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I. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, não sendo admitida a participação de entidades não governamentais. ( Art.
197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado, bem como mais especificamente no artigo 227, §
1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de
entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo aos seguintes preceitos:
II. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. ( artigo 199, §
3º, CF - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.)
III. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.( Art.
230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida.)
IV. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente nos centros de saúde da rede básica. ( Artigo 230, §
1º, CF - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.)
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Na verdade a fundamentação do item II é:
CF
Art. 227...VII...
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma
da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
Para quem quiser se atualizar sobre adoção por estrangeiros - http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/03/cnj-autoriza-estrangeiro-em-cadastro-para-adotar-no-brasil.html
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
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GABARITO A (II e III CORRETAS)
I. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, não sendo admitida a participação de entidades não governamentais.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
III. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
IV. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente nos centros de saúde da rede básica.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
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ESTATUTO DO IDOSO
O estatuto do idoso destina-se a regular os direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Todavia, há alguns direitos que só são assegurados aos maiores de 65 anos, como a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e semiurbanos.
Os programas de amparo aos idosos serão executados PREFERENCIALMENTE em seus lares.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos MENORES , e os filhos MAIORES têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.