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A questão cuida das teorias relativas à acessoriedade na participação (modalidade do concurso que estuda a ação de um agente que é apenas secundário no crime).
Teoria da acessoriedade mínima: a participação será punível se a conduta principal for típica. Assim, depende apenas que o partícipe auxilie a prática de conduta típica, ou seja, se o agente principal age em legítima defesa, será absolvido pela presença de uma excludente da ilicitude, mas, como o fato continua a ser típico, o partícipe por ele responderá.
Teoria da acessoriedade limitada (ou média): a participação é punível se a conduta principal for típica e ilícita. É, hoje, adotada quase que pela unanimidade da jurisprudência brasileira, mas alguns autores defendem o emprego da teoria da acessoriedade máxima.
Se o agente principal foi absolvido por, por exemplo, embriaguez fortuita, o partícipe poderá responder como tal pelo resultado.
Teoria da acessoriedade máxima (ou extremada): parece ser a tendência da doutrina, embora a jurisprudência ainda esteja firme em suportar a teoria da acessoriedade limitada. Para que haja a responsabilização penal do partícipe, o autor precisa ter cometido fato típico, ilícito e culpável. Ou seja, existe crime imputável a ambos.
Teoria da hiperacessoriedade: além de o fato ter de ser típico, ilícito e praticado por agente culpável, o partícipe só será acionado penalmente se o autor principal também for punível. Como a punibilidade não constitui elemento do crime aos olhos da grande maioria dos juristas brasileiros, essa teoria é rechassada por aqui.
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Essa teoria serve de fundamento para a punição do partícipe, bastando que o mesmo tenha cometido um fato típico + ilícito!
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Gabarito: Letra B
Segundo Rogérico Greco: A teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.Portanto, para a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela maioria dos doutrinadores, é preciso que o autor tenha cometido um injusto típico, mesmo que não seja culpável, para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado.
Para a teoria da acessoriedade máxima, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável. Na divisão tripartida do conceito analítico, o crime é um fato típico, ilícito e culpável. Para os adeptos da teoria da acessoriedade máxima, para que se possa falar em participação, é preciso que o autor tenha praticado um injusto culpável.
Como deixamos entrever, a teoria da acessoriedade limitada tem a preferência da maioria dos doutrinadores, numa disputa acirrada com a teoria da acessoriedade máxima ou extrema, sendo que esta última era a mais adotada quando havia a inclinação da doutrina pela teoria causal ou naturalista da ação.
Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal Vol 1 (2016).
Segundo Cleber Masson, o Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade.
O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.
E vai aí um conselho: a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata.
Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).
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EORIA DA ACESSORIEDADE - DIREITO PENAL:
Acontece quando o autor participa uma conduta principal e o partícipe pratica uma conduta acessória;
Temos 4 classes de acessoriedade, vejamos:
1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;
2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);
3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;
4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;
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F A T O TIPICO + FATO I L I C I T O
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As teorias apresentadas a seguir, analisam o crime através de aspectos diferentes. São elas:
Acessoriedade Mínima: Fato Típico
Acessoriedade Limitada: Fato Típico e Ilícito
Acessoriedade Máxima: Fato Típico, Ilícito e Culpavel
Hiperacessoriedade: Fato Típico, Ilícito, Culpável e Punível.
A teoria adotada pelo CPB, por força Doutrinária, é a da Acessoriedade Limitada que nos apresenta o crime como um fato típico e ilícito. Porém sempre que vamos estudar o conceito de crime, na maioria das vezes pegamos o conceito analítico de crime da Teoria da Acessoriedade Máxima, adentrando também no estudo do elemento Culpabilidade do Crime, inclusive o Dec. Lei 2848/1940 -Código Penal- trata de algumas hipóteses em que a Culpabilidade pode excluir a Punibilidade do agente.
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GABARITO B!
Acessoriedade limitada --- FATO TÍPICO + ILÍCITO
questão de fixação Q485923
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GABARITO: Letra B
-De forma mais resumida:
>>Quanto à punição do partícipe, temos as seguintes teorias:
->TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA
FATO TÍPICO, APENAS.
->TEORIA DA ACESSORIEDADE LITIMADA
ADOTADA NO BRASIL
FATO TÍPICO e ILÍCITO, APENAS.
->TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA
FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, APENAS.
->TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE
FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL.
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CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES
Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas:
1 - Pluralidade de agentes e condutas
2 - Relevância causal de cada conduta
3 - Liame subjetivo entre os agentes
4 - Identidade de infração penal
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
CP
Teoria monista ou unitária
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Teoria da acessoriedade limitada ou média – para que se puna o partícipe, o fato consumado ou tentado do autor tem que ser típico, mas não basta, tem que ser também antijurídico.
É a adotada.