A alternativa "B" está inadequada, tendo em vista que o CPC/2015 ampliou as possibilidades de cabimento da monitória, dentre as quais está o inciso III, do art. 700, abaixo em destaque.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.