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RESPOSTA LETRA C
CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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O gabarito deveria ser D,
a consignação suspende o crédito.
A CONVERSAO DO DEPOSITO EM RENDA é o que EXTINGUE O CRÉDITO.
Por isso gabarito esta errado.
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Há texto expresso na lei q diz q a conversão do depósito em renda nos moldes do art. 164, parágrafo 2º CTN, é extinção do crédito tributário. Não há o q se discutir. A questão pediu, justamente conforme o supracitado artigo.
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Mara Lima, não se está discutindo se a conversão em renda é hipótese de extinção. Isso é claro. O que se está discutindo é que a questão disse "a consignação em pagamento é hipótese de...". A lei fala que a consignação é hipótese de suspensão, e é a sua conversão em renda que extingue o crédito.