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a cláusula conflita com os princípios da isonomia, da competitividade e da legalidade, que são alicerces da licitação, razão pela qual qualquer interessado que se sinta lesado poderá impugnar o edital.
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Art. 3º
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Alguém poderia explicar melhor o porquê do gabarito d? Será que é porque fala em produtos manufaturados e serviços nacionais...a pescaria não é produto manufaturado e nem serviço?
Não entendi !
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Exigir que o produto seja manufaturado está de acordo com a Lei de Licitações, mas o que ofenderia o princípio da isonomia seria exigir que esses produtos manufaturados advenham apenas do Município referido. A Lei não permite preferência por cidade. (Comentário previsto em questão idêntica: Q369041)
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Art. 3º, §1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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D) A cláusula conflita com os princípios da isonomia e da legalidade, que são a base de todo o procedimento licitatório.
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O erro da alternatva E está em fazer uma preferencia MUNICIPAL. A 8666, quando trata do assunto: margem de prerência. A limita a ser NACIONAL.
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As margens de preferência são aceitas somente como critério de desempates.