SóProvas


ID
1115791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de compras e serviços no setor público, julgue os itens subsecutivos.

O princípio da impessoalidade, no que se refere à execução de obras públicas, proíbe a subcontratação de empresas para a execução de parte do serviço licitado, porquanto a escolha pessoal do subcontratado pelo contratado viola o interesse público.

Alternativas
Comentários
  • 8.666

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Este violaria o princípio da adjudicação compulsória, porém a subcontratação de parte é permitida.

  •  

    A questão erra quando fala "proíbe a subcontratação", uma outra pode ajudar a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.

    GABARITO: CERTA.

     

  • Nunca sei quando essas questões de subcontratação pede a regra ou a exceção rs.Essa pro exemplo,marquei certa considerando a regra. =/

  • GabaritoErrado

     

     

     

    Comentários:

     

    A subcontratação é permitida desde que prevista no edital. Já o princípio da impessoalidade declara que a Administração deve se basear em critérios objetivos, sem considerar as condições pessoais dos licitantes. 

  • Proíbe via de regra, mas admite exceção a mesma. Não entendo como seguir uma linha de raciocínio com a CESPE.

    ´Está ai, uma das maiores dificuldades de sesus concursos.

  • Creio que não é questão de regra é exceção, mas sim de duas regras diferentes. A subcontratação da obra INTEIRA é proibida, mas a subcontratação de PARTES de obra é permitida, conforme lei 8666.
  • TAMBEM CONCORDO que não é questão de regra e exceção, mas sim de duas regras diferentes. 

    8.666

    Art. 72.  O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. 

  • Gabarito: Errado

    Além do que dito pelos colegas, creio que o erro fatal da assertiva é onde diz "princípio da impessoalidade, no que se refere à execução de obras públicas...". Deveria ser característica da PESSOALIDADE (intuitu personae).

     

  • PC MA

  • A Lei 8.666/1993 permite a subcontratação parcial de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, desde que a possibilidade esteja prevista no edital e no contrato.

     

    "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."

     

    Mas cuidado, pois a Lei 8.666/1993 prevê que determinados tipos de contratos não admitem subcontratação (os chamados “contratos personalíssimos”). Veja o artigo 13 § 3°:

    A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

     

    Portanto os contratos que não admitem subcontratação são aqueles nos quais o nome do pessoal que irá executar os serviços constituiu fator relevante para a contratação, de tal sorte que a substituição desse pessoal descaracterizaria totalmente a validade da proposta da empresa vencedora.

     

    Fonte: Estratégia Concursos 

    Prof. Erick Alves

     

  • Gabarito ERRADO

     

    8.666 permite a subcontratação parcial de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, pela Administração, desde que a possibilidade esteja prevista no Edital     e no Contrato.

     

    Lei 8666
    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Acredito que o erro da questão esta no princípio invocado: Princípio da Impessoalidade. Na verdade é o princípio da Pessoalidade. 

  • ERRADO

     

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Acertei essa lembrando da Transposição do São Franciso. Mais de uma empresa fazendo partes diferentes da obra. Gabarito Errado.
  • GABARITO= ERRADO

    É SÓ IMAGINAR ASSIM:

    EX: CARLOS, PARTICIPA DE UMA LICITAÇÃO, PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA, CARLOS AO GANHAR A LICITAÇÃO CONTRATA A EMPRESA DE JOÃO.

    AVANTE VAMOS ACABAR COM TUDO.

  • Comentário:

    O quesito está errado, pois a Lei 8.666/1993 permite a subcontratação parcial de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, desde que a possibilidade esteja prevista no edital e no contrato. Vejamos:

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Não obstante, é importante saber que a Lei 8.666/1993 prevê determinados tipos de contratos que não admitem subcontratação (os chamados “contratos personalíssimos”). Vejamos o que dispõe o §3º do art. 13:

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

    Como se vê, os contratos que não admitem subcontratação são aqueles nos quais o nome do pessoal que irá executar os serviços constituiu fator relevante para a contratação, de tal sorte que a substituição desse pessoal descaracterizaria totalmente a validade da proposta da empresa vencedora.

    Gabarito: Errado 

  • Alguém pode traduzir essa questão para o português por favor?! :)

  • Os contratos administrativos devem ser prestados pelo próprio vencedor da licitação. Por isso a subcontratação é excepcional e depende de expressa previsão no edital, ser aprovada pela administração.

    Não desista! Deus é fiel.

  • Jonathan Barros, é assim.

    Uma das características do contrato é a PESSOALIDADE que afirma que a contratada (empresa) deverá prestar o OBJETO do contrato (serviço, bem e etc), vedada a SUBCONTRATAÇÃO, ressalvado o caráter EXCEPCIONAL e atendido os seguintes requisitos:

    Previsão em edital

    Previsão em contrato

    de forma parcial (JAMAIS TOTAL)

    até o limite admitido pela Adm pública

  • Pessoal, embora a regra seja a pessoalidade ou o intuito personae, a subcontratação ela é possível quando há previsão no contrato e no edital e ainda dentro dos limites admitidos em cada caso pela administração pública.

    Entretanto, a exceção da exceção já foi cobrada pelo CEBRASPE e é por isso que resolvi fazer esse comentário. Já houve questão que cobrou a jurisprudência do TCU e disse que, como a lei não proíbe a subcontratação, ela pode sim ser admitida (art. 72 da Lei 8.666/1993) desde que o contrato ou o edital não a vedem!

    Vejam o comentário do professor Erick Alves nessa citada questão:

    Comentário:

    Nesta questão, a banca aprofundou bem o assunto, e cobrou um entendimento da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo o qual a subcontratação pode ser realizada desde que não tenha sido vedada no edital e no contrato. Segue um exemplo de decisão do TCU em que esse entendimento foi exarado:

    A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem (Acórdão TCU Plenário 2.198/2015)

    Bons estudos

  • A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem (Acórdão TCU Plenário 2.198/2015)

  • O princípio da impessoalidade afirma que a Administração deve pautar-se em critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais dos licitantes. Quanto à subcontratação, cabe saber que ela é permitida desde que expressamente prevista no edital.

    Gabarito: errado.

    Fonte: Estratégia C.

  • Lei 8666

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Pelo que entendi;

    O enunciado diz "no que se refere à execução de obras públicas", ou seja, aqui já passou da licitação e já está em exercício. Então proíbe a subcontratação de empresas para a execução de parte do serviço licitado.

    Se fosse no ato da execução do contrato, e se , ele estivesse colocado no contrato, ai sim .

    "porquanto a escolha pessoal do subcontratado pelo contratado viola o interesse público."

    RESUMINDO: se está no contrato PERMITE, se não está no contato PROIBI.

    Caso eu esteja errado, me desculpe, caso não, espero ter ajudado

    DEUS É FIEL!

  • o princípio da impessoalidade afirma que a Administração deve pautar-se em critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais dos licitantes. Quanto à subcontratação, cabe saber que ela é permitida desde que expressamente prevista no edital.

    Fonte: estratégia

  • o princípio da impessoalidade afirma que a Administração deve pautar-se em critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais dos licitantes. Quanto à subcontratação, cabe saber que ela é permitida desde que expressamente prevista no edital.

    Fonte: estratégia

  • O princípio da impessoalidade afirma que a Administração deve pautar-se em critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais dos licitantes.

    Quanto à subcontratação, cabe saber que ela é permitida desde que expressamente prevista no edital.

  • Ela não viola exatamente o interesse público, viola as regras das licitações, uma delas é a previsão no edital, já imaginou, uma obra com um tanto de subcontratadas uma para cada serviço no decorrer da execução da obra, vira uma bagunça, mais do que já é.

  • A NÃO OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NÃO VIOLAM O INTERESSE PÚBLICO???

  • A Subcontratação é Permitida se Previsto em Edital de Licitação e em Contrato Administrativo.

    Gab. ERRADO.

  • Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Gabarito: ERRADO

  • O que é violado aqui é o princípio do intuitu personae e não o da impessoalidade, por isso o erro.

    "O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado".