a) Errada. O CP nada fala sobre combinação de leis. E mesmo a jurisprudência se orienta em sentido a não admiti-la, ainda que beneficie o réu.
Súmula 501 do STJ: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
b) Correta. Ultratividade é a aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação. Evidente que a regra geral é ditada pelo "tempus regit actum" (mesmo a irretroatividade é excepcional, pois só ocorre quando benéfica), mas o art. 3° do CP é uma hipótese de ultratividade que se opera em desfavor do réu.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
c) Errada. O CP adotou a teoria da atividade. A teoria da ubiquidade (ou teoria mista), não adotada, resolve que se considera o crime praticado no momento da conduta e do resultado.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
d) Errada. No que tange ao lugar do crime, o CP (veja bem: o CP, não o CPP) adotou a teoria da ubiquidade, envolvendo o momento da conduta (atividade) mais o resultado.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.