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ALTERNATIVA : D
Via de regra, consoante artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial é de 6 (seis) meses, contados da seguinte forma:
a) da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime (ciência inequívoca da autoria), no caso de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação
b) do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia, nos demais casos.
Com relação à ação penal pública condicionada à requisição, segundo Damásio de JESUS, “A decadência não se aplica à requisição do Ministro da Justiça, de modo que esta pode ser formulada em qualquer tempo, desde que não esteja extinta a punibilidade por outra causa” (p. 703/704).
Prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado).
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Correta é a letra D
d) A representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça, nas ações penais públicas condicionadas, não estão sujeitas a causas legais de suspensão ou interrupção do prazo para o seu oferecimento.
Porque ela está correta? Combinação do art. 38 com o 24 do CPP.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
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Representação do ofendido - prazo decadencial - 6 meses.
Requisição do Ministro da Justiça - não tem prazo.
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O prazo é decadencial, sendo assim, não há causa de interrupção ou suspensão.
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Representação do ofendido: prazo decadencial de 6 meses, contados da ciência da autoria delitiva. É lembrar: eu só posso representar contra quem eu conheço. Então, não são seis meses contados do fato delituoso.
Requisição do Ministro da Justiça: o Ministro da Justiça não está vinculado a prazo decadencial de 6 meses para o exercício da requisição, podendo ela ocorrer até a prescrição do crime praticado.