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ID
1117120
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para o Serviço Público Federal, é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, objeto de licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução:

Alternativas
Comentários
  • lei 8666, Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  • Lei Nº 8.666/1993  Art. 6o

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;


  • Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

    empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

  • Alternativa b)

    LEI Nº 8.666/1993. ART. 6O

    IX - PROJETO BÁSICO - CONJUNTO DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES, COM NÍVEL DE PRECISÃO ADEQUADO, PARA CARACTERIZAR A OBRA OU SERVIÇO, OU COMPLEXO DE OBRAS OU SERVIÇOS OBJETO DA LICITAÇÃO, ELABORADO COM BASE NAS INDICAÇÕES DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES, QUE ASSEGUREM A VIABILIDADE TÉCNICA E O ADEQUADO TRATAMENTO DO IMPACTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO, E QUE POSSIBILITE A AVALIAÇÃO DO CUSTO DA OBRA E A DEFINIÇÃO DOS MÉTODOS E DO PRAZO DE EXECUÇÃO,...

    https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?shelf_id=0&view=0&sort=dd

  • PROJETO EXECUTIVO

    Palavras chavesABNT

     

    PROJETO BÁSICO

    Palavras chaves: IMPACTO AMBIENTAL

     

    Gabarito: D

  • d)projeto básico.

  • é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, objeto de licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução:

  • Questão versa sobre os termos e finalidades da lei de licitações. O conceito exposto no enunciado configura Projeto Básico. Então, o candidato deverá assinalar a opção correta que o mencione. O tema possui previsão no art. 6º da Lei nº 8.666/93. Passemos ao exame individual das alternativas:

    Alternativa “A” incorreta. Tarefa, nos termos da alínea “d”, inciso VIII, do art. 6º é “quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais”.

    Alternativa “B” incorreta. Não satisfaz o enunciado, empreitada integral ocorre “quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada” (art. 6º, inciso VIII, alínea “e”).

    Alternativa “C” incorreta. Empreitada por preço global, nos termos da alínea “a”, inciso VIII, do art. 6º é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”.

    Alternativa “D” correta. Com apoio no conceito do art. 6º, inciso IX, que assim estabelece “Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos (...)”.

    Alternativa “E” incorreta. O conceito apresentado no enunciado conceitua Projeto Básico.

    GABARITO: D.