Lei 11.101/2005
letra "A":
art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos
pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da
massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante
autorização do Comitê.
letra "B": multas tributárias não são consideradas créditos extraconcursais
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência
sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a
serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha
sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
letra "C":
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os
quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou
ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
letra "D":
Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de
negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário
prestar contas de sua gestão.
§ 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor
continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.