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ID
1117717
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a ordem tributária (Lei Fedèral nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e alterações), é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:     (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

      II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

      III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

      IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

      V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

      Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:   (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

      I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

      II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

      III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

      IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

      V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


    A alternativa "e" é CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA e está no Código Penal:


    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:


  • Em questões em que se busca um diferenciação busque pelos tipos e suas especificidades:
              - Houve menção na palavra "tributo" nas questões "a), b), c) e d), apenas na questão "e" não houve a inclusão da palavra tributo, logo a questão cobrou a incorreta, esta será a assertiva.
     

  • Colega Leandro Kaiser,

    Imagino que o erro não esteja no fato da letra "e" não ter colocado a palavra "tributo" na questão, e sim no fato de se tratar de Crime Contra a Fé Pública, e não Crime Contra a Ordem Tributária.

     

    Abs.

  • É crime contra a Fé Pública, e NÃO crime contra a Ordem Tributária.

  • O gabarito é letra E, pois trata de crime contra a fé pública:

     Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • "independentemente da intenção de prejudicar o fisco"

    crime tributário sempre é DOLO.... caso contrario não é. Acredito que seja CRIME FUNCIONAL