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Lei 11.977/2009
Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
O Art. 47 da 11.977 que dispunha sobre a matéria foi REVOGADO pela MP 759/16.
Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: (Revogado pela Medida Provisória no 759, de 2016)
I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica; (Revogado pela Medida Provisória no 759, de 2016)
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes (...)
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Falando em MP 759/2016, ela dispõe o seguinte sobre "núcleos urbanos consolidados":
Art. 21, § 3º São núcleos urbanos consolidados:
I - aqueles existentes na data de publicação desta Medida Provisória; e
II - aqueles de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.
Bons estudos! ;)