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No arrendamento mercantil, as partes são:
- Arrendador/arrendante (banco) - possuidor indireto
- arrendatário (cliente do financiamento) - possuidor direto
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gabarito: letra B
arrendante = possuidor indireto
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Art 1, § único, Lei 6099/74, in verbis:
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
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A questão cumula conhecimento de contratos e Direito das Coisas.
Vejamos:
O contrato de arrendamento mercantil ou leasing é "o contrato de locação em que o locatário tem, ao término do prazo de vigência, a opção de adquirir o bem locado. Não há que falar, portanto, em proteção da inerência à locação nesse caso. Se o locatário quiser continuar usando e fruindo o bem locado, deve exercer a opção de compra, isto é, adquiri-lo" (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Civil - Contratos. 2012, p. 444/445).
Quanto à classificação da posse em direta/indireta, Paulo Nader (Vol. 4. 2016, p. 85) ensina que:
"Posse direta possui quem tem a coisa em seu poder. A contrario sensu, indireta é a posse de quem detém a propriedade, mas sem dispor do direito de uso e de gozo".
Portanto, observa-se que o arrendatário/locatário é aquele que exerce a posse direta do bem;
Já o arrendante/locador exerce a posse indireta, já que não tem contato direito com o bem.
Gabarito do professor: alternativa "B".