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Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
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Gabarito: C
L 6.015/73, art. 127:
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal (...)
Força, foco e fé.
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Gabarito incorreto.
Os três documentos podem ser registrados no RTD, tendo em vista que o "termo de uma escritura de união estável" pode ser classificado no inciso VII do art. 127, que trata da transcrição facultativa: "VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação."
Importante ressaltar que, para a doutrina majoritária, essa transcrição facultativa não gera o efeito jurídico de cogniscibilidade perante terceiros, mas apenas de conservação e perpetuidade.
Luiz Guilherme Loureiro, na sua obra "Registros Públicos - Teoria e Prática", prevê a transcrição do contrato de união estável como um exemplo da transcrição facultativa, afirmando, inclusive, que pode produzir alguns efeitos perante terceiros, podendo ser utilizado, por exemplo, para requerer o benefício de pensão por morte.
Deste modo, a alternativa corrreta seria a letra "B"