Questão desatualizada!
Lei 8.666/93
Art. 3o § 2o Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº
12.349, de 2010)
II - produzidos
no País;
III - produzidos ou prestados
por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
Não há gabarito!
Atualizando mais ainda:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)