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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. CPP
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art. 236, parágrafo único, do CP combinado com o art. 38, do CPP.
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Letras C e D, DECAIRÁ (Não prescreverá nem será perempta)
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Comentários a Letra C:
A decadência, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei. A consequência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.
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FUNDEP/TJ-MG/2014/Juiz de Direito: Tratando-se de ação penal privada personalíssima, a morte da vítima extingue a punibilidade. (correto)
Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento. (art. 236 do CP)
Questão similar.
FMP/TJ-AC/2012/Titular de Notas: A ação penal privada personalíssima apresenta o prazo único de seis meses para o seu ajuizamento, contados do trânsito em julgado da sentença que anular o casamento. (correto)