CÓDIGO DE NORMAS
Art. 7º. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, por intermédio de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o serviço poderá ser, provisoriamente, acumulado a outro da mesma localidade, por ato da Corregedoria Geral da Justiça, até que haja concurso para seu provimento.
Art. 8º. Autorizada a providência prevista no item anterior, os livros serão encaminhados ao serviço da mesma natureza mais próximo, ou àquele localizado na sede da respectiva comarca ou de município contíguo, a critério da Corregedoria Geral da Justiça (Lei n. 8.935/94, art. 44).
Art. 9º. Os livros dos ofícios desativados serão desde logo encerrados, mediante inutilização das folhas restantes e visto do juiz, bem como serão utilizados apenas para as pesquisas, extração de certidões e para as averbações obrigatóriasu.