I. O funcionário necessita fazer uso de seu cargo para obter a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel. Se não estiver na esfera de suas atribuições o recebimento de determinadç bem, impossível se falar em peculato. É possível, contudo, a configuração de outro crime.
Correto!
Art. 312 -
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
II. O funcionário, para ser punido, insere-se na figura do garante, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal. Assim, tem ele o dever de agir, impedindo o resultado da ação delituosa de outrem. Não o fazendo, pode respondér por peculato culposo.
Correto!
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ver tópico (5510 documentos)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ver tópico (342 documentos)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ver tópico (1811 documentos)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ver tópico
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ver tópico
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ver tópico (1 documento)
III. Admite o concurso de pessoas.
Correto!
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ver tópico (173436 documentos)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ver tópico (9936 documentos)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ver tópico (2325 documentos)
O item II está INCORRETO, houve um erro da banca FUNDATEC.
" Se não estiver na esfera de suas atribuições o recebimento de determinado bem, impossível se falar em peculato "
Art. 312, §1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraífo em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. -- Doutrinariamente a esse tipo penal se dá o nome de PECULATO FURTO.
Logo, houve, de fato, um equívoco da banca em considerar o item II como correto.
Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.