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Resposta: Alternativa "C"
Segue os arts. relacionados ao tema:
Art. 213, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Art. 225, CP - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Art. 226, CP - A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
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Questão desatualizada:
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Prezada Cibele.
Não há problema com a questão e ela não se encontra desatualizada. Como o colega abaixo bem colocou, o artigo que corresponde à questão é o 226, II, do CP
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Apenas para completar o raciocínio dos colegas abaixo, o erro da assertiva D está na quantidade do aumento considerado pela banca, senão vejamos:
Art. 234-A do CP - Nos crimes previstos neste título a pena é aumentada:
(...)
III - da metade, se do crime resultar gravidez;
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Questão:
a) Joaquim praticou, em tese, crime de estupro de vulnerável.
Não, pois a sobrinha tinha 15 anos, e para ser vulnerável ela teria que ter menos de 14 anos, doente ou deficiente mental ou por algum motivo não oferecer resistência.
b) a ação penal deve ser pública condicionada à representação.
Não, pois ela é menor, a regra é APP Condicionada à representação quando a vítima é maior e capaz, sendo menor é APPI.
c) a pena deve ser aumentada de metade por ser Joaquim tio da vítima.
Sim, é uma das causas do aumento de pena do art. 226,II, CP
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
d) a pena deve ser aumentada de um sexto se do crime resultar gravidez da vítima.
Não, a lei 12.015/2009 incluiu no art. 234-A, o inciso III, logo:
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III- de metade, se do crime resultar gravidez;
e) Joaquim praticou, em tese, crime de atentado violento ao pudor.
Não, a lei 12.015/2009 revogou o art. 214 - atentado violento ao pudor e incluiu o mesmo tipo no art 213, CP, não existindo sozinho o crime de atentado violento ao pudor.
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gravidez e familiar ou exercer autoridade sobre a vítima aumenta a pena pela metade.
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A) Falso. Estupro de vulnerável configura-se contra vítima menores de 14 anos de idade.
B) Falso. Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos contra menor de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada. Igual se dá nos crimes sexuais contra vulnerável (art. 225, par. ún.)
C) Correto
Art. 226. A pena é aumentada:
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
D) Falso
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título [dos crimes contra a dignidade sexual] a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez
E) Falso. Praticou o crime de estupro.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
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ATENÇÃO!! MODIFICAÇÃO RECENTE NA LEI (2018)
A Lei 13.718/18 alterou o Código Penal e agora os crimes dos capítulos I e II deste título serão de ação penal pública incondicionada.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
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A questão não se encontra desatualizada!!
a única assertiva correta é a C.
Joaquim cometeu estupro qualificado (pela idade da vítima - 14 a 18 anos) majorado de 1/2 por Joaquim ser tio da vítima.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Disposições gerais
Art. 226. A pena é aumentada:
I – De quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; exceto estupro (1/3 a 2/3)
II - De metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
- Atenção! Estupro coletivo tem majorante de 1/3 a 2/3, porém os outros crimes contra a dignidade sexual de forma coletiva têm majorante de 1/4