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ID
1117798
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em se tratando da ação consignatória tributária, é certo que o Código Tributário Nacional estipula na primeira parte do art. 164, parágrafo 2º , que, “julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda”.
Nessa linha, a consignação em pagamento, nos termos do mencionado dispositivo legal, é hipótese de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C
    CTN 

       Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


  • O gabarito deveria ser D,

    a consignação suspende o crédito. 
    A CONVERSAO DO DEPOSITO EM RENDA é o que EXTINGUE O CRÉDITO. 
    Por isso gabarito esta errado.
  • Há texto expresso na lei q diz q a conversão do depósito em renda nos moldes do art. 164, parágrafo 2º CTN, é extinção do crédito tributário. Não há o q se discutir. A questão pediu, justamente conforme o supracitado artigo.

  • Mara Lima, não se está discutindo se a conversão em renda é hipótese de extinção. Isso é claro. O que se está discutindo é que a questão disse "a consignação em pagamento é hipótese de...". A lei fala que a consignação é hipótese de suspensão, e é a sua conversão em renda que extingue o crédito.