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ID
1115095
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Segundo o disposto acima é correto afirmar:

I. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, não sendo admitida a participação de entidades não governamentais.

II. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

III. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

IV. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente nos centros de saúde da rede básica.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, não sendo admitida a participação de entidades não governamentais. ( Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado,  bem como mais especificamente no artigo 227, § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

     

    II. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. ( artigo 199, § 3º, CF - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.)

    III. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.( Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.)
     

    IV. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente nos centros de saúde da rede básica. ( Artigo 230, § 1º, CF - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.)
     

  • Na verdade a fundamentação do item II é:

    CF

    Art. 227...VII...

    § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.


    Para quem quiser se atualizar sobre adoção por estrangeiros - http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/03/cnj-autoriza-estrangeiro-em-cadastro-para-adotar-no-brasil.html

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

     

    Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

     

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

    § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

  • GABARITO A (II e III CORRETAS)

     

    I. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, não sendo admitida a participação de entidades não governamentais

     

    § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:


    II. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. 



    III. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 



    IV. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente nos centros de saúde da rede básica. 

     

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.​

  • ESTATUTO DO IDOSO

    O estatuto do idoso destina-se a regular os direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

    Todavia, há alguns direitos que só são assegurados aos maiores de 65 anos, como a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e semiurbanos.

    Os programas de amparo aos idosos serão executados PREFERENCIALMENTE em seus lares.

    Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos MENORES , e os filhos MAIORES têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.