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A interdição é uma
medida judicial que tem por finalidade declarar a incapacidade real de
determinada pessoa maior para a prática dos atos da vida civil, ou, de
determinados atos, nomeando-se um curador para gerir os bens da pessoa
interditada.
o Sentença de natureza constitutiva, pois sua
finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica,
qual seja, a de sujeição do interdito à curatela.
o Os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da
sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para
todos os atos da vida civil. Quanto aos atos praticados anteriormente, quando
já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém,
não como efeito automático da sentença de interdição. Para isso, deve ser
proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser
demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.