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Questões de Registro de Títulos e Documentos


ID
25774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à Lei dos Registros Públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    A Lei 6.015/73 trata do mencionado princípio nos seguintes artigos:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Jurisprudência:

    " [...] No registro imobiliário é de ser observado, com rigor, o princípio da continuidade, não podendo ser registrado qualquer título de transmissão do domínio, sem que dele conste o nº do registro (ou transcrição) anterior. [...]
    (TRF1, AC 9101140620)

    "[...] Segundo o princípio da continuidade, previsto no artigo 195, da Lei nº 6.015/1973, não há como alienar um imóvel sem que o mesmo esteja matriculado ou registrado em nome do proprietário anterior. [...]"
    (TRF4, AG 200304010383026)

  • o que estaria errado na letra "c"? seria este final?: "ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação." não sei bem, mas a não ser por isso ela estaria certa.
  • A alternativa 'C' está incorreta em razão da dúvida registrária, segundo a LRP, poder ser formulada somente pelo oficial, conforme previsão no artigo 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, in verbis:Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.A chamada dúvida inversa é uma criação doutrinária.
  • Na alternativa C, o erro realmente está no final:..."sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação".  Como o colega afirmou, a dúvida inversa, ou seja, postulada pelo interessado, diretamente ao juiz, é criação doutrinária, mas é aceita.  Tanto é que a própria CGJSP tem previsão a esse respeito.   Por outro lado, incorreções(dependendo de seu grau) ou duplicidade de registro não podem ser veiculadas pelo processo administrativo da dúvida.
  • A dúvida a ser proposta diretamente pelo interessado, que é aceita pela CGJ SP é dúvida inversa, e não a dúvida trazida na LRP.
  • LETRA B: o que está errado? O artigo 148 da lei não menciona a necessidade de legalização do documento estrangeiro. Já a tradução será sempre necessária para produzir efeitos no território nacional ou valerem contra terceiros. Será que é esse o erro? Nao entendo, pq em se tratando de um documento estrangeiro considerado ilegal  pelas leis brasileiras, como poderia ser ele registrado? A meu ver todo documento, seja nacional ou estrangeiro, deve estar de acordo com a lei para ser registrado. Alguém descobriu o erro desta questão?
  • Item E:
     

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

            III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (agora STJ)

            IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

  • Item C:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    A dúvida registrária constitui pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial ou pelo apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação.

    Na verdade, constitui pedido de natureza administrativa formulada pelo interessado e não pelo oficial.
  • Elucidando a letra E:

    O princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172 da Lei Federal nº 6.015/73, estando ditos títulos relacionados no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos e títulos que necessitam de registro.

    Como exemplo de título atípico, podemos citar a escritura pública de cessão de direitos hereditários que não é título hábil para o registro, mas sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o formal de partilha, que consiste no título típico para o registro da transmissão da propriedade.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos

  • Letra D

    Princípio da continuidade

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos


  • Item b: O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento  também deve ser traduzido (Ap.com Revisão 994.07.114931-1, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 23/06/2010). Veja que a questão fala escritos em português, contudo, mesmo escritos em português se for estrangeiro necessária a tradução. LRP: 

    1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

    2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, § 6º, Lei nº.6.015/73)


  • silvia da silva sandri, está equivocada a sua justificativa. Quem formula a dúvida é o Oficial de Registro, a pedido do interessado.

  • B) Art. 148 L6019

    Pode ser registrado sem tradução.

    A tradução é só necessária para produação de efeito legal e contra terceiros.

  • Ainda que a dúvida não tenha previsão de legitimidade do requerente pela LRP.

    "Não obstante, cumpre registrar que a jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Nestes casos, o juiz deverá notificar o registrador para que este se manifeste. A título de ilustração, os seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO. DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa". Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5o, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo. Caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis, não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013)."

    fonte: migalhas.

  • Em complemento: independentemente da dúvida inversa (instaurada diretamente pelo interessado perante o juiz) acredito que o erro da C esteja em afirmar que a dúvida se aplica para hipóteses de duplicidade de registro e incorreção de averbações.

  • gabarito letra D

    A) errada. O princípio da unitariedade da matrícula (ou unitariedade matricial) significa que a cada imóvel deve haver uma matrícula. Não é possível que uma matrícula descreva mais de um imóvel. O fundamento legal é o art. 176, § 1º, I, da LRP. Se há dois imóveis diversos, cada um deverá ter uma matrícula. Se eles forem contíguos, será admissível a fusão das duas matrículas em uma nova matrícula única na forma do art. 234 e 235 da LRP em respeito ao princípio da unitariedade.

    fonte: http://profcarloselias.blogspot.com/2017/10/o-que-e-imovel-para-efeito-do-principio.html

  • "O magistrado realiza atividade fiscalizadora e, eventualmente, decisória. O agente delegado, em qualquer uma das subdivisões do registro público, não está relacionado com a função tipicamente jurisdicional. São órgãos estatais auxiliares que prestam serviço de grande relevância, mas não estão inseridos no quadro de serventuários da justiça.

    O juiz realiza atividade constante de fiscalização sobre o oficial do registro, sendo responsável pela apuração de irregularidades da conduta (art. 47 da LRP), inclusive para a abertura de sindicância ou processo administrativo (art. 37 da Lei no 8.935/1994).

    O magistrado exercerá importante papel relativamente à decisão dos requerimentos de suprimento, retificação ou restauração do registro (arts. 109 usque 113 da LRP).

    Fonte: Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Arruda Alvim (2014), pág. 79.


ID
315160
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

NÃO estão sujeitos a registro por extrato ou extração, no Registro de Títulos e Documentos, os

Alternativas
Comentários
  • A RESPOSTA ESTÁ NO Art. 129 DA LRP. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
            6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
            5º) os contratos decompra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
            1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 
  • Outro viés de raciocínio

    O livro C - para inscrição, por extração - serve para os documentos que devem surtir efeitos contra terceiros (LRP, 132, III), o que não é o caso dos "documentos destinados a registro facultatico para guarda e conservação" (alternativa "a"), LRP, 127, VII.
  • A questão pede os documentos que NÃO estão sujeitos ao registro por extrato ou extração (registro resumido),  ou seja, aqueles que não são registrados no Livro C.


    (A) documentos destinados a registro facultativo para guarda e conservação. CORRETA. 

    Os documentos de registro facultativo para guarda e conservação são registrados no Livro B, trasladação integral, (e não no Livro C - extratos)
    Ver
    Art. 132 da 
    Lei 6.015/73 (LRP): Art. 132. "No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: 
    II - Livro B para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros
    ainda que registrados por extratos em outros livros. 
    III - Livro C para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;"
     

    (B) documentos de procedência estrangeira, para produção de efeitos no Brasil. ERRADA.

    Os documentos de procedência estrangeira só não poderão ser registrados por extratos, ou seja, no Livro C, se não estiverem traduzidos. Documentos de procedência estrangeira, no original, poderão ser registrados, para sua conservação e perpetuidade, apenas no Livro B. Mas, traduzidos, podem ser registrados no LIVRO C, por extratos. O erro da assertiva está em afirmar que não poderão ser registrados por extratos (sem a ressalva de que poderão sê-lo, caso traduzidos).

    VER LRP "Art. 148. Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos."  
  • Conforme o Código de Normas do Serviço Extrajudicial de SP, os registros por extrato ou resumos são feitos no livro C, enquanto os registros para fins de mera conservação são feitos no livro F.

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA


ID
315163
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A requerimento expresso da parte interessada, ingressa no Registro de Títulos e Documentos, para guarda e conservação, contrato já registrado na própria serventia para os fins do art. 129 da Lei no 6.015/73. Diante deste título, o Oficial deverá

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 155 da LRP, "Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações doprotocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lanãmento do mesmo título".
    O art. 132 da mesma lei dispõe que o livro B do Registro de Títulos e Documentos serve para:"trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros".

ID
356338
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao registro de títulos e documentos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 156, caput, da Lei n. 6015/73: "O oficial   deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais."

    b) CORRETA - Art. 150, caput, da Lei n. 6015/73: "O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente."

    c) INCORRETA - Art. 129 da Lei n. 6015/73: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: ....8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior."

    d) INCORRETA - Art. 142, caput, da Lei n. 6015/73: "O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar."

  • a) INCORRETA - Art. 156, caput, da Lei n. 6015/73: "O oficial   deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais."

    b) CORRETA - Art. 150, caput, da Lei n. 6015/73: "O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente."

    c) INCORRETA - Art. 129 da Lei n. 6015/73: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: ....8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior."

    d) INCORRETA - Art. 142, caput, da Lei n. 6015/73: "O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar." 

    a transcricao grafica é dos "documentos mercantis"

    E não de "quaisquer documentos" erro da alternativa D

  • Na verdade o erro da Letra "C" está em falar no cumprimento de decisões administrativas quando o correto seria judiciais.


ID
356341
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 165, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria."

    b) CORRETA - Art. 127, caput, da Lei n. 6015/73: "No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: ....V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;"

    c) CORRETA - Art. 158 da Lei n. 6015/73: "As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes."

    d) INCORRETA - Art. 160, caput, da Lei n. 6015/73: "O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. "

  • d) INCORRETA - Art. 160, caput, da Lei n. 6015/73: "O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. "

    O erro da alternativa está quando menciona " ainda quando exigida" modificando o sentido do texto.


ID
356344
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a doutrina:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B: trata-se de um entendimento doutrinário sei lá de quem!
    Apesar de fazer sentido, o texto da lei não diz isso não:
    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira

    ASSERTIVA C: O erro está em exigir o registro do documento no RTD para "para produzir efeitos legais" , uma vez que a lei só faz tal exigencia no caso "para valerem contra terceiros".  Vejamos:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:         6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribuna

    ASSERTIVA D: O ERRO ESTÁ NA PARTE FINAL DA ASSERTIVA, "DEVE SER INTEIRAMENTE OBSERVADO PELO REGISTRADOR" VEJAMOS:

     Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
      Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

    o pior dessas bancas que cobram o texto de lei é quando elas tentam dar uma de CESPE e acabam deixando o candidato sem parametros!!

  • Essa questão não foi anulada? Tem pelo menos 3 assertivas corretas. Que absurdo!!

     

  • Comprei o livro da Martha el debs que comenta questões de concurso para notários e nem ela conseguiu explicar direito essa questão
  • c) Todos os documentos estrangeiros deverão, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução. RESPOSTA: o erro, ao meu ver está na ausencia de mencionar as repartições: união, estado, etc... Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:  6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribuna

     

    lei 6015/73

  • A letra D está correta! Não existe isso do erro estar na parte final: "deve ser inteiramente observado pelo registrador", pois este comando (como descrito no início da assertiva) está correto. Desta forma, "Segundo a doutrina o comando ..... deve ser inteiramente observado pelo registrador", e deve mesmo:

    Suspeitando de falsificação, o registrador sobrestará o registro, mesmo depois de registrado, notificando o apresentante sobre tal circunstância. Insistindo no registro, o mesmo será feito com tal observação, podendo suscitar dúvida ao Juiz competente ou notificar o apresentante que assista ao registro, mencionando tal circunstância.

    Letra B: Não concordo muito com esse gabarito, tendo em vista que a lei determina que o título, papel ou documento escrito em língua estrangeira, deve adotar o vernáculo comum, mesmo que o registro seja somente para conservação e não produção de efeitos.

    Letra C: Para mim, esta alternativa também está correta, pois para a produção de efeitos no país, qualquer documento, título ou papel, deve ser traduzido (vertido em vernáculo) com o registro também da tradução.

    LETRA A: Nada a ver, time!


    Deus acima de todos!!!

  • penso que a questão queira saber a respeito do entendimento doutrinário e não necessariamente do que dispõe a lei.

  • Mais próximo da doutrina que vi foi isso:

    LRP comentada - José Manuel de Arruda Alvim Neto. 2014.

    "Por outro lado, a conservação do documento, mesmo que imperfeito, pode revelar-se de grande interesse...Assim, desde que perfeitamente evidenciada a modalidade de registro adotada, de modo a não deixar dúvidas aos interessados ou a terceiros, é de ser admitido o registro facultativo previsto no art. 127, inciso VII, da LRP, ainda que o documento padeça de vícios que impeçam o registro integral ou por extrato."

  • C está correta, pois para produzir efeitos contra 3ºs é necessário ser traduzido, do contrário terá finalidade apenas conservativa, enfim, questão nula.

  • c)Todos os documentos estrangeiros deverão, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução

    O erro da alternativa é que não são os documentos estrangeiros, mas os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, segundo o art. 148 da Lei 6.015/73.


ID
357004
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos estão sujeitos a registro para surtir efeitos perante terceiros, consoante a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73):

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'b'. Art. 129 Lei 6.015/73: Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:  9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. Os demais itens devem ser transcritos no Registro de Títulos e Documentos, conforme rol do Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
  • O contrato de penhor rural se encaixa em qual inciso?
  • o contrato de penhor rural é registrado no Registro de Imóveis e não no RTD.

    Art. 167,I, " 15", da lei 6015/73:


    Art. 167: no registro de imoveis, além da matrícula, serão feitos:
     I- o registro:
    15 - dos contratos de penhor rural.
  • Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                    

     

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

     

     

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

     


ID
358870
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA com relação aos livros no Registro de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 132, II, da Lei n. 6015/73: "Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros. "

    b) CORRETA - Art. 132, III, da Lei n. 6015/73: "Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data. "

    c) CORRETA - Art. 132, IV, da Lei n. 6015/73: "Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros. "

    d) INCORRETA - Art. 132, I, da Lei n. 6015/73: "Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados. "
  • Na verdade acredito que o erro da "D" esteja em "para serem resgistrados integralmente", já que é possível o registro por extrato também, além do integral.
  • A Nathalia está com razão: o Livro do RTD é de Protocolo, porém não se deve fazer toda a transcrição do documento ou título, podendo ser feito apenas um extrato, até mesmo porque o traslado  integral  deverá ser feito no Livro B (art. 132, da LRP)
  • Péssima pegadinha.


  • cópia do artigo 132 da LRP. A letra D é a incorreta. Não há "integralmente" no texto do inciso IV

  •  d)  Livro A - protocolo para apontamentos dos títulos, documentos  e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados integralmente, ou averbados.

     

    lei LRP

     

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:                

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.


ID
358873
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a ordem de serviço no Registro de Títulos e Documentos é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 146 da Lei n. 6015/73: "Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindose as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel". 

    b) INCORRETA - Art. 154, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar". 

    c) INCORRETA - Art. 153 da Lei n. 6015/73: "Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento".  

    d) INCORRETA - Art. 148, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos". 

  • No Cartório do Registro de Imóveis, após protocolizado o título, em regra, far-se-á o registro em 30 dias (art. 188, LRP).

  • Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.                      

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

  •  

     

    a) CORRETA - Art. 146 da Lei n. 6015/73: "Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindose as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel".

    b) INCORRETA - Art. 154, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar". 

    c) INCORRETA - Art. 130 da Lei n. 6015/73: Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  

    d) INCORRETA - Art. 148, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos". 

  • Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.       

                

    Cuidado: o registro deve ser feito imediatamente.

    Esses 20 dias aí é o prazo pra retroagir os efeitos. Uma coisa não tem nada haver com a outra.


ID
363805
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos, há livros obrigatórios destinados ao seu expediente. Sobre eles, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra d)
    De acordo com a Lei de Registros Públicos: Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 161, ao oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento

  • Na verdade, o sistema de microfilmagem de documentos pode substituir três livros da serventia de títulos e documentos:
    (i) Livro B - trasladação integral (LRP, art. 132, II) 
    (ii) livro C - extratos; ou "inscrição, por extração..." como diz a lei (LRP, art. 132,III);
    (iii) Livro D - indicador pessoal (ou fichas), (LRP, art. 132, IV).

    Bem aponta, sobre isso, Walter Ceneviva (2007, LRP comentada, p. 314):

    "Mesmo que adotado esse processo [de microfilmagem], não está dispensado o oficial de, com os característicos enunciados, lançar previamente títulos e documentos no livro A (protocolo)".

    O autor lembra que outros tipos de reprodução, além da microfilmagem, também são válidos (v.g. por sistema de computação, disco ótico), sem citar, no entanto, as cópias reprográficas - afastando-se daí o acerto da tentadora alternativa "c".

    Só resta mesmo assinalar a alternativa (d) como CORRETA. 


    força time!!

  • Na verdade, a resposta esta no CGJ Tomo II, CAP. XIX, item 9.1, abaixo.

     

    9. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    a) "A", protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;

    b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

    c) "C", para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;

    d) "D", indicador pessoal.

    e) “E”, indicador Real.

     

    9.1. É dispensado o livro "C" para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

     

     

     

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Seção II – Da Escrituração


    Art. 781. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:


    I - “A”, protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;


    II - "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;


    III - “C”, para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;


    IV - “D”, indicador pessoal;


    § 1º É dispensado o livro “C” para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

     

     

  • Gaba: D

    FUNDAMENTAÇÃO (Normas Extrajudiciais de SP, cap. XIX- ATUALIZADAS)

    Alternativas A, B e C - NÃO tem previsão nas Normas Paulistas;

    Alternativa D (Correta) - item 14.1

    14.1. É dispensado o livro "C" para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

    Bons estudos!


ID
363808
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro de títulos e documentos de origem estrangeira, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015

    CAPÍTULO II
    Da Escrituração

            Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

            II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

            III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

            IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

  • LRP, 

     Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • VIDE CAP. XIX , ITEM 30 DAS NORMAS DE SERVIÇO: 

    30.  Os  títulos,  documentos  ou  papéis  escritos  em  língua  estrangeira  poderão  ser 

    registrados  no  original,  no  livro  “B”,  quando  adotados  caracteres  comuns.  (Alterado  pelo 

    Provimento CG Nº 41/2013.)

    30.1.  Todavia,  para  registro  no  livro  "C",  deverão  ser  apresentados  sempre 

    traduzidos regularmente. (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013.)

  • LRP: 

     

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       

     

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    [...]

     Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. 

     

            Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

     

     

  • O CN/AL - Art. 36, parágrafo único: "Para registro no Livro "C", serão apresentados regularmente traduzidos.

    Art. 37, CN/AL: "Os documentos de procedência estrangeira, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros (art. 249, inc. VI), deverão ser vertidos em vernáculo, e registrada a tradução".

  • NSCGJSP

    38. Os títulos, documentos ou papéis escritos em língua estrangeira poderão ser registrados no original, no livro “F”, quando adotados caracteres comuns. (Alterado e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019)

    38.1. Todavia, para registro no livro "C", deverão ser apresentados sempre traduzidos regularmente. (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019)


ID
380971
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I. dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II. do penhor comum sobre coisas móveis;

III. da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV. do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

V. do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º, do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

VI. facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Das afirmativas acima estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa d, conforme art. 127 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73):

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

            II - do penhor comum sobre coisas móveis;

            III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

            IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

            V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

            VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

            VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

            Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


ID
380980
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da modalidade do registro de documentos, o livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do art. 142 da Lei n. 6.015, de 1973, lançando-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A letra C é a errada
    O correto é
    Art. 136 do LRP.
    2)- dia e mês  
    O errado está no ano, vez que só constará a expressäo dia e mês!!!!
    Decoreba pura!!!
  • Lei 6015, Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: (Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) número de ordem;

            2º) dia e mês;

            3º) transcrição;

            4º) anotações e averbações.

  • Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:                  

    1º) número de ordem;

    2º) dia e mês;

    3º) transcrição;

    4º) anotações e averbações.

    Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:                    

    1º) número de ordem;

    2°) dia e mês;

    3º) espécie e resumo do título;

    4º) anotações e averbações.

    Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.       


ID
381907
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando os atos a serem apresentados no Serviço de Títulos e Documentos, é INCORRETO afirmar ser necessário para surtir efeitos em relação a terceiros o registro de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C

    Artigo 129 da LRP:
    "Estao sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
    1º) Os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto no art. 167, I, 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obirgações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação ficuciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para porduzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como penhos destaes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e da dação em pagamento.
  • Vide Súmula 442 STF.
  • Correto Letra C.

  • Súmula 442 STF, A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.


ID
381910
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a obrigação de se manter os livros exigidos no Registro de Títulos e Documentos, é INCORRETO afirmar ser necessário:

Alternativas
Comentários
  • A resposta incorreta é a que consta da alternativa "c". De acordo com o art. 132 da Lei n. 6015/73: "No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:
            
    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
            
    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
            
    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
            
    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros."

  • Livro A - Protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papeis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados.
    Livro B - Para trasladação integral de títulos e documetos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros.
    Livro C - Para inscrição, por extrato, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiro a autenticação de data; e
    Livro D - Indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do ofical, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurem, pr qualquer modo, nos livros de registros.
    Obs.: Todos os livros acima contêm 300 folhas.
    Obs.2: Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar (LRP, art. 133).

ID
381913
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de títulos, documentos e papéis no Registro de Títulos e Documentos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta incorreta é a contida na alternativa "a". De acordo com o art. 164 da Lei n. 6015/73: "O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado." 
     

  • Hipóteses de Cancelamento de Registro:
    1) Em razão de sentença judicial emanada do Poder Judiciário;
    2) No caso de documento autêntico de quitação ou exoneração do título registrado, ou seja, um documento particular assinado em presença de tabelião cujo teor retira a eficácia do título registrado.
  • LETRA “A” - Art. 164.O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. 
    LETRA “B”  - Art. 161.As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. 
    LETRA “C” - Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. 
    LETRA “D” - Art. 162.O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado. 

ID
880309
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando. Por isso:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73:

    Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento
  • Lei 6015/73

    a) CORRETA

    Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento


    b)  ERRADA

    Art. 154. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.


      c) ERRADA

     Art.151. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito,seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.


    d) ERRADA

    Art. 153. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 143, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.


  • No R.I. a regra sobre apresentação (c) é diferente, 6.015/73:

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.                (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.                       (Renumerado do art. 188 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


ID
881056
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA a respeito do Registro Público:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 6.015:
    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício 

  • No registro de títulos e documentos será feita a transcrição dos seguintes objetos:

    I - dos documentos e instrumentos particulares, para obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício 

    GAB.B.

  • http://www.cartoriosaojose.com.br/infotdatribuicao.htm

  • Lei 6015/73

    Art. 127. No registro de títulos e documentos será feita a transcrição dos seguintes objetos:

    I - dos documentos e instrumentos particulares, para obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


ID
881059
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Dispõe a Lei 6.015:
    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. 

  • A ASSERTIVA "A" É INCORRETA, POIS ELA MENCIONA QUE "COM" O REGISTRO DO DOCUMENTO ESTRANGEIRO, ESTE PRODUZIRÁ EFEITOS. PORÉM, SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS SE ACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO.
  • Art. 129, lei 6015, 6-  todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    Alternativa A está errada, pois não trouxe o requisito deve estar acompanhados das respectivas traduções.


ID
881062
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, quanto aos livros dos Cartórios de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • Determina a Lei 6.015:

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros. 

  • ASs letras B e C estão incorretas.

    Deveria ser anulada.

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

  • acho que a letra B foi pegadinha pra pegar desatentos...ele fala que os Livros A, B e C têm 300 fls, e realmente é verdade, mas ele não falou SOMENTE os livros A, B e C.

  • oi meu nome:marcos antonio ,tenho 50 anos sou tabeliao de notas


ID
881065
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA quanto ao que a Lei 6015/73 determina seja observado a respeito de transcrição e averbação, pelos Cartórios de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    Da Transcrição e da Averbação

            Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar. (Renumerado do art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975). LETRA A. 

            § 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro. POR ISSO, ERRADA A LETRA C.

            § 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado. LETRA D. 

            Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°. (Renumerado do art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem. (Renumerado do art. 145 pela Lei nº 6.216, de 1975). LETRA B.

            Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador.

            Art. 145. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução. (Renumerado do art. 146  pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Dispõe a Lei 6.015:
    Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar. (Renumerado do art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.

    § 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.

    Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°. (Renumerado do art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem 


ID
884620
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A esta correta com base no artigo144 § unico da Lei 6.015:
    Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem. (Renumerado do art. 145 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador. 

    A alternativa B baseia-se no disposto do artigo 142 da mesma Lei: 
    Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
    A questão C corresponde ao artigo 143 do mesmo dispositivo:
    Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.
    No que se referere a alternativa D esta difere da base legal conforme o artigo 144 da lei de registro Públicos, isto é,
    Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.
     

     
     

  • A - CORRETA: LRP, art. 144. [...] Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador.

    B - CORRETA: LRP, art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.                      

    C - CORRETA: LPR, art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.  

       

    D - INCORRETA: LRP, Art. 145. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução.


ID
884623
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A ordem de serviço:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A", conforme artigo 146 da Lei 6.015/73, a saber:
    CAPÍTULO IV
    Da Ordem do Serviço
    Art. 146. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel. (Renumerado do art. 147  pela Lei nº 6.216, de 1975).
    Bons estudos!

ID
886738
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Indique a afirmação que contém documento não passível de transcrição no Registro de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • Lei de registros públicos: gabarito: "b"   

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

            II - do penhor comum sobre coisas móveis; Não consta no inciso penhor sobre anticrese.

            III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

            IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

            V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

            VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

            VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

            Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • A anticrese é registrada no registro de imóveis. Artigo 167, 11. Lei 6015\73.
  • A anticrese é registrada no registro de imóveis.

    GAB.B.

  • Lei n. 6015/1973: Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do ;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros 

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


ID
886765
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os livros do registro de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015 - Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:

     Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
  • Correta "B".

    Art. 132 e 134 da LRP.
  • Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

     

    Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar.(Renumerado do art. 134 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa. (Renumerado do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.


ID
886768
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro dos documentos deverá ser feito de maneira a abranger o seu conteúdo integral. Logo:

Alternativas
Comentários
  • Correta "C".

    Art. 143 da LRP.
  • Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data das assinaturas reconhecimento de firma, por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no art. 142,§1°.


ID
987628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ acerca da Lei de Registros Públicos.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da anulação, vamos à correção:

    a) É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo-se o patronímico do ex-padrasto.
    CORRETO! INFORMATIVO 512: (REsp  1.072.402-MG)


    b) Aos cônjuges é permitido, sem necessidade de ação judicial, acrescer ao seu nome o sobrenome do outro, mesmo após a data da celebração do casamento.
    ERRADO! INFORMATIVO 503: Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data de celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. (REsp 910.094-SC)

    c) É possível a supressão do patronímico sob a alegação de que o referido sobrenome não identifica a origem do indivíduo. ERRADO!

    REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.
    1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno - utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade - em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo.
    2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa - especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73.
    3. O art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1189158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 11/02/2011)


    d) Admitem-se o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese de terem sido pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”.
    CORRETO! O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade.
    Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica (REsp 833.712/RS).
    A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

    e) O registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor no cartório de títulos e documentos não é condição para a transferência da propriedade do bem nem requisito de validade do negócio jurídico.
    CORRETO!
    "O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto no inciso 5º do art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não revela condição para a transferência da propriedade do bem, senão, procedimento tendente a emprestar publicidade e, a fortiori, efeito erga omnes ao ato translatício, evitando prejuízos jurídicos ao terceiro de boa-fé."(AgRg nos EREsp 875.634/PB)

    "a exigência do registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico, bastando constar tal alienação no certificado de registro expedido pelo DETRAN" (REsp 875.634/PB)

ID
1112998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por oficial de registro de títulos e documentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada

    Além de ser anotado no CRV, é necessário (obrigatório) que a alienação fiduciária seja registrada no cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD)?

    NÃO. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    O registro da alienação fiduciária no RTD, no passado, já foi obrigatório, conforme previa o art. 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, tendo este artigo sido revogado pela Lei nº 10.931/2004.

    Além disso, para que não houvessem dúvidas de que o registro no RTD é dispensável, o legislador editou duas leis afirmando isso (Lei nº 11.882/2008 e Lei nº 11.795/2008).

     

    Fonte: site Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/e-necessario-o-registro-do-contrato-de.html)

  • LRP

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

     

    Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A questão não está desatualizada, pois a própria alternativa menciona que o registro do contrato de alienação fiduciária é facultativo, caindo na regra geral: domicílio dos contratantes.

  • PROVIMENTO 27 CNJ

    Art. 1º. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

    Art. 2º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive 3 eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos.

    Art. 3º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.

    Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


ID
1114900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere que um cidadão pretenda levar três documentos ao registro de títulos e documentos: o termo de um penhor comum sobre uma coisa móvel; o termo de caução de um título de crédito pessoal; e o termo de uma escritura de união estável. Nessa situação, de acordo com a Lei de Registros Públicos, é prevista a transcrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

       I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

       II - do penhor comum sobre coisas móveis;

       III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

       IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

       V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

       VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

       VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

       Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


  • Gabarito: C

     

    L 6.015/73, art. 127:

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal (...)

     

    Força, foco e fé.

  • Gabarito incorreto.

    Os três documentos podem ser registrados no RTD, tendo em vista que o "termo de uma escritura de união estável" pode ser classificado no inciso VII do art. 127, que trata da transcrição facultativa:  "VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação."

    Importante ressaltar que, para a doutrina majoritária, essa transcrição facultativa não gera o efeito jurídico de cogniscibilidade perante terceiros, mas apenas de conservação e perpetuidade.

    Luiz Guilherme Loureiro, na sua obra "Registros Públicos - Teoria e Prática", prevê a transcrição do contrato de união estável como um exemplo da transcrição facultativa, afirmando, inclusive, que pode produzir alguns efeitos perante terceiros, podendo ser utilizado, por exemplo, para requerer o benefício de pensão por morte.

    Deste modo, a alternativa corrreta seria a letra "B"


ID
1114906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, prescindem de registro em cartório de registro de títulos e documentos, para aquisição de eficácia jurídica,

Alternativas

ID
1116001
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os procedimentos no Registro de Títulos e Documentos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

ID
1116481
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos livros do Registro de títulos e documentos, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

     

    Só uma dica: o RTD vai até o o livro D, mas com a ressalva de que podem ser criados outros por desmembramento... além da exigência de outros livros pelo Código de Normas dos Estados, leis especiais e instruções normativas da Receitas, por exemplo.

     

    Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa. (Renumerado do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.

     


ID
1146238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Constituem documentos que devem ser registrados no ofício de registro de títulos e documentos para que gerem efeitos em relação a terceiros:

Alternativas
Comentários
  • Art. 129, LRP responde a questão, notadamente o item 7º:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. 

  • a) contratos de penhor rural. Registro de imóveis, LRP, art. 167, I, 15.

    b)  convenções antenupciais. Registro de Imóveis, LRP, art. 167, I, 12.

    c) contratos de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração. Registro de Imóveis. LRP, art. 167, I, 9.

    d) cauções de títulos de crédito. RTD, mas não para surtir efeitos com relação a terceiros. LRP, 127.

    e) quitações e recibos de contratos de compra e venda de automóveis, qualquer que seja a forma que se revistam.  CORRETO, RTD, para surtir efeitos com relação a terceiros. LRP, 129, 7º.

ID
1170163
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

Alternativas
Comentários
  • lei 6015/73

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

  • Lei 6015/73.

    Letra A - Incorreta. Art. 127, II.
    Letra B - Correta. Art. 129, 1º.
    Letra C - Incorreta. Art. 127, V.
    Letra D - Incorreta. Art. 127, III.


  • NSCGJ, cap XIX, item 2.1, a:

    Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos: a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

    Vale ressaltar que o art. 167, I, nº3  da LRP versa: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro:3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

  • LEI 6015/73

     

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                     

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

     

     

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • É importante lembramos que as hipóteses do artigo 127 são registradas no Livro B (II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros) e as do artigo 129 no Livro C (III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data)

  • Para surtir efeito a terceiros - Contrato de locação de prédios.

     Livro B (II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros) e as do artigo 129 no Livro C (III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data)

  • Estão sujeitos a REGISTRO, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    (A) o penhor comum sobre coisas móveis. Incorreto

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    (B) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, n.º 3. Correto

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no REGISTRO de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    (C) o contrato de parceria agrícola ou pecuária. Incorreto

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    (D) a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador. Incorreto

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

  • Importante distinguir que o artigo 129 da LRP prevê especificamente a atribuição de efeitos em relação a terceiros, enquanto o artigo 127 não traz essa previsão. Ambos trazem um rol exemplificativo de títulos registráveis no RTD, mas apenas o 129 condiciona o registro à atribuição de efeitos erga omnes.

  • NSCGJSP

    2. No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:

    b) do penhor sobre bens móveis;

    c) da caução de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou em bolsa;

    d) de parceria agrícola ou pecuária;

    4. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

    a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao Registro de Imóveis, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;


ID
1170823
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à competência territorial para o registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos, assinale a alternativa correta em relação ao registro dos contratos de alienação fiduciária de bens móveis.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • Atenção para LRP que agora tratando de veículos, diferente do que dispoõe o art. 1.361, §1º do CC/02, se exige também seja registrado no RTD, não só apenas no órgão de trânsito "DETRAN".

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio, o arrendamento mercantil de bens móveis e a alienação fiduciária de bens móveis;  


ID
1193140
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A transcrição de penhor comum sobre coisas móveis e contrato de parceria agrícola ou pecuária será feita no

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73

    -

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

       I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

       II - do penhor comum sobre coisas móveis;

       III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

       IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

       V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

       VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

       VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

       Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


  • NSCGJ, cap XIX, item 2, b, c.

  • Normas corregedoria tomo II - SP.

    item 2 - no RTD registro = parceria agrícola + pecuária + penhor bens móveis. (B e C).


ID
1254445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao cancelamento de registro de um título ou documento, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
1278781
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os documentos levados ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, apenas e tão-somente, para fins de conservação ou preservação, submetem-se ao princípio da publicidade.

Alternativas
Comentários
  • Com o desenvolvimento da sociedade, os serviços de registros públicos, pouco a pouco, foram especializando-se e, em razão de suas finalidades específicas, foram segmentados por naturezas (Registro de Hipotecas, posteriormente Registro de Imóveis; Registro de Títulos, Documentos e outros Papéis e Civil de Pessoas Jurídicas, etc.). Assim, no ano de 1903, pelo Decreto Federal n° 973, foi criado, na cidade do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, o serviço público correspondente ao "primeiro ofício privativo e vitalício do registro facultativo de títulos, documentos e outros papéis, para autenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos e para os efeitos previstos no artigo 3° da Lei 79, de 1892". Posteriormente, face ao sucesso da medida e à necessidade de sua implantação, outras unidades foram criadas nos demais Estados Federados.


  • Não entendi o porque da anulação, pra mim a resposta é claramente a "A"

    A questão da publicidade formal do registro para fins de conservação

    Ora, se o registro é facultativo é porque não há interesse público na obtenção da informação contida no documento, uma vez que de tal inscrição não surgirá nenhum efeito substantivo que possa repercutir na esfera jurídica de terceiro.

    Na verdade, este registro é anômalo pois não é uma verdadeira publicidade jurídica, mas uma formalidade de preservação e perpetuação do documento.

    Não há necessidade, portanto, de publicidade formal (acesso de qualquer pessoa às informações registradas), porque inexiste publicidade material. A divulgação do documento registrado em nada contribuirá para a prevenção de litígios ou para assegurar a paz social, uma vez que seu conteúdo não interessa a terceiros ou ao tráfico jurídico e econômico (segurança jurídica).

    Fonte: Loureiro, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 8ª Edição. 2017. Ed. JusPodvim


ID
1350943
Banca
Quadrix
Órgão
CRB 6ª Região
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos, previsto na legislação de registros públicos, é facultativa a transcrição de qual dos itens listados a seguir?

Alternativas
Comentários
  • Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

       I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

       II - do penhor comum sobre coisas móveis;

       III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

       IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;

       V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

       VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

       VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

       Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.


ID
1537081
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O serviço de registro de títulos e documentos possui múltiplas e distintas atribuições. Nesse sentido, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A Lei 6015 traz os casos do registro facultativo e obrigatório, bem como, é patente a Competência Supletiva do RTD. O Registrador pode arquivar documentos para conservação dos mesmos, expedindo certidão de tudo, inclusive de fotocópia que tem o mesmo valor probante do original, revestindo tal documento de fé pública.


  • GABARITO: LETRA C)

    Meu entendimento (se tiver algum erro por favor avisem-me).

    A) ERRADA. Na verdade, o que é obrigatório são as hipóteses de registro (art. 129), e não de transcrição (art. 127).

    B) ERRADA. É admitido o registro de quaisquer documentos (inclusive públicos), desde que ão seja de atribuição específica de outra serventia.

    C) CERTO. O RTD tem caráter residual (art. 127, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73). E mais: art. 161 da Lei n. 6.015/73: As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.  

    D) ERRADA. O registro de promessa de compra e venda de bem imóvel é registrado no RI e não no RTD.

  • Victor Hugo, quer me parecer que a norma do artigo 161 da LRP não corresponde ao contido no item C. Nessa alternativa está afirmado que se pode registrar uma fotocópia e extrair certidão do referido registro com o mesmo valor do original. Ou seja, consigna uma forma de transformar uma fotocópia em original.

  • Sobre a Alternativa "A":

    "Quanto às espécies de lançamentos, admite as transcrições obrigatórias, inclusive para a conservação dos documentos, públicos ou particulares, e respectivos conteúdos".- ERRADA por causa da parte em vermelho.

    -O registro do RTD- em que pese o art. 127 LRP silenciar a esse respeito- é pacífico na doutrina o entendimento de que é OBRIGATÓRIO para SURTIR EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, tanto nas hipóteses elencadas no art. 127 LRP quanto nas hipóteses do 129 LRP.

    -O erro está na afirmação de que a TRANSCRIÇÃO para conservação dos documentos, públicos ou particulares (127, VII, LRP) seria OBRIGATÓRIA, quando o dispositivo legal afirma que o REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS é FACULTATIVO!!! Veja-se:

    LRP, Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: [...]

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!!

  • A prioridade no RI é de quem protocolar primeiro no RI


ID
1539994
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao documento estrangeiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) O art. 215, §4º, do CC, só se refere ao fato de não haver tradutor público na localidade e não aos casos de impossibilidade, incomunicabilidade e impossibilidade de comparecimento.

    B) Sobre o tema, temos importantes ponderações a fazer: a) documentos PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de autoridade estrangeira nele praticado; b) a legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente aposta em doc. original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de doc. original não assinado, nos termos do regulamento consular. Art. 2º, §2º, da Resolução nº. 155/12 do CNJ; c) o reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no doc. é dispensado (art. 2º do Decr. n°. 84.451/80); d) a legalização deverá ser efetuada no estrangeiro, isto é, no CONSULADO BRASILEIRO DO PAÍS onde o doc. foi expedido; e e) é necessária a legalização consular em TODOS os docs. PÚBLICOS estrangeiros, com exceção daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 3º do Decr. nº. 84.451/80), e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização, como por ex., a França.
    C) Os arts. 224 do CC e 148 da LRP exigem prévia tradução para os documentos estrangeiros, sejam eles públicos ou particulares, a fim de que possa produzir efeitos no território brasileiro, mesmo que o Tabelião tenha conhecimento do idioma nele contido.
    D) O en. da Súm. 259 do STF não exclui a necessidade de tradução por tradutor público juramentado e inscrito na Junta Comercial. Em relação à dispensa de registro no RTD, a Súm. só se refere à produção de efeitos em relação ao Judiciário e não em relação a qualquer repartição pública brasileira.
  • Se seguirmos o Art. 215, §4º  do CC temos: § 4o - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

     

    Porém, se  olharmos no Provimento 260/CGJ/2013 temos em seu Art. 87: Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não o havendo na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

     

    Portanto, na minha humilde opinião, questão deveria ter sido anulada, por conter duas respostas "corretas".

  • Letra B correta!

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    Art. 98. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as seguintes disposições:

    I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem; 

  • Concordo com a Anna Paula. Existem duas opções corretas nesse exercício, a " a" e a "b". O Provimento 260/2013 diz textualmente o que afirma a assertiva " a", bem como o que afirma a assertiva "b". smj, a questão deveria ter sido anulada. Aguardamos os próximos comentários e , se possível, o parecer de algum professor.

     

  • Em um primeiro momento achei que teria duas respostas corretas, mas se atentarmos ao CN/MG, é possível perceber o que a banca quis efetivamente saber.

    Perceba que o art. 88, está no capitulo DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS, e não se trata de Documento estrangeiros, como a banca pergunta, pois aqui neste caso do artigo 88, seria chamado o interprete não para traduzir o documento estrangeiro para língua nacional, mas sim para traduzir documento nacional para pessoa estrangeira.

    TÍTULO VI - DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS

    Art. 87. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não o havendo na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

    Já o artigo 98, está dentro do titulo DOCUMENTOS ESTRANGEIROS, e efetivamente trata sobre sobre o tema

    TÍTULO VIII - DO DOCUMENTO ESTRANGEIRO

    Art. 98. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as seguintes disposições:

    I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem;

    A questão é cruel, porém muitíssimo bem elaborada, pois de fato há duas alternativas em consonância com o CN/MG, porém apenas uma se encaixa no que pede no enunciado, portante realmente correta apenas a letra B.

  • DESATUALIZADA "B" Os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem.

    DECRETO Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 Artigo 2º Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.

    Artigo 3º

    A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.

    Artigo 4º

    A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.

    A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.

    Artigo 6º

    Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.

    NO BR PROVIMENTO CNJ 62 DIZ QUEM APOSTILA = NÃO É MAIS SÓ O CONSUL


ID
1701040
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme a Lei nº 6.015/1973, estão sujeitos a registro,no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros,

Alternativas
Comentários

  • 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    ...

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal '

  • O artigo completo para futura leitura: 

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

            2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

            3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

            4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

            5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

            6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

            7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

            8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

            9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • É complexo entender as diferenças existentes entre o art. 127 e 129. Sempre me confundo com as hipóteses. Se alguém tiver um macete ou uma doutrina que esclareça as diferenças entre os dois seriam muito bem vindos.

    Fico com dúvida porque no art. 127 fala-se em transcrição. No art. 129 fala-se em produção de efeitos contra terceiros. Mas, no fundo, tanto as hipóteses do art. 127 e do 129 podem ser trascritas no Livro B ou inscritas por extrato no Livro C. E, salvo engano, o registro em RTD tem como finalidade apenas a produção de efeitos contra terceiros (art. 221, CC). Se eu não registrar, somente terá eficácia entre as partes. Então, no fim das contas, o registro não é obrigatório. Dúvidas; dúvidas; dúvidas ...

  • A presente questão versa sobre Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei 6.015/1973 (LRP).

    Antes de adentrar a análise das alternativa, cumpre explicar a diferença do artigo 127 para o artigo 129 da LRD.
    Registro de Títulos e Documentos – RTD cabe basicamente os atos de registro e averbação enumerados nos artigos 127, 128 e 129 da LRP.
    "Basicamente, suas atribuições estão dispostas nos artigos 127 e 129 da LRP. O primeiro tem uma enumeração meramente exemplificativa, já que existe um número ilimitado de outros documentos registráveis, notadamente, agora, em face do disposto no artigo 425 do Código Civil vigente, que permite a elaboração de contratos atípicos. 
    Os registros elencados no artigo 127 têm como característica a facultatividade, para autenticidade, conservação e perpetuidade. Já os mencionados no artigo 129 têm como característica a obrigatoriedade, para validade em relação a terceiros, abrangendo, assim, além dos signatários, pessoas estranhas ao documento.
    Em suma, pode-se dizer que, como regra geral, o registro em RTD é facultativo, sendo apenas obrigatório em algumas situações, como aquelas previstas no artigo 129, bem como em outras leis esparsas."

    Em síntese:

    - Artigo 127 da LRP - o registro é facultativo, para fins de conservação.
    - Artigo 129 da LRP - o registro é obrigatório, para validar perante terceiros.

    Passemos à analise das alternativas.

    A) INCORRETO. Os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, desde que acompanhados dos respectivos instrumentos.

    a assertiva está incorreta, pois cabe o registro dos referidos documentos ainda que separado dos respectivos instrumento, o contrário do afirmado na referida alternativa, segundo o artigo 129, 2º, da LRP.

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). 
    (...)
    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;


    B)CORRETA. Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

    A alternativa está correta, em consonância com artigo 129, 6º, da LRP:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
    (...)
    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;


    C)INCORRETO. Os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens imóveis e os de alienação fiduciária.

    O erro da assertiva foi referir ao bem IMÓVEL. Em regra, quando trata-se de imóvel, a atribuição é do Registro de Imóveis.
    O correto seria bem MÓVEL, nos termos do artigo 129, 5º, da LRP.

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
    (...)
    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis  e os de alienação fiduciária;


    D)INCORRETO. Os contratos de parceria agrícola ou pecuária.

    Por fim, a assertiva é redação exata do artigo 127, V, da LPR, porém o enunciado na roga pelo registro no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros. Assim, os registros que tem tal finalidade, estão previstos no artigo 129 da LRP. O artigo 127 da LRP visa a conservação do documento.

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    (...)
    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    Fonte: https://www.anoreg.org.br/images/arquivos/GRACIANO...>

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Para quem tem a mesma dúvida do Wellington: Qual a diferença entre Transcrição (art. 127) e Registro (art. 129)?

    Os efeitos da TRANSCRIÇÃO são declaratórios, ou seja, apenas declaram o conteúdo.

    Os efeitos do REGISTRO são constitutivos, ou seja, sem o registro tais atos não tem força perante terceiros.

    Fonte: Marta El Debs (Legislação Notarial e de Registros Públicos comentada).

  • Então, Victor, qual a finalidade de declarar o conteúdo se o contrato de penhor já possuir efeito ante terceiros?

  • Eduardo Borges, acredito que talvez seria porque em que pese nem todos os registros do RTD, serem obrigatórios, a confluência dos princípios da conservação e do valor probante do original constitui possivelmente a justificativa para registros que são facultativos.

    conservação: o arquivo confere perenidade ao ato;  

    valor probante do original: os registros e certidões têm mesmo valor que os originais;

  • vitor hugo é o cara.

  • Segundo Sérgio Loureiro, todos produzem efeitos perante terceiro, decorrente da própria publicidade (10 ed, p. 493).


ID
1701043
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina do Registro de Títulos e Documentos prevista na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/13, art. 157

    Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro


  • A presente questão versa sobre Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei 6015/1973 (LRP).

    A) INCORRETA. O oficial responde objetivamente pelos danos decorrentes da anulação do registro por vício intrínseco ou extrínseco do documento.

    O oficial de Registro não será responsável pelos vícios intrínseco e extrínseco do documento.

    Art. 157. O oficial,  salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelo danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.


    B) INCORRETA. O oficial nunca  será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento.

    O Registrador será responsabilizado se agir de má-fé, comprovada.

    Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelo danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.


    C) CORRETA. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.

    A assertiva está correta, de acordo com artigo 157 da LRP.

    Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelo danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.


    D) INCORRETA. O oficial responde pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, tão somente por vício intrínseco do documento. Lei 6015/73: 

    O registrador não será responsável danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, nem por vício intrínseco
    Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelo danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


ID
1701046
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina do registro de títulos e documentos prevista na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial

    § 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

  • Questão blindada, pois cobra o texto do § 2º do art. 160 da Lei nº 6.015/73. Todavia, contrário ao entendimento atual, pelo qual o Registrador poderá praticar os atos necessários para o desempenho da função, podendo contratar escreventes, devendo somente informar ao juízo corregedor (art. 20, Lei nº 8.935/94). Ao Juiz Corregedor não cabe autorizar a contratação de escreventes. Nesse sentido, Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª ed., 2010, p. 401/402): "A entrega à pessoa do notificado é feita pelo oficial ou por escrevente por ele escolhido, sob sua responsabilidade, independentemente de autorização judicial, mas com comunicação ao juízo corregedor. (...) O § 2º foi derrogado pela LNR, cujo art. 41 dispensou a autorização do juiz para os atos de organização do trabalho, determinados pelo oficial."

  • Erro dos demais itens:

    a) O oficial deverá sobrestar o registro de título oudocumento que não se revistam das formalidades legais. ERRADO.  Art. 156. O OFICIAL DEVERÁ RECUSAR registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

    b) Se o oficial suspeitar de falsificação, poderá cancelar o registro depois de protocolado o documento. ERADO. Art. 156, Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial SOBRESTAR no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz

    c) As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgados. ERRADO. Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos OUTORGANTES.

    Bons estudos!

  • Isso de AUTORIZAÇÃO DO JUIZ já era!

    O ART 160, §2º, 6.015/73, traz essa condição, mas, há que se levar em consideração a NORMA DO FORO EXTRAJUDICIAL expedido pela Corregedoria de Justiça dos diversos TJs, pois esta condição, não mais subsiste em diversos Códigos de Normas do Foro Extrajudicial.

  • A presente questão versa sobre Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei 6015/1973 (LRP).

    a) INCORRETA.O oficial deverá sobrestar o registro de título ou documento que não se revistam das formalidades legais.

    A assertiva está incorreta, pois o oficial deverá recusar o registro a título e documento, uma vez que não revistam de formalidades legais e não sobrestar, apontado na alternativa, conforme o artigo 156 da LRP.

    Art. 156. O oficial deverá RECUSAR registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.


    b) INCORRETA. Se o oficial suspeitar de falsificação, poderá cancelar o registro depois de protocolado o documento.

    A alternativa "b" está incorreta, haja vista que, se oficial suspeitar de falsificação, poderá sobrestar o registro e não cancelar,  nos termos do artigo 156, parágrafo único, do LRP:

    Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
    Parágrafo único.  Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial SOBRESTAR no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz


    c)INCORRETA.  As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgados.

    O erro da alternativa recai, apenas, na palavra "outorgados", pois as procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes, segundo o artigo 158 da LRP:

    Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes. 


    D) CORRETA. O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

    Por fim, a alternativa ''d" está correta, tendo em vista que os escreventes serão designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente, nos termos do artigo 160, §2º, da LRP:

    Art. 160, § 2º. O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente.

    OBSERVAÇÃO: Embora o artigo 160, §2º, da LRP dispõe que os escreventes designados pelo oficial serão autorizados pelo juiz competente, tal afirmativa não se aplica mais, isto é, o oficial é livre na escolha dos seus escreventes, independente de autorização do juiz competente.

    Todavia, cumpre ressaltar, que o referido dispositivo legal é objeto de prova, assim, o candidato, ao fazer a questão, deve se atentar para o enunciado desta, se for literalidade da lei, ainda que parcialmente sem aplicabilidade, dar como correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


ID
1701049
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta arespeito da disciplina do registro de títulos e documentos prevista na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a". CORRETA. Art. 166, da LRP.

  • Alternativa "a" - CORRETA - Art. 166, LRP: "Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem". 

     

    Alternativa "b" - ERRADA - A folhas do título, documento ou papel serão obrigatoriamente rubricadas pelo oficial, não dependendo de pedido do interessado -  Art. 159, 1ª parte, LRP: "As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica".

     

    Alternativa "c" - ERRADA - É possível sim o uso de carimbos - Art. 159, 2ª parte, LRP: "As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica".

     

    Alternativa  "d" - ERRADA - Os escreventes serão designados pelo oficial e autorizados pelo juiz - Art. 160, § 2º, da LRP: "O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente".

  • A presente questão versa sobre Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei 6015/1973 (LRP).

    A)CORRETA.Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.

    A alternativa "a" está correta, segundo o dispositivo legal 166 da LRP:

    Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.


    B)INCORRETA. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões somente serão rubricadas pelo oficial a pedido dos apresentantes.

    A alternativa "b" está incorreta, pois a  folhas do título, documento ou papel serão rubricadas pelo oficial, independendo de pedido do interessado, conforme a primeira parte do artigo 159 da LRP:

    Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica".


    C)INCORRETA. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel, e as respectivas datas não podem ser apostas por carimbo.

    A alternativa "c" está incorreta, tendo em vista que é pode ser opostas por carimbo as declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas

     Art. 159. "As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser opostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica".


    D)INCORRETA. O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo Juiz competente.

    Por fim, a alternativa ''d"  também está incorreta,  tendo em vista que os escreventes serão designados pelo oficial e não pelo juiz, nos termos do artigo 160, §2º, da LRP:

    Art. 160, § 2º. O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente.

    OBSERVAÇÃO: Embora o artigo 160, §2º, da LRP dispõe que os escreventes designados pelo oficial serão autorizados pelo juiz competente, tal afirmativa não se aplica mais, isto é, o oficial é livre na escolha dos seus escreventes, independente de autorização do juiz competente.

    Todavia, cumpre ressaltar, que o referido dispositivo legal é objeto de prova, assim, o candidato, ao fazer a questão, deve se atentar para o enunciado desta, se for literalidade da lei, ainda que parcialmente sem aplicabilidade, dar como correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

ID
1712263
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta tipo de transcrição que deve ser feito no Registro de Títulos e Documentos, conforme previsto na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

    (...)

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

  • No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: 

       I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

       II - do penhor comum sobre coisas móveis;

       III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

       IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

       V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

       VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

       VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

  • Cédulas de crédito rural --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 3)

     

    Contratos de penhor rural --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 3)

     

    Instituição de bem de família --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 2)

     

    Contrato de parceria agrícola --> TRANSCRIÇÃO no Registro de Títulos e Documentos (Livro B)

  • No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição de contratos de parceria agrícola ou pecuária.

    Cédulas de crédito rural --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 3)

     

    Contratos de penhor rural --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 3)

     

    Instituição de bem de família --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 2)

     

    Contrato de parceria agrícola --> TRANSCRIÇÃO no Registro de Títulos e Documentos (Livro B)

  • O objetivo da questão é que se identifique o único ato, dentre as alternativa, realizado pelo Registro de Títulos e Documentos, uma vez que os demais são efetuados pelo Registro de Imóveis, com base na Lei 6.015/73.


    A) INCORRETO.Transcrição das cédulas de crédito rural.

    Cédulas de crédito rural  -  registro no Registro de imóveis (Livro nº 3)


    B) INCORRETO.Transcrição dos contratos de penhor rural.

    Contratos de penhor rural  - registro no Registro de imóveis (Livro nº 3) 


    C) INCORRETO.Transcrição da instituição de bem de família.

     Instituição de bem de família  - registro no Registro de imóveis (Livro nº 2)


    D) CORRETO.Transcrição do contrato de parceria agrícola. 

    Contrato de parceria agrícola  -  transcrição no Registro de Títulos e Documentos (Livro B)


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • DESATUALIZADO O COMENTÁRIO A RESPEITO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL (CCR)

    A revogou o art. 167, I, 13 da lei 6.015/73.

    Com isso, não é mais atribuição dos Registros de Imóveis realizar o registro das Cédulas de Crédito Rural.


ID
1712266
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina do Registro de Títulos e Documentos prevista na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" ERRADA: 

    "Os documentos escritos em língua estrangeira não podem ser registrados no original, nem mesmo para o efeito da sua conservação ou perpetuidade." 

    LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade (...)

    Letra "b" ERRADA:

    Os documentos escritos em língua estrangeira produzem efeitos legais no País e valem contra terceiros, independentemente do registro da respectiva tradução.

    LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, (...)Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução (...)

    Letra "c" ERRADA:

    As procurações lavradas em língua estrangeira produzem efeitos legais no País e valem contra terceiros, independentemente do registro da respectiva tradução.

    LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, (...)Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

    Letra "d", CORRETA:

    Teor da 1ª parte do art. 148, da LRP:

    LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • Letra "d", CORRETA:

    Teor da 1ª parte do art. 148, da LRP:


    LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua 

    estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no 

    original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos 

    legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser 

    vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em 

    relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 

    pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou 

    papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • Responde-se a presente questão apenas com artigo 148 da Lei 6.015/73.

    A)INCORRETA. Os documentos escritos em língua estrangeira não podem  ser registrados no original, nem mesmo  para o efeito da sua conservação ou perpetuidade.

    Os itens grifados vão de encontro à primeira parte do dispositivo 148:

    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.


    B) INCORRETA. Os documentos escritos em língua estrangeira produzem efeitos legais no País e valem contra terceiros, independentemente do registro da respectiva tradução.

    A segunda parte do artigo 148 prevê que para o documento em língua estrangeira produzir efeito legal no Brasil, deverá ser vertido em vernáculo e registrada a tradução. Vejamos:

    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).


    C) INCORRETA. As procurações lavradas em língua estrangeira produzem efeitos legais no País e valem contra terceiros,  independentemente do registro da respectiva tradução.

    O artigo 148 prevê que para o documento em língua estrangeira produzir efeito legal no Brasil, deverá ser vertido em vernáculo e registrada a tradução, tais procedimentos aplica-se, também, para a procuração lavrada em língua estrangeira Vejamos:

    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.  


    D)CORRETA. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, podem ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade.

    A alternativa "d" é exatamente a primeira parte da redação do artigo 148 da Lei 6.015/73.

     Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.




ID
1712269
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito dos livros de registro de títulos e documentos previstos na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: 

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

  • Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: 

            I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

            II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

            III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

            IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

  • A banca examinadora  requer a resposta correta, assim, passemos à análise das assertivas.

    Responde-se a presente questão apenas com  a redação do artigo 132 da Lei 6.015/73. Trata-se de Livros utilizados pelo Registos de Títulos e Documentos.

    A) INCORRETA. O Livro A destina-se à trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros.

     Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; 


    B) CORRETA. O Livro A destina-se ao protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados.

    Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;


    C) INCORRETA. O Livro A destina-se à inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data.

    Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;


    D)INCORRETA. O Livro A destina-se ao indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial.


    Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


ID
1712272
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina do registro de títulos e documentos prevista na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediaatos, e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessároi, e sem prejúizo da ordem de prenotação.

    Art. 150, parágrafo único: Onde terminar c ada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial, por ele datado e assinado.

  • Dipõe a Lei 6.015/1973:

     

    Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.

    Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. 

            Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.

  • O examinador tentou confundir o candidato com a redação do artigo 150:

     

    Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. (Renumerado do art. 151 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

     

  • A banca examinadora requer a resposta correta, assim, passemos à análise das assertivas.

    A) CORRETA. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa.

     Lei 6.015/1973:

    Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.


    B) INCORRETA. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, exceto quando se referirem à mesma pessoa.

    Os títulos terão sempre número diferentes, ainda que se refiram à mesma pessoa.
     
    Lei 6.015/1973:

    Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.


    C) INCORRETA. Quando o registro e a averbação não puderem ser imediatos, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, dispensada, neste caso, a ordem da prenotação.

    Quando o registro e a averbação não puderem ser imediatos, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário,  observando a ordem de prenotação.

    Lei 6.015/1973:

    Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação  deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem de prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.


    D) INCORRETA. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha diagonal , separando-o do anterior, sendo lavrado, no início no início do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial, por este datado e assinado.

     Lei 6.015/1973:

    Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.

    Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal , separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim  do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.

    Ou seja:
    - a linha traçada é na horizonta  -> não na diagonal
    - separando-o do seguinte -> não do anterior
    - lavrado no fim do expediente -> não no início.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


ID
1909744
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São livros do Ofício de Registro de Títulos e Documentos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra D correta!

    Livro D é o indicador pessoal e não real.

     

    Lei 6.015/73

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

     

    Conforme também Prov. 58/89 - Normas da Corregedoria de SP - Capítulo XIX - Item:

    9. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    a) "A", protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;

    b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

    c) "C", para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;

    d) "D", indicador pessoal; 

    e) “E”, indicador Real.

     

  • PROVIMENTO 260 -

    Art. 407. Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os seguintes livros:

    I - Livro de Protocolo, facultativo, com 300 folhas, para apontamento de todos os títulos apresentados a registro;

    II - Livro “A”, com 300 folhas, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos;

    III - Livro “B”, com 150 folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de

    notícias.

    Parágrafo único. O oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de Protocolo mencionado no inciso I, adotará livro único para as duas especialidades.

                   

    Atenção- Lei 6.015/73

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.


ID
1933225
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O art. 164, da Lei nº 6.015/1973, estabelece que o cancelamento de registro poderá ser feito em determinadas espécies de documentos, os quais serão apresentados ao serviço registral, em virtude de

I. sentença.

II. documento autêntico de quitação.

III. ter completado a idade de 21 anos.

IV. exoneração do título registrado.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

       Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado

  • Artigo aplicável apenas ao RTD.

    No RI é :

    Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;                  (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.                 (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

    .        

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do artigo 164 da Lei 6015/1973 que dispõe sobre as hipóteses de cancelamento de registro no cartório de registro de títulos e documentos.
    O referido artigo dispõe que o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. 


    Desta maneira, estão corretas as assertivas I, II e IV, letra C.

    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
1933228
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o art. 127, da Lei nº 6.015/73, no Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição, dentre outros, das seguintes espécies de documentos:

I. Instrumentos particulares, para prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

II. Caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador;

III. Contrato de parceria agrícola ou pecuária.

IV. Contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.015

      Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

     I - o registro: 

       3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

  • A OPCÃO IV se refere a REGISTRO DE  IMOVEIS

  •   Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

            2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

            3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

            4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

            5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

            6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

            7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

            8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

            9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  •  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1) da instituição de bem de família;

            2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

            3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

            4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

            5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

            6) das servidões em geral;

            7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

            8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

            9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

            10) da enfiteuse;

  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975). I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Caberá ao Cartório de Registros de Títulos e Documentos para surtir efeitos à terceiros:

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

           8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

           9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Atenção - penhor rural NÃO É objeto de registro no Ofício de Títulos e Documentos, essa modalidade de penhor registra-se no Registro de Imóveis.

    - Penhor Comum: Registro de Títulos e Documentos.

    - Penhor Rural: Registro de Imóveis.

  • Ano: 2012 Banca: Órgão: Prova:

    No bing a sintaxe Rio Branco filetype:pdf url:www.tjac.gov.br localiza arquivos do tipo pdf no site www.tjac.gov.br que contenham o termo Rio Branco. GAB: C

  • Ano: 2012 Banca: Órgão: Prova:

    No bing a sintaxe Rio Branco filetype:pdf url:www.tjac.gov.br localiza arquivos do tipo pdf no site www.tjac.gov.br que contenham o termo Rio Branco. GAB: C

  • Trata-se de questão em que a banca avalia o candidato sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da Lei nº 6.015/1973.


    O artigo 127 da LRP assim dispõe:  No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:   

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;


    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    Assim, caberia ao candidato resgatar a redação do referido artigo para analisar as questões.  Vamos a análise das alternativas:


    I - CORRETO - Literalidade do artigo 127, I da Lei 6015/1973.


    II - CORRETO - Literalidade do artigo 127, III da Lei 6015/1973.


    III - CORRETO - Literalidade do artigo 127, V da Lei 6015/1973.


    IV - INCORRETO - Os contratos de locação de prédio estão sujeitos a registro e não à transcrição no RTD, a teor do artigo 129, 1º da Lei 6015/1973 e no cartório de registro de imóveis, como prevê o artigo 167, I, 3 da referida Lei de Registros Públicos.


    Portanto, as assertivas corretas são as I, II e IIII como colocado na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D




ID
1989985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Lei 6.015/73

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    ...

     5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

  • Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Questão lasqueira essa!

  • Não entendi por que a assertiva "c" está errada! Pelo meu entendimento, quando há cláusula de vigência o registro é no RI e quando não há, é no RTD, exatamente como dispõe a assertiva "C". 

  • letra D

     

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

  • Letra C está incorreta, pois seriam dois registros:

    lei 6.015: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    SP: a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

  • Ainda sobre a "C", vide também Q397700 (quatro anos antes, é tema recorrente)

  • Gui CB...vou expor a minha interpretação acerca do erro da alternativa "C".

    No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de 

    c) contratos de locação de imóveis urbanos, desde que não haja (grifo nosso) cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. 

    Entendo que o erro seja o enunciado restritivo. A contrario sensu chegamos a conclusão de que não é possível o registro no RTD de contrato em que haja cláusula de vigência. Mas esta afirmação é equivocada, pois são possíveis dois registros do contrato com cláusula de vigência (no RTD e no RI). 
    Concordo que seria possível o registro de contrato sem cláusula de vigência...mas pelo exposto, o motivo da questão estar errada é "desde que não"...

    SMJ
     

     

  • Lei 6.015/73, art. 129, I - os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do art. 167, I, nº 3;

    Segundo o art. 129, I, é necessário o registro de TODOS os contratos de locação de prédios para que surtam efeitos em relação a terceiros no RTD, À EXCEÇÃO daqueles em que tenha sido consignada CLÁUSULA DE VIGÊNCIA no caso de alienação da coisa locada, caso em que deverá ser levado ao Registro de Imóveis.

    Entende-se então que a Lei 6.015/73 é clara ao dispensar o registro no RTD quando o contrato de locação contiver cláusula de vigência e exigir apenas o registro no RI. 

     

    O STF reafirmou o entendimento do legislador da Lei nº 6.015/73 e editou a seguinte súmula:

    Súmula 442/STF: A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, DISPENSA a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.

     

    PORÉM....segue a orientação das NORMAS DE SERVIÇO - CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS/SP

     

    Cap. XIX, Item 2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:
    a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

  • Obrigado!

  • No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de 

    a) cartas de fiança feitas por instrumento público.  ERRADA- ART. 129, 3o- DIZ QUE ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NO RTD PARA SURTIR EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS AS CARTAS DE FIANÇA EM GERAL FEITAS POR INSTRUMENTO PARTICULAR, SEJA QUAL FOR A NATUREZA DO COMPROMISSO POR ELAS ABONADO.

    b) compra e venda em prestações de bens móveis, desde que haja reserva de domínio.  ERRADA- O MESMO ARTIGO 129, AGORA 5o, DIZ QUE ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NO RTD OS CONTRATOS DE C E V COM RESERVAR DE DOMÍNIO OU NÃO, QUALQUER QUE SEJA A FORMA DE QUE SE REVISTAM, OS DE ALIENAÇÃO OU DE PROMESSAS DE VENDA REFERENTES A BENS MÓVEIS E OS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    c) contratos de locação de imóveis urbanos, desde que não haja cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.  ERRADA. OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE PRÉDIOS ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO (1o) SEM PREJUÍZO DO QUE TRATA O ARTIGO 167,I, 3 DA MESMA LEI, QUE TRAZ CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE PRÉDIOS NOS QUAIS TENHA SIDO CONSIGNADA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA NO CASO DE ALIENAÇÃO DA COISA LOCADA.

    d) promessa de venda de bens móveis.  ESSA ALTERNATIVA É A CORRETA. O ARTIGO 129 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ABORDA OS ATOS CUJO O REGISTRO É OBRIGATÓRIO PARA PRODUZIR EFEITOS PERANTE TERCEIROS, TRAZENDO ESSA POSSIBILIDADE NO 5o.

  • D.

    Promessa de venda de bens móveis.


  • Trata-se de questão em que a banca traz um texto com um apanhado geral sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 129 da Lei nº 6.015/1973 e também ao Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo.


    O artigo 129 da LRP  dispõe que estão sujeitos a registro No Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros:  1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; 3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; 8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior. 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
    Assim, caberia ao candidato resgatar a redação do referido artigo para identificar qual é registrado no RTD.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 129, 3º da Lei 6015/1973 as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado, serão registradas no RTD. Portanto, incorreta a alternativa, pois pode-se registrar as cartas de fiança em geral e que sejam feitas por instrumento particular.

    B) INCORRETA - Conforme disposto no artigo 129, 5º da Lei 6015/1973 os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária estão sujeitos a registro no RTD.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 3 no registro de imóveis será feito o registro dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

    D) CORRETA - Hipótese prevista no artigo 129, 5º da Lei 6015/1973.



    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Registro de titulos e documentos-

    promessa de venda de bens móveis carta fiança feita por registro particular, entre outros.

    a exceção a regra é a inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade de vigência contra o adquirente do imóvel ou perante terceiros que dispensará a transcrição no RTD. ( segundo a Sumula).


ID
1989988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos perante terceiros,

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

  • LRP:

     Art. 131. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

            Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

    Art. 130. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

            1º os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 168, n. I, letra c;

            2º os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

            3º as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

            4º os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

            5º os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

            6º todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

            7º as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

            8º os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

            9º os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.       

  • PROVIMENTO 58-89:

    2.1.  Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos: (...)

    2.3.   Os atos previstos no item 2.1 acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

     

  • Conforme consta na Consolidação do RS

    Art. 250 – Os atos enumerados no art. 249 serão registrados, dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura

    pelas partes, no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, no

    domicílio de todos.

    Consolidação Normativa Notarial e Registral - página 96 (Atualizada até o Provimento nº 041/2018-CGJ (Dezembro/2018)

  • Lei 6.015/73

    (...)

    Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 6.3 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço do Estado de São Paulo. 
    Dispõe o referido artigo que os atos previstos no item 4. acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
    Portanto, a alternativa correta é a prevista na letra C. 
    Gabarito do Professor: Letra C. 

  • NSCGJSP

    4.1. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica.

    6.3. Os atos previstos no item 4. acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.


ID
1989991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos livros obrigatórios do Registro de Títulos e Documentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A matéria é tratada em ambito estadual pelo provimento 58/89 de São Paulo, incluindo o livro E - indicador real em meio aos demais livros necessários à serventia de titulos e documentos constante do art. 132 da LRP.

  • Letra D correta!

    Normas da Corregedoria de SP - Prov. 58/89 - CAPÍTULO XIX - Item: 

    16.2. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • 9. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:
    a) "A", protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;
    b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;
    c) "C", para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;
    d) "D", indicador pessoal.

    e) “E”, indicador Real.

    9.1. É dispensado o livro "C" para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

    11. Todos os livros, escriturados em papel, do Registro de Títulos e Documentos terão 300 (trezentas) folhas ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

    13.1. A escrituração do livro "B" é contínua, vedando a lei que, no registro de folhas soltas, seja reservada uma folha para cada registro.
    14. Caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.
    14.1. As pastas deverão ser numeradas, em correspondência com o livro "B" atinente, devendo ainda, quando em folhas soltas, ser encadernadas assim que encerradas.
    14.2. A adoção desse sistema não implica em dispensa de qualquer anotação necessária, prevista para o protocolo ou para o livro "B".

     

    16. O livro "D" será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos RG e CPF ou CNPJ, com referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
    16.1. É recomendável a substituição do livro "D" por sistema informatizado, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas, pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros; também é facultada a elaboração de índice mediante utilização de fichas em papel ou microfichas.
    16.2. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • QUE BAFO!

    A lei 6015 só dispõe sobre 4 livros. eu marquei a opção B

    B)  o livro D não poderá ser substituído por sistema informatizado.

    art 132, LRP

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros

    mas na verdade as normas de sp admitem o livro E. VAMOS ESTUDAR NORMAS

     
  • Gab. Letra D

    Código de normas de São Paulo possui livro "E" INDICAR REAL

    O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • Consolidação do Rio Grande do Sul, para quem está estudando:

    Art. 256 – Facultar-se-á o desdobramento dos livros, para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas. Parágrafo único – Os livros desdobrados serão indicados pelos símbolos do alfabeto, em ordem sequencial, a partir da letra “E”.

    Não existe livro E como indicador real.

  • CUIDADO: O livro "E" é uma peculiaridade de alguns estados. A lei 6.015/73 em seu artigo 132 e seguintes não contempla a existência do livro "E" como livro obrigatório nem tampouco determina a foma de adoção de sistema para esse livro. De igual forma o Código de norma do estado de AL, em seu artigo 11, também não contempla tal livro.

    Art. 12, parágrafo único, CN/AL: "Os livros desdobrados serão indicados pelos símbolos do alfabeto, em ordem sequencial, a partir da letra "E"".

  • Rondônia

    Art. 860. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    I – Livro “A”, protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;

    II – Livro "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

    III – Livro “C”, para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;

    IV – Livro “D”, indicador pessoal;

    § 1o É dispensado o livro “C” para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

    § 2o Os livros “A”, “B”, “C” e “D” poderão ser escriturados em formato eletrônico de longa duração, mediante utilização de assinatura digital com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”, com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital.

    § 3o Será obrigatória a manutenção de sistema de backup atualizado em local diverso da serventia, a fim de garantir a integridade dos dados, na hipótese de caso fortuito ou força maior que danifique o acervo eletrônico existente na serventia.

    Art. 861. É facultado o desdobramento dos livros de Registro de Títulos e Documentos, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, para a escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo, porém, da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas.

    § 1o O desdobramento também é permitido, nas mesmas condições, quando, por acúmulo de serviço, haja necessidade de que os registros sejam feitos em mais de um livro simultaneamente.

    § 2o Os livros desdobrados terão as indicações “E” "F", "G", "H" etc., precedidas de outra indicação, referente ao livro originário ("B" ou "C"). 

  • São Paulo:

    14. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    a) “A”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação

    b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

    c) “C”: para registro de resumos ou extratos de títulos e documentos, para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros;

    d) "D", indicador pessoal.

    e) “E”, indicador Real.

    f) “F”: para Registro Integral de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação;

    g) “G” indicador pessoal de registro exclusivamente para fins de conservação.

    21. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • Gaba: D

    FUNDAMENTOS - Normas Extrajudiciais de SP, cap. XIX (atualizadas)

    A- item 18

    18. Caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.

    B- item 20

    20. O livro “D” deverá ser escriturado e mantido exclusivamente em sistema informatizado eletrônico e conterá a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos registros efetuados nos livros “B” ou “C” e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos CPF ou CNPJ, com referências aos números de todos os respectivos registros.

    C- item 14, "a"

    14. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    a) “A”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação [...]

    D- item 21

    21. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • CÓDIGO NORMAS GO

    Art. 528. Serão utilizados os seguintes livros no serviço de registro de Títulos e Documentos:

    I – Livro A – protocolo para apontamento diário e sequencial de todos os títulos, documentos e papéis apresentados para serem registrados ou averbados;

    II – Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III – Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; e

    IV – Livro D – indicador pessoal, com indicação do nome de todas as partes intervenientes e respectivos consortes, que figurem ativa ou passivamente no registro ou averbação, mencionando, sempre que possível, o número do documento de identificação e do CPF ou CNPJ.

    §1o. Os livros serão encadernados com 300 (trezentas) folhas, numeradas e rubricadas, e conterão termos de abertura e encerramento.

    §2o. Os livros poderão ser substituídos e mantidos por escrituração eletrônica, com termos de abertura e encerramento, disponíveis para impressão.

    §3o. O oficial é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões requeridas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

    .**NÃO TEM PREVISÃO DE LIVRO "E" EM GO.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os livros obrigatórios no cartório de títulos e documentos. Para tanto, deverá ser observado o artigo 14 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo. 
    Dispõe o referido artigo que além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros: a) “A": para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros; c) “C": para registro de resumos ou extratos de títulos e documentos, para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros; d) "D", indicador pessoal. e) “E", indicador Real. f) “F": para Registro Integral de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação e g) “G" indicador pessoal de registro exclusivamente para fins de conservação.
    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do item 18 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.

    B) INCORRETA - A teor do item 20 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo O livro “D" deverá ser escriturado e mantido exclusivamente em sistema informatizado eletrônico e conterá a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos registros efetuados nos livros “B" ou “C" e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos CPF ou CNPJ, com referências aos números de todos os respectivos registros.

    C) INCORRETA - Existe o livro de Protocolo no cartório de registro de títulos e documentos, a teor do item 14, "a" do Código de Normas de Serviço de São Paulo. 

    D) CORRETA - A teor do item 21 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo o livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • LRP (ALTERAÇÃO 2021):

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:        

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;       

    V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;       

    VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e       

    VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.        

  • Livros obrigatórios RTD-

    A-protocolo

    B-trnsladaçao integral

    C-inscrições por extração

    D-indicação pessoal

    E-indicação real- recomenda-se a adoção de sistema informatizado.

    F- registro facultativo

    G- indicador pessoal específico


ID
2012815
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Cartório de Notas são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias. É importante que o usuário se informe sobre o que precisa realmente fazer para que não perca tempo e dinheiro com algo impossível ou desnecessário. Leia as afirmativas seguintes.

I. Não pode reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O tabelião deverá zelar para que os documentos tenham validade no Brasil.

II. Se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro. É lançado no reconhecimento de firma ou na autenticação que a tradução o acompanha. Se o documento for destinado a produzir efeitos em outro país, o tabelião ou substituto poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o conteúdo e mencione que se destina a produzir efeitos no exterior.

III. Só se pode reconhecer a assinatura da pessoa natural. A prova de que ela atua em nome da pessoa jurídica é feita por meio de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembleia, que deve acompanhar o documento assinado. 

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal,

    No link têm vários tipos: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/conheca-os-servicos-oferecidos-em-cada-tipo-de-cartorio-bcc1nyc56j5m4l5fazuocd7im

  • Letra E) Todas estão corretas.

  • I. Não pode reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O tabelião deverá zelar para que os documentos tenham validade no Brasil.

     

    II. Se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro. É lançado no reconhecimento de firma ou na autenticação que a tradução o acompanha.

    Se o documento for destinado a produzir efeitos em outro país, o tabelião ou substituto poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o conteúdo e mencione que se destina a produzir efeitos no exterior.

     

    III. se pode reconhecer a assinatura da pessoa natural. A prova de que ela atua em nome da pessoa jurídica é feita por meio de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembleia, que deve acompanhar o documento assinado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre um dos serviços notariais mais recorrentes no tabelionato de notas, quais sejam, o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos.

    No reconhecimento de firmas, o tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode ser por semelhança, quando o notário certifica que a firma reconhecida se assemelha aos padrões de assinatura da pessoa depositada no serviço notarial ou por autenticidade, ato que se certifica que a firma proveio do punho do subscritor, que comprovou sua identidade ao notário por meio de documento de identidade oficial e que a assinatura foi aposta em sua presença. Já no ato de autenticação de cópia o notário certifica que determinado documento constitui cópia fidedigna do original que lhe é apresentado. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1191, 2017).




    Vamos à análise das assertivas:

    I - CORRETA - O notário e registrador têm o dever de zelar pela validade dos documentos que dotam de pública. A teor do artigo 115 da Lei 6015/1973 não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.  Tal dever se aplica também aos tabeliães de notas em relação aos atos extraprotocolares de autenticação e reconhecimento de firmas, nesse sentido o artigo 739, V do Código de Normas do Paraná.

    II  - INCORRETA - A teor do artigo 728 do Código de Normas do Paraná poderá o notário autenticar documento em língua estrangeira independentemente de tradução oficial, portanto, incorreta a assertiva.

    III - INCORRETA - A teor do artigo 731, §2º do Código de Normas do Paraná o reconhecimento da razão social declarará a firma lançada e o nome de quem a lançou, e far-se-á mediante comprovação do registro do ato constitutivo da sociedade. Não faz menção que o estatuto ou ata acompanhe o documento assinado, apenas que a comprovação se fará por meio dela.


    Desta maneira, o gabarito correto é o da letra A, somente a alternativa I está correta pelo que sugerimos a alteração do gabarito oficial da letra E para a letra A.

    Gabarito do Professor: Letra A.






ID
2013196
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na hipótese de registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 6.015/73

      Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.        (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

  • Lei 6.015/73

      Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.        (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

     

     

     

    Código de Normas Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 774. No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:

     

    § 1º Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

     

    § 4º Os atos previstos no § 1º acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

  • PRIMEIRA HIPÓTESE. Títulos e documentos registrados dentro de 20 dias da sua assinatura, obtendo-se efeitos ex tunc.

     

    SEGUNDA HIPÓTESE. Após o prazo de 20 dias da sua assinatura, os títulos e documentos deverão registrados, caso em que os efeitos ex nunc, a partir da apresentação ao registro.

  • NSCGJSP, Cap. XIX, itens 2.1, 2.3 e 2.3.1.

  • No PR - Código de Normas Extrajudiciais

    artigo 465, parágrafo 2: os registros devem ser efetuados dentro de 20 (vinte) dias da assinatura pelas partes, quando, então , os efeitos do ato retroagirão para a data da assinatura.

  • No PR - Código de Normas Extrajudiciais 

    artigo 465, parágrafo 2: os registros devem ser efetuados dentro de 20 (vinte) dias da assinatura pelas partes, quando, então , os efeitos do ato retroagirão para a data da assinatura.

    No inciso I do mesmo artigo : os casos em que o registro não se efetivar dentro do prazo, os efeitos perante terceiros serão produzidos a partir da data do protocolo.

  • Consolidação Gaúcha:

    Art. 250 – Os atos enumerados no art. 249 serão registrados, dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura pelas partes, no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, no domicílio de todos. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos artigo 3 e 4 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo que trata sobre a serventia do registro de títulos e documentos. 
    O artigo 3º pontua que o registro de documentos para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros será feito individualmente, documento por documento, não se admitindo o registro conjunto de mais de um documento ou de arquivos eletrônicos contendo mais de um documento, ressalvada a hipótese de anexos inerentes ao documento principal.


    Por sua vez, no artigo 4º são elencados que dentre outros documentos, para surtir efeito em relação a terceiros, deverão ser registrados: a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também
    levados ao Registro de Imóveis, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    b) os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
    c) as cartas de fiança em geral feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; d) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras especialidades de registro; e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam; f) os contratos de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; g) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer juízo ou tribunal.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 6.3 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo os para surtir efeito em relação a terceiros os eles deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. No artigo 6.3.1. é informado que mesmo ultrapassado o prazo acima, os documentos deverão ser registrados, mas produzirão efeitos apenas a partir da data da apresentação ao registro. Desta maneira, se apresentado no prazo inicial de até 20 dias da assinatura os efeitos retroagem a assinatura, somente tendo efeito após a apresentação para registro quando esta se der após ter transcorrido o prazo de vinte dias.

    B) INCORRETA - Como visto acima, sendo apresentado no prazo legal de vinte dias, o registro terá efeito declaratório e não constitutivo, o que ocorre somente quando o registro se dá após o prazo acima mencionado.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 6.3.1 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria do Estado de São Paulo.

    D) INCORRETA - Como visto acima, mesmo sendo apresentado após o prazo previsto de vinte dias, permanecerá tendo efeitos contra terceiros, porém somente a partir da data de apresentação para registro.



    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Seguindo os princípios do NCPC, percebe-se que o ato de protocolar e muito importante par gerar efeitos ex- tunc e ex-nunc. Ou seja, neste caso especifico da questão, se o documento for protocolado em ate 20 dias no Registro de Títulos e documentos , o efeito retroage. Se porventura o documento for entregue depois do 20 dias, o efeito e para frente.


ID
2013199
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Registro de Títulos e Documentos, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  •  

    A- ERRADA - Lei 6015/73

    Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes. (Renumerado do art. 159  pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    B- ERRADA - Lei 6015/73

    Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica. (Renumerado do art. 160 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    C- ERRADA - Lei 6015/73

    Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

     

    D- CERTA - Lei 6015/73

    Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

  • C - ERRADA - Art. 147 - 6.015/73. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.

    28  NSCGJ. Apresentado o título, documento ou papel, sob qualquer forma, para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data da apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatammente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer e o nome do apresentante. 

    29. Em seguida, far-se-á o registro no livro próprio, após o qual será feita a respectiva declaração no título, documento ou papel, constando sempre o número de ordem e a data do procedimento no livro competente.

  • Complementado a letra C:

              37. O registro e a averbação deverão ser imediatos, ou, quando não o possam ser, por acúmulo de serviço, deverão ser feitos no prazo estritamente necessário e sem prejuízo da ordem de prenotação.

    - 13. (Cartório/TJ.SP/VUNESP/2016) Sobre o Registro de Títulos e Documentos, é correto asseverar que (C) há prazo de 15 (quinze) dias para a prática do ato de registro ou averbação, os quais não necessitam ser imediatos. Resposta: alternativa incorreta. Em regra, o registro e a averbação deverão ser imediatos, salvo quando não o possam por acúmulo de serviço. Nesses casos, o prazo será o estritamente necessário.

  • Art. 158. LRP, As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.

    a)  as procurações levadas a registro devem ter sua firma reconhecida, salvo se foram feitas por instrumento público notarial. 

    no que a letra a está errada?letra A corretíssima.

    o traslado da procuração pública nem contem assinatura de outorgantes kkkkkk quem é tabelião sabe disso. o art. 158 refere-se às procurações p instrumento particular, pois como disse, o traslado da pública contem apenas a ass do tabelião. acho que quem fez a questão é advogado kkkkk

         
  • Responderei as alternativas conforme o Código de Normas do estado de São Paulo.

    A) INCORRETA

    40. As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

    B) INCORRETA

    41. Todas as folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e das certidões fornecidas terão identificado o Serviço e serão rubricadas, facultada chancela mecânica, antes de sua entrega aos apresentantes.

    C) INCORRETA

    2.3. Os atos previstos no item 2.1 acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    D) CORRETA

    38.2. Havendo insistência do apresentante, o registro poderá ser feito mediante requerimento expresso e com nota da ocorrência. Poderá, ainda, o oficial submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações por ele aduzidas.

  • Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - recusar fé aos documentos públicos.


    Se o documento é publico, porque é necessário reconhecimento de firma?

    E, ainda, documento público não possui assinatura de outorgantes.

    o mais correto, talvez, seria um reconhecimento de firma do sinal público do tabelião e não de outorgantes.

  • ALTERNATIVA - D

    LETRA DE LEI!

  • Acredito que a alternativa "A" esteja incorreta na medida em que fala do registro da procuração. Para registrar uma procuração no RTD não há necessidade do reconhecimento de firma da assinatura. Diferente situação é aquela verificada no artigo 158 da Lei 6.015, que se refere à hipótese de uma pessoa levar qualquer documento à registro mediante procuração.

  • Para fins apenas de curiosidade ou informação.!!!

    Tem Estados que o Juiz Corregedor orienta a constar no translado a assinatura das partes, principalmente em procuração. Mas concordo que pela Fé Pública do ato realizado pelo "Tabelião" é desnecessário o reconhecimento de firma em procurações públicas. Embora, tem órgão Público e Bancos que exigem o reconhecimento da assinatura do Escrevente ou Tabelião que assinou o ato. *Consulta do Sinal PÚBLICO. Principalmente quando o ato é realizado em Estados ou Municípios distintos. Ex: Fiz a procuração em SP, e utilizo ela em MG.

    (Trabalhei em um Tabelionato de Notas e o translado de procuração vinha com a assinatura das partes.)

    No entanto, também acredito que o art. 158 é para Procurações particulares. (Pois, os legisladores não iriam deixar de observar os princípios e finalidades dos atos Públicos extrajudiciais). E com o art.1 e 3 da lei nº 8.935/94 (mesmo sendo posterior, mas está em conformidade com a legislação que concerne aos serviços notariais e registrais.)

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A teor do artigo 53 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo as procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 54 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo todas as folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e das certidões fornecidas terão identificado o Serviço e serão rubricadas, facultada chancela mecânica, antes de sua entrega aos apresentantes.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 6.3 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo os atos previstos no item 4. acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    D) CORRETA - A possibilidade da suscitação da dúvida no cartório de registro de títulos e documentos está prevista na lei 156, parágrafo único da Lei 6015/1973 que determina que se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.




    Gabarito do Professor: Letra D.



  • NSCGJSP

    CAP XIX

    53. As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

    53.1. Em se tratando de traslado, deverá ser reconhecida a firma de quem o tiver assinado.

  • Art. 38 do CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

    No entanto, por manifesto equívoco redacional, acabou o legislador dizendo menos do que queria, ou, por assim dizer, nada falando sobre o que deveria deixar claro. Refiro-me à questão da (des)necessidade do reconhecimento de firma quando há outorga de poderes especiais, pois de há muito se sedimentou que "a exigência de reconhecimento de firma na procuração ou no substabelecimento ‘ad judicia’, constante da redação primitiva do CPC, foi cancelada pela Lei 8.952, de 13.12.94" (Informativo do STF, n.º 202, de 11.09.2000, pág. 1).

    No entanto, o entendimento supra parece não estar em consonância com os princípios orientadores do processo, consistindo a exigência do reconhecimento de firma mais um entrave à prestação jurisdicional do que uma garantia (à parte? ao juiz? à sociedade?).

    Atento a esta situação, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, acabou por modificar sobremaneira sua interpretação sobre a norma (art. 38 do CPC), passando a adotar entendimento que dispensa o reconhecimento de firma inclusive quando há outorga de poderes especiais. Vejamos: "Consoante entendimento assentado na Corte Superior deste STJ, concedida procuração a advogado para utilização tão-somente no âmbito judicial, mostra-se descabida a exigência de reconhecimento de firma do outorgante, seja na hipótese de poderes gerais para o foro, seja quando conferidos poderes especiais" (REsp 247887/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.09.2001, unânime, DJ de 15.10.2001, pág. 280.


ID
2039569
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não se inclui nas atribuições do Registro de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • rt. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

            II - do penhor comum sobre coisas móveis;

            III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

            IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

            V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

            VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

            VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

  • Nos cartórios de registros de títulos e documentos:

     I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

           II - do penhor comum sobre coisas móveis;

           III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

           IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

           V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

           VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

           VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

  • Escritura de Separação e divórcio registradas no TABELIONATO DE NOTAS

  • A questão avalia se o candidato tem em mente o artigo 127 e 129 da Lei 6015/1973 que define as atribuições da serventia registral de títulos e documentos. 

    No artigo 127 é pontuado que no Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:    
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
    II - do penhor comum sobre coisas móveis;
    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.



    Por sua vez, no artigo 129 da Lei de Registros Públicos é disciplinado que estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:             
    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.



    Portanto, vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 127, III da Lei 6015/1973.
    B) CORRETA - Expressão da competência residual do cartório de registro de títulos e documentos, prevista no artigo 127, § único da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 127, I da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - As escrituras de separação e divórcio são lavradas no tabelionato de notas e posteriormente são averbadas no cartório de registro civil das pessoas naturais junto ao assento de casamento respectivo. Caso haja imóvel registrado no nome de um dos consortes, no cartório de registro de imóveis será feito posteriormente a averbação da alteração do estado civil junto a matrícula do imóvel para refletir o atual estado civil das pessoas constantes dela.




    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2044162
Banca
Quadrix
Órgão
CREMAM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Ofício de Registro de Títulos e Documentos são registrados, dentre outros:

I. instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II. penhor comum sobre coisas móveis;

III. caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV. contrato de parceria agrícola ou pecuária;

V. instrumento de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento;

VI. jornais.

Quantos estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • Entendo que Jornais serão registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  •                                                             TÍTULO III
                                          Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

                                                              CAPÍTULO I
                                                          Da Escrituração

            Art. 115. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:

            I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

            II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

            Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o

  • Concordo com o @Fernando; os jornais não são registrados no RTD, e com isso, acredito que a resposta correta é letra "B"; Cinco somente.

  • Fui seco em "cinco" e, para minha surpresa, errei. Consideraram o Jornal . Lamentável.
  • Que?????

  • Banca ridiculosa! Certamente, o gabarito está errado! Jornais são registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

  • Só pra deixar o repúdio, essa banca é uma vergonha.

  • Acho que essa banca JECA quer dizer JORNAL enquanto documento, pois vi ontem um registrador dizer que até uma escritura pública pode ser registrada em RTD (mesmo tendo a oroginal nos livros do tabeliao sempre a disposicao). O registro do jornal que fala essa questao é o tal jornal do dia tal, tipo, vc saiu na capa do jornal do dia X e nao quer perder esse documento e dai registra no RTD para sempre poder tirar cópia.... nesse sentido se refere. O jornal que se refere o RCPJ é enquanto registro da PESSOA JURÏDICA e nao o jornal papel (o documento em si). Acho que por ai, a banca foi. Eu errei tb... apenas tento compreender o racicicínio do EXAMINADOR JECA... tentar saber o que ele queria do candidato, claro que poderia ser mais explícito, tipo deixar pistas sobre o jornal (documento papel) e jornal pessoa jurídica (RCPJ) e ai poderia aferir conhecimento do candidato. Uma coisa é registrar no RTD um jornal documento outra é a pessoa jurídica jornal ... (nao confundir o U com a unda...)

  • na verdade dá pra registrar qualquer coisa no RTD

  • AFF!!!

  • Trata-se de questão em que a banca traz um texto com um apanhado geral sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da Lei nº 6.015/1973.

    O artigo 127 da LRP assim dispõe:  No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:      
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


    Prossegue ainda no artigo 129 prevendo que estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:     

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.



    A banca elenca ainda o jornal na percepção de documento como hipótese de competência para registro no RTD. Ao meu ver, não se trata do melhor aproveitamento da questão, uma vez que induz ao erro o candidato, pois a competência para matrícula de jornais é do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a teor do artigo 114, parágrafo único da Lei 6015/1973.

    Assim, ao meu ver apenas as alternativas I, II, III, IV e V estão corretas, ou seja, quantidade de cinco as alternativas corretas. Assim, sugiro que o gabarito seja alterado de letra A para letra B. 



    Gabarito do Professor: Letra B.





  • Em que pese o RTD ter a função “residual” de poder registar, para fins de conservação, qualquer documento. Não considero essa resposta correta, pois essa função residual serve para documentos que não são de competência de outros cartórios. Logo, como o jornal deve ser matriculado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se aplica aqui essa função residual. E o fato do jornal ser registrado no RTD não confere os direitos e a devida publicidade.

    Exceto se a questão estava se referindo a jornal no sentido físico, do papel que lemos. Nesse caso a banca foi muito mal intencionada.

  • sassinhoraaaaaaaaaaaaa... quando a gente acha que não cai mais em pegadinha do malandro, a banca muda o entendimento.

  • Sinceramente, toda questão dessa banca é polêmica! Sabe de nada...


ID
2059060
Banca
Quadrix
Órgão
CFB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os principais serviços notariais e registrais dos cartórios são: registro civil das pessoas naturais, interdições e tutelas; registro civil das pessoas jurídicas; registro de títulos e documentos; registro de imóveis; registro de distribuição; tabelionato de protestos; tabelionato de contratos marítimos; e tabelionato de notas. No Ofício de Registro de Títulos e Documentos são registrados, dentre outros:

I. contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública.

II. sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III. os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

IV. caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador.

V. instrumento de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lei 6.015/1973

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

     

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Lei nº 6.015/73

    I, II e III, ERRADAS. Justificativa: Tratam-se de competência do RCPJ

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    IV e V, CORRETAS. Justificativa:

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;

    10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio, o arrendamento mercantil de bens móveis e a alienação fiduciária de bens móveis; e


ID
2179903
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Caberá ao Registro de Títulos e Documentos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LRP - Art. 167, I, 15. Registro de Imóveis. Alternativa certa - b. As demais previsões estão no art. 127 da LRP.

  • Código de Normas do Paraná


    Art. 435. Em títulos e documentos, serão promovidos registros e transcrições: • Ver art. 127, da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (LRP). I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei n. 492, de 30.08.1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; VII - facultativas, de quaisquer documentos, para sua conservação, caso em que será mencionado expressamente que o registro está sendo feito somente para essa finalidade e que não produz os efeitos de competência de outra Serventia; VIII - dos contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação de coisa locada; IX - dos documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separados dos respectivos instrumentos; X - das cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; XI - dos contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; XII - dos contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, dos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; XIII - de todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer Juízo ou Tribunal; • Ver art. 148, da Lei n. 6.015/1973 (LRP). XIV - das quitações, recibos e contratos de compra e venda de veículos, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma de que se revistam;XV - dos atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior; XVI - dos instrumentos de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento; • Ver art. 129, da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (LRP). • Ver arts. 221 e 288, do Código Civil. XVII - dos contratos de locação de coisa móvel.

  • b)do penhor rural não cabe no Registro de Títulos e Documentos.

    LRP - Art. 167, I, 15. Registro de Imóveis. Alternativa certa - b. As demais previsões estão no art. 127 da LRP.



  • LRP

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                        

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do ;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


ID
2180203
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da escrituração no Registro de Títulos e Documentos, com base na Lei 6.015/73, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E.

    Art. 133. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:

            I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

            II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

            III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

            IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

      Art. 141. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.

  • Art. 142, § 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.

  • Erro da letra d) Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.     

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • Lei 6.015-73

    Alternativa C: Errada.

    Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.         

    § 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.

    Ou seja, o registro limitado, nessas circunstâncias, ocorrerá no próprio Livro B, de registro integral dos documentos, e não no Livro C.


ID
2399758
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Brasil aderiu à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961. É a denominada convenção da Apostila que foi aprovada pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo nº 148/2015; depositada perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015; e, por fim, promulgada no plano interno conforme Decreto nº 8.660/2016. Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 228. Sobre as normas citadas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) Art. 2º As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.

     

    Letra b) Art. 3º Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.

    § 1º As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.

     

    Letra c)  Art. 8º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) como sistema único para emissão de apostilas em território nacional.

    § 1º A emissão de apostila dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do SEI Apostila, cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital.

    § 2º A apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, atestando a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. 

     

    Letra d) http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia

    A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:

    - Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

    - Documentos administrativos;

    - Atos notariais;

    - Declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

    A Convenção não se aplica a:

    - Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

    - Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

  • A Convenção da Apostila tornará mais simples e ágil a tramitação de documentos públicos entre o Brasil e os mais de cem países que são partes daquele acordo. 

    basta ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado em uma das capitais estaduais ou no Distrito Federal e solicitar a emissão de uma “Apostila da Haia” para um documento

    Gera a Legalização Unica.  A apostila confere validade internacional ao documento, que poderá ser apresentado nos 111 países que já aderiram à Convenção

    Tal procedimento garantirá que cidadãos e empresas gastarão menos recursos e tempo na tramitação internacional de documentos.

    - promulgou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros

    Artigo 3º

    A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.

    Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.

    Todavia, a presente Convenção NÃO se aplica: a) Aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

  • a) Art. 2º ... inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil...

    b) Art. 3º § 1º - ... sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.

    c) Art. 8º § 2º - CERTO

    d) não se aplica a ... operação comercial ou aduaneira.

  • Trata-se de questão sobre relevante serviço que passou a ser realizado pelas serventias extrajudiciais a partir da Resolução 228/2016 e suas atualizações, bem como o Provimento 58/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 
    Em apertada síntese, o Brasil aderiu à Convenção de Haia que dispensou a exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros entre os países signatários da referida Convenção e aproveitando-se da capilaridade das serventias extrajudiciais, permitiu-se que aquele serviço antes realizado apenas pela via consular para que um documento brasileiro tivesse validade no estrangeiro, a partir da referida Resolução e Provimento, passou a ser oferecido pelos cartórios extrajudiciais, os quais passaram a ser autoridades apostilastes, emitindo a Apostila de Haia no documento para que tivesse validade imediata no exterior. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 2º da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça as apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 3º, §2º da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça as disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 8º, §2º da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça que prevê que a apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, atestando a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
    D) INCORRETA - A Convenção de Haia não se aplica a documentos administrativos relacionados à operação comercial ou aduaneira, bem como aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares. 
    GABARITO: LETRA C






ID
2399812
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da competência do Registro de Títulos e Documentos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009

    Art. 21.  É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. 

    Parágrafo único.  A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. 

  • a) art. 14,§7°:  A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

    b)  correta

    c) art. 127, III, LRP: penhor comum sobre coisas móveis

     

  • Gabarito B - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos, na hipótese de o mesmo vir a ser constituído para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário nas hipóteses de que trata a Lei Federal nº 11.977/09.

  • A) Art. 14 § 7o A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro

    B) Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para ...

    [II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)] ...

    Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. 

    C) Art. 1.448 cc. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    D) Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. 
    Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973, bem como o conhecimento do Código Civil Brasileiro e legislação esparsa, como a Lei do Sistema de Consórcio e a Lei 11977/2009 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a correta. 
    A) INCORRETA - A teor do artigo 14, §7º da Lei 11795/2008 a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
    B) CORRETA - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos a teor do artigo 21, parágrafo único da Lei 11977/2009.
    C) INCORRETA - Prevê o artigo 1148 do Código Civil que o penhor industrial, ou o mercantil, constitui-se mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. 
    D) INCORRETA - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro, a teor do artigo 1361, §1º do Código Civil Brasileiro. Assim, errado ao estender aos veículos, que será feito na repartição competente para o licenciamento. 
    GABARITO: LETRA B


ID
2400601
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João decidiu celebrar um contrato com Maria, contudo decidiram assinar o documento eletronicamente com uso de certificado digital, com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil. Após, o arquivo eletrônico foi diretamente apresentado na Serventia. Assinale a alternativa que contém o procedimento correto que José, Oficial da Serventia, deverá adotar.

Alternativas
Comentários
  • João decidiu celebrar um contrato com Maria, contudo decidiram assinar o documento eletronicamente com uso de certificado digital, com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil. Após, o arquivo eletrônico foi diretamente apresentado na Serventia. Assinale a alternativa que contém o procedimento correto que José, Oficial da Serventia, deverá adotar. 

     b)  José deverá aceitar o documento se as assinaturas eletrônicas forem válidas ao tempo de sua assinatura e tenham sido feitas por processo de certificação digital disponibilizada pela ICPBrasil. 

  • "A ICP-Brasil foi instituída através da Medida Provisória (MP) 2.200-2, de 24/08/2001, e teve sua vigência prorrogada em decorrência da edição da Emenda Constitucional no 32/2001, tendo o §1º do art. 10 da referida MP garantido a veracidade das declarações constantes em documentos eletrônicos produzidos por meio do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil." (Fonte: https://cryptoid.com.br/banco-de-noticias/assinatura-digital-em-contratos/)

     

    Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

            § 1º  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

            § 2º  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    B) CORRETA - José deverá aceitar o documento se as assinaturas eletrônicas forem válidas ao tempo de sua assinatura e tenham sido feitas por processo de certificação digital disponibilizada pela ICPBrasil. 

    PROVIMENTO 260/CGJ MG - Art. 100.  Nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único.  O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.
     

  • Trata-se de questão que aborda o conhecimento do candidato sobre a assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital com certificação pela ICPBrasil e sua legalidade para utilização em atos registrais e notariais em serventias extrajudiciais. 

    Inicialmente é preciso pontuar que o Sistema Nacional da Certificação Digital da ICP-Brasil foi criado pela Medida Provisória 2.200-2/2001. 

    No Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Minas Gerais é expresso no seu artigo 130 que nos termos do § 1o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que “institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e dá outras providências", as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Prossegue em seu parágrafo único que o documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.

    Desta maneira, José deverá aceitar o documento se as assinaturas eletrônicas forem válidas ao tempo de sua assinatura e tenham sido feitas por processo de certificação digital disponibilizada pela ICPBrasil, como previsto na alternativa B. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

ID
2400643
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das Notificações extrajudiciais realizadas no Ofício de Títulos e Documentos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A) As Cartas de Notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro, contudo se forem apresentadas acompanhadas de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação. 

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG

    Art. 380. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada.

    § 2º. As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.

    Art. 381. Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.

     

    b) Somente após a conclusão da diligência notificatória, será efetivado o registro do documento e certificada a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG

    Art. 385. Somente após a efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.

     

      c) O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, não estando obrigado a notificar quaisquer terceiros que lhes sejam indicados. 

    Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    d) Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos não podem recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes. 

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG

    Art. 387. Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes

  • Para quem está estudando para o RS: Art. 301 – Em qualquer tempo, se lhe for solicitado, o Oficial obrigar-se-á a certificar o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou sua recusa em recebê-la, como, ainda, as diligências de resultado negativo. 

    Consolidação da CGJRS.

    Obs.: não existe Carta de Notificação no Rs.

  • Trata-se de questão sobre as notificações extrajudiciais de competência do Cartório de Títulos e Documentos. A questão será respondida a luz do Provimento Conjunto 93/2020 que substituiu o Provimento 260/2013, vigente à época do certame, bem como da Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973.

     

    A notificação extrajudicial é o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do conteúdo de um documento a terceiros valendo-se da fé pública do Oficial de Registro para fazer prova plena de que o notificado tomou conhecimento do conteúdo do documento levado a registro. 

     

    A teor do artigo 437 do Provimento 93/2020 as notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, arquivamento e diligência.

    Vamos analisar as alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 438, §2º e 439 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que preveem respectivamente que as cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro e quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 445 do Provimento Conjunto 93/2020 somente após a efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.

    C) INCORRETA - O artigo 160 da Lei 6015/1973 prevê que o oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. Portanto, quaisquer terceiros que forem indicados poderão ser notificados pelo oficial de registro.


    D) INCORRETA - Possibilidade prevista no artigo 387 do antigo Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que previa que os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes. Atualmente, pelo Provimento 93/2020 há a expressa previsão das Centrais Eletrônicas, conforme artigo 440, §2º que prevê que as notificações a serem realizadas por meio eletrônico deverão ser encaminhadas aos destinatários pelos cartórios que as estiverem realizando, através da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais -CRTDPJ-MG, e deverão estar subscritas digitalmente pelos notificantes.

    GABARITO: LETRA A

     


ID
2408041
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou ilegais as notificações via postal expedida pelo RTD - Cartórios de Títulos e Documentos para Municípios de Estados diversos de suas respectivas sedes, em observância ao princípio da territorialidade. Posteriormente, em nova decisão, o CNJ estendeu que o princípio da territorialidade para fins de notificação, se estende a todos os serviços de registros de títulos e documentos do país (Pedido de Providências 0001261- 78.2010.2.00.0000), a partir desta perspectiva podemos afirmar assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    d) O Oficial, requerendo o apresentante, notificará do registro ou da averbação, no endereço fornecido pelo apresentante, os demais interessados que figure no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados. 

     

    Lei 6.015/73.  Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
    1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada  por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n.1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011).
    2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
    (REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012)
     

  • "Contudo, o tema da validade ou invalidade da notificação extrajudicial foi pacificado na jurisprudência do STJ, prevalecendo a tese que defendíamos nas edições precedentes deste livro e que tem por base a inexistência de limites territoriais para as notificações extrajudiciais. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.570/MG, afeto à Segunda Seção por força do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti (julg. 09.05.2012), firmou-se a orientação no sentido de ser válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de registro de títulos e documentos de circunscrição distinta da do devedor. Esta decisão se baseia em dois fundamentos. Em primeiro lugar, a notificação extrajudicial não está submetida à limitação da territorialidade prevista no art. 130 da Lei 6.015/73 porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129. Em segundo lugar, porque, no entendimento da relatora, não se trata de "ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existêncià'"

     

    Loureiro, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 8ª Edição. 2017. Ed. JusPodvim

  • Aplica-se o Princípio da Territorialidade somente ao Registro de Imóveis e ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

  • O enunciado começa por uma linha jurisprudencial e acaba perguntando o texto de lei (resposta correta D, letra do art. 160 da Lei 6.015/73 - LRP).

    A questão sobre a legalidade de notificação realizada por RTD de uma comarca a destinatário de comarca diversa já foi pacificada pelo STJ, que reconheceu a repetitividade dos recursos e firmou a seguinte tese no Tema 530/STJ:

    "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor."

    O julgamento usado como paradigma para o Tema 530 foi o seguinte:

    STJ: (...). 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (...). REsp 1184570 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0040271-5 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 09/05/2012.

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ID
2408044
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para o cancelamento dos atos praticados no RTD – Registro de Títulos e Documentos podemos afirmar como assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo. (Renumerado do art. 166 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.

  • gabarito: letra D

    d)  Apresentado quaisquer dos documentos que deram origem ao registro no RTD, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo. 

     

    Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.

    Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.

     

    Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.

  • o cancelamento de registro no RTD é diferenciado, pois pode ser feito independentemente da vontade de quem o registrou. Primeiramente, por eficácia de sentença judicial; mas também pela apresentação de instrumento autêntico de quitação do título (art.164, LRP), desde que com firma do credor reconhecida. Em ambas as hipóteses, o cancelamento é obrigatório ao registrador (art.165, LRP).

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos, especialmente em relação ao cancelamento do título registrado. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 146 a 166 da Lei 6.015/1973.


    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 164 da Lei 6015/1973 o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Portanto, em corolário do princípio da rogação ou instância, depende de provocação ao oficial de registro de títulos e documentos.

    B) INCORRETA - Ao contrário, a teor do artigo 166 da Lei de Registros Públicos os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.       

    C) INCORRETA - Como visto no artigo 164 da Lei de Registros Públicos o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 165 da Lei 6015/1973.


    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2408047
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escrituração no RTD – Registro de Títulos e Documentos obedecerão obrigatoriamente a seguinte ordem, então temos como opção correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra A

     

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

     

    Importante!!!

     

    Princípio específico do RTD:

    Princípio do Valor probante do original. Os registros de inteiro teor em RTD, por meio de suas certidões, têm o mesmo valor probante dos documentos originariamente registrados.

     

     

    Cabe ao Registro de Títulos e Documentos – RTD a execução dos serviços previstos na Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo de outros contemplados pelo Código Civil brasileiro e pela legislação especial. 

  • Lei nº 9.492/97

    A, CORRETA para a época em que a questão foi elaborada.

    OBS: Importante ressaltar que a Medida Provisória 1.058/21 ampliou os livros no RTD e retirou o quantitativo de folhas, conforme se vê nos seguintes artigos:

    CAPÍTULO II

    Da Escrituração

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)


ID
2408050
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Código Civil de 2002, em seu art. 221, submete o registro de papéis em geral ao agente público titular da delegação de Registro de Títulos e Documento - RTD, neste sentido, podemos afirmar como opção correta:

Alternativas
Comentários
  • b. L 6015 art. 127 Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

     

  • GABARITO: LETRA B

     

    Cabe ao Registro de Títulos e Documentos – RTD a execução dos serviços previstos na Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo de outros contemplados pelo Código Civil brasileiro e pela legislação especial.

     

    Lei nº 6.015/73. Art. 127. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

     

     

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    ___________________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...]

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;  [...]

  • Questão ridiculosa, hen?

    LETRA B - Competência Subsidiária do Registro de Títulos e Documentos.

    Quem sabe o que está no Art 215, CC ou no 134, VI, do CTN, se não estiver com um Vade Mecum aberto?

    #ForçaTime

  • Questão lamentável!

  • H Á B I T O S
  • Fui pela competência residual, mas realmente, só com ponto eletrônico pra saber a letra da lei. rs

  • po com fē se o sujeito nao souber o 215, vai saber o que? escalacao do br na copa de 94?

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 127 da Lei 6015/1973 traz a competência do registro de títulos e documentos para a transcrição dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, do penhor comum sobre coisas móveis, da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador,  do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934, do contrato de parceria agrícola ou pecuária, do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934) e facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Por sua vez, o artigo 129 da LRP é quem elenca os atos que devem ser registrados no RTD para surtirem efeitos em relação a terceiros e terem a validade plena.

    B) CORRETA - Corolário do artigo 127, parágrafo único que prevê a competência residual do Cartório de Registro de Títulos e Documentos a quem caberá a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 130 da Lei 6015/1973 dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    D) INCORRETA - Assim como na alternativa anterior, a banca traz um enunciado que tenta induzir o candidato a erro. A alternativa refere-se a tabeliães de notas e o poder-dever de os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirem os tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.



    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
2457142
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com base na legislação civil e nos provimentos do Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa que está de acordo com as regras de competência territorial do Serviço de Registro de Títulos e Documentos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º do Provimento 27/2012 do CNJ

  • Gab. letra E.

    http://www.cnj.jus.br/images/Provimento_%20N27%201.pdf

  • LETRA A - REGISTRO OBRIGATÓRIO / REGRA GERAL

    LETRA B - REGISTRO FACULTATIVO / REGRA GERAL

    LETRA C - REGISTRO OBRIGATÓRIO / REGRA GERAL

    LETRA D - Art 1361, §1º, CC: DOMICÍLIO DO DEVEDOR

    LETRA E - O REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA RESOLÚVEL, É FACULTATIVO / REGRA GERAL: DOMICÍLIO DOS CONTRATANTES.

    #ForçaTime, Deus no Comando!

  • GAB E

    Como um registro é facultativo para a sua eficácia?

    Se a eficácia é decorrente do registro, então, é um ato obrigatório.

    Mas a questão apenas reproduziu o Provimento do CNJ

    Art. 3º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.

    https://atos.cnj.jus.br/files//provimento/provimento_27_12122012_10012013165221.pdf

  • Trata-se de questão em que a banca exige do candidato o conhecimento sobre competência territorial para registro no cartório de registro de títulos e documentos a luz do Conselho Nacional de Justiça e da legislação pátria. 
    Vamos, pois, analisar cada uma das alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 899 do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro prevê que o registro do contrato com alienação fiduciária em garantia de veículos, do contrato de penhor de veículos e congêneres, do contrato de compra e venda de veículos com reserva de domínio e do contrato de arrendamento mercantil –leasing de veículos, de que tratam os artigos 522, 1.361, § 1º e 1462, todos, do Código Civil e artigo 6º, caput, da Lei nº 11.882/2008, somente propiciará o efeito constitutivo da propriedade fiduciária e sua aquisição e dos demais direitos reais, quando for o caso, além da produção plena de efeitos probatórios contra terceiros, quando for realizado, respectivamente,no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, comprador e arrendatário, observando-se, assim, a fiscalização judiciária exclusiva, estabelecida pelo artigo 236,§ 1º, da Constituição Federal, independentemente da posterior anotação no certificado expedido pela repartição competente para o licenciamento de veículos, de índole meramente cadastral e gerador de publicidade simples. Portanto, o penhor de veículos deve ser registrado no domicílio do DEVEDOR.
    B) INCORRETA - Os contratos de locação de coisa móvel deverão ser registrados no Serviço do domicílio do locado conforme artigo 901, XII do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro.
    C) INCORRETA -  Os contratos de compra e venda com reserva de domínio deverão ser registrados no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, salvo se a lei dispuser em contrário e no caso das hipóteses do art. 899, far-se-á o registro em todas elas, define o Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro. Assim, por ser hipótese do artigo 899, deverá ser registrada necessariamente em ambos os domicílios caso sejam diferentes.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 1361, §1, constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
    E) CORRETA  - Literalidade do artigo 3º do Provimento 27/2012 do Conselho Nacional de Justiça que prevê que o oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.
    GABARITO: LETRA E

  • Acredito que a expressão "deverá" deixa a alternativa incorreta, o certo seria "poderá"


ID
2484760
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Atentar para a distinção entre a transcrição (artigo 127) para o registro (Artigo 129). O Registro será necessário para surtir efeitos em relação a terceiros.

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                         

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • LEI 6015/73

    RESPOSTA DA A

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:   

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    RESPOSTA DA B: 

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:            

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

    RESPOSTA DA C:

    Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    RESPOSTA DA D:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.       

  • Gabarito: A.

    Penhor comum sobre coisas móveis.

  • em SP, Capítulo XIX: Livros de "A" a "G": 14. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros: a) “A”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros; c) “C”: para registro de resumos ou extratos de títulos e documentos, para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros; d) "D", indicador pessoal. e) “E”, indicador Real. f) “F”: para Registro Integral de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação; g) “G” indicador pessoal de registro exclusivamente para fins de conservação. 

     

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 127, II da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 132 da Lei 6015/1973 haverá no cartório de registro de títulos e documentos os livros A, B, C e D, todos com 300 folhas.
    C) INCORRETA - O livro no cartório de registro de títulos e documentos é destinado ao protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados, a teor do artigo 132, I da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - As empresas de radiofusão e as agências de notícias são registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, a teor do artigo 114, parágrafo único da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A




ID
2485018
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

NÃO será objeto de transcrição junto ao Registro de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito A.

    .

    A  matrícula de jornais e demais publicações periódicas serão realizadas perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    .

    Em relação ao Registro de Títulos e documentos deve-se lembrar a diferença entre Transcrição (artigo 127) e registro (artigo 129)

    .

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                          

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    .                

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • LEI 6015

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                          

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • A matrícula de jornais e outras publicações.

    Será registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.




  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 127 da Lei 6015/1973 que disciplina o que será transcrito no cartório de registro de títulos e documentos. A teor do referido artigo serão transcritos no RTD: I - os instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - o penhor comum sobre coisas móveis; III - a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - o contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - o contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - o mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Caberá, ainda, ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
    Desta maneira, as alternativas B, C e D trazem respectivamente as hipóteses previstas no artigo 127, V, I e II da lei 6015/1973.

    A alternativa A, por sua vez, traz uma competência do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. A teor do artigo 114, parágrafo único da Lei 6015/1973 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão registrados os jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.


    GABARITO: LETRA A

ID
2531758
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao Registro de Títulos e Documentos, todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA – C – Questão mal redigida, dando a entender que a palavra “obrigatório” se refere ao contrato de arrendamento. Deveria ser colocado ponto e vírgula ao invés de só vírgula. Lei 6.015/73:

     

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           

     

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

     

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

     

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

     

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

     

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

     

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

     

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

     

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Prova da consulplan vc precisa corrigir os erros de português e saber que eles não representam a incorreção da assertiva, que fazem parte do pacote.

    Depois que peguei essa manha, melhorei a nota.

  • A) LRP, Art. 127. No RTD será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    B) LRP, Art. 127. No RTD será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    C) LRP, Art. 127. No RTD será feita a transcrição:V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; VII - FACULTATIVO (não é obrigatório!), de quaisquer documentos, para sua conservação.

    D) LRP, Art. 129. Estão sujeitos a registro, no RTD, para surtir efeitos em relação a terceiros: 

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do registro no RI dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada (167, I, nº 3);

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

     

  • A letra B também está incorreta, pois no caso de "penhor comum sobre coisas móveis e "da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador" é feita TRANSCRIÇÃO e não REGISTRO como informa a questão. São duas coisas diferentes. A questão deveria ser anulada.

  • Então o contrato de aluguel só se registra no RTD se não tiver cláusula de vigência, já que existindo tal garantia real, o registro é obrigatório no RI.
  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a falsa.

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 127, I da Lei de Registros Públicos. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 127, II e III da Lei de Registros Públicos. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador.
    C) FALSA - Embora parecesse a continuação dos incisos do artigo 127 da Lei 6.015/1973, o candidato deveria se atentar para a palavra OBRIGATÓRIO. O registro de títulos e documentos  de quaisquer documentos para fins de conservação é FACULTATIVO, conforme artigo 127, VII. Por tal modo, a alternativa é falsa.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 129, §1º e 2º da Lei de Registros Públicos.
    GABARITO: LETRA C














  • Art. 167, I, 3, LRP: dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

    Deus acima de todas as coisas.


ID
2685478
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Discordo do gabarito.

     

    Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

     

    ADIs 4333 e 4227/DF

    Os Registradores de Títulos e Documentos não ficaram satisfeitos com as alterações legislativas acima expostas e ajuizaram, juntamente com um determinado partido político, duas ADIs no STF contra os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008, e art. 6º da Lei nº 11.882/2008. Segundo argumentaram, tais leis violaram o art. 236 da CF/88, uma vez que não poderiam dispensar a realização do registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos. Essa tese foi aceita? Houve inconstitucionalidade das referidas leis ao dispensarem o registro da alienação fiduciária no RTD? NÃO. Não havia nada que impedisse o legislador de extinguir, como o fez, essa obrigatoriedade. Não há nenhum dispositivo na CF/88 que obrigue o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório. Na verdade, os requisitos relacionados com a formação, validade e eficácia de contratos privados são assuntos para serem tratados pela legislação federal e não pelo texto constitucional. O legislador entendeu, de forma correta, que a exigência do registro da alienação fiduciária na serventia extrajudicial (RTD) acarretaria ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. Para o leigo que irá comprar um carro, é muito mais provável que ele procure no DETRAN e no CRV se há restrições ao veículo, sendo improvável que ele vá atrás dessa informação no RTD ou em qualquer outro cartório.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-804-stf.pdf

  • Sara,

    a meu ver, a questão fala que "Embora tenha havido alguma controvérsia jurídica, entende a doutrina ser possível que o contrato de alienação fiduciária seja levado a registro perante o Oficial do Registro de Títulos e Documentos competente".

    Não disse que era necessário.

  • Gabarito A

    Complementando em relação aos outros itens.

     b)(ERRADA) Consoante a moderna orientação jurídica a respeito do Registro de Títulos e Documentos, é possível nele observar os influxos do princípio da segurança jurídica, notadamente porque são aceitos a registro apenas os seguintes documentos: contratos de locação de prédios, ressalvado o registro, no registro de imóveis, dos contratos de locação que contenham cláusula de vigência na alienação da coisa locada; os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de obrigações contratuais; cartas de fiança, em geral; contratos de compra e venda em prestações, com ou sem reserva de domínio, entre outros documentos exaustivamente previstos na Lei n. 6.015/77. 

    Justificativa: Lei 6.015/73 - Art.127 - Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

     d) (ERRADA)Com exceção do cônjuge, não há impedimento para que o registrador pratique, pessoalmente, no serviço de que é titular, ato do interesse de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    Justificativa: Lei 8935/94 Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

  • Embora haja controvérsia jurídica, quase pacificada, pelo stj, no sentido de não ser necessário o registro no cartório, a questão pede a POSIÇÃO DOUTRINÁRIA. Há controvérsias e grandes doutrinadores como Luiz Guilherme Loureiro dizem ser possível o registro no cartório e o notário comunica ao detran a existência de alienação! Letra A corretíssima.

  • Concordo com o posicionamento da colega Sara.

    Sei que se refere ao posicionamento doutrinário, porém vai contra o Provimento 27/2012 do CNJ:

    Art. 2º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos.

  • A letra C fala que não incumbe a averbação da certidão... Não está correto?

    Vai fazer a averbação onde?

    O que o Oficial pode fazer é o registro, não?

    A averbação disso ele realmente não pode fazer...

  • Alternativa C incorreta, o objeto da averbação pode ser "qualquer ocorrência", conforme artigo 128 da LRP.

  • Tenho apenas a seguinte dúvida acerca da assertiva "a". Oficial de Cartório é "órgão"?

    Parece-me que, à luz da teoria administrativista acerca de descentralização e desconcentração administrativa, bem como com amparo na teoria do órgão e teoria da imputação volitiva (Otto Gierke), não se pode compreender oficial de Cartório como órgão, notadamente pela emancipação de responsabilidade a que se refere o 28, da LRP.

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de títulos e documentos. 
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - O Provimento 27/2012 do Conselho Nacional de Justiça determina em seu artigo 2º que é vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos. Todavia, há doutrinadores como Luiz Guilherme Loureiro cita a divergência doutrinária que existia, como por exemplo em pareceres da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que permitia o registro na serventia de títulos e documentos.
    B) INCORRETA - A competência do registro de títulos e documentos é residual, de tal sorte que pelo artigo 127, parágrafo único da Lei 6015/1973, caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
    C) INCORRETA - Poderá, na esteria da alternativa acima, ser feito o registro da certidão de existência de ação ou fase executiva relativa a bens móveis de que é titular o devedor.
    D) INCORRETA - Errada em desacordo com o artigo 27 da Lei 8935/1994 que prevê quqeo serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    GABARITO: LETRA A









ID
2685484
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 6.015/73, Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

     

    LETRA B

    “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”.[vii] (sem grifo no original).(REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC)

     

    LETRA C

    Lei 6.015/73, Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

    Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

  • ALTERNATIVA D

    .

    comentário complementar em relação à alternativa A

    .

    Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.                       (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

  • Letra D.

    Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.



  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a correta.
    A) FALSA - A teor do artigo 156, § único da Lei 6015/1973 se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
    B) FALSA - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou em julgamento da Segunda Seção que é válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor.
    C) FALSA - A teor do artigo 154 da Lei 6015/1973, nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 127, I da Lei 6015/1973.


    GABARITO: LETRA D  

ID
2685487
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: ERRADA "Nos termos da Lei, o Oficial de Registro de Títulos e documentos é obrigado, quando o apresentante do título o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que nele figurarem e quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, devendo requisitar dos oficiais de registro em outros municípios, as notificações necessárias".

    Lei 6015 - Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.  

  • Quanto à letra "C": é inerente a qualquer registro público o efeito "publicidade". Portanto, quando a alternativa diz que o registro facultativo não opera nenhum efeito, penso que ela está incorreta. 

    Isso sem prejuízo do erro da alternativa "A", como já apontou a colega. 

  • Gabarito A

    Complementando a excelente reposta da FATIMA RODRIGUES
     b) (CORRETO) - O negócio jurídico que envolve direito obrigacional para a transmissão de bens móveis pode ser considerado válido entre as partes contratantes independente do registro no órgão competente.

    Justificativa: Código Civil - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

     c) (CORRETO) - O registro de documentos, para fins de conservação, é facultativo e não produz nenhum efeito em relação a Terceiros.

    Justificativa: Lei 6.105/73 -  Art.128 -  VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

     

  • A alternativa D é praticamente uma paráfrase do primeiro parágrafo da página 507 do Livro "Registros Públicos: Teoria e Prática" (2019) de Luiz Guilherme Loureiro

  • Veridina Tombini Bedin, bem que achei familiar, tá explicado. rs

  • Concordo com o colega Guilherme Delfino.

    O erro da assertiva "a" é indiscutível, mas a afirmação de que o registro de documento para fins de conservação não gera nenhum efeito em relação a terceiros também não está correto.

    Vale aqui a máxima de se buscar sempre a alternativa "mais correta" ou, no caso, a "mais errada".

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a incorreta.
    A) INCORRETA - O artigo 160 da Lei 6015/1973 prevê que o oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.   Observe que o Oficial de Registro pode requisitar mas não deve, como colocado na questão. 
    B) CORRETA - A teor do artigo 107 do Código Civil Brasileiro a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.  Nesse sentido, não havendo previsão de que a transmissão de bens móveis deva ser registrada, o negócio jurídico será válido independentemente de registro em órgão competente.
    C) CORRETA - A teor do artigo 127, VII, será feito no cartório de registro de títulos e documentos de modo facultativo a transcrição de de quaisquer documentos, para sua conservação. Não há, nesse caso, o efeito erga omnes operado com os registros previstos no artigo 129. Portanto, correta a alternativa.
    D) CORRETA - A alternativa traz de modo acertado o ensinamento doutrinário sobre notificação, publicação e registro. É inclusive neste mesmo sentido apresentada a distinção pelo eminente Professor Luiz Guilherme Loureiro na obra citada acima.


    GABARITO: LETRA A


  • b) (CORRETO) - O negócio jurídico que envolve direito obrigacional para a transmissão de bens móveis pode ser considerado válido entre as partes contratantes independente do registro no órgão competente.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.


ID
2685499
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa D - errada, conforme artigo 165 da Lei 615/73: "Art. 165. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado."

  • B) Para fins de conservação, podem ser registrados nos Títulos de Documentos contratos sociais de sociedades, atas societárias ou estatutos, desde que já exista registro no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. CORRETA


    "Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:              

    (....)

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação."


    C) Os livros de registro de Títulos e Documentos podem ser desmembrados, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, para a escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo, porém, da unidade de protocolo e de sua numeração, com referências recíprocas. CORRETA


    "Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa."


    D) O cancelamento do registro encetado perante o Registro de Títulos e Documentos exige exclusivamente um documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado, emitido pelo credor. INCORRETA


    "Art. 165. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado."

  • art. 164 6015 e nao o 165.

    o texto esta certo, o numero q ficou errado

  • Exclusivamente colocado pela IESES, pelo que observo, normalmente está errado.

  • o cancelamento de registro no RTD é diferenciado, pois pode ser feito independentemente da vontade de quem o registrou. Primeiramente, por eficácia de sentença judicial; mas também pela apresentação de instrumento autêntico de quitação do título (art.164, LRP), desde que com firma do credor reconhecida. Em ambas as hipóteses, o cancelamento é obrigatório ao registrador (art.165, LRP).

  • Rondônia

    No tocante à letra B, há a seguinte disposição nas DGE do TJRO:

    Art. 855. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro serviço (Art. 127, parágrafo único, Lei n. 6.015/73).

    Parágrafo único. É vedado o registro em Títulos e Documentos de quaisquer contratos e estatutos, ou suas alterações, sujeitos à competência exclusiva do Registro de Empresas ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ainda que os atos constitutivos das pessoas jurídicas estejam registrados na mesma serventia extrajudicial, ressalvada apenas a possibilidade de registro justificado exclusivamente para fins de mera conservação. 

  • Pedro Emilio, vc é ninja!

  • Não consegui descobrir por que é necessário o registro prévio dos atos constitutivos de pessoas jurídicas para transcrição do documento para fins de conservação. Alguém sabe a resposta?

  • André,

    Apesar de não conhecer a normativa do TJ-AM, acredito que a exigência do PRÉVIO registro dos atos constitutivos no RCPJ existe para se evitar que os usuários do serviços apresentem os atos constitutivos no RTD para conservação e não levem a registro no RCPJ, por acreditar que não haveria necessidade, uma vez já registrado no RTD, ou por falta de conhecimento mesmo.

    Em MG há previsão expressa nesse sentido, vejamos:

    Art. 358, § 3º do Provimento 260- Os documentos cujo registro obrigatório seja atribuição de outro ofício ou órgão só poderão ser registrados para fins de conservação após seu registro no respectivo ofício ou órgão.

    O § 1° do mesmo artigo ainda adverte o Oficial sobre a necessidade de informar ao usuário e de constar no ato que o registro para fins de conservação não produzirá os efeitos atribuídos a outros ofícios de registro.

    É a preocupação de que o usuário entenda que o registro para fins de conservação não substitui o registro obrigatório em outra serventia.

  • A palavra 'exclusivamente' na Lei 6.015 aparece uma vez só (art. 167, II, 32, LRP):

    32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.  

    Daí os "somentes" aparecem 14 vezes, não dá para colcocar tudo aqui, mas vale um ctrl+f. :)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - O documento eletrônico que está assinado digitalmente em conformidade com a ICP-Brasil terá o mesmo valor que o documento físico em papel.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 336 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas.

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 339, parágrafo único do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas.
    D) FALSA -  A teor do artigo 367 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Portanto, errado afirmar que somente ocorrerá exclusivamente por documento autêntico de quitação.

    GABARITO: LETRA D








ID
2685505
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  •  Lei 6015/73: Art. 131. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

            Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

    Alternativa C

  • Correção: a alternativa correta se refere ao art. 130 da lei 6.015/73.

  • Eu não sabia esta, mas marquei a única opção que dava efeitos contados da data do registro no caso de um descumprimento do prazo legal. No direito de empresa há dispositivo semelhante.
  • Art. 130. Dentro do PRAZO DE VINTE DIAS da data DA SUA ASSINATURA pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

    *Se apresentados dentro do prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, os efeitos retroagirão à data da assinatura. se levado a registro após o prazo de 20 dias da assinatura, produzirão efeitos somente a partir da apresentação no cartório.

    Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.

  • se bem que seria contado da data da apresentação e não do registro, mas é a menos incorreta mesmo

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro de títulos e documentos, especialmente sobre o prazo para registro dos atos aos quais são levados a registro em tal serventia, elencados nos artigos 127 e 129 da Lei 6015/1973. 
    O artigo 130  disciplina que dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.         
    O parágrafo único arremata pontuando que os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
    Sendo assim, correta a alternativa da letra C que afirma que o contrato de parceria agrícola (hipótese prevista no artigo 127, V da Lei 6015/1973) deverá ser registrado em vinte dias da assinatura do documento.

    GABARITO: LETRA C

ID
2685859
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Estão sujeitos a registro, no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, entre outros:

I. Os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos.
II. Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
III. As quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam.
IV. Os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Li 6.015:

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                      

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Do candidato esperava-se o conhecimento dos artigos 127 a 166 da Lei 6015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    No cartório de títulos e documentos, a teor do artigo 129 da Lei 6015/1973, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       
    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    I) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 2º da Lei 6015/1973.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 8º da Lei 6015/1973.
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 7º da Lei 6015/1973.
    IV) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 4º da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA C, ASSERTIVAS I, II, III E IV CORRETAS.

ID
2685871
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I. Do penhor comum sobre coisas móveis.
II. Dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
III. Do contrato de parceria agrícola ou pecuária.
IV. Da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GAB D: a Banca quer saber do candidato o conhecimento dos artigos 127 (transcrição) e 129 (Registro) da LRP.

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    /

    /

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros                      (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento

     

  • D.

    Estão submetidos ao registro no cartório de Títulos e Documentos.

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.


  • Qual a diferença entre Transcrição (art. 127) e Registro (art. 129)?

    Os efeitos da TRANSCRIÇÃO são declaratórios, ou seja, apenas declaram o conteúdo.

    Os efeitos do REGISTRO são constitutivos, ou seja, sem o registro tais atos não têm força perante terceiros.

    É importante lembramos que as hipóteses do artigo 127 são registradas

    no Livro B (II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros) e as do artigo 129

    no Livro C (III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data)

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita A TRANSCRIÇÃO:                  

    I - Dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - Do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do ;

    V - Do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - Do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    OBS: Cabe lembrar o caráter residual de registros do RTD pelo p.u do 127: "Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício".

    No registro de títulos e documentos, será feita a transcrição dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor. Certo.

    Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.

    .

  • Art. 129. Estão sujeitos A REGISTRO, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    Art. 130. Dentro do PRAZO DE VINTE DIAS da data DA SUA ASSINATURA pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

    *Se apresentados dentro do prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, os efeitos retroagirão à data da assinatura. se levado a registro após o prazo de 20 dias da assinatura, produzirão efeitos somente a partir da apresentação no cartório.

    Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.

  • Trata-se de questão sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da Lei nº 6.015/1973.
    O artigo 127 da LRP assim dispõe:  No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:      
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    Assim, a questão trouxe a literalidade do artigo 127, II, I, V e III respectivamente da Lei 6015/1973, sendo todos títulos aptos a serem transcritos no cartório de títulos e documentos.
    GABARITO: LETRA D


ID
2685913
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A transcrição de contratos de parcerias agrícola ou pecuária será realizada no:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Registros Públicos 6.015/1973, TÍTULO IV, Do Registro de Títulos e Documentos, CAPÍTULO I, Das Atribuições, Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975). I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Registro de Títulos e Documentos.

     No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975). I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Lei de Registros Públicos 6.015/1973

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

     

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; 

    II - do penhor comum sobre coisas móveis; 

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; 

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; 

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); 

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. 

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • GABARITO B

    REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

  • Trata-se de questão sobre qual cartório detém a competência para a transcrição de contratos de parcerias agrícolas ou pecuárias. 
    A definição do que é a parceria agrícola ou pecuária é trazida pelo Estatuto da Terra (Lei 4504/1964), que a conceitua em seu artigo 96, §1º:  Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:  I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;  III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.   
    Por sua vez, o artigo 127 da Lei 6015/1973 traz as competências do cartório de registro de Títulos e Documentos,, local onde será feita a transcrição:  I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;  IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
    Portanto, como visto, a teor do artigo 127, V da Lei 6015/1973, a transcrição de contratos de parcerias agrícola ou pecuária será realizada no cartório de registro de títulos e documentos. 
    GABARITO: LETRA B








ID
2688982
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o registro de títulos e documentos:

Alternativas
Comentários
  • Resposa A

    O livro certo seria o livro "B".

  • Lei 6.015/73:

    Art. 132.  No Registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas:
    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos o títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registro.
    Art. 133.  Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar.

    Art. 134.  O juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
    Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H etc.

  • Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes LIVROS, todos com 300 folhas:

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação INTEGRAL de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

    Dica de um colega do site, não lembro o nome rs

    Só uma dica: o RTD vai até o livro D, mas com a ressalva de que podem ser criados outros por desmembramento... além da exigência de outros livros pelo Código de Normas dos Estados, leis especiais e instruções normativas da Receitas, por exemplo.

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Do candidato esperava-se o conhecimento dos artigos 127 a 166 da Lei 6015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a falsa.

    A) FALSA -  O livro de Protocolo  no cartório de títulos e documentos é o Livro A. Nele serão lançados os protocolos para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados, a teor do artigo 132, I da Lei 6015/1973. O livro destinado à trasladação integral dos títulos e documentos é o Livro B, próprio para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 133 da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 132, IV da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 134 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A 

ID
2688985
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - (ERRADA) - O oficial do registro de títulos e documentos não deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

    Jusitificativa: Lei 6.015/73 - Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

     

    B - (ERRADA) - Após registrado não poderá ser feito o cancelamento de documento junto ao registro de títulos e documentos.

    Justificativa: Lei 6.015/73 - Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. 

     

    C - (ERRADA) - O registro de títulos de documentos funciona no regime de plantão aos finais de semana e nos feriados.

    Justificativa: Lei 8.935/94 - Art.4 § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

     

    D - (CORRETA) - Lei 6.015/73 -  Art. 149. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

  • Gabarito: D.

     Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

  • Correção: a alternativa D se refere ao art. 148, e não ao art. 149.

  • LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres

    comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos

    legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o

    que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art.

    149 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser

    sempre traduzidos.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro de títulos e documentos. Do candidato esperava-se o conhecimento dos artigos 127 a 166 da Lei 6015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a correta.
    A)  FALSA - Em desconformidade com o artigo 156 da Lei 6015/1973 que prevê que o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
    B) FALSA - A teor do artigo 164 da Lei 6015/1974 o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.
    C) FALSA - O cartório de registro de títulos e documentos segue a regra geral geral de funcionamento das serventias prevista no artigo 4º do Código de Normas do Ceará. O horário de prestação dos serviços notariais e registrais deverá ocorrer entre 8h e 17h, com atendimento ao público por pelo menos 6 (seis) horas diárias, facultado que se dê de forma ininterrupta, facultando–se, ainda, no caso das serventias do interior que o horário possa iniciar–se a partir das 7:00 h. Somente o registro civil das pessoas naturais funcionará nos sábados, domingos e feriados no regime de plantão.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 562 do Código de Normas do Ceará que reproduz o artigo 148 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D

ID
2688997
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73.

    A) CORRETA. Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    B) CORRETA. Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    C) CORRETA. Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    D) ERRADA. Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

  • No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    GAB: D.


  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Do candidato esperava-se o conhecimento dos artigos 127 a 166 da Lei 6015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a falsa.

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 4º da Lei 6015/1973.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 3º da Lei 6015/1973.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 127, II da Lei 6015/1973.
    D) FALSA - Os partidos políticos são registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas serão registrados inclusive os diretórios municipais dos partidos políticos, quando deverão apresentar ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório municipal e cópia da última alteração estatutária do partido conforme Orientação Técnica do IRTDPJ Brasil. (extraído do site do IRTDPJ Brasil em agosto de 2020).
    GABARITO: LETRA D











ID
2689399
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente será:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C. 

     

    Lei 6015/73, artigo 9°: Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

  • Trata-se de questão afeta ao registro lavrado fora do horário de expediente ou fora da hora regulamentar na serventias de registro. 
    Imperioso destacar que se trata de uma regra de ouro do direito registral insculpida no artigo 9º da Lei 6015/1973 que prevê que será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
    Imperioso destacar contudo que, caso fosse uma prova discursiva, o candidato poderia se estender para falar da mitigação dessa vedação no tocante ao registro civil das pessoas naturais, em que certamente é possível a lavratura de registro fora do horário do expediente, como ocorre com os óbitos que serão lavrados aos finais de semana. E tal mitigação é prevista no artigo 10, parágrafo único da LRP.
    GABARITO: LETRA C - NULO




ID
2689420
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em se tratando de um imóvel pertencente a uma pessoa jurídica de direito privado, a servidão ambiental deverá ser averbada:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU  - C

  • Gabarito C

    Lei 6.015/73 -  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (nova redação pela Lei no 6.216, de 1975).

    II - a averbação:

    23. da servidão ambiental.

  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:    

    6) das servidões em geral;

    II - a averbação:    

    3. da servidão ambiental.    

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a competência para registro de servidão ambiental em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito privado. 
    O candidato deverá lembrar do artigo 167 da Lei 6015/1973 que disciplina o que será feito no cartório de registro de imóveis, além da matrícula. No referido dispositivo, no inciso II, nº 23, encontra-se a servidão como ato a ser averbado no registro de imóveis.
    Desta maneira, o gabarito correto é registro de imóveis. 
    GABARITO: LETRA C








ID
2689438
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU - A

  • Lei 6.015:

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                        

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

  • Gabarito A

    Complementando o excelente comentário da Daiana jaeger

    Quanto ao erro na letra A (averbado no livro de nascimento e não transcrito no registro de títulos e documentos).

    Lei 6.015/73 Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: (Renumerado do art. 103 pela Lei no 6.216, de 1975).

    1o) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento; 2o) as sentenças que declararem legítima a filiação;
    3o) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
    4o) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

    5o) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça. (Letra A)

    6o) a perda e a suspensão do pátrio poder.

  • Trata-se de questão sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da Lei nº 6.015/1973.
    O artigo 127 da LRP assim dispõe:  No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:      
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
    Assim, caberia ao candidato resgatar a redação do referido artigo para identificar o que será transcrito na serventia de registro de títulos e documentos. Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A perda da nacionalidade brasileira será averbada no livro de nascimento, no cartório de registro civil das pessoas naturais, como preceitua o artigo 102, 5º da Lei 6015/1973.
    B) CORRETA -  Literalidade do artigo 127, V da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 127, II da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 127, I da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A






ID
2824543
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei nº 6.015/73 informa as atribuições do Registro de Títulos e Documentos, dentre elas a saber:


I. Contrato de parceria agrícola ou pecuária.

II. Penhor rural e comum sobre coisas móveis.

III. Facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

IV. Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  •  Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

         I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

         II - do penhor comum sobre coisas móveis;

         III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

         IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;

           V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

       VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

          VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

          


  • Letra D

    II. Penhor rural e comum sobre coisas móveis (errada)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 15) dos contratos de penhor rural.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: VI - os contratos de penhor rural;

  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer a assertiva CORRETA. Desse modo, passemos à análise das respectivas alternativas que versam sobre Registro de Títulos e Documentos.

    I. CORRETA. Contrato de parceria agrícola ou pecuária.

    De acordo com artigo 128 da LPR, a assertiva está correta.
    Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    (...)
    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária.


    II. INCORRETA. Penhor rural  e comum sobre coisas móveis.

    Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    (...)
    II - do penhor comum penhor comum sobre coisas móveis;

    O erro da questão foi acrescentar o penhor rural como objeto de registro no Ofício de Títulos e Documentos, sendo que essa modalidade de penhor registra-se no Registro de Imóveis.

    Em suma:
    - Penhor Comum: Registro de Títulos e Documentos.
    - Penhor Rural: Registro de Imóveis.


    III. CORRETA. Facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    O item III está correto, nos termos do artigo 128, VII, da LRP.
    Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    (...)
     VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.


    IV. CORRETA. Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

    Por fim, o item IV  também está correto, em consonância com artigo 128, I, da LRP.
    Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    Correta, portanto, são os itens I, III e IV, assim a alternativa correta é a letra "d".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • I. Contrato de parceria agrícola ou pecuária. (Transcrição feita no Registro de Títulos e Documentos - Art. 127, V da LRP) - CORRETA

    II. Penhor rural e comum sobre coisas móveis. (Registrado no Registro de Imóveis - Art. 167, I, 15, da LRP) - ERRADA

    III. Facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. - Transcrição feita no Registro de Títulos e Documentos - Art. 127,VII, da LRP) - CORRETA

    IV. Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor. Transcrição feita no Registro de Títulos e Documentos - Art. 127,I , da LRP) - CORRETA

    RESPOSTA: ITENS I, III E IV - LETRA D


ID
2824855
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca de jurisprudência envolvendo serviço de notas e registros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da letra D, correta:

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE.

    1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.

    2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

    (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012)


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Qual o erro da "C"?

  • Gabatrito D

    Quanto a letra B - "O registro em cartório de imóveis do compromisso de compra e venda de imóvel, em relação ao qual não foi lavrada escritura pública “definitiva”, é condição para ajuizamento de ação de adjudicação compulsória em face do promitente-vendedor". ERRADA!

    Registrado ou não, o contrato de compromisso de compra e venda é suficiente para o ajuizamento de referida ação.

    Fonte: http://www.scavone.adv.br/a-promessa-de-compra-e-venda-sem-registro-e-a-acao-de-adjudicacao-compulsoria.html

    Avante!

  • Na alternativa C existem outros elementos a serem observados para a realização da retificação administrativa, nos termos do art. 213, LRP:

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

  • Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.

  • Na verdade, o erro da C é que as impugnações não resolvidas consensualmente devem ser resolvidas pelo juiz em decisão administrativa, ou, se houver discussão sobre direito de propriedade, pela via judicial ordinária.

    213, §6º, LRP.

  • A questão trata das atribuições relacionadas ao registrador de imóveis.

    A)INCORRETA, A convenção de condomínio aprovada, desde que lavrado e assinado o documento correspondente, tem eficácia erga omnes antes do registro no cartório devido.

    De acordo com artigo 1.333 do CC, a Convenção de Condomínio produz efeitos perante terceiros somente após o registro no Registro de Imóveis, antes disso, produz efeitos somente entre as partes.
    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    B)INCORRETA.  O registro em cartório de imóveis do compromisso de compra e venda de imóvel, em relação ao qual não foi lavrada escritura pública “definitiva", é condição para ajuizamento de ação de adjudicação compulsória em face do promitente-vendedor.

    Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona  ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.


    C) INCORRETA. A impugnação fundamentada e a dúvida sobre área de imóvel que requeiram produção de prova não impedirão retificação administrativa do registro, se o registrador de imóveis intimar o engenheiro que elaborou a planta e o memorial descritivo para esclarecer as objeções indicadas.

    Caso haja impugnação fundamentada, caberá o oficial remeter o processo ao juízo competente, impedindo de continuar a retificação pela via administrativa. Nesse sentido:
    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.


    D) CORRETA. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, é válida a notificação realizada por cartório de registro de títulos e documentos, mediante remessa do documento de notificação, pelos Correios, a endereço localizado em município diverso da sede do cartório.

    A assertiva está correta, haja vista que está em consonância com a jurisprudência do STJ. Senão, Vejamos:
    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012).

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • C) INCORRETA. 

    Caso haja impugnação fundamentada, caberá o oficial remeter o processo ao juízo competente, impedindo de continuar a retificação pela via administrativa. Nesse sentido:

    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 

  • Erro da C:

    Art 213. § 5  Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

    assim, se houver impugnação, o oficial intimar O PROFISSIONAL e o REQUERENTE, devendo ouvi- los.

  • Erro da "C": não cabe ao registrador analisar se há a necessidade de produção de prova. O negócio é simples: houve impugnação fundamentada? Consulta o profissional.

  • GABARITO: D

    A)INCORRETA

    Código Civil

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B)INCORRETA. 

    Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona  ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.

    C) INCORRETA. 

    Lei n° 6.015/73 (LRP)

    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

    D) CORRETA. 

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012).


ID
2880487
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere aos conceitos e às características das operações com cartórios, julgue o item seguinte.


No registro de títulos e documentos, será feita a transcrição dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

Alternativas
Comentários
  • No registro de títulos e documentos, será feita a transcrição dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

    Certo.

  • Gabarito "Certo"

    Lei 6.015/73

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                   

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    OBS: Cabe lembrar o caráter residual de registros do RTD pelo p.u do 127: "Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício".

  • I - O procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial, salvo quando o procedimento se revestir de caráter contencioso. (TESE DO STJ)

    II - Conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

    "Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).

    III - Na menção "caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior", o terceiro item da questão trouxe o texto de lei do artigo 195 da LRP, que consagra o Princípio da continuidade, e não o Princípio Especialidade, conforme apresentado na questão.

  • O fundamento legal da presente questão encontra-se amparado na Lei 6.015/73.

    Assim, o artigo 127, I, prevê: "No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;"

    Portanto, a questão está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTA.




  • GABARITO: CERTO.

  • Assertiva CERTA. Justificativa: Lei 6.015/73, Art. 127 No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;


ID
2952691
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Registro de Títulos e Documentos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C)

    L. 6.015. Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. 

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

  • se apresentados dentro do prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, os efeitos retroagirão à data da assinatura. se levado a registro após o prazo de 20 dias da assinatura, produzirão efeitos somente a partir da apresentação no cartório.

  • Não entendi pq a letra C esta incorreta se é exatamente o que está escrito no parágrafo único do art. 127 da 6015

  • Eu acertei pensando nesse julgado do STF, mas o erro mesmo está na produção de efeitos se registrado até os 20 dias.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STFÉ DESNECESSÁRIO O REGISTRO EM CARTÓRIO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. Discutia-se a obrigatoriedade desse registro, no cartório de títulos e documentos, mesmo com a anotação no órgão de licenciamento. (STF)

    Na verdade, a questão do registro se interpreta assim:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros. (STJ)

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva INCORRETA, com base na Lei 6.015/1973.

    A)  Correta. Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.

    B) Correta. Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

    C) Incorreto.Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros. Este registro produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato, desde que apresentado dentro do prazo de 20 dias da data da sua assinatura pela partes.

    O erro da assertiva está na parte final, a saber: "Este registro produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato, desde que apresentado dentro do prazo de 20 dias da data da sua assinatura pela partes." ou seja, o início da produção de efeitos no que tange ao terceiro está incorreto.
    Assim sendo, a redação com o conteúdo correta seria: o registro do contrato produzirá efeitos em relação a terceiros, a partir da data da sua assinatura pelas partes, desde que apresentado dentro do prazo de 20 dias. 

    Nesse sentido, ponderam os artigos 129, 5º e 130 da Lei 6.015/73.
    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:  (...)
    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
    Art. 130. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

    D) Correta. Art. 127, Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    E) Correta. Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Luciana acredito que o erro esteja na frase "..produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato", quando o artigo fala apenas que será apresentado dentro de 20 dias da assinatura pelas partes.

    Creio eu que o erro esteja nesta parte.

  • Luciana acredito que o erro esteja na frase "..produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato", quando o artigo fala apenas que será apresentado dentro de 20 dias da assinatura pelas partes.

    Creio eu que o erro esteja nesta parte.

  • Da série capciosas.. quando vi "data de apresentação do contrato" nem precisei ler as demais para bater o martelo.

  • C) quando algo de errado não está certo..., dentro de 20 dias = efeitos retroativos. após 20 dias = efeitos a partir da apresentação.


ID
2963068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 6.015/1973 e levando em conta que não existe lei estadual específica em sentido diverso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  (...)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - o registro de títulos e documentos;  

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:   (...) II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;   

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A assertiva correta encontra-se amparada nos artigos 1º e 2º da Lei 6.015/73. Vejamos:

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
    I - o registro civil de pessoas naturais;
    II - o registro civil de pessoas jurídicas; 
    III - o registro de títulos e documentos; 
    IV - o registro de imóveis.

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
    § 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
    (...)
    II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

    Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Naturais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Cuidado: no comentário do professor há um erro!!! Parte final lê se: Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. E não pessoas Naturais.

  • Lei 8.935

     Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

           I - tabeliães de notas;

           II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

           III - tabeliães de protesto de títulos;

           IV - oficiais de registro de imóveis;

           V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;


ID
2963116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em ação de busca e apreensão, notificação extrajudicial foi enviada e entregue no domicílio do devedor por intermédio de cartório de títulos e documentos.


À luz do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, essa notificação

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Tema Repetitivo n° 530 do STJ: A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.

  • Na ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969,

    a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor.

    Art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

    SÚMULA 72 DO STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Para a COMPROVAÇÃO DA MORA é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)

  • De acordo com a Jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão, notificação extrajudicial foi enviada e entregue no domicílio do devedor por intermédio de cartório de títulos e documentos, é válida para fins de comprovação da mora.
    Nesse sentido:

    A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
    É válida a notificação extrajudicial exigida para a comprovação da mora de devedor/fiduciante nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa daquela do domicílio do devedor.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1283834-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012 (recurso repetitivo).

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


ID
2963422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Será feito no registro de títulos e documento o registro

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                       

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do ;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

  • Questão incorreta. Não é feito o REGISTRO, mas sim a TRANSCRIÇÃO do contrato de parceria agrícola ou pecuária.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    O único ato previsto nas assertivas que enseja registro no Registro de Títulos e Documentos será o contrato de parceria agrícola, nos termos do artigo 127 da Lei 6.015:

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
    II - do penhor comum sobre coisas móveis;
    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;
    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • QC favor verificar diferença entre transcriçao, registro e averbaçao

  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


ID
2963425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No âmbito da serventia de registro de títulos e documentos, o cancelamento de registro de instrumento particular que comprove obrigação convencional

Alternativas
Comentários
  • Do Cancelamento

    Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.                     

    Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.                       

    Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.

    Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.  

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    O cancelamento do registro de instrumento particular que comprove obrigação convencional será realizado em decorrência de sentença ou mediante entrega de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado, conforme dispõe artigo 164 da Lei 6.015/73:

    Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Gabarito Letra C, conforme Artigo 164 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973


ID
2969614
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro do ato público formal de caracterização da impontualidade do devedor de uma Nota Promissória vencida e não paga se fará em um Cartório de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:A

     

    Quando alguém ou alguma empresa protesta um título, isso significa que ela registrou em um cartório de protesto que não recebeu o dinheiro que tinha direito de receber. Ou seja, ao protestar um título (como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata), a empresa notifica na justiça que o pagamento de uma dívida não foi feito – e o devedor fica com o nome sujo.

  • Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Conforme preconiza o artigo 1º da Lei 9.492/1997: " Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."
    Nessa toada, de acordo com enunciado da questão em comento, a nota promissória vencida e não paga o registro ocorrerá no Cartório de Protesto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

ID
2971981
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da lei, deve ser registrado em Títulos e Documentos o penhor

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

  • A - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 15) dos contratos de penhor rural;

     

    B - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

     

    C - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

     

    D - Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

     

    E – LRP, Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis; CC, Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • GAB E

    /

    Penhor do RIM e no RI.

    RIM = Rural, Industrial e Mercantil

    .

    Sabendo disso já elimina as alternativas A, B e C.

  • Penhor é direito real de garantia sobre coisa alheia móvel ou mobilizável, ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor para o credor, mas nem sempre, pois no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos as coisas continuam com o devedor.
    Para instituir o penhor é necessário instrumento público ou particular o qual deverá ser registrado, pois o registro é indispensável para constituir o penhor e garantir a eficácia erga omnes. 
    A lei determina em seu art. 1431 do CC que “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar"
    Observe que nos casos de penhor rural, industrial e mercantil não se transfere os bens empenhados, sendo relevante conferir uma publicidade ampla no sentido de que todos saibam que os bens que estão na posse do devedor estão empenhados, o que justifica a opção pelo registro no cartório de registro de imóveis. O registro é feito no Livro 03 – Registro Auxiliar do cartório responsável pela circunscrição de onde se encontram as coisas empenhadas. 
    A) rural 
    INCORRETA. Art. 1.438 do CC “Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial." 
    B) industrial 
    INCORRETA. Art. 1.448 do CC “Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar."
    C) mercantil 
    INCORRETA, pois o penhor mercantil é registrado no cartório de Registro de Imóveis, conforme disposição do art. 1448 do CC, acima descrito.
    D) legal 
    INCORRETA pois o penhor legal não depende de registro, pois decorre da lei, veja o art. 1.467 do CC “São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas."
    E) de direito.
    CORRETA, conforme disposição do art. 1.452 do CC “Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los." 
    Gabarito do Professor E
  • Errei no dia da prova e errei hoje

  • ●Penhor Rural (Artigo 1.438 do Código Civil); REGISTRO DE IMÓVEIS;

    ●Penhor Industrial ou Mercantil (Artigo 1.448 do Código Civil) REGISTRO DE IMÓVEIS;

    ●Penhor de Veículos (§1º do Artigo 1.361 do Código Civil)  REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    ●Penhor legal (Artigo 1.467 do Código Civil) NÃO DEPENDE DE REGISTRO, decorre da lei.

    ●Penhor de direito (Artigo 1.452 do Código Civil) REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.


ID
2971984
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro de Títulos e Documentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B - CC, Art. 1.361.§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • E - Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

  • O Registro de Títulos e Documentos tem como principal função gerar a presunção juris tantum (relativa) em relação as datas e conteúdos dos documentos apresentados. Os artigos 127 e 129 da LRP trazem os atos que devem ser registrados no RTD, entretanto como mencionado no p.u do art. 127 no RTD poderá ser feito qualquer registro não atribuído expressamente a outro oficial, possui portanto natureza residual. 
    A) não é possível o registro de um compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que para efeitos meramente conservativos. 
    INCORRETA, pois é possível o registro de compromisso de compra e venda para efeitos meramente conservativos, conforme previsto no art. 127 da LRP. 
    “Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: 
    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação" 
    B) o registro de alienação fiduciária de coisa móvel infungível deve ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. 
    CORRETA, conforme dispõe o art. 1361 do CC, veja: 
    "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. 
    § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." 
    C) a compra e venda a prazo de bem imóvel, com reserva de domínio, deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
    INCORRETA Compra e venda de IMÓVEL se registra no cartório de registro de imóveis! Há previsão de registro no RTD de compra e venda de MÓVEL com reserva de domínio. Veja o que dispõe o art. 129 da LRP: 
    "Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;"
     D) a qualificação do Oficial de Registro de Títulos e Documentos prescinde de análise formal e material do título. 
    INCORRETA. A qualificação do Oficial de RTD é feita de maneira a verificar a legitimidade e legalidade do ato, observando os seus aspectos formais, como determina o art. 156 da LRP: 
    “O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas." 
    Portanto a qualificação do Oficial de RTD prescinde (dispensa) somente da análise material do título, a análise formal é obrigatória.
    Lembrando que no RTD se registra o título e não o negócio jurídico consubstanciado, a análise e a qualificação é muito mais sucinta do que a qualificação realizada no registro de imóveis, mas ainda assim ela existe, pois há a verificação da legalidade e da legitimidade .
    E) os documentos de procedência estrangeira, para produzirem efeitos legais no País e valerem contra terceiros, devem ser registrados no domicílio das partes, dispensada a tradução se adotados os caracteres comuns. 
    INCORRETA. Não há dispensa de tradução para documentos estrangeiros com caracteres comuns. 
    " Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal"
     O registro realmente deve ser feito no domicílio das partes, conforme se depreende da leitura do art 130 “Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação" 
    Gabarito do Professor B
  • A) não é possível o registro de um compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que para efeitos meramente conservativos. ERRADO. Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    B) o registro de alienação fiduciária de coisa móvel infungível deve ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. CERTO. A regra é que os documentos sejam registrados no RTD das partes contratantes e, sendo diversos, em todos eles, conforme art. 130, caput, LRP: " Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas". Entretanto, este dispositivo foi derrogado (revogação parcial) tacitamente pelo art. 1.361, §1º, do Código Civil (revogação parcial e tácita, pelo critério cronológico): Art. 1.361, § 1  Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    C) a compra e venda a prazo de bem imóvel, com reserva de domínio, deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. ERRADO. A compra e venda de bem imóvel deve ser registrada no Registro de Imóveis, conforme art. 167, I, 29, LRP.

    D) a qualificação do Oficial de Registro de Títulos e Documentos prescinde de análise formal e material do título. ERRADO. Conforme art. 156, LRP: O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.  

    E) os documentos de procedência estrangeira, para produzirem efeitos legais no País e valerem contra terceiros, devem ser registrados no domicílio das partes, dispensada a tradução se adotados os caracteres comuns.ERRADO. Art. 148, LRP. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos. No mesmo sentido, art. 224 do Código Civil: Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

  • Acrescentando que o doc estrangeiro deve ser legalizado ou apostilado (no caso de documentos originários de países signatários da Convenção de Haia)

  • GABARITO: B

    Se a questão fosse de acordo com o Código de Normas de Santa Catarina a alternativa A também estaria correta:

    Art. 598-A. É vedado efetuar no Registro de Títulos e Documentos o depósito, o registro e a averbação de quaisquer títulos ou documentos atribuídos a outra serventia em razão da especialidade ou territorialidade, ainda que de forma residual e para mera conservação e publicidade. 

    (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)