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A matéria é tratada em ambito estadual pelo provimento 58/89 de São Paulo, incluindo o livro E - indicador real em meio aos demais livros necessários à serventia de titulos e documentos constante do art. 132 da LRP.
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Letra D correta!
Normas da Corregedoria de SP - Prov. 58/89 - CAPÍTULO XIX - Item:
16.2. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.
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9. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:
a) "A", protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;
b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;
c) "C", para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;
d) "D", indicador pessoal.
e) “E”, indicador Real.
9.1. É dispensado o livro "C" para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.
11. Todos os livros, escriturados em papel, do Registro de Títulos e Documentos terão 300 (trezentas) folhas ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.
13.1. A escrituração do livro "B" é contínua, vedando a lei que, no registro de folhas soltas, seja reservada uma folha para cada registro.
14. Caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.
14.1. As pastas deverão ser numeradas, em correspondência com o livro "B" atinente, devendo ainda, quando em folhas soltas, ser encadernadas assim que encerradas.
14.2. A adoção desse sistema não implica em dispensa de qualquer anotação necessária, prevista para o protocolo ou para o livro "B".
16. O livro "D" será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos RG e CPF ou CNPJ, com referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
16.1. É recomendável a substituição do livro "D" por sistema informatizado, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas, pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros; também é facultada a elaboração de índice mediante utilização de fichas em papel ou microfichas.
16.2. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.
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QUE BAFO!
A lei 6015 só dispõe sobre 4 livros. eu marquei a opção B
B) o livro D não poderá ser substituído por sistema informatizado.
art 132, LRP
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros
mas na verdade as normas de sp admitem o livro E. VAMOS ESTUDAR NORMAS
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Gab. Letra D
Código de normas de São Paulo possui livro "E" INDICAR REAL
O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.
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Consolidação do Rio Grande do Sul, para quem está estudando:
Art. 256 – Facultar-se-á o desdobramento dos livros, para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas. Parágrafo único – Os livros desdobrados serão indicados pelos símbolos do alfabeto, em ordem sequencial, a partir da letra “E”.
Não existe livro E como indicador real.
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CUIDADO: O livro "E" é uma peculiaridade de alguns estados. A lei 6.015/73 em seu artigo 132 e seguintes não contempla a existência do livro "E" como livro obrigatório nem tampouco determina a foma de adoção de sistema para esse livro. De igual forma o Código de norma do estado de AL, em seu artigo 11, também não contempla tal livro.
Art. 12, parágrafo único, CN/AL: "Os livros desdobrados serão indicados pelos símbolos do alfabeto, em ordem sequencial, a partir da letra "E"".
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Rondônia
Art. 860. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:
I – Livro “A”, protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;
II – Livro "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;
III – Livro “C”, para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;
IV – Livro “D”, indicador pessoal;
§ 1o É dispensado o livro “C” para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.
§ 2o Os livros “A”, “B”, “C” e “D” poderão ser escriturados em formato eletrônico de longa duração, mediante utilização de assinatura digital com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”, com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital.
§ 3o Será obrigatória a manutenção de sistema de backup atualizado em local diverso da serventia, a fim de garantir a integridade dos dados, na hipótese de caso fortuito ou força maior que danifique o acervo eletrônico existente na serventia.
Art. 861. É facultado o desdobramento dos livros de Registro de Títulos e Documentos, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, para a escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo, porém, da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas.
§ 1o O desdobramento também é permitido, nas mesmas condições, quando, por acúmulo de serviço, haja necessidade de que os registros sejam feitos em mais de um livro simultaneamente.
§ 2o Os livros desdobrados terão as indicações “E” "F", "G", "H" etc., precedidas de outra indicação, referente ao livro originário ("B" ou "C").
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São Paulo:
14. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:
a) “A”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação
b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;
c) “C”: para registro de resumos ou extratos de títulos e documentos, para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros;
d) "D", indicador pessoal.
e) “E”, indicador Real.
f) “F”: para Registro Integral de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação;
g) “G” indicador pessoal de registro exclusivamente para fins de conservação.
21. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.
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Gaba: D
FUNDAMENTOS - Normas Extrajudiciais de SP, cap. XIX (atualizadas)
A- item 18
18. Caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.
B- item 20
20. O livro “D” deverá ser escriturado e mantido exclusivamente em sistema informatizado eletrônico e conterá a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos registros efetuados nos livros “B” ou “C” e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos CPF ou CNPJ, com referências aos números de todos os respectivos registros.
C- item 14, "a"
14. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:
a) “A”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação [...]
D- item 21
21. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.
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CÓDIGO NORMAS GO
Art. 528. Serão utilizados os seguintes livros no serviço de registro de Títulos e Documentos:
I – Livro A – protocolo para apontamento diário e sequencial de todos os títulos, documentos e papéis apresentados para serem registrados ou averbados;
II – Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III – Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; e
IV – Livro D – indicador pessoal, com indicação do nome de todas as partes intervenientes e respectivos consortes, que figurem ativa ou passivamente no registro ou averbação, mencionando, sempre que possível, o número do documento de identificação e do CPF ou CNPJ.
§1o. Os livros serão encadernados com 300 (trezentas) folhas, numeradas e rubricadas, e conterão termos de abertura e encerramento.
§2o. Os livros poderão ser substituídos e mantidos por escrituração eletrônica, com termos de abertura e encerramento, disponíveis para impressão.
§3o. O oficial é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões requeridas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.
.**NÃO TEM PREVISÃO DE LIVRO "E" EM GO.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre os livros obrigatórios no cartório de títulos e documentos. Para tanto, deverá ser observado o artigo 14 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.
Dispõe o referido artigo que além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros: a) “A": para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros; c) “C": para registro de resumos ou extratos de títulos e documentos, para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros; d) "D", indicador pessoal. e) “E", indicador Real. f) “F": para Registro Integral de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação e g) “G" indicador pessoal de registro exclusivamente para fins de conservação.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do item 18 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.
B) INCORRETA - A teor do item 20 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo O livro “D" deverá ser escriturado e mantido exclusivamente em sistema informatizado eletrônico e conterá a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos registros efetuados nos livros “B" ou “C" e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos CPF ou CNPJ, com referências aos números de todos os respectivos registros.
C) INCORRETA - Existe o livro de Protocolo no cartório de registro de títulos e documentos, a teor do item 14, "a" do Código de Normas de Serviço de São Paulo.
D) CORRETA - A teor do item 21 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo o livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.
Gabarito do Professor: Letra D.
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LRP (ALTERAÇÃO 2021):
Art. 132. No registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;
V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;
VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e
VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
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Livros obrigatórios RTD-
A-protocolo
B-trnsladaçao integral
C-inscrições por extração
D-indicação pessoal
E-indicação real- recomenda-se a adoção de sistema informatizado.
F- registro facultativo
G- indicador pessoal específico