Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: temos SEMPRE um PAGAMENTO, seja de tributo ou de multa (verbos relacionados: DAR, PAGAR). Essa
obrigação se extingue simultaneamente com o referido pagamento. Além disso, ela decorre de LEI (afinal tanto o tributo, quanto a multa, têm que estar previstos em LEI).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: temos quaisquer outras obrigações (positivas ou negativas) previstas na LEGISLAÇÃO (ou seja, normas
primárias e secundárias) tributária, no intuito de auxiliar a fiscalização e a arrecadação (verbos/expressões relacionadas: fazer, não fazer, emitir, não emitir)
ALTERNATIVA I
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
ALTERNATIVA III
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
ALTERNATIVA II e IV
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.