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item incorreto:
I - artigo 182, parágrafo primeiro: “§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”
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SÃO 20 MIL HABITANTES; E CUIDADO, POIS ELES COSTUMAM TROCAR PARA ELEITORES!!!!
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A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Sobre o tema é correto afirmar:
I. O PLANO DIRETOR, APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, OBRIGATÓRIO PARA CIDADES COM MAIS DE TRINTA MIL HABITANTES, É O INSTRUMENTO BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E DE EXPANSÃO URBANA.(art. 182, CF)
§1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
II. A PROPRIEDADE URBANA CUMPRE SUA FUNÇÃO SOCIAL QUANDO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DA CIDADE EXPRESSAS NO PLANO DIRETOR.(art. 182, CF)
§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
III. AS DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS SERÃO FEITAS COM PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.(art.182, CF)
§3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
IV. É FACULTADO AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, MEDIANTE LEI ESPECÍFICA PARA ÁREA INCLUÍDA NO PLANO DIRETOR, EXIGIR,NOS TERMOS DA LEI FEDERAL, DO PROPRIETÁRIO DO SOLO URBANO NÃO EDIFICADO,SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, QUE PROMOVA SEU ADEQUADO APROVEITAMENTO.(art.182, CF)
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...)
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Só um detalhe: quando a desapropriação ocorre pelo fato de o proprietário não aproveitar o imóvel, já notificado pela Prefeitura, a indenização se dará por TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA e não "justa e prévia indenização em dinheiro" que cabe quando a desapropriação for nos demais casos. A questão está relacionada com o tema POLÍTICA URBANA e neste item observa-se o artigo 182, parágrafo 4º, III, da CF.
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Da Política Urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.