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ID
1114744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que Joaquim, em meados de março de 2011, tenha constrangido, mediante grave ameaça, sua sobrinha de quinze anos de idade a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Segue os arts. relacionados ao tema:

    Art. 213, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

    Art. 225, CP -  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

    Art. 226, CP - A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; 

  • Questão desatualizada:

    Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

               I – da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Prezada Cibele. 

    Não há problema com a questão e ela não se encontra desatualizada. Como o colega abaixo bem colocou, o artigo que corresponde à questão é o 226, II, do CP

  • Apenas para completar o raciocínio dos colegas abaixo, o erro da assertiva D está na quantidade do aumento considerado pela banca, senão vejamos:


    Art. 234-A do CP - Nos crimes previstos neste título a pena é aumentada:

    (...)

    III - da metade, se do crime resultar gravidez;


  • Questão:


    a) Joaquim praticou, em tese, crime de estupro de vulnerável. 


    Não, pois a sobrinha tinha 15 anos, e para ser vulnerável ela teria que ter menos de 14 anos, doente ou deficiente mental ou  por algum motivo não oferecer resistência.


    b) a ação penal deve ser pública condicionada à representação.


    Não, pois ela é menor, a regra é APP Condicionada à representação quando a vítima é maior e capaz, sendo menor é APPI.


    c) a pena deve ser aumentada de metade por ser Joaquim tio da vítima.



    Sim, é uma das causas do aumento de pena do art. 226,II, CP

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.


    d) a pena deve ser aumentada de um sexto se do crime resultar gravidez da vítima.


    Não, a lei 12.015/2009 incluiu no art. 234-A, o inciso III, logo:


    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 


    III- de metade, se do crime resultar gravidez;


    e) Joaquim praticou, em tese, crime de atentado violento ao pudor.


    Não, a lei  12.015/2009  revogou o art. 214 - atentado violento ao pudor e incluiu o mesmo tipo no art 213, CP, não existindo sozinho o crime de atentado violento ao pudor. 


  • gravidez e familiar ou exercer autoridade sobre a vítima aumenta a pena pela metade.

  • A) Falso. Estupro de vulnerável configura-se contra vítima menores de 14 anos de idade.

     

    B) Falso. Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos contra menor de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada. Igual se dá nos crimes sexuais contra vulnerável (art. 225, par. ún.)

     

    C) Correto

    Art. 226. A pena é aumentada:

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

     

    D) Falso

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título [dos crimes contra a dignidade sexual] a pena é aumentada:

    III - de metade, se do crime resultar gravidez

     

    E) Falso. Praticou o crime de estupro.

    Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

     

     

  • ATENÇÃO!! MODIFICAÇÃO RECENTE NA LEI (2018)

     

    A Lei 13.718/18 alterou o Código Penal e agora os crimes dos capítulos I e II deste título serão de ação penal pública incondicionada. 

     

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • A questão não se encontra desatualizada!!

    a única assertiva correta é a C.

    Joaquim cometeu estupro qualificado (pela idade da vítima - 14 a 18 anos) majorado de 1/2 por Joaquim ser tio da vítima.

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

    Disposições gerais

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I – De quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; exceto estupro (1/3 a 2/3)

    II - De metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

    • Atenção! Estupro coletivo tem majorante de 1/3 a 2/3, porém os outros crimes contra a dignidade sexual de forma coletiva têm majorante de 1/4