SóProvas


ID
1114783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito aos contratos bancários, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE.

    OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA PAGA ANTES DA CESSÃO. BOA-FÉ DO DEVEDOR.

    1 - A cessão de crédito, realizada mediante operação de desconto bancário, é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. Aplicação do art. 290 do CC/2002.

    2 - Inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), e nos artigos 15, 17, § 1º, 20 e 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7357/85), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é um contrato de cessão de crédito (operação de desconto bancário), tendo natureza acessória o endosso de cheques.

    3 - Precedentes específicos desta Corte.

    4 - Recurso especial desprovido.

    (REsp 1141877/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/03/2012)

  • Gabarito : D

    Conforme explicação da colega Estudante Brasília
  • (LETRA C)

    LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, art. 26: "§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)"

     

    Requisitos: constituição da mora + prova de pagamento de ITBI e Laudêmio, se for o caso.

     

    Só a título de informação: Laudêmio é uma tarifa de 5% sobre o valor venal ou da transação do imóvel a ser paga à União quando ocorre uma transação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação ou aforamento de terrenos da União, como terrenos de marinha. Não é imposto nem taxa, portanto, não se caracteriza como um tributo.(fonte: Wikipedia)

     

    (LETRA E)

    "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome."

     

    O artigo 26 descreve o procedimento para a consolidação da propropriedade em nome do agente fiduciário, sendo um dos seus requisitos a constituição em mora, conforme explicação da letra C.

  • a) Errado.

     

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS COBRADOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    Na linha da orientação das turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal, o titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora de cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados. Recurso especial provido.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 471639 RS 2002/0125035-6 (STJ)

     

    b) Errado.

     

    Enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial: "41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ".

  • SÚMULA N. 233 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial: "41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ".

    Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidas as prescrições da Lei n.° 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente.

    Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

  • Questão DESATUALIZADA!

    D) No desconto bancário de cheque, havendo cessão de crédito do beneficiário ao banco, a cessão só terá eficácia se o emitente do cheque dela for notificado.

    A cessão de crédito é um negócio entre o credor e o comprador da dívida e diz respeito apenas a eles. Por isso o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou cobrança de dívida por cessionária mesmo sem notificação do devedor. Em decisão de abril deste ano, o ministro deu seguimento a recurso de uma empresa pedindo a declaração de validade do contrato de cessão.

    C) No contrato de mútuo para aquisição de bem imóvel garantido por alienação fiduciária, o oficial do registro de imóveis competente deve averbar a consolidação da propriedade tão logo constatada a não purgação da mora pelo devedor.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/329147/a-constituicao-em-mora-do-devedor-fiduciante-diante-das-alteracoes-promovidas-pela-lei-13-465-17

    "Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.

    § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.

    § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária."

    Daí porque a importância de atentar-se tanto aos procedimentos de notificação do devedor fiduciante, uma vez que o lapso de tempo para as providências voltadas à purgação da mora ficou substancialmente mais exíguo após o advento da lei 13.465/17, tendo em vista que, a partir de então, se considera possível a purga da mora apenas "até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária ao credor"[2] e não mais como orientava o comando disposto no artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 que a permitia a sua ocorrência até o momento da assinatura do auto de arrematação.