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ID
1115041
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o ordenamento civilista brasileiro, em matéria de direito das sucessões, NÃO podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos.

II. As testemunhas do testamento.

III. O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.

IV. O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários

  • todas estão corretas

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

  • A disciplina da sucessão testamentária inicia-se no art. 1.857 do Código Civil.

    Para responder à questão é de suma importância compreender as diretrizes relativas às disposições testamentárias (arts. 1.897 a 1.911 do Código Civil), onde se lê que é nula a disposição testamentária "que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802" (inciso V, do art. 1.900).

    Por sua vez, os arts. 1.801 e 1.802 assim dispõem:

    "Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:   
    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
    II - as testemunhas do testamento;
    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa."


    Portanto, passemos à análise das hipóteses:

    I - A afirmativa está correta, conforme inciso I do art. 1.801;

    II -  A afirmativa está correta, nos termos do inciso II do art. 1.801;

    III -  A afirmativa está correta, conforme inciso III do art. 1.801;

    IV - A afirmativa está também correta, nos termos do inciso IV do art. 1.801.

    Assim, todas as assertivas estão corretas, já que todas elas trazem pessoas que não podem ser nomeados herdeiros nem legatários em testamento.

    Gabarito do professor: alternativa "D".