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ID
1116727
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    A ação penal privada subsidiária da pública só pode ser ajuizada se houver vítima determinada, exceções: 1- crimes falimentares, 2- crimes ou contravenções contra as relações de consumo.

  • Dispõe o CDC que:

     

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

     

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

     

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. (grifo nosso)

  • Gente

    Pq a A está errada?

  • ...

     

     

     

    LETRA B – CORRETA - Nesse sentido Guilherme Souza Nucci (in Código penal comentado. 17 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 147):

     

     

     

     

    38. Intervenção de outras entidades no polo ativo: a Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) estabelece, no art. 80, que “no processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal”. São legitimadas, segundo o art. 82, III e IV, as seguintes pessoas: “III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear”. Outra ilustração se pode encontrar no art. 26 da Lei 7.492/86: “A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Dec.-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização”.” (Grifamos)

  • Nayara, a letra "a" está errada, porque nem toda ação penal privada subsidiária da pública provém da inércia do MP, em relação à ação penal pública condicionada à representação. Sendo assim, quando a inércia do órgão oficial acusador do Estado (MP) for em decorrência de uma ação penal pública incondicionada, qualquer do povo poderá ser legitimado ativo para propor ação penal privada subsidiária da pública. 

    A questão pecou ao afrimar isso "...e apresenta, como legitimados ativos, somente o ofendido, seu representante, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão...", colocou a espécie de ação penal privada subsidiária da pública como sendo utilizada somente em casos de ação penal pública condicionada, em decorrência da inérica do MP. Como eu havia mencionado no parágrafo acima, a queixa subsidiária ou substitutiva cabe em qualquer espécie de ação penal pública, e não somente na condicionada, como deixara subentendida a alternativa em análise. 

  • O erro da alternativa “a” corresponde à afirmação de que “somente” o ofendido, seu representante, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão terão legitimidade para ajuizar queixa crime supletiva (ação penal privada subsidiária da pública). Ora, se as entidades da alternativa “b” também são legitimadas, consequentemente a letra “a” está errada.

    A propósito, com todo respeito ao colega “família Batista”, não é pacífica a possibilidade de “qualquer do povo” ingressar com ação penal privada subsidiária da pública. Pelo que pesquisei, os autores inclinam-se à tese contrária (que não é qualquer do povo, mas sim aqueles elencados no art. 30 do CPP e entidades referidas na alternativa “b”).