramento ou cometido durante o período de prova, sempre será uma causa obrigatória de revogação do livramento. Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, neste caso, o tempo de livramento condicional cumprido é considerado como período de pena cumprido, pois o sujeito não demonstrou que durante o período de prova não estaria apto a viver em sociedade, visto que o fato foi anterior, no entanto, é obrigatória a revogação do livramento condicional.

    Se formos levar ao pé da letra, ainda, nem haveria revogação do livramento, pois não se fala na alternativa em condenação pela prática do crime, mas apenas em crime cometido antes do livramento...

  • Você tá brincando que a FCC considerou "desconta" como des-contar (ou seja, deixar de contar).

  • Mal redigida a alternativa que consideraram correta.
  • gente, não para forçar resposta quando não há alternativa correta. Examinador também erra e, mesmo não havendo anulação, não podemos aceitar o erro como correto.

    A redação do artigo 88 do CP é clara quanto aos EFEITOS da REVOGAÇÃO:

    • Não poderá ser novamente concedido:

    • Condenação crime DURANTE: NÃO se desconta na pena o tempo que esteve solto. Por razões óbvias!!. Como vai ser beneficiado se descumpriu durante o livramento as condições estipuladas? Faz de conta que nunca esteve sujeito ao livramento.

    • Situação diversa ocorre quando é condenado por crime ANTERIOR. Nesse caso, DESCONTA-SE (ISTO É, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO) NA PENA O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO.

    Apesar de a "E" ser apontada como correta, claramente está errada.

  • Sobre a letra E peço licença para colacionar o entendimento de MAIA (2021):

    Nas palavras de Maia (2021), uma vez revogado o livramento condicional, não poderá ser novamente concedido em relação ao delito ou aos delitos em que tenha sido concedido o LC, conforme art. 142 da LEP. No entanto, poderá ser concedido em relação ao novo delito cometido. Se o crime cometido foi anterior ao próprio livramento condicional, o período do LC SERÁ COMPUTADO como pena efetivamente cumprida. Por outro lado, no caso de o crime ter sido cometido durante o período de cumprimento do LC, NÃO se descontará o tempo em que esteve solto o condenado. 

    O autor prossegue e traz a crítica de ROIG (2018) no sentido de que as normas que determinam a desconsideração do período de prova como pena cumprida (arts. 88 do CP e 142 da LEP) - inclusive para o condenado que cometeu novo crime na vigência do livramento - não foram recepcionadas pela Constituição de 1988.

    MAIA, Erick de Figueiredo. Execução penal e criminologia. Saraiva Educação. 2021. (Defensoria Pública - ponto a ponto). p. 163-164.

    Parece que o examinador se confundiu com os próprios dizeres do art. 88.

    Instagram: @Vocacao_defensoria

    Twitter: @vocacaoD

  • A redação da assertiva "e", semanticamente falando, dá claramente a ideia de que, em caso de crime cometido antes da concessão do livramento condicional, o mesmo 'pode' ser revogado, sendo que condenação a PPL, em sentença irrecorrível por crime anterior é hipótese de revogação obrigatória. Além disso, afirma que o tempo cumprido no período de prova não é descontado na pena, o que está equivocado. Não há como estar certo porque a redação dada pela banca na assertiva não deixa margem para diferentes interpretações. A questão, pois, deveria ser anulada.

    Como deveria estar para que fosse correto?

    • "... deve ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, sendo, nesse caso, descontado o tempo cumprido no período de prova."


ID
2742550
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto cumpria pena em livramento condicional, Jaqueline vem a ser condenada, novamente, pela prática de crime, sendo aplicada pena privativa de liberdade, havendo trânsito em julgado.
O crime, porém, que justificou a segunda condenação era por fato anterior àquele que impôs a condenação da pena que cumpria em livramento condicional, exatamente por isso não sendo reconhecida a reincidência.
Considerando apenas as informações narradas, sobre a nova condenação assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:  

    (...)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    _________________________

      Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Livramento Condicional

    (...) "O condenado também deverá ter o livramento condicional revogado caso sobrevenha nova pena por crime cometido antes do deferimento do benefício, mas, nessa hipótese, o período de pena cumprido em regime de condicional será aproveitado, ao contrário das outras hipóteses de revogação".

    Fonte https://canalcienciascriminais.com.br/livramento-condicional/

    Autor: Felipe Lazzari da Silveira. Advogado. Doutorando e Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Direito Processual Penal.

  • Efeitos da revogação

     

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Reformulando o Art. 88

     

    Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado;

     

    Salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

     

    Compreensão do Art. 88 CP:

    1. Revogação obrigatória do livramento; Infração com pena privativa/sentença irrecorível cometida antes do benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL; TEMPO SOLTO = TEMPO CUMPRIDO.

     

    2.  Revogação obrigatória do livramento; Infração com pena privativa/sentença irrecorrível cometida durante o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL; TEMPO SOLTO = NÃO DESCONTA

  • GABARITO - LETRA "B"

    Essa questão é resolvida com base apenas nos artigos 86 e 88 do Código Penal:

     

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:              

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;            

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Contudo, errei por entender que havia distinção no tratamento jurídico entre o crime cometido antes e durante o livramento. Para quem quer entender melhor esse instuto vale a pena a leitura:

     

    A revogação obrigatória é prevista no art. 86, enquanto a revogação facultativa encontra-se no art. 87. Todavia, existe distinção, inclusive, entre as espécies de revogação obrigatória:

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada.

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar:

     

    I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado.

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado.

    PS: Fulano não pode ser considerado reincidente, pois a condenação pelo crime anterior foi posterior à condenação pelo crime posterior.

  • Esquematizando a explicação abaixo:

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenação a pena privativa de liberdade. Não há discricionariedade ao Juiz. Uma vez que ocorram tais situações, ele deve revogar o benefício:

    I) CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: Revogação obrigatória absoluta. Independentemente da pena privativa aplicada, o benefício deverá ser revogado;

    II) CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA: Revogação obrigatória relativa. Deve-se somar a pena das duas condenações. Se o condenado já tiver cumprido mais de 1/3 (em caso de réu primário) do total das penas, o benefício não deverá ser revogado. Se não tiver cumprido, o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: Há discricionariedade ao juiz. Fica a critério dele revogar ou não o benefício.

    A) Descumprimento das obrigações constantes da sentença;

    B) Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Revogação facultativa

           "CP, art. 87 - O juiz PODERÁ, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade".


    Nesse caso, o juiz, de acordo com o art. 140, da Lei de Execuções Penais, deve advertir o liberado ou agravar as condições:

    "LEP, art. 140 - A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

    Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições".


    (Fonte: Prof. Douglas Silva - http://djus.com.br/?s=livramento+condicional).


  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

  • Sobre o gabarito, sugiro que não deixem de ler as prescrições acerca do instituto em estudo, constantes da LEP - lei de execuções penais - 7.210.

    O referido diploma é bem explícito sobre o que menciona o gabarito da questão. Veja-se:

     

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quando Jaqueline vem a ser condenada por fato anterior ao benefício dado, ela não sofrerá os três efeitos decorrentes da condenação de crime em PPL durante o benefício da LC. 

    São eles: 1)Não se desconta o tempo que ele passou na LC

                    2)Não é possível dar nova LC a mesma pena

                    3) Não é possível somar o restante da pena à nova pena aplicada 

  • Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • caput do artigo 140 da Lei n º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), dispõe que a revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. 
    O artigo 86 do Código Penal, que trata da revogação do livramento condicional, dispõe, por sua vez que, que revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício (inciso I) e por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código (inciso II). 
    Como a pena a que foi condenada a agente do crime é privativa de liberdade, a revogação não pode ser facultativa, nos termos do artigo 87 do Código Penal. Por fim, de acordo com o disposto no artigo 88 do Código Penal, como  a revogação do livramento condicional resultou de condenação por crime anterior à concessão do benefício, pode-se descontar na pena o tempo em que o condenado esteve solto, no gozo do livramento condicional. 
    Feitas essas considerações, fundadas nos dispositivos legais concernentes à matéria, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão. 
    Gabarito do professor: (B) 
  •  Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

  •  Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

  • No livramento condicional, qualquer condenação, seja anterior ou posterior, é causa de revogação obrigatória, desde que seja à pena privativa de liberdade. (lembrar da espécie mais grave).

    Além disso:

    Crime anterior sempre desconta o tempo;

    Crime durante nunca desconta. É visto como algo mais grave.

  • “foi condenado a PPL em sentença irrecorrível – revogação obrigatória” “se a PPL não for em sentença irrecorrível a revogação não é obrigatória” -  CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO é causa de revogação obrigatória.

     

     

    “NÃO FOI condenado a PPL – revogação facultativa” - CONTRAVENÇÃO PENAL ENSEJA A REVOGAÇÃO FACULTATIVA

  • Esquematizando a explicação abaixo:

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenação a pena privativa de liberdade. Não há discricionariedade ao Juiz. Uma vez que ocorram tais situações, ele deve revogar o benefício:

    I) CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: Revogação obrigatória absoluta. Independentemente da pena privativa aplicada, o benefício deverá ser revogado;

    II) CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA: Revogação obrigatória relativa. Deve-se somar a pena das duas condenações. Se o condenado já tiver cumprido mais de 1/3 (em caso de réu primário) do total das penas, o benefício não deverá ser revogado. Se não tiver cumprido, o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: Há discricionariedade ao juiz. Fica a critério dele revogar ou não o benefício.

    A) Descumprimento das obrigações constantes da sentença;

    B) Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • Podendo?

    Acho que a redação deveria ser "devendo".

    • A revogação será obrigatório por tratar-se de condenação irrecorrível a crime anterior;

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    • E o tempo de livramento será descontado como pena cumprida por tratar-se de crime anterior ao benefício.

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Resposta: Letra B

    Nova condenação durante o Livramento Condicional:

    • PPL - REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA;
    • Pena que não seja PPL - Revogação Facultativa.

    OBS1. É também hipótese de revogação facultativa deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

    Atenção ! Revogado o Livramento por nova condenação à PPL:

    • Por fato anterior àquele que impôs a pena em que cumpria o livramento: tempo cumprido durante o livramento = pena cumprida
    • Por fato cometido durante o livramento: tempo durante o livramento não será considerado pena cumprida

    Enquanto o pulsa pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • No livramento condicional, TODA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO COMETIMENTO DE CRIME SERÁ CAUSA DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BENEFÍCIO.

    Em seguida, deve-se fazer a seguinte pergunta: a nova condenação se deu por crime cometido durante o livramento? Se sim, todo o período cumprido a título de livramento não será considerado como pena cumprida.

  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:        

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;       

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     A revogação obrigatória é prevista no art. 86, enquanto a revogação facultativa encontra-se no art. 87. Todavia, existe distinção, inclusive, entre as espécies de revogação obrigatória:

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada.

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar:

     I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado.

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado.

    PS: Fulano não pode ser considerado reincidente, pois a condenação pelo crime anterior foi posterior à condenação pelo crime posterior.

  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:        

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;       

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     A revogação obrigatória é prevista no art. 86, enquanto a revogação facultativa encontra-se no art. 87. Todavia, existe distinção, inclusive, entre as espécies de revogação obrigatória:

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada.

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar:

     I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado.

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado.

    PS: Fulano não pode ser considerado reincidente, pois a condenação pelo crime anterior foi posterior à condenação pelo crime posterior.

  • Gabarito B


ID
2862976
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o livramento condicional é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Faz todo o sentido: se o apenado foi beneficiado com o livramento, ele pode cumprir onde tenha mais vínculos para a ressocialização

    Abraços

  • Requisitos para concessão:


    Objetivos:


    qualidade da pena: deve ser a privativa de liberdade em execução

    (não importa se reclusão, detenção ou prisão simples). Não é

    possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena

    restritiva de direitos e multa.

    quantidade da pena: deve ser igual ou superior a 2 anos: sendo que

    as penas que corresponderem a infrações diversas deverão ser

    somadas para efeito do livramento condicional (art. 84 do CP)

    tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva

    impossibilidade de fazê-lo.


    dCumprimento de parte da pena:

    a. mais de 1/3, desde que tenha bons antecedentes e não seja

    reincidente em crime doloso (livramento especial);

    b. mais da 1/2, se reincidente em crime doloso (livramento

    ordinário);

    c. mais de 1/3 a 1/2, se tiver maus antecedentes, mas não for

    reincidente em crime doloso (construção jurisprudencial –

    posição polêmica);

    d. mais de 2/3, se tiver sido condenado por qualquer dos crimes

    previsto na lei dos crimes hediondos nº 8.072/90 (denominado

    livramento extraordinário) e não for reincidente específico em

    crime desta natureza, pois se for não terá livramento condicional.

    Obs.: é muito comum o aluno confundir o lapso temporal do livramento

    condicional com o lapso temporal para progressão de regime nos

    crimes hediondos.


    Subjetivos:


     Comportamento satisfatório durante a execução da pena (isso se

    comprova através de relatório carcerário);

    Bom desempenho no trabalho a que lhe foi atribuído (a omissão do

    Estado em atribuir trabalho ao condenado, não impede a concessão

    do livramento).

    Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho

    honesto;

    Nos crimes dolosos cometidos mediante violência o u grave ameaça à

    pessoa, o beneficio fica sujeito à verificação da cessação da

    periculosidade do agente, visando verificar se o agente não voltará a

    delinqüir (será realizado através do exame criminológico ou exame

    psiquiátrico);

    Nos crimes previstos na Lei 8.072/90, não ser reincidente específico.

  • Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 

  • Por que a letra B não está certa??

    A Lei de Drogas prevê, no parágrafo único do art. 44 que "nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico"

    O tráfico privilegiado, na verdade, é uma causa de diminuição de pena. Qual é o motivo dele afastar a reincidência específica??


    Além do mais, não achei nada a respeito do condenado ter que se mudar para uma comarca onde tenha vínculos familiares pra valer a troca de cidade!

  • Errei a questão. Procurei para checar se era algum posicionamento dos Tribunais superiores e nada, só depois de reler o texto da lei umas três vezes foi que (acho) consegui entender a pegadinha (que não é tão pegadinha assim, no fim das contas).


    Do art 132 da LEP, tiramos condições obrigatórias para o LC.


    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.


    O problema é que eu (e talvez mais alguém que tenha errado também) só focava na parte do "não mudar do território da comarca do Juízo da execução". Acontece que a lei não parou nessa negativa, ela diz: não mudar sem prévia autorização do Juízo da execução. Então o liberado pode mudar durante o LC? Pode, com autorização.


    Enfim, só uma observação pra quem teve dificuldade, assim como eu tive.


  • Sobre a letra b) Livramento no tráfico privilegiado: → MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!

    O art. 83, inciso V, prevê que conceder-se-á o LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que "cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)".

    Surgiu uma tese defensiva sustentada pela DPU de que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não seria tão grave e, por isso, não poderia ser equiparado a hediondo. A jurisprudência atual do STF acolhe esta posição? SIM.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)? Antes, para a concessão do livramento condicional, o condenado não podia ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e teria que cumprir mais de 2/3 da pena. ATUALMENTE, para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

    E o que acontece agora com a Súmula 512 do STJ? Rogério Sanches adverte que fica SUPERADA E CANCELADA. A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, o STJ acompanhou o novo entendimento do Supremo e cancelou a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    Fonte: Execução Penal Comentada do Rogério Sanches.

    Sobre o posicionamento do STJ, informação do Conjur: “Dessa forma, afastada a hediondez do crime de tráfico de drogas, na sua forma privilegiada, não se pode reconhecer a reincidência específica para os efeitos da concessão de livramento condicional, sendo inaplicável o inciso V do art. 83 do Código Penal”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de liminar (HC 457.419).

    Penso que a justificativa da "b" transite por aí, mas qualquer incorreção, por gentileza, apontem.

  • GABARITO D

    Questão passível de anulação, ao meu ver, pois a afirmativa “B” se encontra de acordo com o Direito. Vejamos:

    É previsto a figura do tráfico privilegiado no art. 33. § 4º da Lei 11.343/2006. Esta lei, estabelece em seu art. 44 que aos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico, de forma a não fazer ressalva alguma.

    Como isso, em nome do princípio da especialidade, entendo ser a questão possuidora de duas alternativas corretas. Sendo assim, passível de anulação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Alternativa "d"

  • O item B fala de tráfico privilegiado.

    Como se sabe, o STF e o STJ fastaram a hediondez do delito de tráfico privilegiado (art. 33, §4o, Lei de Drogas). O STJ, inclusive, cancelou súmula sobre o tema.

    Nesse sentido, o CP apenas proíbe a concessão de livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos e equiparados (tráfico).

    Como o tráfico privilegiado não é considerado hediondo, é possível a concessão do livramento condicional, mesmo que reincidente.

  • Pessoal, acredito que a B está errada, porque o caput do art. 44 não faz referência ao §4 do art. 33, mas apenas ao caput e §1 do art. 33. Sendo assim, o parágrafo único do art. 44 não se aplica ao tráfico privilegiado. Ademais, os Tribunais Superiores mudaram o entendimento que considerava o tráfico privilegiado um delito hediondo, logo, não há qualquer vedação para a concessão do livramento ao reincidente específico em tráfico privilegiado.


    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Letra C: falsa

     

    Não há esta exigência.

    No Brasil, existem três regimes prisionais: fechado, semiaberto e aberto (art. 33 do Código Penal).

    Portanto, o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim uma antecipação da liberdade, condicionada ao cumprimento de certas determinações que, se descumpridas, podem produzir a revogação do livramento, o impedimento para nova concessão desse direito e a desconsideração do período de prova. Sendo  certo que seus requisitos estão no art. 83 do Código Penal,

    Ademais, a progressão de regime, que tem a contagem do requisito temporal interrompida por determinados motivos (falta disciplinar, progressão de regime ou nova condenação penal), o livramento tem como data-base sempre o início da pena, conforme previsto na súmula nº 441 do STJ. Logo, as faltas disciplinares não alteram a data-base para o livramento condicional, servindo somente para eventual análise do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena).

  • Conforme o entendimento ATUAL

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

    Fonte: Dizer o direito.

  • CÓDIGO PENAL:

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                  

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.           

           

    LEI DE .EXE PENAL:

     

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

    [...].

  • SOBRE A LETRA C

    O sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto. QUESTÃO ERRADA

    Um exemplo que pode ocorrer a concessão de livramento condicional para apenado que ainda esteja no regime fechado: João cometeu uma falta grave três meses antes de completar o prazo estipulado para progressão do regime fechado para o semiaberto. Por isso, foi interrompido (começou do zero) o prazo para João obter a possibilidade de progredir de regime, permanecendo no regime fechado. Ocorre que, tempo depois, João cumpriu os requisitos para concessão do livramento condicional, estando ainda no regime fechado. João poderá receber o livramento condicional? Sim, pois, ao contrário da progressão de regime, que tem a contagem do requisito temporal interrompida por determinados motivos, o livramento tem como data-base sempre o início da pena, conforme previsto na súmula nº 441 do STJ (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional).

  • Respondendo de forma objetiva:

    A) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

    Errado. Aqui bastava lembrar que se o reincidente pode obter o livramento, ter maus antecedentes não indefere o benefício.

    B) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    Errado. Conforme explanação nos outros comentários, houve mudança de entendimento e o tráfico privilegiado não é mais considerado crime hediondo. Sendo assim, não entra na regra da exclusão do reincidente específico em crimes hediondos.

    C) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    Errado. O livramento condicional é benefício que independe da progressão de regimes. O condenado pode cumprir o período exigido no fechado e ainda ali solicitar o livramento.

    D)o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Correto. Não há proibição, o que precisa é de autorização do juiz.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.§1, c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    E) é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado.

    Errado. Não entendi direito a afirmativa, mas eliminei pelo raciocínio de que a internação é por prazo indeterminado, sendo liberado apenas quando se curar, limitado ao tempo de 30 anos de cumprimento de pena.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do benefício do livramento condicional.
    Letra AIncorreto. As circunstâncias judiciais são analisadas durante a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, mas não são utilizadas para a concessão do benefício do livramento na execução de penas, que pode, inclusive, incidir sobre mais de um crime, com penas unificadas. Os requisitos para a concessão do benefício estão listadas no art. 83 do CP.
    Letra BIncorreto. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "O sentenciado condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, não é reincidente específico, nos termos da legislação especial; portanto, não é alcançado pela vedação legal, prevista no art. 44, parágrafo único, da referida Lei." (HC 419.974/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2018, grifei). III - In casu, embora o paciente já ostentasse condenação anterior por tráfico privilegiado quando praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não se configurou a reincidência específica, uma vez que se tratam de condutas de naturezas distintas." (HC 453.983/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
     Letra CIncorreto. Não há ligação entre o regime de pena que o condenado se encontra e a possibilidade de concessão da progressão de regime, pois basta o cumprimento do lapso temporal descrito no art. 83 do CP.
    Inclusive, é de se ressaltar, que segundo o teor da Súmula 441 do STJ, o reconhecimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional.
    Letra DCorreto. art. 133 da LEP.
    Letra EIncorreto. Um dos requisitos para a concessão do benefício é ter sido imposta pena privativa de liberdade ao acusado, o que não ocorre com a aplicação de medida de segurança, que é modalidade de absolvição imprópria.

    GABARITO: LETRA D

  • RESPOSTA LETRA D

    POIS ESTA DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS DA LEP.

  • As questões se repetem na FCC:

    é vedada a concessão do livramento condicional para o preso que cumpre pena em regime fechado, sob pena de incorrer em progressão por salto.” (FCC/2016) (ERRADA)

    “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.” (FCC/2018 Defensor) (ERRADA)

    “o sistema progressivo de cumprimento de pena impede a progressão por salto do regime fechado para o livramento condicional.” (FCC/2016) (ERRADA)

    Comentários: Não é pré requisito da lei estar no semi aberto para obter o livramento. Exemplo: reincidente em crime comum doloso condenado a 6 anos de reclusão. Começa no regime fechado. Em tese, ele poderia ir para o semi aberto cumprindo 1/6 da pena (1 ano). Suponha-se no primeiro ano ele tenha praticado falta grave, o que interrompe o prazo para a progressão de regime, mas não interrompe para obter o livramento, segundo a jurisprudência. No segundo ano ele pratica nova falta grave, interrompendo de novo o prazo para progressão, o que faz com que ele continue no fechado. Porém, após isso, o reeducando passa a ter ótimo comportamento, o que inclusive é atestado pelo diretor do estabelecimento. No terceiro ano de cumprimento da pena, ele requer o livramento, mostrando que já cumpriu ½ da pena, que é o requisito objetivo para o reincidente em crime doloso (3 anos). Assim, sendo atestado seu bom comportamento, o Juiz da Execução poderá conceder-lhe o livramento. Isso não tem nada a ver com progressão por salto, que é a passagem do indivíduo do fechado, diretamente para o aberto, o que é vedado pela lei.

  • “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (ERRADA) (FCC/2018 Defensor)

    Comentários: Um dos requisitos para substituição da PPL em PRD é ter o condenado circunstâncias judiciais favoráveis. Mas não é exigido do condenado circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis para obtenção do livramento. Prova disso, é que o condenado com maus antecedentes pode ter direito ao livramento, sendo os antecedentes uma das circunstâncias judiciais do art.59. Veja que o CP autoriza que inclusive que o reincidente em crime doloso tenha o livramento, desde cumprido ½ da pena + tenha bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do Estabelecimento. Ora, se o reincidente em crime doloso tem direito ao livramento, não faria sentido impedi-lo ao portador de maus antecedentes (lembre-se que reincidência não se confunde com maus antecedentes). Mas qual é o requisito objetivo do livramento para aquele que tem maus antecedentes? Neste caso, a lei apresenta uma lacuna. O art. 83, I, do CP dispõe que o requisito objetivo para aquele que não é reincidente em crime doloso e tenha bons antecedentes é cumprir 1/3 da pena. Já no inciso II, estabelece que para o reincidente em crime doloso, o requisito objetivo é cumprir ½ da pena. Mas veja que o CP foi omisso quanto ao requisito objetivo para o condenado não reincidente mas com maus antecedentes. Neste caso, a doutrina se divide. Uns entendem que deveria se aplicar ao portador de maus antecedentes o mesmo prazo do reincidente em crime doloso (1/2 da pena), outros não. Como em Direito Penal é vedada analogia in malam partem, para provas da Defensoria melhor ficar com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que inclusive o condenado primário com maus antecedentes tem direito ao livramento condicional com o cumprimento de apenas  1/3 da pena, desde que tenha bom comportamento carcerário, e desde que o crime não seja hediondo ou equiparado.

  • “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.” (ERRADA)

    Comentário: Errada. Sabemos que o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado não tem direito ao livramento. Sabemos que o Tráfico de drogas é crime equiparado ao hediondo, portanto, a priori, o reincidente específico em tráfico de drogas não teria direito ao livramento. Sabemos que, todavia, o STF evoluiu sua jurisprudência para entender que o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo, o que enseja uma série de repercussões práticas, dentre elas, a possibilidade, em tese, de livramento ao reincidente específico condenado por este crime. Mas vamos lembrar que apesar do nome “privilegiado” a natureza do tráfico privilegiado é de causa de diminuição de pena, que incide na terceira fase da dosimetria, quando o agente reúne os seguintes requisitos cumulativos: primário + tem bons antecedentes + não se dedica a atividades criminosas + não integra organização criminosa. Veja que ao praticar o segundo crime de tráfico de drogas, após o trânsito em julgado da primeira condenação, em virtude de não ser primário, lhe faltaria um dos requisitos, portanto, seria impossível reconhecer a ele o tráfico privilegiado novamente na segunda condenação, razão pela qual não seria reincidente específico em tráfico privilegiado, mas sim, reincidente não específico, e condenado pelo crime de tráfico, equiparado a crime hediondo. Mas de todo modo, não lhe seria vedado o livramento condicional, visto que bastaria cumprir 2/3 da pena quanto ao crime equiparado a hediondo, e 1/6 da pena quanto ao crime considerado comum.

    Curiosidade: Observe que a quantidade e natureza da droga não é requisito legal para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. A quantidade e natureza da droga é circunstância judicial preponderante, prevista no art. 42 da Lei de Drogas, o que deve ser levado em consideração na primeira fase da dosimetria da pena, quando o juiz fixa a pena base. 

  • “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.” (CORRETA) (FCC/2018 Defensor)

    Comentários: A finalidade do instituto é permitir a reinserção social do egresso. Como medida de política criminal, o livramento condicional permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social cumprindo parte da pena em liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições.Não por outra razão a LEP permite que o egresso resida fora da comarca do Juízo da Execução, desde que haja sua autorização, se isto for melhor para sua reinserção social:

    (132 LEP)§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

  • O erro da alternativa E se dá em razão do trecho “em analogia” pois as regras do livramento condicional se aplicam na medida de segurança por internação de acordo com o artigo 178,LEP

  •  A

    sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (A avaliação positiva do art. 59 se aplica para o SURSIS, não para o livramento condicional)

    B

    é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado. (Só é vedada para reincidência específica em crimes hediondos)

    C

    o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    D

    o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais. (art. 133 LEP)

    E

    é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado. (178 LEP)

  • Acrescentando uma pitada de criticidade, o STJ entende que, quanto ao requisito de comportamento satisfatório, não se deve exigir do apenado uma conduta irretocável. Ademais, deve-se considerar os últimos 06 meses.

  • Sobre a B:

    ⚠️ NÃO é vedada a sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    O TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO, NEM EQUIPARADO!

    - O Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

    ⚠️ Atenção! Não confundam as regras do Tráfico Privilegiado com as da Associação para o Tráfico!

    Tráfico Privilegiado: Lei 11343/06, Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Associação para o Tráfico: Lei 11343/06, Art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

    ~>Ambos NÃO são considerados crimes hediondos ou equiparados, então a PROGRESSÃO se dará após cumprimento de 1/6 da pena.

    ~>Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

    Embora a Associação para o Tráfico não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único.

    Lei 11343/06, Art. 44. "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    ~> Esse foi o entendimento jurisprudencial do STJ (5ª T. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/8/15 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    ⚠️ Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. [Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do Código Penal em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico)].

    Fiquem ligados!

  • Sobre o livramento condicional é correto afirmar que:

    GABARITO - D) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Vale lembrar que:

    STJ CC 120.747-PR. “Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao JUÍZO DA CONDENAÇÃO, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas”.

  • Código Penal. Livramento condicional:

        Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  •  

    Questão MUITO DIFÍCIL 59%

    Gabarito Letra D

     

    Sobre o livramento condicional é correto afirmar que
     

    a) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

    A avaliação positiva do art. 59 se aplica para o SURSIS, não para o livramento condicional


    b) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    Só é vedada para reincidência específica em crimes hediondos


    c) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    O livramento condicional é benefício que independe da progressão de regimes. O condenado pode cumprir o período exigido no fechado e ainda ali solicitar o livramento.


    d) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Correto. Não há proibição, o que precisa é de autorização do juiz.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    §1, c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.


    e) é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado.

    não internação por analogia.

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Gabarito D

     

    A) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 

     

    Os requisitos para a liberdade condicional estão previstos no art. 83 do Código Penal, e dentre eles não se encontra circunstâncias judiciais positivas, salvo bons antecedentes.

     

     

    B) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado. ❌

     

    O STJ entendia que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não afastava a hediondez do crime de tráfico de drogas (Súmula 512). Não obstante, o STF assentou tese de que tal delito não deve ser considerado crime de natureza hedionda (Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016), o que levou o STJ a cancelar a súmula indigitada.

     

    Como a lei veda a concessão da liberdade condicional apenas para o reincidente específico de crime hediondo, e o tráfico privilegiado não é mais assim considerado, nada obsta sua obtenção nessa hipótese.

     

     

    C) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto. ❌

     

    "a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal".
    (STJ, HC 441.701/SP, QUINTA TURMA, DJe 17/04/2018)
     

     

    D) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais. ✅

     

    LEP. Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

     

    LEP. Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

     

    Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela): “sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família” (Regra 43.3).

     

     

    E)  é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado. ❌

     

    Não é por analogia e sim por expressa previsão legal:

     

    LEP. Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

     

    CPP. Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

  • "SE" nela tiver vínculos familiares e sociais.

    O "SE" importa uma condição, ou seja... só será permitido cumprir a pena em outra COMARCA "SE" nela tiver vínculos... o examinador trás um condição para a transferência no cumprimento do LC que a LEI não exige...

    Não vejo como pode estar certo esse enunciado.

  • Pessoal, lembrando que a lei de drogas também possui vedação para o livramento condicional do reincidente específico, contudo, restringe os crimes para os quais se aplica esta regra:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Como o p.ú do Art. 44 não cita o art. 33, §4º e, como o STF decidiu que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, o livramento condicional não é vedado neste caso.

  • O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, conforme dispõe o art. 69 da LEP. Tem as atribuições de: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos

  • Gabarito: D.

    A) Incorreta. Os requisitos para a concessão do benefício estão listadas no art. 83 do CP:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da ½ (metade) se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;

    V - cumpridos mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    B) Incorreta. O sentenciado condenado por tráfico privilegiado e, posteriormente, pelo crime de tráfico, não é reincidente específico, nos termos da legislação especial.

    C) Incorreta. O regime de pena que o condenado se encontra não aparece nos requisitos do art. 83 do CP, como se observa acima.

    D) Correta. Art. 133, LEP: Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

    E) Incorreta. É requisito do art. 83, que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, não se aplicando qualquer analogia.

  • me tirem uma dúvida na letra b.. se esta dizendo que o condenado é reincidente específico no trafico privilegiado, como não é vedado o livramento condicional de acordo com o art.85, v cp?

    eu entendi na questão que ele tinha cometido crime de trafico privilegiado e cometeu novamente o trafico privilegiado. por isso não se aplica a jurisprudência do stj apontada pelo prof do qc

  • Tráfico privilegiado NÃO É HEDIONDO. Então, ainda que reincidente nesse delito, será possível o LC!

  • Apesar de existir súmula do STJ em sentido contrário, o STF entende que o Tráfico Privilegiado não é crime equiparado a hediondo. Assim, a ele não se aplica a previsão do art. 83, V, CP:

    Art 83, V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Ademais, também não é aplicável o art 44 da Lei 11.343:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Assim, é possível a concessão de livramento condicional para reincidente específico.

  • Em 03/02/20 às 11:27, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 19/06/19 às 14:05, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • atenção para as mudanças promovidas pelo Pacote anti crime no livramento condicional:

    Art. 83.

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    art. 113 vedação ao livramento condicional:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    b) VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    também:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos para concessão:

    Objetivos:

    qualidade da pena: deve ser a privativa de liberdade em execução

    (não importa se reclusão, detenção ou prisão simples). Não é

    possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena

    restritiva de direitos e multa.

    quantidade da pena: deve ser igual ou superior a 2 anos: sendo que

    as penas que corresponderem a infrações diversas deverão ser

    somadas para efeito do livramento condicional (art. 84 do CP)

    tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva

    impossibilidade de fazê-lo.

    dCumprimento de parte da pena:

    a. mais de 1/3, desde que tenha bons antecedentes e não seja

    reincidente em crime doloso (livramento especial);

    b. mais da 1/2, se reincidente em crime doloso (livramento

    ordinário);

    c. mais de 1/3 a 1/2, se tiver maus antecedentes, mas não for

    reincidente em crime doloso (construção jurisprudencial –

    posição polêmica);

    d. mais de 2/3, se tiver sido condenado por qualquer dos crimes

    previsto na lei dos crimes hediondos nº 8.072/90 (denominado

    livramento extraordinário) e não for reincidente específico em

    crime desta natureza, pois se for não terá livramento condicional.

    Obs.: é muito comum o aluno confundir o lapso temporal do livramento

    condicional com o lapso temporal para progressão de regime nos

    crimes hediondos.

    Subjetivos:

      III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    · Nos crimes previstos na Lei 8.072/90, não ser reincidente específico.

  • Tratando-se de questões de Concurso da Defensoria Pública, lembre-se da Dignidade da Pessoa Humana, pois, a Defensoria Pública, pressa muito por ela.

    Avante, guerreiros!!!

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

  • Vamos lá...

    A) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

    Falso. O não reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes deve cumprir + de 1/3 da pena (requisito objetivo) + os requisitos subjetivos;

    B) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    Falso. É vedada a concessão ao reincidente específico nos arts. 33, caput, § 1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas. Portanto, não há vedação em relação ao tráfico privilegiado (não é hediondo);

    C) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    Falso. A concessão do livramento condicional independe do regime no qual o apenado está inserido;

    D) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Verdadeiro. Art. 133 da LEP.

    E) é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado.

    Falso. Arts.: 187 da LEP + 97, § 3º do CP.

  • Mas se precisa da autorização do juiz isso não quer dizer que ele PODERÁ...

  • Não é possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena

    restritiva de direitos e multa.

  • Onde na LEP ou CP fala em "vínculos familiares e sociais" com elo no livramento condicional?

  • De acordo com o art. 133 da Lei de Execução Penal:

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.


ID
2982880
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento que prevalece na jurisprudência, o reconhecimento judicial da prática de falta disciplinar grave gera o seguinte efeito em relação à contagem do estágio da progressão de regime e do livramento condicional:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. 

     

    Súmula 534 do STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

  • A progressão de regime pode ser comprometida por ser processado por um novo crime.

    Súmula 534 do STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Já no que toca ao livramento condicional, falta grave não interrompe, tampouco processos ainda sem transito em julgado.

    Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. 

    Em caso de prática de crime durante o período de prova, o juiz deverá determinar: 1) a suspensão do livramento condicional (caso o processo criminal pelo segundo delito ainda não tenha se encerrado) ou a sua revogação (caso já tenha sentença condenatória transitada em julgado);

  • Em face do reconhecimento judicial da prática de falta disciplinar grave, pode-se interromper a contagem do prazo para progressão de regime, mas não se mostra possível tal interrupção de prazo no caso do livramento condicional.

    Nesse sentido:

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Data-base momento em que começará a contar o tempo para implementar o requisito objetivo. Fuga, é uma falta grave permanente, pois a consumação prostrai-se no tempo (enquanto o apenado não tiver sido recapturado, não começa a data-base). Com relação aos demais incisos, a data base inicia-se a partir do momento da prática da falta grave. Pela primeira vez o princípio da não culpabilidade é contra o réu, uma vez que, enquanto mais demorar o trânsito em julgado de outro crime doloso e a ?interrupção? da data-base, pior será para ele.

    Abraços

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1364192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo das consequências decorrentes da prática de falta grave. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/861578d797aeb0634f77aff3f488cca2>.

    GABARITO: C

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Ver mais em: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • A falta grave não interrompe  o LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO* e a COMUTAÇÃO DE PENA*

    *salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Os enunciados das súmulas 441 (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional), 534 (A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração) e 535 (A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto), todas do STJ, fundamentam a resposta da questão.

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Letra C

    Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Súmula 534 : A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • Com o pacote anti-crime, a falta grave também obstará o livramento condicional, porém não na contagem do prazo, mas na vedação de sua concessão no período de 12 meses após a prática da falta grave. A Súmula nº 441/STJ ("A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”) segue válida, mas é necessário atentar para essa nuance.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III – comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Lei nº 13.964/19)

    OBS: Mudança muito bem-vinda. Quem trabalha na execução penal sabe o absurdo que é o sujeito não progredir ao semiaberto e, alguns dias depois, ganhar o LC.

  • GABARITO: C

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Mnemônico:

    Eu só NÃO Li Com-I

    Livramento condicional

    Comutação da pena

    Indulto

  • Súmula 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Com o pacote anti-crime, temos mais um requisito para a concessão do livramento condicional, que é o não cometimento de falta grave no período de 12 meses.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    III- Comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito C

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Olhem o comentário do colega Eduardo Magistratura (20/03/20) e curtam para subir.
  • ATENÇÃO - O pacote anticrime, lei n./2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo  do .

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

  • Acredito que mesmo após as alterações promovidas pelo pacote anticrime, a questão não está desatualizada. A interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção. Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ele tiver sido praticada nos últimos 12 meses.

  • acredito que o pacote anti crime não modificou a júris sobre o assunto, na prática os juízes já aferiam o bom comportamento penal pelo não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, isso só foi positivado, então na verdade não mudou... ainda é correto dizer que não interrompe pro livramento condicional, já que essa júris foi criada quando já se utilizavam desse critério dos 12 meses.

  • Informativo 146 STJ : de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. POR 2 MOTIVOS:

    1º) O enunciado pede "segundo o entendimento que prevalece na JURISPRUDÊNCIA": o entendimento jurisprudencial continua o mesmo, conforme Súmula 441-STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Os Tribunais não se posicionaram de forma diversa.

    2º) Mesmo após o Pacote Anticrime, que adicionou o requisito de "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (art. 83, II, b), a falta grave continua NÃO INTERROMPENDO o prazo para obtenção do livramento. Acontece que, durante esse período de 12 meses a partir do cometimento da falta, não vai poder receber o livramento, mas o prazo continua contando.

  • Perfeito.

    Questão atualizada.

    Gabarito C

  • GAB: C

    Segundo ROGÉRIO SANCHES, restou expressamente previsto como REQUISITO OBJETIVO a ausência de falta grave nos últimos 12 meses. Este requisito é irretroativo, tendo em vista que limita a obtenção de um benefício que reflete diretamente no cumprimento da pena. Continua o jurista em sua obra PACOTE ANTICRIME, 1ª ed., “apesar da irretroatividade, é possível que o juiz negue a concessão do livramento com base no requisito relativo ao comportamento carcerário. A diferença é que, neste caso, como o bom comportamento é um requisito subjetivo, é preciso fundamentar a real incompatibilidade entre a falta cometida e a liberdade antecipada, ao passo que o óbice baseado no novo requisito introduzido no art. 83 se contenta com o mero cometimento da falta grave.”

    A mudança mais visível e impactante é, sem dúvidas, essa condicionante prevista no artigo 83, III, alínea b, ao exigir que o apenado que deseje receber o benefício processual em comento não cometa falta grave nos 12 meses anteriores à implementação do requisito temporal para o pleito.

    O STJ decidia reiteradamente que a falta grave não acarretava a interrupção do prazo para o livramento condicional porque o não cometimento da falta não está entre os requisitos objetivos elencados no art. 83 do CP. Para o tribunal, impor a interrupção significava criar um requisito não contemplado na lei.

    .

    Contudo, tal entendimento poderá acarretar pegadinhas nas provas de concursos. A princípio, a súmula mantém sua validade e razão de existir. O que não pode haver é a falta grave nos últimos 12 (doze) meses, ele não perde todo o tempo anterior cumprido. O novo inciso III dificultou a concessão do benefício àquele preso que pratica falta grave. ROGÉRIO SANCHES ensina que o conteúdo da súmula não é incompatível com a regra imposta pela Lei n. 13.964/19.

     

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  • GAB: C

    (CESPE) A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional. C

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Monitoração eletrônica não é incompatível com eventual deferimento de liberdade condicional.
  • Gab.: Letra C

    A falta grave não interrompe o LIC:

    • obter o Livramento condicional
    • a concessão de Indulto
    • o prazo para Comutar penas

    Mas a prática de falta grave interrompe o prazo para progredir de regime.

    (2019/DPE-DF/Defensor) A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicionalCerto

    (2017/TRF-5ªregião/Juiz) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. ERRADA 

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • sai ano e entra ano essa pergunta caiem concurso
  • Súmula 441 stj - a falta grave não interrompe o prazo p/ obtenção de livramento condicional

    Súmula 535 stj - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Não CLIc

    Comutação de pena

    LIvramento condicional e indulto

  • BIZU

    Falta Grave não interrompe o CLICk o k é para ficar memorizado apenas.

    COMUTAÇÃO DE PENA, LIVRAMENTO INDULTO CONDICIONAL

  • De acordo com as súmulas:

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

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ID
2982886
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses.

I. O reeducando “Y.K.T” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Durante o gozo do livramento condicional, foi preso por uma segunda condenação de mais 5 anos, transitada em julgado, pela prática de crime doloso ocorrido antes da vigência do livramento.

II. O reeducando “Z.W.J” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Enquanto cumpria a pena no regime aberto, em prisão domiciliar, praticou novo crime doloso, tendo sido condenado pela segunda vez a outra pena de mais 5 anos, por sentença transitada em julgado.

Sobre o efeito das novas condenações em relação ao tempo em que os reeducandos “Y.K.T” e “Z.W.J” estiveram soltos em razão do livramento condicional e da prisão domiciliar, é correto afirmar que o(s)

Alternativas
Comentários
  • Y.K.T não terá o tempo descontado, pois foi condenado por crime anterior à concessão do benefício (não violou a confiança nele depositada).

    CP, art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Z.W.J, por sua vez, não perderá o tempo de cumprimento de pena no RA (pena cumprida é pena extinta), mas estará sujeito à regressão, nos termos do art. 118, I, da LEP.

    LEP, art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • Sursis a pena não chega a ser executada; livramento condicional o pressuposto é o início da execução da pena.

    2018 O STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, na forma do artigo 90 do Código Penal, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo de livramento. Nesse sentido: "Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício" (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017). LúciO: No livramento, extingue-me mesmo com descumprimento durante No sursis processual, não se extingue; revoga-se

    Para a obtenção do livramento condicional, deve ou não ser exigido o exame criminológico: 1ª posição (DPE), como o art. 112 da LEP aboliu a necessidade do exame criminológico, ele não mais será exigido; 2ª posição e prevalece (juiz e MP), o atestado de conduta carcerária nada mais é do que o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional, mas se engana quem acha que, pela supressão desse exame operada pelo art. 112 da LEP, ele não mais pode ser exigido pelo juiz. Principalmente em crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 83, parágrafo único, CP e súmula 439 do STJ), não impede que se faça; pelo contrário, exige-se que se realize o exame criminológico.

    Abraços

  • I -

    Art. 88, CP: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado."

    Regra: quando a revogação resulta de crime posterior: o condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, o agente terá que cumprir "novamente" o prazo em que esteve solto (no período de prova); o tempo cumprido no período de prova não será considerado como cumprido, já que o agente violou a confiança nele depositada.

    Exceção: quando a revogação resulta de crime anterior: computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade; o tempo cumprido no período de prova será “aproveitado” e será descontado da pena que ainda falta cumprir; o agente não terá que cumprir "novamente" o prazo que esteve solto (período de prova); o tempo cumprido no período de prova será considerado como cumprido, já que o agente não violou a confiança nele depositada.

    II -

    Tenha em mente que o tempo que o indivíduo está em regime aberto - prisão domiciliar - deve ser considerado como cumprimento de pena. Não é porque ele cometeu novo crime que o tempo cumprido em prisão domiciliar será desconsiderado (tempo de pena cumprida é pena extinta!); o que poderá ocorrer é ele ser regredido de regime, já que a prática de novo crime doloso é considerada falta grave (art. 118, I da LEP), além de poder perder 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).

    É bom não esquecer que "(...) sempre que nova pena chegar, para cumprimento, na Vara de Execução Penal, será ela somada ao restante da pena e não no montante total inicial, afinal, pena cumprida é pena extinta." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8ª ed., v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 277).

    Assim, como a questão não fala nada sobre regressão de regime, nem sobre perda de dias remidos, mas apenas sobre o tempo de pena cumprida no período de prova do livramento e tempo de pena cumprido na prisão domiciliar, a resposta é simples: os reeducandos “Y.K.T” e “Z.W.J” conservarão como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que ficaram soltos, em livramento condicional e em prisão domiciliar, respectivamente.

    GABARITO: C

  • Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:       

     I - por crime cometido durante a vigência do benefício; NÃO DESCONTA O TEMPO EM QUE ESTEVE SOLTO.

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. DESCONTA NA PENA O TEMPO EM QUE ESTEVE SOLTO.

  • por ter sido o crime cometido antes da vigencia do livramento, tal tempo poderá contar como de pena efetivamente cumprida

  • Uma leitura apressada da questão poderia levar a ideia de que os dois itens tratavam do mesmo assunto, qual seja, livramento condicional, sendo que o I, de fato tratou, mas o II, cuidou do cumprimento da pena em regime aberto.

  • STJ: "Pena cumprida é pena extinta"

  • ...conservarão como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que ficaram soltos, em livramento condicional PRIMEIRO CASO TRATA DE LIBERDADE CONDICIONAL e

    em prisão domiciliar, AO PASSO QUE ESSE QUESITO TRATA SOBRE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA, EM REGRA.

  • GABARITO: C

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • “REEDUCANDOS”? tinha que ser prova da defensoria... /facepalm

  • livramento condicional

    AA - crime Anterior - Aproveita o tempo

    PP - crime Posterior - Perde o tempo

  • ALTERNATIVA II

    Uma coisa é o desconto da remição que incide sobre o tempo do trabalho-estudo, que o cabra teria direito e poderá perder até 1/3 (um terço) do tempo remido - art. 127 LEP.

    Outra é a pena cumprida que não sofrerá qualquer desconto........

  • Inicialmente, cabe considerar tratar-se de Defensoria Pública recém criada. Fato que deve ser observado de forma benevolente caracterizado possivelmente por imaturidade da banca examinadora, verifica-se que a questão trata-se de afronta ao ECA, posto, a utilização das palavras: preso, prática de crime, condenação, livramento condicional, crime, dolo. Nessa toada, deve-se verificar que as crianças e adolescentes são aplicadas medidas socioeducativas. Desta feita, os termos a serem utilizados seriam: Liberdade assistida, pratica infracional, internação, entre outras. Sendo assim, a banca examinadora deixou de observar princípios norteadores que ensejam aqueles que devem ter em suas veias o sangue verde.

  • Questão miserável!!!!

  • ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO, O QUE EU ENTENDI FOI:

     

    Agente teve o LC revogado por uma condenação anterior ao LC : O Tempo em que o agente ficou fora da cadeia será computado em sua pena.

     

    Agente teve o LC revogado porque estando em LC cometeu um novo crime: O tempo em qeu o agente ficou fora da cadeia não será computado.

     

    Agente em Prisão Domiciliar cometeu um crime e retornou a Cadeia: Ou seja, nesse caso, o agente não está em LC, ele está cumprindo a pena normalmente, só que em regime domiciliar, sendo assim, para o STJ, a pena cumprida

  • Gabarito: C

    I. O reeducando “Y.K.T” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Durante o gozo do livramento condicional, foi preso por uma segunda condenação de mais 5 anos, transitada em julgado, pela prática de crime doloso ocorrido antes da vigência do livramento.

    Trata-se de causa de revogação obrigatória. É de se observar, contudo, que a condenação foi em decorrência de crime praticado antes da vigência do livramento, caso em que o período solto será considerado como pena cumprida.

      Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

     Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    II. O reeducando “Z.W.J” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Enquanto cumpria a pena no regime aberto, em prisão domiciliar, praticou novo crime doloso, tendo sido condenado pela segunda vez a outra pena de mais 5 anos, por sentença transitada em julgado.

    Tendo em vista que o reeducando estava em regime aberto, ou seja, cumprindo a pena, não há que se falar em desconto. O regime aberto, ainda que em prisão domiciliar, é considerado como pena cumprida.

  • O elaborador dessa questão tem lugar garantido no inferno, quanta maldade nessa pegadinha. kkkkk

  • Alternativa correta - (C)

    O reeducando “Y.K.T” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Durante o gozo do livramento condicional, foi preso por uma segunda condenação de mais 5 anos, transitada em julgado, pela prática de crime doloso ocorrido antes da vigência do livramento.

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. LEP

    O reeducando “Z.W.J” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Enquanto cumpria a pena no regime aberto, em prisão domiciliar, praticou novo crime doloso, tendo sido condenado pela segunda vez a outra pena de mais 5 anos, por sentença transitada em julgado.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    No caso do reeducando Z.W.J ele estava cumprindo pena em regime aberto e foi permitido que ele cumprisse prisão domiciliar, portanto, esse tempo que esteve em prisão domiciliar é computado como cumprido e tendo em vista a prática de um novo crime é permito a regressão de regime e mais a soma com a outra pena para definir o novo regime.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • "solto em prisão domiciliar"

  • A regra (crime posterior) destaca uma penalidade ao reeducando (perda do período que esteve solto como "pena cumprida").

    A exceção (crime anterior) corrobora os efeitos do livramento (manutenção do tempo que esteve solto como "pena cumprida", embora a nova condenação revogue o benefício em questão).

  • Dessa vez o examinador caprichou nos nomes.


ID
3629797
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2010
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

86. O Defensor Público, na data de 15 de junho de 2010, ao atender os apenados da Casa do Albergado de um Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul, deparou-se com a situação de um preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade, em bom estado de saúde física, mas apresentando quadro de senilidade leve. Após analisar os dados constantes da Guia de Recolhimento atualizada do reeducando, o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio (art. 157, § 3o, parte final, do Código Penal), praticado há mais de dez anos, enquadrando-se como reincidente, pois já havia sido condenado por outro latrocínio, anteriormente. Verificou, também, que computada a remição de pena deferida, o reeducando já teria cumprido mais de dois terços do apenamento total imposto. Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado poderia postular ao Juízo da Execução Criminal

Alternativas
Comentários
  • 70 prisão definitiva domiciliar

    80 prisão preventiva domiciliar

    Abraços

  • LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos

  • TRATANDO-SE DE REINCIDENTE ESPECIFICO EM CRIME HEDIONDO ELE NAO TERA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Como o crime foi cometido em 2010, o pacote anticrime não se aplicaria ao caso, pois não há retroatividade in malam partem, logo, o argumento de que ele não teria direito ao livramento mesmo se primário, pelo fato do crime ter resultado morte não se aplica aqui. Se ele fosse primário, ele teria sim direito ao livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena. O pacote anticrime se aplica para crimes cometidos a partir de 23/01/2020.

    Se eu estiver errada, me corrijam.

  • Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado: 

    a) bom comportamento durante a execução da pena; 

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • não tem direito ao livramento condicional - lei anticrime

    art. 112, da lep

    (...)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    (...)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Gab. Letra E para os não assinantes.

  • Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    OBSERVAÇÃO 

    O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO,EQUIPARADO A HEDIONDO E TRÁFICO DE PESSOAS QUE FOR REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TERÁ DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

        

          

  • gaba E

    galera, neste caso é PRISÃO DOMICILIAR. Pois ele tem mais de 70 anos.

    Mas não é 80? Não! 80 anos é no CPP, contudo lá fala da substituição da prisão preventiva, aqui na LEP estamos falando do local de cumprimento da PENA DO JÁ CONDENADO.

    Vale salientar que o livramento condicional nessa caso, após atual modificação feita pelo PAC, é vedado nos casos de crimes hediondo com resultado morte, como bem mencionado pelos colegas.

    PARAMENTE-SE!

  • ADENDO:

    Para ser beneficiado com o livramento condicional:

    Réu primário deverá cumprir 1/3 da pena;

    Reincidente deverá cumprir 1/2 da pena;

    Os que cometeram crime hediondo ou equiparado deverão cumprir 2/3 da pena

    Avante!

  • E não seria a passagem p/ um regime mais brando (prisão domiciliar), uma progressão de regime? Ou estou errado?

  • O Senhor está cumprindo pena em uma casa de Albergado, portanto, presume-se que ele está no regime aberto e por isso não se trata de uma progressão de regime.
  • dava pra matar a questão pela idade e pelo não cabimento do livramento

  • Uma observação: após a mudança introduzida pelo pacote anticrime , nem mesmo o primário, condenado por crime hediondo com resultado morte , tem direito ao livramento condicional . Logo , não se deve levar em consideração apenas o requisito previsto no CP , o qual afirma que o reincidente específico em crime hediondo não terá direito ao benefício .

    Nessa questão , por exemplo , o indivíduo já não teria o direito no primeiro latrocínio cometido .

  • ● Lep. Art 117- Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de :

    I- condenado maior de 70 anos;

    II-

    III-

    IV-

  • A - Pra quem praticou crime hediondo e é reincidente em crimes dessa natureza não tem direito ao livramento condicional

    B - O cara ja estava no regime aberto, não progride além disso

    C - Não faço ideia assim como a letra D

    E - como você pode ver nos comentários acima, o cara com mais de 70 anos na LEP tem direito à prisão domiciliar, já no CPP é diferente aumentando esse limite para os 80 anos

    Fé minha rapaziadinha

  • Prisão domiciliar > LEP > 70 anos

    Prisão domiciliar > Lei de Execuções Penais 7.210/84 > 80 anos

  • Affss! Não me atentei ao fato de ele ser reincidente de um crime da mesma natureza (hediondo), então incabível o benefício do livramento condicional.

  • Não cabe indulto nem comutação, pois segundo o Decreto de 2009:

    Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

    II - por crime hediondo

  • Belíssima questão!

    Muito bem trabalhada. .. fugiu do trivial e foi multidisciplinar! !

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta:       

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;      

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • GABARITO "E".

    ATENÇÃO: A prisão domiciliar do CPP é diferente daquela da Lei de Execuções Penais, haja vista que aquela é concedida quando da substituição da prisão preventiva e cumprido os referidos requisitos, e dentre eles esta a idade de 80 anos. Já quanto a prisão domiciliar prevista na LEP quando da execução de pena, dentre os demais requisitos, um deles é ter idade de 70 anos.

    Assim, temos que:

    CPP: 80 anos de idade; Art.318, CPP.

    LEP: 70 anos de idade; Art.117, LEP.

    Avante!

  • Impende destacar que hoje após a queda dos vetos presidenciais ao pacote anticrime não cabe livramento condicional para crime hediondo com resultado morte, pouco importa se reincidente ou não.
  • Dados da questão:

    “(...) na data de 15 de junho de 2010 ... preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade (...)"

    (...) o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio ... enquadrando-se como reincidente (...)”

    “(...) Verificou, também, que ... o reeducando já teria cumprido mais de 2/3 do apenamento. (...)”

    A pergunta foi: “Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado PODERIA POSTULAR ao Juízo da Execução Criminal”

    Resposta - O Defensor poderia postular prisão domiciliar com base no art. 117, inc. I da LEP.

    Como o apenado já tem 70 anos, o Defensor PODERÁ pleitear a prisão domiciliar pela regra da LEP.

    *LEP*, Art. 117. Somente se admitirá o *recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular* quando se tratar de:

    I - *condenado maior de 70 anos*;

    Complemento: se o crime tivesse ocorrido após 2019 não caberia o livramento condicional:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)     

    VI - 50% da pena, se o apenado for: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)         

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

    Por fim, observe o CP:

    CP, Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ... se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

    OBSERVE: Não se aplica o inc. V do art. 83 CP porque o latrocínio só se tornou hediondo em 2019. Portanto, se a época não era hediondo, em tese incidiria o inc. II do art. 83 (cumprir mais da metade da pena por ser reincidente doloso).

  • O art. 117 da LEP diz que :

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Sendo assim, esse preso tem direito a prisão domiciliar.

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  • regime aberto + I - condenado maior de 70 (setenta) anos = prisão domiciliar.


ID
5257966
Banca
APICE
Órgão
DPE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a letra c - No que tange a natureza jurídica da ação penal, Marcellus Polastri afirma ser ela direito subjetivo público.

  • Gabarito - Letra B

     Livramento Condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena, mediante o cumprimento de requisitos.

     Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) o benefício concedido ao sentenciado, no qual, mediante o cumprimento de algumas condições, tem-se a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.

  • Assertiva B

    Livramento condicional é a possibilidade de que tem o condenado, que já cumpriu certo tempo de pena privativa de liberdade, de poder cumprir solto o período restante, mediante determinadas condições, já a suspensão condicional da pena é a suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade, durante um período de tempo de acordo com o caso concreto.

  • ERRO DA LETRA D: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

           § 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

  • Em relação ao item d)

    Art. 10, § 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

            I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

            II – atender às exigências previstas no art. 4 desta Lei;

            III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

    Bons estudos!

  • Ação penal ==> Direito público subjetivo, autônomo e abstrato, com previsão constitucional de se exigir do Estado-juiz a aplicação do Direito Penal Material ( objetivo), ao caso concreto, para solucionar uma crise jurídica. Ensejar-se-á a lide penal: de um lado está o Estado, que deseja fazer valer a sua pretensão punitiva, e do outro um cidadão, que deseja manter íntegro o seu direito fundamental de liberdade.

  • Sobre a alternativa C: A ação penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei como crime. Esta seria a transcrição correta.
  • A) O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa, sendo necessário possuir:

    • Pluralidade de agentes e de condutas.
    • Nexo de causalidade entre as condutas.
    • Liame subjetivo.
    • Identidade de infração penal.

    B) Livramento Condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena, mediante o cumprimento de requisitos. Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) o benefício concedido ao sentenciado, no qual, mediante o cumprimento de algumas condições, tem-se a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.

    C) A natureza jurídica da ação penal é de direito subjetivo público.

    D) Art. 10, § 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada (...)

    E) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso, excluída a participação do Sistema Único de Saúde (SUS) que é opcional.

    Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

  • GABARITO: B

    Livramento condicional

    O instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena. O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal (CP) e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (LEP).

    Esse benefício é concedido pelo juízo da execução e pode ser suspenso no caso de descumprimento das condições determinadas quando da concessão ou ainda se o condenado cometer novos crimes. O artigo 131 da LEP prevê que o Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional.

    A concessão do benefício será feita desde que o apenado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, preencha uma série de requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação

    É preciso o cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso e tiver comportamento satisfatório durante a execução penal, e de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso. Além disso, é necessário que o requerente comprove bom comportamento ao longo da execução da pena, bom desempenho no trabalho e capacidade de garantir o próprio sustento. Outra condição que determina a concessão do benefício é a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

    Os condenados por crimes dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça à vítima (estupro, roubo, homicídio), serão ainda subordinados à constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinquir.

    O artigo 88 do CP destaca que, uma vez revogado o livramento, o condenado retomará o cumprimento da pena e o benefício não poderá ser novamente concedido. Além disso, não se desconta na pena o tempo em que o condenado esteve solto.

    Suspensão condicional da pena

    O mencionado Instituto beneficia o condenado à pena que não seja superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelo juiz.

    Para receber o benefício, a lei estabelece: que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; que os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício; e, por fim, que não seja cabível a substituição por penas alternativas.   

    O benefício será obrigatoriamente revogado nos casos em que: o beneficiado seja definitivamente condenado por crime doloso; não pague a pena de multa; ou descumpra as condições impostas pelo magistrado.

    Com o fim do prazo de suspensão e mediante o cumprimento das condições o condenado obtém a extinção de sua pena.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-livramento-condicional/

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/suspensao-condicional-da-pena-sursis

  • A alternativa A está se referindo à Autoria Colateral, também chamada de Autoria Imprópria, que pode ser certa ou incerta.

    * Autoria Colateral Certa: ocorre quando é possível identificar qual agente deu causa ao resultado.

    * Autoria Colateral Incerta: ocorre quando NÃO é possível identificar qual agente deu causa ao resultado.

  • SOBRE A ALTERNATIVA B

    A suspensão condicional da pena, mais conhecida pelo nome de sursis, significa a suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade, durante um período de tempo e mediante certas condições. Antes da reforma penal de 1984, o sursis compreendia a suspensão plena de toda a execução. Após ela, essa suspensão passou a ser parcial, pois parte da pena é de fato executada no período, embora sob a forma mais branda de prestação de serviços à comunidade ou de limitação de fim de semana. A lei se refere ao sursis como benefício porque, apesar da execução parcial, é mais favorável ao acusado do que a pena privativa de liberdade que substitui.

    FONTE:https://filipperocha.jusbrasil.com.br/artigos/245083632/suspensao-condicional-do-processo-livramento-condicional-e-suspensao-condicional-da-pena

  • essas questões multidiciplinar assim é pank.

  • Concurso de pessoas

    LINP

    • Liame subjetivo
    • Identidade de infração penal
    • Nexo de causalidade entre as condutas
    • Pluradlidade de agentes/condutas
  • Pensava em estatuto do desarmamento. (Trágico)

  • Suspensão parcial ?

  • A questão versa sobre temas diversos do Direito Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O concurso de pessoas se configura mediante a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na mesma infração penal, estando regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal. São os seguintes os requisitos para a configuração do concurso de pessoas: pluralidade de condutas e de agentes; vínculo subjetivo; relevância causal das condutas com o resultado; e unidade de infração penal para todos os agentes.

     

    B) Correta. O livramento condicional está regulado nos artigos 83 a 90 do Código Penal, enquanto a suspensão condicional da pena está regulada nos artigos 77 a 82 do Código Penal. O primeiro exige o cumprimento de certo tempo de pena privativa de liberdade, após o que o condenado poderá cumprir o restante de sua pena solto, mediante condições, enquanto o segundo suspende a execução da pena privativa de liberdade, mediante condições, durante um período de prova que pode durar de dois a quatro anos.

     

    C) Incorreta. A ação penal é o direito subjetivo, público, autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que seja aplicado o direito objetivo àquele que pratica uma infração penal.

     

    D) Incorreta. De fato, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 10.826/2003. O § 1º do aludido dispositivo legal prevê a possibilidade de a autorização ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, diante de determinados requisitos, tratando-se, pois, de uma possibilidade e não de uma determinação obrigatória.

     

    E) Incorreta. Também o Sistema Único de Saúde há de participar dos programas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, consoante estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.340/2006.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • B) Correta. O livramento condicional está regulado nos artigos 83 a 90 do Código Penal, enquanto a suspensão condicional da pena está regulada nos artigos 77 a 82 do Código Penal. O primeiro exige o cumprimento de certo tempo de pena privativa de liberdade, após o que o condenado poderá cumprir o restante de sua pena solto, mediante condições, enquanto o segundo suspende a execução da pena privativa de liberdade, mediante condições, durante um período de prova que pode durar de dois a quatro anos.

  • Questão multidisciplinar é muito importante pra saber o nível do concurseiro, pois ele não estava esperando.

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    GAB / B

  • suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade

    Fiquei na dúvida, marquei a C ;/

  •      Art. 10, § 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares.