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ID
1115701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere às receitas e às despesas públicas, julgue os itens que se seguem.

O limite para a definição das despesas de pequeno vulto que podem ser objeto de suprimento de fundos é estabelecido por portaria do ministro da Fazenda, sendo aplicável a todos os demais órgãos do Poder Executivo federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    JUSTIFICATIVA - A responsabilidade do Ministro da Fazenda para a definição mencionada pelo item é dada pelo art. 45, inc. III, do Decreto n.º 93.872, de 1986.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

  • CERTA

    JUSTIFICATIVA - A responsabilidade do Ministro da Fazenda para a definição mencionada pelo item é dada pelo art. 45, inc. III, do Decreto n.º 93.872, de 1986.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

  • Decoreba mesmo.

    Da concessão temos:

    1- para atender a despesas eventuais, inclusive viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    2- quando a despesa deve ser feita em carater sigiloso, conforme se classificar em regulamento;

    3- para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do MINISTRO DA FAZENDA. 

  • Eu fiquei com uma dúvida. O Art. 47 do Decreto nº 93.872/1986 diz que "A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência."  Se há um Regime Especial de Execução para concessão e aplicação de suprimento de fundos desses órgãos, isso significaria que eles não necessariamente teriam que respeitar o estabelecido na Portaria do Ministro da Fazenda. Então, nessa lógica, "sendo aplicável a todos os demais órgãos do Poder Executivo federal" não deixaria a questão errada? Viajei?

  • também achei estranho associarem o Executivo com suprimento de fundos, mas o Cartão de Pagamento do Governo Federal é um jeito de fazer o suprimentos de fundos, e os limites desse cartão também são estabelecidos em portaria pelo Min. da Fazenda. 

  • Marcos Dourado TAMBÉM FIQUEI NA MESMA DÚVIDA, SÓ QUE OLHANDO MELHOR A QUESTÃO NÃO RESTRINGE DIZENDO EXCLUSIVAMENTE OU ALGO DO TIPO. LOGO QUESTÃO REALMENTE CERTA. CESPE S2 0|0

  • DESPESA DE PEQUENO VULTO

    Portaria 95 ---> Minist. da Fazenda

    Parâmetro: 

                Totais

    Limites:

                 Para cada DOC que comprova despesa Publica.

     

    Valor maximo do suprimento de Fundo (global)

    CARTÃO CORPORATIVA (regra): 10% da modalidade convite

    Conta Corrente: 5% da modalidade convite  

     

    Valor maximo por comprovante (em cada NF)

    CARTÃO CORPORATIVA: 1% da modalidade convite

    Conta Corrente: 0,25% da modalidade convite

     

    art. 69- Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsavel por dois adiantamento.

     

               

  • § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

  • O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de
    despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a
    servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
    realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de
    despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao
    processo normal de aplicação, nos seguintes casos:


    _ Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
    especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.


    _ Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar
    em regulamento.


    _ Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
    valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do
    Ministro da Fazenda
    .


    Resposta: Certa

  • § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.