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ID
1116205
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • infração penal = (crime e delito) + contravenção

  • Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.


    Em outras palavras:  'Infração Penal' é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilicita , imbuída de Culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com dolo ou, ao menos, culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade . O Estado tem o poder/dever de proibir e impor uma sanção a quem a praticar. No Direito Penal Pátrio, As Infrações Penais são subdivididas em Crimes e Contravenções, sendo consideradas crimes as Infrações às quais a Lei preveja sanção com pena de Reclusão ou de Detenção, não importando se cominada com pena de Multa, seja de forma alternativa, seja cumulativa. Já são classificadas como Contravenção, ou "Crime-anão", as Infrações cuja pena cominada previamente em lei, seja pena de prisão simples ou multa, não importando se tais penas forem previstas como de aplicação isolada, alternativa ou cumulativamente.


    Look into my eyes, Tell me what you see...

    Ooohh, let's not cry tonight, I promise you one day it's through

  • Infração Penal>>> é um gênero

    Crime/delito e Contravenção Penal>>> são espécies do gênero.

    Portanto, a infração penal é mais ampla do que o crime.

  • Infração Penal = crime + contravenção penal 

    -->sinônimo de crime = delito.
    -->sinônimos de contravenção penal: crime-anão, delito liliputiano, crime vagabundo.
    Refrescando a memória: 

    CRIME

    CONTRAVENÇÃO

    AÇÃO PENAL

    Pública ou privada (art. 100, CP)

    Pública incondicionada (art. 17, LCP)

    COMPETÊNCIA

    Justiça Estadual ou Federal

    Só Justiça Estadual, exceto se réu tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal

    TENTATIVA

    É punível (art. 14, parágrafo único, CP)

    Não é punível (art. 4º, LCP)

    EXTRATERRITORIALIDADE

    Possível (art. 7º, CP)

    Lei brasileira não alcança contravenções ocorridas no exterior (art. 2º, LCP)

    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    Reclusão ou detenção (art. 33, CP)

    Prisão simples (art. 6º, LCP)

    LIMITE TEMPORAL DA PENA

    30 anos (art. 75, CP)

    5 anos (art. 10, LCP)

    SURSIS

    2 a 4 anos (art. 77, CP)

    1 a 3 anos (art. 11, LCP)


  • Infração se subdivide em crime(ou delito) e contravenções.

  • Gênero: infração penal.

    Espécies: crime ou delito e contravenção Penal.

                                               DIFERENÇAS

    Crime                                                                        Contravenção Penal

    Reclusão ou detenção                                               Prisão simples e ou multa

    Máximo 30 anos                                                        Máximo 5 anos

    Perído de prova sursis 2 a 4, 4 a 6 anos                   Não inferior a 1 nem superior a 3 anos

    Possível tentativa                                                      Tentativa não é púnivel

    Possível extraterritorialidade                                     Não possível extraterritorialidade

    Erro de proibição/exclusão da culpabilidade             Erro de proibição/perdão judicial

    Ação Penal: pública ou privada                                 Ação penal pública incondicionada 

     

    I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado.(STF - RE: 430105 RJ, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

    Interpretese: descarcerização.

  • LETRA "A" 

     

    O conceito de infração penal é mais amplo por abranger os delitos ou crimes e as contravenções penais.

  • Gabarito A

     

    Infração Penal é gênero que comporta duas espécies, quais sejam; crime e contravenção penal.

    Em primeiro plano, devemos ter em mente que a infração penal é uma divisão dicotômica, ou seja, o gênero que comporta duas espécies. Vale a pena ainda lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro, crime é sinônimo de delito.

     

    Os crimes estão previstos na parte especial do Código Penal (Art. 121 ao 359H) e também na legislação especial (extravagante). As contravenções penais, por sua vez, estão previstas no código das contravenções penais.

  • Conceito de infração penal inclui crime e contravenção penal.

  • Infração penal é genero. Está incluso na infração penal o crime e a contravenção penal.

    Para ser praticado uma infração penal é necessário infringir a lei!

  • GB A

    PMGO

  • gB A

    PMGO

  • Infração penal é gênero, assim como sanção penal (pena e medida de segurança).

  • Infração penal é genero, se dividindo em crimes e contravenções penais. Sendo que o primeiro, infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou simultaneamente com pena de multa. Já o segundo, são para infrações penais que a lei comina, isoladamente, prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

  • Infração penal (gênero)

    Espécies:

    Crime ou delito

    •Pena de reclusão e detenção

    •Multa

    •Pena máxima de 40 anos

    •Admite tentativa

    Contravenção penal

    •Pena de prisão simples

    •Multa

    •Pena máxima de 5 anos

    •Não admite tentativa

    Observação

    A diferença de crime para contravenção penal está na natureza da pena privativa de liberdade aplicada.