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CERTA
JUSTIFICATIVA - A responsabilidade do Ministro da Fazenda para a definição mencionada pelo item é dada pelo art. 45, inc. III, do Decreto n.º 93.872, de 1986.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
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CERTA
JUSTIFICATIVA - A responsabilidade do Ministro da Fazenda para a definição mencionada pelo item é dada pelo art. 45, inc. III, do Decreto n.º 93.872, de 1986.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
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Decoreba mesmo.
Da concessão temos:
1- para atender a despesas eventuais, inclusive viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
2- quando a despesa deve ser feita em carater sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
3- para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do MINISTRO DA FAZENDA.
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Eu fiquei com uma dúvida. O Art. 47 do Decreto nº 93.872/1986 diz que "A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência." Se há um Regime Especial de Execução para concessão e aplicação de suprimento de fundos desses órgãos, isso significaria que eles não necessariamente teriam que respeitar o estabelecido na Portaria do Ministro da Fazenda. Então, nessa lógica, "sendo aplicável a todos os demais órgãos do Poder Executivo federal" não deixaria a questão errada? Viajei?
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também achei estranho associarem o Executivo com suprimento de fundos, mas o Cartão de Pagamento do Governo Federal é um jeito de fazer o suprimentos de fundos, e os limites desse cartão também são estabelecidos em portaria pelo Min. da Fazenda.
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Marcos Dourado TAMBÉM FIQUEI NA MESMA DÚVIDA, SÓ QUE OLHANDO MELHOR A QUESTÃO NÃO RESTRINGE DIZENDO EXCLUSIVAMENTE OU ALGO DO TIPO. LOGO QUESTÃO REALMENTE CERTA. CESPE S2 0|0
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DESPESA DE PEQUENO VULTO
Portaria 95 ---> Minist. da Fazenda
Parâmetro:
Totais
Limites:
Para cada DOC que comprova despesa Publica.
Valor maximo do suprimento de Fundo (global)
CARTÃO CORPORATIVA (regra): 10% da modalidade convite
Conta Corrente: 5% da modalidade convite
Valor maximo por comprovante (em cada NF)
CARTÃO CORPORATIVA: 1% da modalidade convite
Conta Corrente: 0,25% da modalidade convite
art. 69- Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsavel por dois adiantamento.
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§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
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O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de
despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de
despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
_ Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.
_ Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar
em regulamento.
_ Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do
Ministro da Fazenda.
Resposta: Certa
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§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.