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Questões de Conversão do Depósito em Renda e Sentença de procedência em ação de consignação


ID
8548
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O artigo 151 do Código Tributário Nacional enumera as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Sobre estas, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) A moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual, dependendo, em ambos os casos, da prévia existência de lei autorizativa.

( ) A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.

( ) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, acarretam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor;

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica;

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
  • Uma pequena dúvida terminológica....

    Se diz no art. 153 do CTN que "A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:", não posso entender como FALSA a primeira alternativa????

    Isso pq ela diz que a concessão da moratória geral ou individual dependeria de prévia existência de lei AUTORIZATIVA. Me parece, da leitura do art. 153, que a lei AUTORIZATIVA só vale para a moratória individual; para a geral, a lei seria a CRIADORA (e não a autorizadora).
    Estou errado?????
  • Cassius, fiquei em dúvia depois da sua dúvida.
    INterpretei a questão, inicialmente, entendendo que para a concessão se moratória é necessário uma Lei que faça a sua previsão, entende? Não me apeguei muito a terminologia, assim como você...Mas agora que você falou realmente surge esta dúvida.. Alguém pode ajudar?
  • Com relação à consignação em pagamento, conforme artigo 164 do CTN , ela é possível pela via judicial . A administrativa não está elencada.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  • = NO MEU ENTENDER = As duas moratórias dependem de lei.Para a moratória em caráter geral a lei autoriza e quem irá concede-la ou será a PJD público competente para instituir o tributo a que se refira (Art 152 I a CTN) ou será a União, quanto a tributos de competencia dos Estados, ... (Art. 152 I b CTN)Para a moratória em caráter individual a lei também a autoriza, o despacho da autoridade administrativa irá concedê-la.= Se eu estiver errada, por favor me corrijam =
  • Desculpem, mas entendo que a primeira alternativa também é falsa. A moratória em caráter geral é CONCEDIDA por lei. Já a de caráter individual é AUTORIZADA por lei, sendo concedida por ato administrativo. Portanto, como não existe alternativa F,F,V, entendo que a questão é nula. SMJ.
  • A minha dúvida foi quanto ao item II.
    Alguém poderia responder?
  •  A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.
    Essa afirmação é mais complicada do que parece.
    Nela, o examinador misturou dois conceitos: consignação em pagamento e DEPÓSITO do ontante integral
    A consignação em pagamento tem as seguintes características
    1- só pode ser feita via judicial
    2-o devedor deposita o que ele acha devido
    3-julgada improcedente ou parcialmente procedente a ação, o fisco verifica se a consignação é suficiente, e se não for, cobra A DIFERENÇA com multa e juros
    4-julgada procedente, extingue o débito
    serve para: ART 164 CTN
    I recusa de pagamento ou vinculação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou cumprimento de obrigação acessória
    II subordinação do pagamento a exigências adm. SEM fundamento legal
    III exigência, por dois sujeitos ativos, do mesmo crédito tributário - ex IPTU em zona limítrofe cobrado pelos dois municípios
    Por sua vez, o depósito do montante integral:
    1 - suspende o crédito tributário
    2 - pode ser via judicial ou administrativa
    3- deposita-se o valor que o FISCO julga devido
    4 - se o lançamento discutido for procedente, o fisco levanta o depósito, e extingue o débito, não existindo qualquer quantia a pargar.
    5 - se julgado improcedente o contribuinte levanta o depósito, totalmente ou parcialmente.



  • Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.
  • Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.
    hamilton a questao nao diz isso .o erro e porque nao se faz consignaçao  quando se discute na via administrativa so na judicial

  • "Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.

    hamilton a questao nao diz isso .o erro e porque nao se faz consignaçao quando se discute na via administrativa so na judicial"
    Concordo com o colega Hamilton, a consignação em pagamento é forma de extinção do crédito tributário, e não suspensão, como fala o enunciado da questão. Ainda, discordando do que falou o colega Shap, pode sim consignar judicialmente enquanto discute administrativamente.
  • Discordo dos colegas quanto a 'consignação em pagamento' ser modalidade de extinção do Credito Tributario - CT.
    Apenas será extinto o CT quando for julgada procedente, conforme descreve o Art. 156, VIII parte final, do CTN.
    Ou seja, se não atender os termos do disposto no § 2º do artigo 164 do CTN, a consignação em pagamento do montante integral do débito apenas suspenderá a exigibilidade do CT.

    Quanto ao erro da questão, está na parte final:
    'A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.

    Não há esse previsão no Art. 164 do CTN.
    Quem consigna quer pagar, ou seja, não se discute a legalidade da cobrança ou do tributo, o contribuinte deseja pagar, mas não sabe pra quem ou o credor está impondo determinada condição para recebimento do tributo.
  • quanto ao item II eles claramente tentaram confundir o candidato trocando "depósito do montante integral" por "consignação em pagamento" que são coisas diferentes.. pegadinha súbita de atenção
  • Ou você tem a consignação em pagamento ou você tem o depósito do montante integral. É incompatível a "consignação do montante integral" justamente porque que quem quer consignar em pagamento não quer depositar o montante integral. O valor que é consignado em pagamento é aquele que o contribuinte entende ser o correto. O valor do montante integral é aquele que o fisco entende ser o correto. 



  • A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.(Falso)

    Art. 164. CTN

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Boa Sorte !!!

  • Quando o sujeito passivo da obrigação tributária se propõe a consignar o montante do débito tributário, pretende adimplir o crédito tributário que lhe é exigido, ou seja, não pretende discutir a legalidade da cobrança; por outro lado, se o objetivo é questionar a cobrança, o sujeito passivo  utilizar-se-á das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, no primeiro caso- consignação- trata-se de causa de extinção do crédito tributário; no segundo caso, trata-se de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

  • R: CTN. 1ª) certa. Art.152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) p/PJDP competente p/instituir o tributo a que se refira; b) p/União, qto a tributos de competência dos E, DF ou M, qdo simultaneamente concedida qto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, p/despacho da autoridade administrativa, desde q autorizada p/lei nas condições do inciso anterior. §único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da PJDP q a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 2ª) errada. Art.156. Extinguem o crédito tributário: (...)VIII - a consignação em pgto, nos termos do disposto no §2º do art.164. 3ª) certa. Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)V – a concessão d medida liminar ou d tutela antecipada, em outras espécies d ação judicial. Letra D.

  • Galera, por um único trecho da segunda assertiva já é possível matar a questão!

    -->  consignação em pagamento do montante integral <-- Isso não exite! O examinador tentou nos confundir. O certo é Depósito do montante integral (que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário) e a "consignação em pagamento" é causa de extinção do crédito tributário.

    bons estudos.

  • GABARITO: D

  • Enquanto o depósito do montante integral pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto judicial, a consignação em pagamento somente ocorre no âmbito judicial.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferenca-entre-deposito-do-montante-integral-e-consignacao-em-pagamento/


ID
15538
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o crédito tributário considere:

I. Conversão de depósito em renda.
II. Depósito de seu montante integral.
III. Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
IV. Transação e a remissão.
V. Isenção.
VI. Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Diante disso, observa-se que são modalidades de extinção do crédito tributário, APENAS as hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • I - Extinção: art. 156, VI, CTN;
    II - Suspensão: art. 151, II, CTN;
    III - Suspensão: art. 151, IV, CTN;
    IV - Extinção: art. 156, III e IV, CTN;
    V - Exclusão: art. 175, I, CTN;
    VI - Extinção: art. 156, XI, CTN.
  • Macete: Formas de suspensão: MOR-DE-RE-RE-TU-PA; moratória, depósito integral, reclamações, recursos, tutela antecipada/liminar e parcelamento.exclusão: isenção e anistia.O resto é extinção
  • Importante destacar para nao confundir:DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL - SUSPENSAO.CONVERSAO DO DEPOSITO EM RENDA - EXTINGUE.
  • MODERECOPA - MO/DE/RE/CO/PA: Moratória, depósito de seu montante integral, recurso, concessão de liminar em MS ou outra ação; parcelamento do débito.
  • Esqueci de comentar que essas são as causas SUSPENSIVAS do crédito tributário!
  • LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

    Regulamenta da Dação em Pagamento

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas asseguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

    § 1o  (VETADO).

    § 2o  (VETADO).

    Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

     

  • SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    EXTINGUEM o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    EXCLUEM o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
25519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A consignação em pagamento é a forma de extinção do crédito tributário requerida em juízo, em razão de determinados atos, por parte do fisco, que impedem o pagamento normal de uma obrigação tributária. Entretanto, não configura hipótese de utilização da consignação em pagamento o fato de o fisco

Alternativas
Comentários
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.



  • A "pegadinha" está no "...exigências administrativas LEGALMENTE IMPOSTAS".
  • rapaz a 
    •  d) subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas legalmente impostas.
    •  

    nao seria uma obrigação acessoria?

  • GABARITO: LETRA D

  • A questão fala que "consignação em pagamento é a forma de extinção do crédito tributário" e isto está incorreto. Somente a procedência da referida ação é causa de extinção do crédito tributário. @profvilker

  • "Espaço Nilson Alves": sim! O cumprimento de exigências administrativas legalmente impostas pode ser, inclusive, das obrigações acessórias. Sabemos que essas são dever do contribuinte. Por tal razão, incabível consignação em pagamento, uma vez que essa hipótese de extinção é utilizada diante da resistência/dificuldade do pagamento por parte do devedor, feita de forma indevida pelo fisco. Se o devedor tem que pagar + cumprir as obrigações acessórias expressamente previstas em lei, não existe comportamento indevido pelo fisco. Capiche?


ID
25666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o Crédito Tributário:

    I - a Isenção;

    II - a Anistia.
  • Letra "A"
    " [...]Nesses casos, ocorre o fato gerador e o imposto só não será devido se houver causa para a exclusão do crédito tributário (isenção ou anistia - CTN, art. 175)[...]"
    (STJ, RESP 770.023, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006 pag. 267)
  • b) transação e a conversão do depósito em renda.


    c) remissão e o pagamento.
    EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    d) moratória e a compensação.
    Moratória é Suspensão de Exigibilidade e Compensação é Extinção de Crédito Tributário

    e) decadência e a prescrição.
    MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE EXIGIBILIDADE.

    OBS: É importante notar a diferença entre as duas: na decadência houve o fato gerador mas o Crédito Tributário ainda não foi formalmente constituído via lançamento. No caso da prescrição, já existe o Crédito Tributário, o que não aconteceu foi a extinção do Crédito Tributário. Nesse caso, o credor perde o direito de ação por inércia.
  • Exclusão (AI)-Anistia -IsençãoSuspensão (MO-DE-RE-CO-CO-PA)-Moratória;-Depósito do seu montante integral;-Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;-Concessão de medida liminar em mandado de segurança;–Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;–Parcelamento.Extinção (o que sobrar)
  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!


ID
25678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão do crédito tributário não ocorre em casos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • " [...] O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. [...]"
    (STJ, RESP 976570, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/10/2007 pag. 227)

  • A consignação em pagamento (art 164 CTN) consiste no depósito judicial da coisa devida e tem efeito de pagamento, constrangendo a administração pública a recebê-lo quando a mesma recusa-se.

    Tal recusa pode ser INJUSTIFICADA ou quando a mesma obriga a fazer outras prestações:
    1. Subordina o pagamento do tributo à outro, ou penalidade ou obrigação acessória
    2. Subordina ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal
    3. Exigência, por mais de uma pessoa política, do mesmo tributo

    SENDO PROCEDENTE, a consignação é convertida em renda.

    SENDO IMPROCEDENTE, cobra-se crédito + juros de mora

  • A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
  • A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
  •         Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento

    Sobre a questão que infoma a consignação em pagamento  

    essa consignação é o
     DEPÓSITO DE VALORES PARA SEREM APLICADOS AO PAGAMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS 

    se é suspensão do crédito esse pagamento não é obrigatório !

     

  • cuidado a consignação em pagamento só extingue o credito tributario, se aceita, espero ter ajudado!


    avante!!
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A de Abelha
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!

  • Existem 2 mnemônicos para ajudar na memorização das hipóteses de suspensão da exigibilidade do CT:

     

    MORDER E LIMPAR

    MOR - moratória

    DE - depósito

    R - reclamações e recursos

    LIM - hipósteses de concessão de liminar

    PAR - parcelamento

     

    ou

     

    MODERECOPA

    MO - moratória

    DE - depósito

    RE - reclamações e os recursos

    CO - concessão de medida liminar em MS e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada

    PA - parcelamento

     

  • GABARITO LETRA A


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
36277
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Liminar em mandado de segurança

    Uma outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a da concessão de medida liminar em mandado de segurança, que está prevista no art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional:


    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança ;” (grifos nossos)


  • O item B está errado porque o art 164, parag 2º, do CTN diz que.....julgada improcedente a consignação, no todo ou emparte, cobra-se o crédito acrescido de jusros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
    O item C faz referência a bem MÓVEL. Na realidade, o art 156, XI, do CTN prevê bens IMÓVEIS, na forma e condições da lei.
    O item D diz o contrário da lei, portanto, errado.
    O item E diz que APENAS a medida liminar. Errado. É uma das medidas para suspenção da exigibilidade do crédito.
    Sobra o item A. Por exclusão. Alguém me mostre, por favor, a letra da Lei.
  • LETRA B) (ERRADA), LEI 5172/66 (CTN):
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  • LETRA A) (CORRETA). Alei 6.830 de 22 de setembro de 1980, "Dipõe obre a conbrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública e da outras providências". Vejamos:
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, poderá, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e decretá-la de imediato.
  • LETRA C)(INCORRETA)
    CTN
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001

    LETRA D) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, FAVORECE OU PREJUDICA AOS DEMAIS.

    LETRA E) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Na verdade, a letra A tb está incorreta. É entendimento pacífico do STJ, com tese julgada e determinação de não conhecimento dos recursos especiais nesse sentido: o juiz pode decretar a prescrição de ofício sim, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública. A oitiva somente será necessária nos casos de prescrição intercorrente, como é bem clara a lei! Quem quiser, é só fazer uma pesquisa rápida na jusrisprudência do STJ. Então, em provas discursivas, sem chance de essa ser a resposta correta.
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.VIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ.(...)2. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositurada ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º doCPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvidada Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, queexige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses deprescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas asTurmas da 1ª Seção" (Recurso representativo de controvérsia: REsp1.100.156/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.06.09).REsp 1159940/MG
  • Eu peço vênia à colega, que aduziu que a afirmativa apresentada pela banca como correta está em dissonância com a jurisprudência do STJ, para discordar do que foi proposto pois o STJ em súmula( S. 409) pacificou o entendimento de que em execução fiscal a "prescrição ocorrida ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO( portanto não tão somente a intercorrente) pode ser decretada de ofício."

  • ART 164, § 2º, CTN Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Caro colega "Pedro Retornei" acho q vc se equivocou.
    A colega Aline afirmou justamente que a prescrição, seja ela anterior à citação, seja a intercorrente podem ser declaradas de ofício pelo magistrado.
    A discordância em relação ao STJ é que, em sendo antes da citação o juiz pode decretá-la de oficio E SEM OUVIR A FAZENDA
    Já de acordo com a LEFiscal, prescrição intercorrente, deve a Fazenda ser ouvida para, eventualmente, apresentar alguma causa de interrupção ou suspensão. (art. 40)

    Assim sendo, realmente, a alternativa "A" em face de não especificar se esta a tratar da prescição inicial  (sem oitiva da Fazenda)ou da intercorrente (com oitiva da Fazenda), não pode ser dada como correta.
  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços

  • Correta: A) o magistrado pode decretar a prescrição de ofício, desde que ouça previamente a Fazenda Pública.

    Letra da Lei:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, poderá, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e decretá-la de imediato


ID
47278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à suspensão e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • São instâncias diferentes - administrativa e judicial - por isso, a administração poderá realizar a constituição do crédito..
  • letra c correta.o juiz não pode conceder liminar impedindo o lançamento por dois motivos:- para não gerar um dano de risco irreversível ao estado, e - o que se suspende é a exigibilidade do crédito, e para haver crédito é necessário o lançamento.
  • Quanto a alternativa E, cabe ressaltar que não reflete o posicionamento pacífico do STJ, segundo o qual, a desistência motivada pela remissão superveniente não equivale à sucumbência, não sendo devidos honorários por nenhuma das partes:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. REMISSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.198, DE 1992, DO ESTADO DE SÃO PAULO. A remissão parcial prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.198, de 1992, do Estado de São Paulo, elidiu a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
    (REsp 90609/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 106)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - FORNECIMENTO DE  ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 8.198/92, ART. 3º - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ.
    - Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito.
    - Recurso conhecido e provido.

    (REsp 167479/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 102)

    Cf. ainda, REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204.
  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO REALIZAR ATOS TENDENTES À SUA COBRANÇA, MAS NÃO DE PROMOVER SEU LANÇAMENTO. ERESP 572.603/PR. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.
    2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos EREsp 572.603/PR, entendeu-se que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar"  (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005).
    3. Recurso especial desprovido.

    (REsp 736040/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 268)
  • Letra C - Assertiva Correta - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Outro ponto digno de nota é que as causas de suspensão do 
    crédito tributário não aparecem apenas nos casos em que já houve lançamento 
    e já há crédito.  
    É possível, por exemplo, que seja concedida uma liminar em 
    mandado de segurança mesmo antes da constituição do crédito. Neste caso, a 
    jurisprudência tem afirmado que a autoridade fiscal não fica impedida de 
    realizar o lançamento, pois o que a liminar suspende é  a exigibilidade do 
    crédito  e não a possibilidade de constituí-lo. O raciocínio não poderia ser 
    diferente, pois se as causas de suspensão fossem impeditivas de lançamento, 
    haveria o risco de o Fisco ver esvair-se  o prazo para constituir o crédito – 
    verificação da decadência - sem poder  tomar qualquer providência por estar 
    legalmente impedido."
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão está correta já que a extinção do crédito tributário por meio de compensação, ao contrário do mesmo instituto no DIreito Civil, só pode ocorrer se houver prévia autorização legal. No entanto, o instituto da compensação tributária envolve qualquer espécie de crédito tributário,seja ele decorrente de tributo ou de infração. Não há que se fazer a distinção caracterizada na segunda parte da questão.


    CTN - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre, a moratória só abrange os créditos trivutos decorrentes do tributo, não abragendo juros e multas. .O parcelamento, ao contrário, abrange o crédito tributário que se origine do tributo bem como dos encargos decorrentes de sua mora (juros e penalidades).


    "Não obstante a inexistência de regra expressa, parece que a 
    diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo 
    dos institutos. Conforme asseverou-se anteriormente, a moratória é medida 
    excepcional que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, 
    econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações 
    tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a 
    recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem para 
    situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios de tal status. 
    Há de se ressaltar, contudo, que a diferenciação entre institutos 
    jurídicos só tem importância prática se resultar na submissão dos mesmos a 
    regimes jurídicos diferenciados.  
    As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade 
    dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de 
    eventos externos (caso fortuito ou força maior), têm permitido que o futuro 
    pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de 
    juros. Já no parcelamento,  o próprio Código Tributário Nacional indica que, 
    salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não 
    exclui a incidência de juros e multas. Claro que a regra é meramente 
    dispositiva, podendo a  lei concessiva dispor de maneira diferente. Na prática, 
    contudo, parcela-se todo o crédito (com juros e multas) e o pagamento das 
    prestações é acrescido dos juros legais. "
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Se o contribuinte optar por realizar o depósito do montante integral do débito tributário durante o processo administrativo, a sua derrota no processo administrativo acarretará automaticamente a conversão do depósito em renda, extinguindo com isso o crédito tributário. Ocorre a mesma coisa no caso de o depósito  ocorrer durante ação judicial. Ao final dessa, em caso de insucesso do contribuinte, o depósito será convertido em renda e o crédito tributário extinto, independente de requerimento.

    Diante disso, observa-se que a depósito ocorrido durante o processo administrativo tanto quanto aquele que ocorre durante o processo judicial produz os mesmos efeitos, não havendo necessidade que se migre de um depósito administrativo para outro de natureza judicial a fim de que se extinga o crédito tributário.


    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de 
    lançamento efetuado pode decidir  por contestá-lo judicial ou 
    administrativamente.  
    Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma 
    medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário contestado, pois, 
    caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública proponha 
    a ação de execução fiscal, constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais 
    viável no caso é o depósito do montante integral.  
    Se optar pela via administrativa, já conseguirá a suspensão da 
    exigibilidade mediante o manejo das reclamações e recursos previstos na lei 
    respectiva. Entretanto, pode ser conveniente a realização do depósito para 
    evitar a fluência dos juros de mora. 
    Em qualquer caso, não obtendo sucesso no litígio instaurado, a 
    importância depositada será convertida em renda da Fazenda Pública 
    interessada de forma que o crédito tributário respectivo será extinto. 
    A conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do 
    crédito tributário necessariamente ligada à existência de um depósito 
    anteriormente realizado. "
  • a) Quando a União concede moratória em caráter geral, nada mais faz do que prorrogar o prazo do vencimento do débito tributário, que inclui a parcela referente ao principal e encargos advindos da sonegação fiscal. Errado. Por quê? É o teor do excelente comentário do colega Duiliomc, verbis: “Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre, a moratória só abrange os créditos tributos decorrentes do tributo, não abrangendo juros e multas. .O parcelamento, ao contrário, abrange o crédito tributário que se origine do tributo bem como dos encargos decorrentes de sua mora (juros e penalidades).”
    b) O contribuinte pode requerer judicialmente que o depósito administrativo do montante do débito tributário seja convertido em depósito judicial. Nesse caso, deferido o requerimento, extingue-se o crédito tributário. Errado. Por quê? Somente será extinto com sua conversão em renda. Se o contribuinte optar por realizar o depósito do montante integral do débito tributário durante o processo administrativo, a sua derrota no processo administrativo acarretará automaticamente a conversão do depósito em renda, extinguindo com isso o crédito tributário. Ocorre a mesma coisa no caso de o depósito  ocorrer durante ação judicial. Ao final dessa, em caso de insucesso do contribuinte, o depósito será convertido em renda e o crédito tributário extinto, independente de requerimento. Diante disso, observa-se que a depósito ocorrido durante o processo administrativo tanto quanto aquele que ocorre durante o processo judicial produz os mesmos efeitos, não havendo necessidade que se migre de um depósito administrativo para outro de natureza judicial a fim de que se extinga o crédito tributário. São os ensinamentos de Ricardo Alexandre: "Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de lançamento efetuado pode decidir  por contestá-lo judicial ou administrativamente.  Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário contestado, pois, caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública proponha a ação de execução fiscal, constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais viável no caso é o depósito do montante integral.  Se optar pela via administrativa, já conseguirá a suspensão da exigibilidade mediante o manejo das reclamações e recursos previstos na lei respectiva. Entretanto, pode ser conveniente a realização do depósito para evitar a fluência dos juros de mora. Em qualquer caso, não obtendo sucesso no litígio instaurado, a importância depositada será convertida em renda da Fazenda Pública interessada de forma que o crédito tributário respectivo será extinto. A conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do crédito tributário necessariamente ligada à existência de um depósito anteriormente realizado."
    c) A concessão de medida liminar em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não a possibilidade de sua constituição pelo fisco. Certo. Por quê? É o teor do jurisprudência do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: EREsp 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05/09/2005. 2. O lançamento do ISS referente aos meses de Janeiro a Setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em Mandado de Segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial provido. (REsp 1129450/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)”
    d) A possibilidade de compensação do crédito tributário da fazenda pública está submetida ao princípio da legalidade, em razão do que a multa moratória imposta pelo fisco não pode ser incluída nos tributos a serem compensados. Errado. Por quê? Claro que pode. Pensar diferente seria atentar para o desequilíbrio das contas do Fisco na medida em que ele paga com base na SELIC e deve receber com base na mesma taxa de correção. É o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 620 DO CPC E 108, 112, II E IV, DO CTN, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. CABIMENTO.
    1(...). 2. A simples confissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea a dar ensejo à aplicação da regra ínsita no art. 138 do CTN, de modo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória.
    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da aplicação da taxa Selic em favor do contribuinte nas hipóteses de restituição e compensação de tributos, não sendo razoável deixar de fazê-la incidir nas situações em que Fazenda Pública é credora.
    4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 974.504/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 24/11/2008)”.

    e) Se a União requerer desistência da execução fiscal em virtude de edição de lei concedendo remissão ao débito tributário, subsistirá o pagamento de honorários pelo credor. Errado. Por quê? É o teor da jurisprudência seguinte do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. (...) 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. 3. Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 856.530/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)”
  • Lembrando que há duas formas de exclusão

    Isenção e anistia

    As demais são extinção

    Abraços


ID
74053
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação a débito de tributo ainda não objeto de lançamento, o contribuinte pode:

I. conseguir uma liminar em mandado de segurança.

II. obter parcelamento.

III. vê-lo abrangido por decadência.

IV. alcançar êxito em ação de consignação de pagamento.

Em tais hipóteses, o crédito tributário, respectivamente, terá sido objeto de:

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA;V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI - O PARCELAMENTO.Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - a remissão;V - a prescrição e a DECADÊNCIA;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 a seus §§ 1°e 4°;VIII - A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no §2° do art. 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado;XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:I - a isenção;II - a anistia.
  • I. conseguir uma liminar em mandado de segurança. (Suspensão, art. 151, IV do CTN) II. obter parcelamento. (Suspensão, art. 151, VI do CTN)III. vê-lo abrangido por decadência. (Extinção. art 156, V do CTN) IV. alcançar êxito em ação de consignação de pagamento. (Extinção. art 156, VIII do CTN)

ID
93928
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no processo tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento em relação à validade das normas que exigem a efetivação de depósito prévio para o conhecimento de recursos no âmbito do processo administrativo, especialmente quando se tratar de processo de caráter administrativo-fiscal.O STF entende agora que exigências deste tipo ofendem os princípios do devido processo legal e o da ampla defesa, aplicáveis integralmente aos processos administrativos, por força da disposição expressa do inciso LV do artigo 5° da Constituição de 1988.
  • Alternativa B: ERRADA

    Quanto ao processo de consulta, nos termos do novo Dec. 7574/11:

    Art. 88.  O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 46; Lei no 9.430, de 1996, art. 50).
    (...)


    Portanto, não é possível a consulta sobre situação hipotérica formulada pelo contribuinte.
  • A) CORRETA. 

    STF Súmula Vinculante nº 21    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    B) ERRADA.

    O Art. 46 do Decreto 70.235 apenas permite o processo de consulta com relação a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fatos determinados, e não a hipotéticas exigências futuras,

    C) ERRADA.

    De acordo com o Art.. 156, VI, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário.

    D) ERRADA.

    A denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, oum do depósito da importância arbitrada pela autoridade competente, quando o montade do tributo dependa de apuração. (CTN. Art. 138).

    E) ERRADA.

    De acordo com o CTN, Art. 206, há duas hipotéses para ser concedida certidão negativa com efeito positivo: 
    existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.Nesta última, necessita o deferimento da medida liminar, e não simples propositura da ação, além de outras hipóteses que suspendem a exigibilidade, previstas no CTN.

  • A exigência do arrolamento de bens no processo administrativo fiscal federal foi afastadapelo STF.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
154231
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de lançamento e crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    b) errada
    o lançamento é sempre obrigatório

    c) errada
    A doutrina ainda não é pacífica quanto à existência da teoria dualista.
    Na esfera internacional do Direito Tributário, considerando aexistência de um dualismo entre as normas de direito interno e asnormas de Direito Internacional, cuja tese pauta-se pela distinção entre Direito Internacional Tributário e Direito Tributário Internacional.
    Teoria Monista - só existe o Direito Tributário Internacional

    d) errada
    "conversão do depósito em renda" - caso de extinção

    e) errada
    pode ser restrita
  • a) Em conformidade com o CTN, quando regularmente notificado o sujeito passivo, o lançamento somente pode ser alterado por impugnação do próprio sujeito passivo, recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.  CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    b) A atividade administrativa do lançamento é obrigatória; contudo, será discricionária quando o CTN expressamente autorizar.   CTN. Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    c) A "teoria dualista" do Direito Tributário determina a aplicação da legislação vigente à época do lançamento do tributo para a apuração do crédito tributário, em qualquer hipótese.   CTN. Art. 144. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
    d) A moratória, parcelamento, conversão do depósito em renda, concessão de liminar em mandado de segurança, reclamações e recursos administrativos são exemplos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;
    e) A isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia tributária. CTN. Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
  • Sobre a letra C


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


  • A LRF obriga a constituição e efetiva arrecadação de todos os tributos

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • a)       Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    _____________________________

    b) Art. 142.      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    _____________________________

    c)       Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    _____________________________

    d)    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

    _____________________________

    e) Art. 176.     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


ID
285106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não extinguem o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Não existe no CTN o REFINANCIAMENTO como modalidade de extinção do crédito tributário.
  • CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Alternativas:
    a) a conversão do depósito em renda (VI) e a decadência. (V)
    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado (X) e a prescrição. (V)
    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável. (IX)
    d) a remissão e a consignação em pagamento. (VIII)
    e) o refinanciamento e a compensação. (II)


    DAS OPÇÕES, SOMENTE REFINANCIAMENTO NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Cuidado com os casos de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO :

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

     

     


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

  • jura que cai uma questão dessas pra procurador do tce...
    o cespe é uma mãe....rs....
  • Pela lógica, todas estão erradas. Alguém sabe explicar por que a compensação não exclui o crédito tributário? A alternativa, para estar correta, não deveria trazer DUAS "modalidades" de não exclusão do crédito tributário? Ex.: refinanciamento e (sei lá!) financiamento, pagamento parcial, pedido de reconsideração, etc.

  • essa questão deveria ter sido anulada, conforme mencionou o colega abaixo. Refinanciamento está OK, não existe no CTN. Entretanto, a COMPENSAÇÃO é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN). 

  • LETRA E

     

    a) a conversão do depósito em renda e a decadência. >>CORRETO!

    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado e a prescrição.   >>CORRETO!

    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável.  >>CORRETO!

    d) a remissão e a consignação em pagamento.   >>CORRETO!

    e) o refinanciamento e a compensação.  >>ERRADO!

    A Compensação extingue o crédito tributário, porém, o Refinanciamento não é uma hipótese de extinção do crédito tributário, o que torna a alternativa incorreta. 

     

    ART 156, CTN: Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Espero ter ajudado! 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.         


ID
296485
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário extingue-se com a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbitaadministrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Porque a alternativa "e" está errada? Não entendi.
  • Porque é a remissão geral decorrente de lei, ato administrativo não.
  • A letra A está errada, pois isenção é causa de exclusão do crédito tributário e não extinção.

    Quanto a remissão, ela só pode ser concedida por lei específica e não por ato administrativo, ex vi do art. 150, parágrafo 6 da CF.

    Espero ter contribuído.
  • Muito obrigado pelo esclarecimento.

  • Só um plus que me deixou na dúvida. Diz o CTN:

     Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     I - à situação econômica do sujeito passivo;

      II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

      III - à diminuta importância do crédito tributário;

      IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

      V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Diante deste dispositivo, não estaria a letra E correta também???

  • Não, pois de qualquer forma dependerá de lei. Só ato administrativo não rola.
  • Exato. A própria redação do art. 172 nos diz que a LEI autorizará a autoridade administrativa conceder remissão.

    Não obstante, o CTN comete uma impropriedade neste artigo, qual seja, a autoridade administrativa não concede remissão por "despacho". Segundo o Prof. Vinícius Casalino, não se trata de um ato de mero expediente - que poderia ser feito por meio de despacho - mas de verdaeira decisão, a qual necessita ser devidamente fundamentada.
  • Gab. D

    a) ERRADA - Isenção é hipótese de exclusão do CT e não de extinção.
    b) ERRADA - Moratória é causa de suspensão e não de extinção.
    c) ERRADA - É consignação em pagamento judicial e não extrajudicial, conforme art. 164 CTN
    d) CORRETA conforme art. 156 XI CTN
    e) ERRADA - A remissão é decorrente de lei apenas. Lembrando que a compensação, transação e remissão dependem de lei específica do ente.
  • Comentários da questão em: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/o-credito-tributario-extingue-se-com-a.html

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     


ID
446095
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades que extinguem o crédito tributário, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CTN


          Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no  artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX  -  a  decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a  definitiva  na  órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.
            XI  –  a  dação  em pagamento  em bens  imóveis,  na  forma  e  condições  estabelecidas  em  lei. 
     
            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efe
  • Isso é pergunta que se faça em concurso para Promotor de Justiça???
    Quando vi isso, não quis acreditar.
  • macete para hipóteses de extinção do crédito tributário:

    DEMORE LIMPAR
    DE = DEpósito
    MO = MOratória
    RE = REclamações e REcursos
    LIM = LIMinares em MS
    PAR = PARcelamento do débito

    OBS: É só lembrar que quem é devedor do crédito tributário vai "DEMORAR SE LIMPAR"
  • O macete da colega Priscila é muito bom, mas se refere às causas de SUSPENSÃO do Crédito Tributário, e não de extinção, como escreveu.
  • Corrigindo o Cometário de Priscila Krause

    macete para hipóteses de SUSPENSÃO do crédito tributário:

    DEMORE LIMPAR
    DE = DEpósito
    MO = MOratória
    RE = REclamações e REcursos
    LIM = LIMinares em MS
    PAR = PARcelamento do débito

    OBS: É só lembrar que quem é devedor do crédito tributário vai "DEMORAR SE LIMPAR"

     

  • CTN:

    Modalidades de Extinção

           Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


ID
590989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Promove a extinção do crédito tributário relativo a imposto devido por contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos o disposto no CTN a respeito:


    Art. 156: "Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

  • Gabarito D!!

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Letra A) Caso de SUSPENSÃO

    Letra B) Caso de EXCLUSÃO

    Letra C) Caso de EXCLUSÃO

    Letra D) Caso de EXTINÇÃO
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário (impedem a constituição do crédito tributário pelo lançamento):

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário (o crédito tributário já foi constituído pelo lançamento e, após isso, é excluído):

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • São causas extintivas:   (rol exemplificativo):
    a)  pagamento =causa extintiva por excelência.  
    Pode ser considerado: 
    I)  quanto ao tempo:  a lei estabelece os termos genéricos e o lançamento fixa 30 dias da notificação.   Se feito em prestações sucessivas aplica o vencimento antecipado, salvo com relação ao IPTU   
    II)  quanto ao lugar:  domicílio da pessoa física ou sede da pessoa jurídica (hoje é feito em rede bancária o que ajuda muito)  
    III) quanto ao modo:  deve ser em moeda corrente ou equivalente (cheque, TDP resgatáveis, selo ou estampido (correio, cigarro, bebida importada e zona azul), cheque administrativo)
      
    b)  remissão =  é um perdão legal do crédito tributário (diferente de remição que significa pagamento).  
    -  concedido por lei (lei remissiva – deve ser a mesma espécie normativa que criou o tributo) da pessoa política tributante (lei específica – uma pessoa não pode perdoar tributo de outra) 
    - é medida de política fiscal  
    -  para os doutrinadores atinge só o tributo mas, o CTN inclui também a multa (perdão de multa é anistia)
     
    c) compensação =é o encontro de contas do fisco e o contribuinte, cada um é devedor e credor do outro. 
    -  é possível mesmo quando os valores forem diferentes.  
    -  Requisitos:  I) mesmas partes  II) créditos liquidados (liquido e certo) e III) autorização legislativa para compensar.  
    -  Espécies:  I) convencional (não permitida) e II) legal (possível)
     
    d)  transação = é um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte (exceção do parcelamento que não exige a lei),  a primitiva obrigação desaparece cedendo lugar à nova obrigação (novos valores e novas datas) 
    -  leva à novação (em matéria tributária)
     
  • Continuação:  

    e)  prescrição = é a perda do direito de ação e, de toda sua capacidade defensiva, por não ter sido exercida durante certo tempo (desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o direito)  

    -  o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido 

    -  Requisitos (devem estar todos presentes): 

    I) existência de uma ação exercitável; 

    II) inércia do titular desta ação; 

    III) prolongamento de inércia durante certo tempo;  

    IV) ausência de qualquer fato que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência do lapso prescricional  

    -  só ocorre depois do lançamento (quando começa a ser contada) 

    -  quem paga tributo prescrito não tem direito a restituição      -  art. 174 do CTN

     )  decadência = é a perda do direito pelo seu não exercício por certo lapso de tempo.  

    -  não se suspende, nem interrompe.  

    -  o lançamento é um divisor entre a prescrição e a decadência, antes do lançamento só ocorre decadência  

    -  quem paga tributo lançado a destempo (depois de ocorrida a decadência) tem direito de restituição (diferente da prescrição)  

    -  o início o prazo decadência varia dependendo do tipo de lançamento: 

    I) direto ou misto (art. 173) – decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (a lei fixa a data em que deve ser realizado)     

    II) por homologação (art. 150, § 4º) – a fazenda pública pode homologar em até 5 anos da ocorrência do fato imponível se, permanecer em silêncio ocorre a homologação tácita e, com isso, a extinção da obrigação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo passa a ser de 20 anos.

     

  •  

    a)  confusão = ocorre quando o fisco se torna ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo

    -  é um fenômeno mais comum que a transação  

    -  ex.: herança declarada vacante

     

    b)  desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do tributo  = desaparece a obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos   

    I)  sujeito ativo – é raríssimo (ex. municípios que foram inundados para formar represas.  O Estado da Guanabara não é ex., deixou o Rio de Janeiro como sucessor)    

    II) sujeito passivo  - contribuinte morre deixando dívidas mas não deixando bens  (os herdeiros só respondem pelas dívidas até as forças da herança).

    ObS-  estas são causas extintivas da obrigação.

  • O tema cobrado na questão foi extinção do crédito tributário. É importante, então, entender o presente instituto antes que se analise cada uma das causas extintivas.
    A extinção do crédito importa na extinção da própria obrigação tributária, nos termos do art. 113, § 1.º, parte final, do CTN. Diferencia-se aqui o direito tributário do direito civil, no qual a extinção do direito do credor de exigir o seu crédito não implica na extinção da própria obrigação. No direito civil, a responsabilidade patrimonial não caminha necessariamente junto com a obrigação, podendo existir uma sem a outra. No direito tributário, a extinção do crédito acarretará também na extinção da obrigação.
    As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. O rol é exemplificativo, havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo.
    As causas extintivas têm o poder de libertar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública. A obrigação tributária não permanece no tempo, não é eterna.
    São formas de extinção do crédito tributário:
    1.       Pagamento: é o cumprimento da obrigação tributária principal, ou seja, a entrega de dinheiro ao Fisco.
    2.       Consignação em pagamento: é uma ação judicial que faculta ao contribuinte depositar em juízo o valor que acha devido quando verificar umas das situação abaixo:
    a.       Recusa de recebimento indevida pelo Fisco;
    b.      Subordinação do pagamento de um tributo a um outro tributo ou exigência administrativa abusiva que não tenha fundamento em lei;
    c.       Dúvida a quem deve ser recolhido o tributo, ou seja, quem é o Sujeito Ativo na relação tributária.
    3.       Conversão do depósito em renda: nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial, com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
    4.       Pagamento antecipado e a sua homologação: nos tributos submetidos ao lançamento por homologação cabe ao sujeito passivo apurar o montante da dívida tributária através da entrega da declaração ao Fisco e realizar o pagamento antecipado, sendo certo que a extinção do crédito ocorrerá com a homologação expressa ou tácita (perda do prazo de 5 anos que o Fisco possui para discordar do contribuinte e realizar o lançamento de ofício supletivo – auto de infração), nos termos do art. 150, §4º, CTN.
    5.       Transação: é o acordo realizado entre o sujeito ativo e sujeito passivo no qual cada parte abre mão de parte de seu direito para que provoque a extinção do crédito nos termos da legislação tributária.
    6.       Compensação: é o encontro de contas de débitos com créditos vencidos ou vincendos de acordo com a legislação tributária.
    7.       Remissão: é o perdão da dívida tributária.
    8.       Prescrição: é a perda do direito de ação de cobrança pelo decurso de prazo de 05 anos a contar da constituição definitiva do crédito.
    9.       Decadência: é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento pelo decurso de prazo de 05 anos contados:
    a.       Do fato gerador nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, desde que não haja dolo, fraude ou simulação e ocorra pagamento antecipado, mesmo que a menor;
    b.      Do 1º dia do exercício financeiro seguinte à aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos demais tributos não submetidos ao lançamento por homologação.
    10.   Decisão irreformável administrativa e favorável ao sujeito passivo provoca a extinção do crédito.
    11.   Decisão judicial passada em julgado também provoca a extinção do crédito desde que favorável ao sujeito passivo.
    12.   A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. Atenção que as provas costumam colocar aqui os bens móveis como causa de extinção, tornando a alternativa incorreta.
    Passemos à análise das questões.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte, promove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
    Somente provoca a extinção a conversão do depósito em renda nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial. Com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Nos termos do art. 175, I, do CTN, a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Nos termos do art. 175, II, do CTN, a anistia é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme visto acima, a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública extingue o crédito tributário.
  • A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

     

  • A

    o depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte. (SUSPENSÃO)

    B

    o advento de lei que crie isenção relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)

    C

    o advento de lei que estabeleça anistia relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)

    D

    a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública. (EXTINÇÃO)  LETRA CORRETA


ID
607450
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamoso que dispõe o CTN a respeito:


    Art. 156, caput: "Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

    Art. 170, caput: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

    Art. 171: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".

  • Questão MUITO maliciosa!

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Acontece que isenção é forma de EXCLUSÃO do crédito tributário... evil examinator!
  • Questão aparentemente simples, porém muito sutil.

    As modalidades previstas nas letras B, D e E são todas modalidades de extinção do crédito tributário, contudo o examinador queria saber aqueles que dependem de lei específica para sua utilização.

    Na letra B a transação deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação a os limites admitidos, já compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. A compensação decorrente de processo judicial depende do efetivo transito em julgado da sentença (art. 170-A)  




  • Há dois jeitos de matar  questão:

    São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas: 

     

    •  a) moratória e parcelamento (suspensão), logo errada.
    •  b) transação e compensação. (causas de extinção - CTN art. 156)
    •  c) isenção(exclusão) e remissão. logo errada
    •  d) conversão do depósito em renda e decadência(decadência, ver art 146 CF - é regulada por lei complementar).
    •  e) dação em pagamento de bem móvel(não é permitida, apens se for imóvel) e prescrição(idem a decadência).
  • A) moratória e parcelamento.(SUSPENSÃO E SUSPENSÃO)
    b) transação e compensação. (EXTINÇÃO E EXTINÇÃO)NÃO AUTO APLICAVEL
    c) isenção e remissão.(EXCLUSÃO E EXTINÇÃO)
    d) conversão do depósito em renda e decadência EXTINÇÃO E EXTINÇÃO=  NÃO NECESSITA DE LEI
    . e) dação em pagamento de bem móvel e prescrição. ( ...IMOVEL ) 
  • São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político para serem aplicadas:

    - Compensação ( art.170, CTN)
    -Transação (art. 171, CTN)
    - Remissão (art. 172, CTN)


  • Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica.

  • Gabarito, Letra B.

     

    Lembrando que a prescrição e decadência são matérias de ordem pública e reconhecíveis de ofício, logo, não necessitam de lei para serem reconhecidas, com isso, já eliminamos a letra D e E. A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário assim como é a anistia, assim, eliminamos a letra C. A moratória e o parcelamento são modalidades de suspensão do crédito tributário, de forma que eliminamos a alternativa A. Seguem-se os artigos legais que embasam a resposta.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

       Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

  • O erro das letras D e E, é que PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são disciplinadas em Lei Complementar nacional (art. 146, III, b, da CF) e não do ente político tributante!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • Transcrevo o comentário de Ariana Galdino,

    "Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica."

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    (para não sair mais da cabeça)


ID
607669
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que lista, tão somente, formas de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    LETRA A

  • A) remissão (EXTINÇÃO), decisão administrativa irreformável (EXTINÇÃO), dação em pagamento em bem imóveis (EXTINÇÃO); Portanto, correta.
    B)
    moratória (SUSPENSÃO), transação (EXTINÇÃO), compensação (EXTINÇÃO); Logo, errada.
    C) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), pagamento (EXTINÇÃO), dação em pagamento (EXTINÇÃO). Assim sendo, está errada.
    D) prescrição (EXTINÇÃO), anistia (EXCLUSÃO), decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO); Portanto, errada.
    E) isenção (EXCLUSÃO), decadência (EXTINÇÃO), pagamento antecipado (EXTINÇÃO). Logo, errada.

ID
641578
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, além de outras hipóteses, seriam causas de suspensão do crédito e de extinção do crédito, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos


ID
694048
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para poder discutir em juízo a incidência ou não de um determinado tributo, lançado por município paulista, o contribuinte ingressou com a ação judicial que considerou apropriada e, no bojo dessa ação, efetuou o depósito da importância em discussão.

Como a decisão definitiva do processo foi contrária ao contribuinte, a quantia depositada foi convertida em renda da Fazenda Pública municipal.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Arts.151  e 156, do CTN:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - o depósito do seu montante integral;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            VI - a conversão de depósito em renda;

  • Pessoal, 

    Marquei a "A" e errei, mas é igualzinha à "B", que é correta, com exceção da palavra "parcial". Só isso a torna errada. 

    Sacanagem, ao meu ver, das bancas, pois alguém pode errar apenas por ler um pouco mais rápido e se afobar, apesar de saber a matéria.

    Então só pra recapitular, como está dito pelo colega acima, o depósito integral da quantia mencionada suspende a exigibilidade do crédito, e só. 

    Saudações a todos.


  • Resta dúvida na interpretação, pois, quando o tributo está sendo discutido judicialmente o litigante deposita aquilo que entende como devido (incontroverso).

    Não é necessário realziar o depósito integral da dívida. Nesse caso, como o depósito judicial é parcial (não contempla a dívida integral) não há a extinção do crédito tributário porque ainda faltará uma parcela (controverso).

    Tudo isso, é somente para lermos as provas com calma.

    Boa sorte a todos
  • Bruno, seu raciocínio possui lógica, mas não está correto conforme a praxe tributária.
    Primeiro, mesmo sendo integral o depósito, de forma alguma configurará hipótese de Exclusão do Crédito e sim de Suspensão da Exigibilidade (e não do crédito). Segundo, só havera a extinção se, ampliando as hipóteses, de forma bem simples:

    Consignação em pagamento -> devedor deposita quantia que ELE acha que é devida -> JULGADA procedente a ação de consignação em pagamento, aí sim é extinto o crédito.

    Depósito do montante integral-> deposita o valor que o ESTADO está exigindo (dps disso pode brigar na via judicial ou administrativa) -> Suspende a exigibilidade do crédito.

    Obrigado e bons estudos!
  • Só pra somar conhecimento:
    STJ Súmula nº 112 - "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
    Por INTEGRAL entenda-se "valor que o Fisco quer/acha correto".
    Outra coisa:
    Consignação em Pagamento (modalidade de extinção) - quem consigna, quer pagar.
    Depósito Montante Integral (modalidade de suspensão) - quem deposita, quer discutir.
  • O depósito integral precedida de impugnação (reclamação e recurso administrativo, liminar em MS, liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais) suspende o crédito. Se o sujeito passivo apenas efetuar o depósito por seu valor integral SEM IMPUGNAR (por qualquer via), o Fisco entenderá que se está procedendo à uma extinção do crédito.

    A chave da questão está que o sujeito passivo impugnou, daí que, primeiro, o Fisco teve de suspender o crédito, para, depois, extingui-lo, quando se operou sua conversão em renda (converteu-se em receita para o Fisco, porque somente o depósito não gera renda, apenas expectativa de renda).


  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

    VI – o parcelamento.    

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • A o depósito da quantia questionada, integral ou parcial, suspende a exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito. A PARCIALIDADE NAO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CT.

    B o depósito integral da quantia questionada suspende a exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito. CORRETA

    C tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em renda da Fazenda Pública municipal suspendem a exigibilidade do crédito tributário questionado judicialmente. O erro esta na palavra TANTO, pois APENAS o DEPOSITO integral, SE FAZ NESSA ALTERNATIVA COMO HIPOTESE DE SUSPENSABILIDADE. do CT.

    D tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em renda da Fazenda Pública municipal extinguem o crédito tributário questionado judicialmente. O mesmo erro que fora apresentado na alternativa (C).

    E a conversão em renda da quantia questionada judicialmente extingue o crédito tributário e o seu depósito, integral ou não, suspende definitivamente a exigibilidade desse mesmo crédito. O ERRO da questao esta em mencionar que o deposito integral nao suspende a exigibilidade do credito, na verdade é o contrário ( Código minemônico = MOR DEpósito Integral R LIM PAR)


ID
750055
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

              XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Pra mim, questão deveria ser anulada por não conter alternativa correta. Analisem só:
    Tudo bem que o Art. 156 do CTN em seu inciso VIII afirma ser extintiva a consignação em pagamento nos termos do disposto no art. 164,parag. 2., porém ocorre que o referido Art 164 trás em seu bojo 2 efeitos diferentes quando se trata da consignação em pagamento, qual seja quando da procedência ou improcedência da consignação em pagamento.
    Quando procedente (parte 1) o pagamento reputa-se efetuado e a importância é convertida em renda -> Logo temos claramente uma causa extintiva do crédito tributário.
    Mas, quando improcedente( parte 2) a consignação em pagamento no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis -> Portanto, o crédito ,nesta situação, não está extinto para a Fazenda Pública que inclusive pode ainda aplicar (cobrar) do sujeito passivo da obrigação tributária penalidade (multa por exemplo).
    Logo amigos, a meu ver, a leitura desta modalidade extintiva de crédito não pode ser feita sem um estudo detalhado de qual foi o resultado da consignação em sede Judicial. pois ela é que vai determinar se o crédito está extinto ou não com a mera consignação.
    Deixo minha análise para os amigos debaterem esta questão impar quando se trata de formas de extinção do crédito tributário.

  • Vamos direta e objetivamente ao ponto:

    os erros são apenas em

    A - moratória - suspende;
    B - moratória - suspende;
    C - Isenção - exclui;
    D - Anistia - exclui;

    Restou

    E - Todos são casos de extinção do crédito tributário.


    Espero ter contribuído.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!   SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR" 1) DE: depósito do montante integral; 2) MO: moratória; 3) RE: reclamações ou recursos; 4) LIM: liminar em MS ou ação judicial; 5) PAR: parcelamento.   EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses 1) ISENÇÃO; 2) ANISTIA.   EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

ID
792349
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CTN prevê que a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Faltou no enunciado da questão a expressão - Assinale a incorreta!
    Somente a alternativa B não consta do rol do CTN segundo o artigo a seguir copiado e colado.
    b) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
  • Letra B errada: Esta hipótese autoriza a ação de repetição de indébito, e não a consignatória (CTN, art. 165).
  • Esta questão foi anulada pela banca organizadora ESAF, após recursos.

    Houve mais duas questões de Direito Tributário anuladas também.

    Bons Estudos.


  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
800533
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, é uma causa de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.


    CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.


  • Não confundir com as causas de extinção  do C. T. previstas no CTN, nem com as causas de suspensão da exigibilidade:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento.


  • Profa Juliana a senhora por aqui?! :D
  • A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
811540
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário, segundo a lei, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Questão literal do art. 156 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
          Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Complementando: o que deixa a alternativa d errada é o "lançamento". O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, não é hipótese de extinção dele.

    Gabarito: D

     

  • Na verdade, diferentemente do que foi apontado pela colega Luana Helena, o que torna a alternativa D incorreta (gabarito da questão) não é apenas o "lançamento".

    Isso porque não adianta o sujeito passivo "consignar em pagamento" o montante devido, mas é necessário que esta ação [de consignação em pagamento] seja julgada procedente, nos termos do §2º do art. 164 do CTN.


ID
811543
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de consignação judicial do crédito tributário, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN, art. 164:
           A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
            § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
            § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Gabarito: B
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


  • Apenas uma dica

    Se você for bom em raciocínio lógico perceberá que os itens A e B são contraditórios, não há como os dois estarem certos, então a resposta é um dos dois


ID
830254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributo.
  • Em relação a alternativa C:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DEILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 670/STF. MATÉRIA DECUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIARECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DEINDÉBITO.  JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.DESNECESSIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDONO RESP N. 1.111.003/PR.1. A presente questão foi decidida pelo Tribunal de origem comespeque em fundamentos eminentemente constitucionais, no sentido deque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediantetaxa, nos termos da Súmula n. 670/STF.2. Ademais, pacificou-se no âmbito da Primeira Seção o entendimentode que, em relação à existência de especificidade e divisibilidadedas taxas controversas (artigo 77 e 79 do CTN), a matéria não podeser analisada por esta Corte Superior, visto que as normasinfraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição dedispositivo constitucional cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seuexame.3. O exame da questão controvertida demanda a interpretação dedireito local - Lei Municipal n. 273/81 -, sendo que tal providêncianão é possível em sede de recurso especial. Aplica-se, por analogia,o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não caberecurso extraordinário".4. A Primeira Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento derecurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.111.003/PR, darelatoria do Ministro Humberto Martins), firmou orientação nosentido de que "os documentos indispensáveis mencionados pelo art.283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa adcausam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação.Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer odireito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes derecolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo,quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede deliquidação do título executivo judicial."5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 187196/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21/08/2012).Em relação à alternativa D:Sum.  213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • A definição jurídica de compensação pode ser encontrada no Código Civil, art. 368:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    E no art. 369, que restringe o instituto às "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

    No âmbito tributário, conforme determina o art. 170, do CTN, cabe à lei ordinária prever os casos de compensação. Ou seja, não existe compensação tributária auto-aplicável, há de ser autorizada legalmente.

    Se houver dúvida quanto à exigibilidade do tributo cujo valor se pretende compensar, ou quanto ao próprio direito de compensar, pode-se usar a ação declaratória da inexistência da relação jurídica tributária que ensejou o pagamento indevido e, também, da existência da relação jurídica contribuinte-fisco da qual decorra o direito de compensação independentemente de manifestação prévia da Fazenda.

    O que sepleiteia ao Judiciário não é a efetivação da compensação, mas o direito de fazê-la e, para isso, pode-se manejar o mandado de segurança.
    O writ, na compensação de créditos tributários, somente pode declarar que o contribuinte tem o direito de compensar tal como lhe assegura a lei ordinária, além de vedar que lhe seja imposta penalidade ou autuações por estar exercendo esse direito. A compensação em sim mesma, que envolve correção de valores e certeza de ser o reconhecimento indenvido ou não, é feita por conta e risco do contribuinte, pois o juiz não pode fazer as vezes da autoridade administrativa, verificando a certeza e a liquidez dos créditos tributários objeto da petição. A fiscalização, contudo, não fica inibida de conferir a correção do ato praticado. Esse é o sentido da Súmula 213/STJ.

    CORRETA D




  • Em relação a alternativa E:
    Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelodepósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em açãoanulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscalajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes daanulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio(REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).
  • a) O depósito prévio do valor cobrado é condição para que, antes da execução fiscal, o sujeito passivo provoque a atividade jurisdicional, contestando a pretensão da fazenda pública. ERRADO. O depósito prévio não é condição para que o sujeito passivo provoque o judiciário. Pode-se ingressar com a ação independentemente do depósito. A diferença é que caso seja efetuado o depósito, a exigibilidade do crédito será suspensa e não tera como a fazenda executar o devedor. Nesses termos, parte de um julgado “Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830⁄80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 105552)  b) Caso a fazenda pública se negue a receber, em parcelas, o crédito tributário, principal e acessório, caberá a proposição de ação de consignação em pagamento. ERRADO. O parcelamento do crédito tributário é faculdade da fazenda e será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (155-A CTN). Observe que a ação de consignação será possível somente nas hipóteses previstas n 164 do CTN:  Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.  c) Tratando-se de ação de repetição de indébito de taxa cobrada mensalmente e a mesmo título, é necessário juntar ao processo, na fase de conhecimento, todos os comprovantes de recolhimento da taxa. ERRADO. " Prevalência, no âmbito da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça do entendimento de que, em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença"  EREsp. nº 953369/PR.  
    • d) Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributoCERTO. "É jurisprudencialmente pacificada a possibilidade do uso do mandado de segurança,assim como de qualquer outra ação judicial, com vistas à declaração genérica do direitoà compensação, bem como para a definição dos parâmetros jurídicos que devem pautá-la, sendo claro o interesse processual da impetrante."
    •  e) O ajuizamento de ação anulatória acompanhada de depósito do valor cobrado não impede a fazenda pública de proceder à execução fiscal e, no caso de a execução ocorrer, a penhora recai sobre o montante depositado, o que possibilita a conversão do valor em renda. ERRADO. LER EXPLICAÇÃO ITEM A
  • Cuidado para não confundirem com a Sum 460, STJ que veda o MS para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte:

    "O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente."
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98851
  • Letra A: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ação de consignação em pagamento não se apresenta como via adequada para fins de parcelamento de crédito fiscal, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência. Precedentes: REsp 1.020.982/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; REsp 1.095.240/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/2/2009; AgRg no REsp 1.082.843/RS, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/3/2007. (AgRg no Ag 1256160/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Alternativa C: errada.  Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

    Resumindo: em 6 linhas foi possível comentar a questão, ao passo que um monte de colega aí juntou um pacote de jurisprudência tudo na base do Ctrl C + Ctrl V tudo de cada alternativa, numa baderna total. Concurseiro precisa poupar tempo, pois uma hora que eu gasto lendo a decisão eu posso gastar essa 1 hora para ler sobre suspensão e extinção do crédito tributário. Quem quiser, que leia o REsp todo no site do STJ, não que fique lendo ele todo aqui no site QC.

    Vlws, flws...

  • Felipe C, cada um tem uma preferência. Se você acha que está perdendo tempo, não leia os julgados. Enquanto isso, outros agradecem as transcrições. 

    Ao contrário de você, eu prefiro que coloquem as redações dos artigos, súmulas e julgados que respondem a questão para não ter que ir para outras páginas em busca da resposta. Fica mais rápido e prático. 


  • "2. No julgamento da ADI 1.074, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), declarou inconstitucional o art. 19, caput, da Lei nº 8.870/1994, que condicionava o ajuizamento de ações judiciais relativas a débitos para com o INSS ao 'depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos'. O referido precedente é o único que ensejou a PSV 37, que resultou na edição da Súmula Vinculante 28, assim redigida: (...). 3. Por sua vez, a decisão reclamada possui o seguinte teor: 'O § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, condiciona a admissibilidade dos embargos do Executado à prévia garantia da execução. Assim, intime-se o embargante para, querendo, oferecer garantia à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação profícua, voltem-me conclusos.' 4. Assim, ao contrário do que sustenta a inicial, a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, como se vê do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 655 do CPC. Eventual rejeição de bens ofertados, por iliquidez, não pode ser equiparada à exigência de depósito prévio, e pode ser objeto de questionamento na sede própria, valendo observar que reclamação não é sucedâneo recursal." (Rcl 20617 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 213 - STJ 

     

    O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

           § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

           § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

        § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

    Alternativa C: errada. Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    SÚMULA N. 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

           Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • NÃO CONFUNDIR:

    STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • LETRA D.

    A: Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    B: Art. 155-A.CTN O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

    C: Em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença" EREsp. nº 953369/PR

    D: CORRETA: Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    E: Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio (REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).


ID
886687
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que NÃO está prevista uma forma de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "D"

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


    OBS. PARCELAMENTO É HIPÓTESE NE SUSPENSÃO, IMPLICITA NO ARTIGO 151, INC. VI DO CTN.

    BONS ESTUDOS

  • As hipóteses de extinção do crédito tributário estão previstas nos art. 156 do CTN.

    O parcelamento constitui hipótese de suspensão, vejamos: 

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

         V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

        VI – o parcelamento.

  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.
     
    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
     
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Embora os colegas tenham apontado as hipóteses de extinção e suspensão do crédito tributário, entendo pertinente registrar que a REMIÇÃO corresponde a, nada mais nada menos, do que o PAGAMENTO do tributo, encaixando-se na hipótese de extinção prevista no inciso I acima citado. 
  • QUESTÃO ESTRANHA. REMIÇÃO TAMBÉM NÃO ESTÁ PREVISTA.
    O CTN em seu art. 172 prevê a remissão, e também o código civil de 2002. Remissão é um perdão de débito e só pode ser concedida pela autoridade administrativa para tanto expressamente autorizada por lei.

    Não podemos confundir, remissão com remição, pois remissão é perdão, e remição é de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, resgatar e nem, remissão com anistia. A anistia como já vimos, é a exclusão do credito relativo a penalidades pecuniárias anteriores a lei que a concede. A remissão pode envolver a divida decorrente do tributo e das penalidades. Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributaria, impedindo a constituição do crédito. Se crédito já constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.
     

    A remissão é concedida por despacho fundamentado, nos termos da lei, já a anistia é concedida diretamente em lei. REMISSÃO E REMIÇÃO

    REMISSÃO? REMISSAO

                                       Missa = PERDÃO

    REMIÇÃO? Remete a uma idéia de (A) ÇÃO.

    Remete a uma idéia de (A) ÇÃO. Faça uma associação com a idéia de libertação ou resgate. Uma ação para libertar-se ou resgatar.

  • Para esclarecer...
    Remição deriva do verbo Remir.
    Remir também é sinônimo de Compensar.

    E, compensação, por sua vez, é uma hipótese de extinção do CT, conforme art. 156, II do CTN.

    Portanto, o gabarito é a letra D.
  • Essa questão gera dúvidas, tendo em vista questão semelhante considerando que a remição não é modalidade de extinção do crédito tributário. Vejam:

    Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag-MG (e outras instituições), em 17-02-2008: “A remição não é modalidade de extinção do crédito tributário”.
    Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova realizada pela Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de Agente Fiscal de Tributos da Prefeitura de Camaragibe/PE, em 2008.

    Fonte: Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 2013. 


  • A questão em tela consta com 2 itens incorretos....remição, escrita com Ç não é hipótese de extinção do crédito tributário, enquanto remissão, com SS, sim é hipótese de extinção do crédito tributário. Remição refere-se ao resgate de um bem de família em leilão. O outro item incorreto é o parcelamento que é hipótese de suspensão do crédito tributário.

  • remição ? quanto mais estudo so sei que nada sei
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.              

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Em algumas questões, se vc põe remição está errado e em outras está certo. Ok que o parcelamento é causa de suspensão, mas a lei diz remissão. Paciência, dava para matar a questão.

  • Parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário

  • Parcelamento é causa de suspensão!

  • Remição é o ato ou efeito de remir-se, ou seja, de livrar-se de algum ônus mediante seu pagamento. Remição de dívida dá-se pelo seu pagamento ou então por seu resgate. Considera-se remida a parte que, por meio do pagamento, encontra-se desobrigada de uma prestação.

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1014/Remicao-Novo-CPC-Lei-no-13105-15


ID
936430
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os fatos e os atos abaixo.

I - Prescrição e decadência

II - Pagamento antecipado e homologação do lançamento

III - Conversão de depósito em renda

Quais deles extinguem o crédito tributário?

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • onde é q tá escrito no item 2 "nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;"
    é de chorar...

ID
959755
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, tem o mesmo efeito de certidão negativa uma certidão positiva cujo débito esteja com a exigibilidade suspensa. Neste caso, haveria suspensão da exigibilidade do crédito tributário a admitir uma certidão positiva de efeitos negativos a

Alternativas
Comentários
  •  CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído
    pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    
              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  
                    Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  dispensa  o  cumprimento  das  obrigações  assessórios
    dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    • a) consignação em pagamento de crédito tributário, diante da exigência de crédito tributário por mais de um ente, relativamente ao mesmo fato gerador. (Só se tivesse Liminar autorizando o depósito e suspendendo a exigibilidade, mas a assertiva não fala explicitamente isso)
    •  b) isenção em caráter específico, uma vez concedida pela autoridade administrativa competente. (Isenção = quando concedida a Certidão é NEGATIVA e não POSITIVA com efeitos de negativa)
    •  c) anistia concedida em caráter específico, relativamente aos ilícitos tributários cometidos antes do lançamento. (Exlcui o débito, logo a Certidão é NEGATIVA)
    •  d) citação do executado em sede de execução fiscal. (Continua como certidão POSITIVA)
    •  e) liminar concedida em mandado de segurança que tenha por objeto ilegalidade na constituição do crédito tributário. (Correta)
  • MNEUMÔNICO: MO-DE-RE-CO-CO-PAR


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário 

    administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 

    judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 

    assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 

    conseqüentes.

  • a) consignação - extinção (art. 156, VIII, ctn)

    b) isenção - exclusão (art.175, I, ctn)

    c) anistia - exclusão (art.175, II, ctn)

    d) nem suspensão, nem extinção, nem exclusão...o despacho de citação interrompe a prescrição (art.174, §único, ctn)

    e) liminar em MS - suspensão (art. 151, IV, ctn)


ID
973801
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em onze incisos, as distintas modalidades de extinção do crédito tributário, detalhando, em vários dispositivos, como o crédito pode ter sua exigibilidade defnitivamente extinta.

De acordo com CTN, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito  tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    c)Art.  164. A importância de crédito  tributário pode ser consignada judicialmente pelo  sujeito passivo, nos casos:         I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;         II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;         III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.         § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.          §  2º Julgada procedente  a consignação, o  pagamento se reputa efetuado  e a importância  consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.d)  Art.  173.  O direito  de  a  Fazenda Pública  constituir  o  crédito tributário  extingue-se  após  5 (cinco)  anos,contados:
            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;          II  -  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento anteriormente efetuado.
    e) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • B)  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • D)

    Regra geral: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Por homologação:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Letra B

  • nao entendi o erro da alternativa D. Alguém poderia ajudar? :)

  • Felipe.

    Regra geral: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    A questão diz:

    contados do primeiro dia do exercício seguinte em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado pelo sujeito passivo.


ID
1057381
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Código Tributário Nacional, entre as modalidades de extinção do crédito tributário, se incluem o pagamento, a compensação, a prescrição, a decadência, a anistia e a conversão de depósito em renda.

II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea.

III. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes de proposta a execução fiscal, mediante ação cautelar de caução, garantir, em juízo, a dívida tributária, a qual, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

IV. Em sede tributária, à imputação do pagamento, na compensação, aplica-se o mesmo regime do direito civil, segundo o qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital.

V. Na repetição do indébito de tributos federais, incide correção monetária a partir do pagamento indevido, aplicando-se a esse título a Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), além dos juros, os quais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, no percentual de 1% ao mês.

Alternativas
Comentários
  • Item II - errado:

    A Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido àsistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo),pacificou a questão no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.


    Item IV - errado:

    A regra de imputação de pagamentoprevista no art. 354 do CC - amortização da dívida realizada primeiro sobre osjuros e, somente depois, sobre o principal do crédito - não se aplica àcompensação de natureza tributária. Matéria decidida sob o rito do art. 543-Cdo CPC no julgamento do REsp 960.239/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.06.10.


  • Anistia é causa de "exclusão do crédito tributário"  Ex.: exclusão de juros e multas.

  • Complementando...

    I. Errado. A anistia não é forma de extinção, mas de exclusão do crédito tributário. (artigos 156 e 175 do CTN).
    III. Está correta quando afirma que a caução deve se dar após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal. Mas está errada quando afirma que a caução suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar prevista no artigo 151 do CTN.

    - Não ajuizada a execução fiscal, por inércia da Fazenda Nacional, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, por isso que a expedição desta não pode ficar sujeita à vontade da Fazenda.- Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, Primeira Seção, ERESP 205815/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/03/2002 e RSTJ 156/043)

    1. O oferecimento de caução em favor da Fazenda Pública como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206 do CTN) é amplamente acolhido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
    2. A caução não se presta, contudo, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, porquanto não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no artigo 151 do CTN. No entanto, uma vez formalizada a caução, é de ser deferida a expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
    3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado."
    (AG 2004.04.01.007186-0/PR, de minha relatoria, DJU de 15/09/2004)

    V. Errado. Na taxa SELIC estão englobados juros + correção monetária, sendo equivocado o argumento de que além dessa taxa, indicirão ainda juros de mora.


  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 151 DO CTN. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando a tese encampada pela parte. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

    (REsp 584848/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 249)"

  • II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea. 

    O parcelamento não equivale ao pagamento integral do montante devido para o sujeito passivo ser beneficiado com a denúncia espontânea! Esse é o plausível entendimento do STJ! Aquele que desejar ser beneficiado com a denúncia espontânea, deve recolher todo o tributo devido antes do início da ação fiscal, sendo nessa situação ineficaz o parcelamento.

  • I - A anistia não está entre as causas de extinção do crédito tributário do artigo 156, do CTN. É causa de exclusão do crédito, segundo o artigo 175, II, do CTN.

    II - É certo que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário - artigo 151, VI, do CTN - mas não implica denúncia espontânea - "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea"(súmula 208 do extinto TFR).

  • I - anistia é espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN)


    II - Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória. De acordo com o STJ (REsp 775.885. DJ 23.5.2006), "a denúncia espontânea afasta a multa moratória quando realizado o pagamento integral do débito tributário acrescido de juros de mora an­tes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória adotada pelo Fisco."


    III - "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva com efeito de negativa. A caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão, desde que sufi­ciente à garantia do juízo" (STJ, REsp 1.123.669). Entretanto, a caução é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário


    IV- art. 163, CTN


    V - A taxa de juros a ser aplicada é definida por cada ente tribu­tante na legislação ordinária (no âmbito federal, a Lei n° 9.250/1995, art. 39, §4°, utiliza a Selic - Taxa Referencial do Sistema de Liquida­ção e Custódia); Súmula 188, STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; Súmula 162, STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido;

  • --> A hipótese de extinção com a qual a banca quis confundir era a Remissão (art. 156, IV). 

     

     

    Diferença: 

     

    --> Remissão – dispensa gratuita da dívida pelo credor. Ou seja, se antes do lançamento o que cabia era isenção, após lançamento o que cabe é remissão, é o perdão da dívida já lançada. Por conta da indisponibilidade do patrimônio público, remissão só pode ser concedida com base em lei específica. 

     

    --> Anistia – perdão legal das penalidades (SÓ), vem antes do lançamento (ex: fulano não pagou e em seguida veio lei dizendo que quem pagasse não teria que pagar multas e juros) -> Após lançado, não há como falar em anistia mais!!!

     

    --> Isenção – dispensa legal do pagamento do tributo devido em si!!! Ou seja, não pagou e nem vai paga nada.. dispensa que vem em lei. ANTES DO LANÇAMENTO.

                            - Dif. anistia X isenção – anistia dispensa penalidade; isenção é a dispensa da porra toda.    

     

    --> Imunidade – limitação constitucional ao poder de tributar. Inclusive, isenção a quem ajuizar ação popular, por exemplo, está na constituição, então é imunidade;

     

     

     

     

     

  • O erro da III é que a simples ação cautelar de caução não implica na suspensão da exigibilidade. A alternativa, embora sugira, tentando confundir o candidato, não fala no necessário depósito integral (consoante art.151 do CTN),  que deve se dar em dinheiro (no complemento da Súmula 112 do STJ).

  • Denúncia espontânea:

    Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • https://www.migalhas.com.br/depeso/282645/o-oferecimento-de-garantia-previamente-ao-ajuizamento-de-execucao-fiscal-sob-a-egide-do-codigo-de-processo-civil-de-2015

    As formas de garantia que não a realização do depósito do montante integral, previstas nesse último dispositivo, não implicam, ope legis, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não mencionadas no rol do art. 151 do CTN. Entretanto, por força de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ5, os juízos e tribunais vêm admitindo a atribuição de suspensão da exigibilidade do tributo mediante a apresentação de carta de fiança bancária, de seguro garantia ou a nomeação de bens à penhora.


ID
1073011
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal extingue crédito tributário referente a principal, multas, juros e honorários relativos às cobranças de IPTU ajuizadas e não pagos nos últimos 5 anos, para aqueles contribuintes que demonstrem, neste período, renda familiar inferior a 10 salários-mínimos e que de- sistam de eventuais litígios tributários em face do município de Cuiabá em relação ao imposto e que se comprometam a efetuar os pagamentos tempestivos do IPTU vincendo. É modalidade de extinção de crédito tributário tratada nessa lei municipal:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

    (...)Assim, retifico o colega abaixo POIS A REMISSÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO O EXCLUI COMO FOI DITO!! 
  • Complementando:

    GABARITO: LETRA B

    Art. 172 do CTN:  A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

      I - à situação econômica do sujeito passivo;

    (...)

  • Extinção do Crédito

    O crédito tributário juntamente com a obrigação dela decorrente é extinto

    a)   o pagamento;

    b)   a compensação;

    c)   a transação;

    d)   remissão;

    e)   a prescrição e a decadência;

    f)   a conversão de depósito em renda;

    g)   o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    h) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    i)       a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    j)     a decisão judicial passada em julgado.

    k)     a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


  • Ao que me parece, a hipótese mais se aproxima do instituto da transação, ao tratar que a condição para a sua concessão é a desistência de eventuais litígios envolvendo o ente municipal.

    O instituto é tratado no Art. 171 do CTN, que aduz, in verbis:

    "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso."


    Por certo, a opção "transação" não se encontra dentre as alternativas da questão, o que conduz à conclusão de que se trata de remissão. Todavia, alguém poderia esclarecer melhor por que trata-se de remissão e não de transação?


  • Tentando esclarecer ao colega João Bahia. Seria transação se houvesse acordo no processo, pois o instituto da transação ocorre dentro do processo, individualmente. No caso, como a concessão se deu por lei, de forma geral e abstrata, estamos diante do instituto da remissão.

  • Na verdade essa lei do município de Cuiabá foi um misto de remissão, anistia e transação. Contudo, a resposta certa é REMISSÃO.

  • eu não vejo situações para que seja concedida remissão !

    até porque uma família que ganha 9 salários mínimos não está em uma

    situação economicamente difícil. estranho foi os motivos que levaram o município a edital tal lei . Está mais para privilegiar certos estratos da sociedade ao meu ver .

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


ID
1073722
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Prestadora de serviço constante na lista de serviços do ISSQN estabelecida em Olinda, também presta serviços em Recife, quando necessário. O dono do estabelecimento tem o ISSQN referente aos serviços prestados em Recife exigidos simultaneamente pelos dois municípios: Olinda, por entender que o local do estabelecimento determinaria a respectiva sujeição ativa e Recife, por entender que o local da prestação de serviços seria determinante. O dono do estabelecimento prestador de serviço não sabe a quem deve pagar o ISSQN referente aos serviços que presta em Recife e ainda se depara com o fato de que os seus clientes em Recife querem efetuar a retenção do ISSQN na fonte. Além deste problema, o IPTU de 2010 a 2013 de seu estabelecimento ainda não foi pago e os valores correspondentes foram inscritos em dívida ativa. A fim de que o contribuinte possa regularizar sua situação fiscal frente aos dois municípios e de forma que não corra o risco de ser autuado por qualquer deles ou de ser contra ele ajuizada ação de execução fiscal, são soluções jurídicas possíveis:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - quando mais de um ente exige um tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, deverá a importância do crédito tributário ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos termos do art. 164, III, do CTN. 

     "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

    Ressalta-se que, ao efetuar o depósito integral do crédito tributário em questão em juízo, há a SUSPENSÃO de sua exigibilidade. Somente quando a demanda é julgada procedente é que se EXTINGUE o crédito tributário.

    Em relação ao IPTU, deverá a prestadora de serviço pedir o parcelamento, tendo em vista que esse procedimento SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), não correndo o risco, assim, de ser autuado ou de ser contra ele ajuizada ação de execução fiscal.

  • Complementando...

    ...estamos diante de um caso de BITRIBUTAÇÃO, quando há cobrança de mais de um ente sobre o mesmo FG (exceção que admite a bitributação: ICMS-importação previsto na CF, art. 155,§2º,IX,"a"). Logo, amolda-se à norma do art. 164, III do CTN, que permite a consignaação em pagamento.

    De outra banda, o bis in idem é permitido, como no clássico exemplo da CSLL e do IRPJ que incidem sobre a pessoa jurídica e são todos arrecadados pela União.
  • Ressalte-se que o ISS é devido ao Município em que estabelecido o prestador do serviço.

  • O ISS compete ao Município de Olinda, local do estabelecimento do prestador. Entretanto, como existe cobrança também pelo Município de Recife, a melhor alternativa é consignar o pagamento, para evitar qualquer medida executiva. 

  • LC 116: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local...

     

    A título de complementação: 

    Questões controvertidas que já foram decididas pela jurisprudência:

    1) Competência para exigir ISS incidente sobre a prestação de serviço de análise clínica: de acordo com o STJ A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. A circunstância de o material ser remetido para outro Município não influencia na questão do fato gerador do tributo (Inf. 555 do STJ);

     

    2) SV 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

     

     

  •  A lc 116 estabelece como regra o domicílio tributário do estabelecimento. Mas em seguida exepciona com simplesmente 25 exeções. Visto que do rol sempre cabe interpretação analógica, ele não é plenamente taxativo, melhor congnar judicialmente.

  • A consignação não precisa ser feita no valor maior. Pra mim, o item e é o correto, já que a regra geral do ISS é ser devido ao município do estabelemcimento do prestador, pela LC 116.

  • Consignação em pagamento : mais de 1 sujeito ativo


ID
1078327
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A conversão do depósito em renda,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA (É MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO)

    Conversão do Depósito em Renda: Quando o contribuinte perde a ação o valor do depósito é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente de execução fiscal.

    Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis.

    Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.


  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      VI - a conversão de depósito em renda;
  • Colegas, fiquei com dúvida em encontrar o erro da alternativa "C". Alguém poderia me esclarecer?

    Obrigado e bons estudos!

  • Rodrigo Leite:

    A conversão do depósito em renda ocorre quando o contribuinte perde a ação judicial na qual discutia a aplicação do tributo e com a perda da ação, a administração pública converte o depósito feito em renda e extingue o crédito tributário.


    O item "c" fala que a conversão não impede a discussão do crédito em sede de MS quando determinado por meio de penhora online. Ocorre que a conversão vem depois da discussão do crédito em MS. Na verdade, a conversão nada tem a ver com a discussão do tributo, ela vem depois da discussão do tributo.



  • A) a conversão do DEPÓSITO em renda obviamente pressupõe o depósito, mas não arrematação de bem penhorado

    C) realmente é causa de suspensão de exigibilidade do crédito trib., porém não é em procedimento adm. e nem em sede de recurso adm., pois se trata de ação judicial 

    D) com a conversão há extinção do crédito trib., logo certidão negativa 

  • a) pressupõe que exista arrematação de bem penhorado ou depósito como meio de garantir a execução fiscal e propor embargos à execução fiscal. 

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

     b) é procedimento administrativo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de recurso administrativo. 

    (Art. 156, VI CTN) - A conversão de depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário.

     c) não impede a discussão do crédito tributário em sede de mandado de segurança quando determinado por meio de penhora on line.

    Súmula 112 STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

     d)autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos negativos enquanto não houver pagamento. 

     e)é procedimento para extinção do crédito tributário que foi precedido de depósito do montante integral como medida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (correta)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   


ID
1117798
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em se tratando da ação consignatória tributária, é certo que o Código Tributário Nacional estipula na primeira parte do art. 164, parágrafo 2º , que, “julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda”.
Nessa linha, a consignação em pagamento, nos termos do mencionado dispositivo legal, é hipótese de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C
    CTN 

       Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


  • O gabarito deveria ser D,

    a consignação suspende o crédito. 
    A CONVERSAO DO DEPOSITO EM RENDA é o que EXTINGUE O CRÉDITO. 
    Por isso gabarito esta errado.
  • Há texto expresso na lei q diz q a conversão do depósito em renda nos moldes do art. 164, parágrafo 2º CTN, é extinção do crédito tributário. Não há o q se discutir. A questão pediu, justamente conforme o supracitado artigo.

  • Mara Lima, não se está discutindo se a conversão em renda é hipótese de extinção. Isso é claro. O que se está discutindo é que a questão disse "a consignação em pagamento é hipótese de...". A lei fala que a consignação é hipótese de suspensão, e é a sua conversão em renda que extingue o crédito.


ID
1136872
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, traz SOMENTE uma modalidade de suspensão, uma de extinção e uma de exclusão:

Alternativas
Comentários
  • A questão não trouxe o termo "respectivamente". Logo, o gabarito veio de forma aleatória.


    Os artigos abaixo são do CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      III - a transação;


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:


      II - a anistia.


  • Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Att

    Altamir


  • Segundo o CTN,

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


  • Essa questão ficou confusa, ja que o enunciado não diz se é respectivamente ou não à sequencia abaixo. 


  • Mnemônico que uso e pode ser útil à alguém: 

    1) Suspensão: moderecópa -> moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, concessão de liminares..., parcelamento;

    2) Exclusão: só são duas mesmo, isenção e anistia; e

    3) Extinção: é o que sobra e está no 156 transcrito nos demais coments.

  • A questão solicita a alternativa que há SOMENTE uma modalidade de extinção, uma de exclusão e uma de suspensão. Então, cabe aos colegas descartar a alternativa que ocorre mais de uma das modalidades.

  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Anistia e Isenção

    EXTINÇÃO: Demais

  • Realmente o enunciado não fala em respectivamente... 

    Por isso descartei a assertiva D e fui na A. 

    Estranho. Nunca tinha visto questão nesse sentido. 

    É o examinador se superando!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO), conversão de depósito em renda (EXTINÇÃO) e anistia (EXCLUSÃO). ERRADA.
    b) isenção (EXCLUSÃO), remissão (EXTINÇÃO) e decadência (EXTINÇÃO). ERRADA.
    c) anistia (EXCLUSÃO), pagamento (EXTINÇÃO) e compensação (EXTINÇÃO). ERRADA.
    d) transação (EXTINÇÃO), moratória (SUSPENSÃO) e anistia (EXCLUSÃO). CORRETA.
    e) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), concessão de tutela antecipada (SUSPENSÃO) e isenção (EXCLUSÃO). ERRADA.
  • Achei também que fosse "respectivamente". Por isso é importante fazer questões. Marquei a letra A.

  • aquela que vc vai seco e erra. kkk. cadê o respectivamente? kkkkkk

     

  • Em 03/12/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/10/2018, às 15:56:02, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Cair na pegadinha uma vez tudo bem, duas vezes é demais. :(

  • Que examinador otário… kkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    ======================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.      


    ====================================================== 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Só me faltava essa mesmo kkkkkkkkkkk

  • Perfeita questão!

     

    Ótima para eliminar candidato desatento.

  • Não achei justa a questão quando pra mim deu entender que segue nessa ordem - Suspensão, Extinção e Exclusão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

    As causas de suspensão estão arroladas no art. 151, CTN. As modalidades de extinção estão no art. 156, CTN. Já as espécies de exclusão estão no art. 175, CTN.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consignação em pagamento e conversão do depósito em renda são modalidades de extinção. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é exclusão do crédito tributário. Remissão e decadência são modalidades de extinção. Errado.

    c) Anistia é exclusão do crédito tributário. pagamento e compensação são modalidades de extinção. Errado.

    d) Transação é modalidade de extinção (art. 156, III). Moratória é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, I). Anistia é tipo de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Correto.

    e) Depósito do montante integral e concessão de tutela antecipada são causas de suspensão da exigibilidade. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    Gabarito do professor : Letra D.

  • Fiquei meia hora pensando que a questão não tinha gabarito porque pensava que era RESPECTIVAMENTE. pqp


ID
1177879
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

  • Apenas para aprofundar os estudos, o depósito do montante integral:

    No âmbito judicial: suspende a exigibilidade do crédito tributário e afasta a incidência dos juros de mora; No âmbito administrativo: apenas afasta a incidência dos juros de mora (a suspensão dá-se pelo próprio recurso ou reclamação).


    Gabarito: D

  • Essa resposta está errada.

    Só preciso de 01 para rejeitar o lote!

    A chance de um está com defeito é EXATAMENTE 0,25, ou seja, 25%.

    Obs.: Está errado porque não é inferior, mas também não é superior.

  • Andre Lacerda, está errado.

  • André, a resposta do colega acima está correta. A questão diz rejeitar "pelo menos um" lote! Então, será a soma de 0,25 ( 1 defeito) + 0,025 (2 defeitos) + 0,0005 (3 defeitos) = 27,55 % > 25%

    Bons estudos!


ID
1221559
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às ações judiciais que tenham por objeto discussão de matéria tributária, é CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • AS EXPLANAÇÕES À SEGUIR, SÃO MERAMENTE OPINATIVAS:ALTERNATIVA "A" - INCORRETA: a medida liminar em MS não tem o condão de impedir o lançamento, nos ditames do artigo 151, do CTN, tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito. Assim, deverá a administração tributária promover o lançamento sob pena de decadência do crédito.

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA: a concessão de liminar em Mandado de Segurança se encontra dentre as causas suspensivas do crédito tributário, logo, apesar de a Fazenda ter plena competência para dar prosseguimento ao lançamento está impedida de promover a execução, de promover atos de exigibilidade do crédito. Assim sendo, vez que a segurança é cassada, o sujeito passivo passará a ser devedor de multa de mora, juros e correção.ALTERNATIVA "C" - INCORRETA: é assegurado o direito de ação pleiteando a anulação da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário. Nada obstante, o prazo prescricional da ação anulatória é de 2 anos, tal qual prevê o artigo 169 do CTN.ALTERNATIVA "D" - INCORRETA: a consignação em pagamento, tal qual prevê o artigo 156, VIII do CTN, quando julgada procedente, tem o condão de extinguir o crédito tributário, não suspendê-lo. As hipóteses de suspensão estão exaustivamente descritas quando do 151 do CTN (interpretado em conjunto com o artigo 111 do CTN).ALTERNATIVA "E" - INCORRETA: novamente, as hipóteses de suspensão vem exaustivamente descritas quando do artigo 151 do CTN (nesse sentido bem esclarece o artigo 141 do CTN); logo, o dispositivo não trata acerca do instituto da "caução real".
  • Muito boa a questão. Traduzindo:

     

    Se vc conseguir uma liminar que suspenda a exigibilidade e ficar se achando, pode ser que 10 anos depois a liminar seja derrubada e você se f..... pois terá que pagar

     

      1) responsabilidade pelo pagamento do tributo,

    2) multa,

    3) juros moratórios

    4)correção monetária.

     

     

     

  • causas de suspensão...

    MoDeReCoPa!!!

  • GABARITO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    O STJ entende que não deverá ser cobrada multa, embora possa ser cobrado juros e correção monetária

    Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício (EREsp 839962 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, 27/02/2013)


ID
1225687
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Complementando

    CPC - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


  • A - Errada.

    Impetração de mandado de segurança; (Não é a impetração, mas a CONCESSÃO DE LIMINAR em MS que suspende)

    moratória; (suspende)

    paga­mento parcelado. (suspende)


ID
1227904
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Extinção do crédito tributário

    Extinção do crédito tributário é qualquer que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:

    pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; pela conversão do depósito em renda; com a homologação do pagamento antecipado; com a consignação em pagamento; com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável; com a decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis.

    Pagamento: é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária.

    Compensação: ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. O CTN (art. 170) prevê que a compensação deve estar prevista em lei; além disso, os créditos devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos.

    Transação: Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária para por fim a uma demanda. Também deve ser autorizada por lei.

    Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido. A remissão não é aplicada às penalidades por falta de pagamento desse crédito tributário.Logo, o contribuinte (sujeito passivo ou devedor) será dispensado de pagar o tributo vencido porém será obrigado a pagar a multa devida pela ausência de recolhimento do mesmo.

    Prescrição: Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 5 anos. Prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.

    Decadência: Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Prazo de 5 anos.

    Conversão do Depósito em Renda: Quando o contribuinte perde a ação o valor do depósito é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente de execução fiscal.

    Pagamento Antecipado: Quando a fazenda homologa expressa ou tacitamente o pagamento antecipado pelo contribuinte. Ocorre nos lançamentos por homologação.

    Consignação em pagamento: quando o sujeito da obrigação tributária se propõe a pagar e não está conseguindo. Ocorre sempre na esfera judicial, quando a Fazenda pública se recusa a receber o valor que o contribuinte propõe a pagar ou há dúvida a quem seria devido o tributo.

    Decisão Administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito dos processos administrativos fiscais (Decreto 70.235/1972). Faz coisa julgada contra o fisco.

    Decisão Judicial Transitada em Julgado: O Poder Judiciário reconhece que o crédito tributário não é devido, não há recurso pela fazenda pública no prazo de lei e a sentença transita em julgado.

    Dação em pagamento de Bens Imóveis: forma de extinção do crédito tributário criada pela LC 104/01. O Contribuinte pode oferecer bens imóveis espontaneamente ao Fisco para liquidar seus créditos tributários.


  •  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

       Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • O tema exclusão x extinção costuma cair!

    Mais fácil memorizar as hipóteses de exclusão no CTN

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

  • Apenas para complementar o comentário dos colegas, cabe lembrar que, além das causas de exclusão e extinção do crédito tributário, existem também as hipóteses de SUSPENSÃO, que estão previstas no artigo 151 do CTN.

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".

  • Gabarito: D.


    Bom, como infelizmente exigem que decoremos milhares de dispositivos legais para as provas objetivas, mnemônicos têm me ajudado bastante. Para solucionar questões sobre exclusão (175, CTN), extinção (156, CTN) e suspensão (151, CTN) de créditos tributários, uso o seguinte esquema. Primeiro, tem o das exclusões (175, CTN), que é pequeno: "A-I, que dor!". Depois, tem o das suspensões (151, CTN), um pouco maior, mas fácil também de decorar: DE-MO-RE LIM-PAR. O restante é causa de extinção (175, CTN).


    1) Exclusão do crédito tributário (175, CTN): "A-I, que dor!" 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

     I - a isenção;

     II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    Anistia (inciso II);

    Isenção (inciso I).


    2) Suspensão do crédito tributário (151, CTN): DE-MO-RE LIM-PAR.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    DEpósito do seu montante integral (inciso II);

    MOratória (inciso I);

    REclamaçoes e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III);

    LIMinar em mandado de segurança (inciso IV); LIMinar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (inciso V);

    PARcelamento (inciso VI).


    3) Extinção do crédito tributário (175, CTN): RESTO.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda [GABARITO];

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


    Fé, Força e Foco! ;*




  • Extinção do crédito tributário (175, CTN):
    VI - a conversão de depósito em renda.

    Todo mundo é uma estrela e merece o direito ao brilho.
  • Código Tributário:

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de extinção do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Anistia é causa de exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é causa de exclusão do crédito tributário. Errado.

    c) A impetração de mandado de segurança não interfere no crédito tributário. Apensa a concessão de liminar que é causa de suspensão da exigibilidade. Errado.

    d) A conversão do depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, VI, CTN. Correto.

    e) A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Errado.

    Resposta do professor = D


ID
1244284
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que corresponde a institutos que suspendem o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    ....

    VI – o parcelamento;

  • Segue macete:

    Suspendem o crédito tributário: MORatória  DEpósito  Reclamações e os recursos  
    LIMinar ( IV, V do art. 151)  PARcelamento  (formando a palavra Moder Limpar)
  • mesmo que vc não saiba, se vc entender raciocinar vc consegue ficar no minimo so entre duas alternativas. Gente, se vc paga integralmente uma dívida, vc não suspende ela, o credor não poderá mais cobrar o que vc ja pagou, entao o pagamento integral do crédito EXTINGUE o crédti tributário. (eliminamos alternativa B e D.

    se você entende o que significa "conversão do depósito em renda"  vc tb eliminaria a A

    a saber: quando estão cobrando algo de vc e vc não concorda com o que cobram, para evitar de ficar em mora e ter de pagar juros, vc faz um deposito judicail do valor que estão te cobrando e depois disso vc vai discutir se o valor está correto ou não. Quando a justiça diz que o que estavam te cobrando era o valor correto,o credor faz a "conversão do depósito em renda" ou seja, aquele valor depositado é liberado para o credor, aquela renda(dinheiro) é entregue ao credor, de modo que a conversão do déposito em renda equivale ao pagamento ao credor, ou seja, EXTINGUE o crédti tributário. 

    Vejam que se vc entende os institutos, não precisa decorar, tudo fica mais fácil.  Dito isso, vc já teria eliminado 3 alternativas...

  • Seguindo o raciocínio da Lisandra, na letra E, os três institutos citados correspondem a formas de extinção do crédito tributário (e não de suspensão). Assim, se a pessoa identificasse que apenas um deles não era forma de suspensão do crédito, poderia eliminar essa também:

     

    REMISSÃO: era possível eliminar sabendo que remissão é sinônimo perdão. Se você é perdoado de uma dívida, não precisa mais pagá-la e portanto ela estará extinta e não apenas suspensa.

    DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: essa era provavelmente a mais fácil de identificar como forma de extinção, falou em transito em julgado falou em algo definitivo, então o crédito tributário vai estar extinto ou definitivamente confirmado, mas de forma alguma estará ainda suspenso esperando mais alguma decisão.

    TRANSAÇÃO: essa era provavelmente a mais difícil das 3 de identificar porque é uma forma bem específica de extinção do crédito tributário em que o sujeito passivo basicamente negocia a dívida com a fazenda pública. Para que a transação seja possível existem pré-requisitos: previsão em lei, dúvidas em relação ao valor real do crédito de ambos os lados, concessões mútuas. Mas, se a pessoa não soubesse essa, sabendo que uma das duas anteriores são hipóteses de extinção, já eliminava essa alternativa.

     

    Bons estudos!

  • DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito

    MO = MOratória

    RE = REclamações e REcursos

    LIM = LIMinares em MS

    PAR = PARcelamento do débito


ID
1250323
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do ICMS realizou uma operação de importação de mercadoria do exterior, operação essa considerada por ele como sendo isenta.
Ocorre, todavia, que a Fazenda Pública de seu Estado considerou a referida importação como sendo tributada e, em razão disso, exigiu do contribuinte o pagamento do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro.
O contribuinte discordando da exigência fazendária, recorreu ao Poder Judiciário, ingressando com uma ação judicial que permitisse promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem o pagamento do ICMS reclamado.
Para agilizar a liberação da mercadoria, o advogado desse contribuinte pediu à autoridade judicial que lhe concedesse medida liminar, autorizando o imediato desembaraço aduaneiro. A liminar pleiteada foi concedida, condicionada ao fato de que o contribuinte depositasse integralmente o valor do crédito tributário reclamado pela Fazenda Pública de seu Estado, em razão dessa importação.
O processo tramitou durante alguns anos e, ao final, em decisão definitiva e imutável (transitada em julgado), o contribuinte sagrou-se parcialmente vencedor, pois uma fração do crédito tributário pleiteado pela Fazenda Pública foi julgada efetivamente indevida, enquanto outra fração dele foi considerada devida. Em relação à parte do crédito tributário considerada devida, houve a conversão do depósito em renda.
O advogado desse contribuinte, quando tomou conhecimento de que fora determinada a conversão em renda do valor referente à parte em que a Fazenda Pública sagrou-se vencedora, peticionou à autoridade judicial competente, solicitando autorização para fazer o levantamento dessa importância e, em seu lugar, realizar o parcelamento do valor junto à Fazenda Estadual.
O advogado teve o pedido indeferido.


Considerando essas informações e com base no que o CTN dispõe a respeito dessa matéria,

Alternativas
Comentários
  • Quando o contribuinte deposita o valor integral (em espécie, conforme súmula 112 STJ), significa que fez o depósito para efetivar a suspensão do crédito.

    Quando o contribuinte perde há a conversão do depósito em renda a favor do sujeito ativo (Estado) dando por assim extinto o crédito.

    Quando o contribuinte ganha, ele recebe o que havia depositado, dando por extinto o crédito. Neste pausaria dúvida pela letra B, pois como ele ganhou, poderia ser pensado que a isenção seria válida, logo, isenção é exclusão. Mas, analisando o CTN, percebe-se que isenção decorre de despacho administrativo. Como houve o pagamento indevido, sua restituição é dada como extinção de crédito (vide art. 165 CTN)

  • Querida banca organizadora,

     

    Para que usar de tanta educação, para destilar terceiras intenções?

     

    Ou, como se diz no interior do NE, para que tanto arrudeio?

     

    Abraços.

  • risos

  • Adorei a questão!! inteligente! sem pegadinhas e exigindo o conhecimento de forma clara e sem decoreba!

  • RESPOSTA: C

     

    a) o advogado do contribuinte, ao peticionar para a autoridade judicial competente, depois de transitada em julgado a decisão que deu vitória parcial a cada um dos litigantes, pretendeu substituir a figura de suspensão do crédito tributário, pela figura de exclusão do crédito tributário. (ERRADA)

     

    O advogado queria resgatar o dinheiro depositado e parcelar o que era devido. Com o parcelamento ocorre a SUSPENSÃO do crédito tributário. Portanto, ele pretendia substituir a extinção (conversão do depósito em renda) ela suspensão (parcelamento).

     

    b) ocorreu exclusão do crédito tributário, em relação à parte desse crédito que foi considerada indevida, por decisão judicial transitada em julgado. (ERRADA)

     

    Decisão judicial transitada em julgado é causa de extinção do crédito e não exclusão.

     

    c) ocorreu, em relação à parte do crédito tributário que foi objeto de conversão do depósito em renda, extinção do crédito tributário, cuja exigibilidade havia sido suspensa quando houve o depósito integral do crédito tributário reclamado pela Fazenda Pública. (CORRETA)

     

    d) a autoridade judicial equivocou-se ao deferir a medida liminar, mediante o depósito da quantia integral questionada, pois, se o depósito integral do montante do crédito tributário reclamado já extingue esse crédito tributário, a medida liminar que foi concedida fica sem razão de ser. (ERRADA)

     

    O depósito da quantia integral suspende a exigibilidade, e não extingue o crédito.

     

    e) na medida em que o depósito integral da quantia questionada pela Fazenda Pública exclui a exigibilidade do crédito tributário, sua conversão em renda, ainda que parcial, seria desnecessária, dispensável e redundante, pois estaria extinguindo o que já estava extinto pelo depósito. (ERRADA)

     

    O depósito da quantia integral suspende a exigibilidade, e não extingue.

  • Só que eu acho que a atuação do juiz foi ilegal, pois o CTN não condiciona a atencipação de tutela ao depósito do montante integral. Entrtanto, so a luz do NCPC, essa exigêcia pode sim ser feita pelo magistrado.

  • @Victoria MS - a exigencia pelo juízo de depósito do montante integral significa a improcedencia do pedido liminar de suspensão, persistindo porém a possibilidade do autor exercitar o seu direito subjetivo ao depósito integral. 

  • Questão enorme só para dizer:

    CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA: extinção do crédito tributário

    DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL: suspensão do crédito tributário

     

    GABARITO ''C''

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           
    VI – o parcelamento.     

     

    ==========================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  
     

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender a diferença entre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não faz qualquer sentido a afirmação da alternativa. O depósito suspendeu a exigibilidade e a sua conversão em renda extinguiu o crédito tributário. A exclusão está relacionada à isenção ou anistia, e não tem nada a ver com parcelamento (que é causa de suspensão da exigibilidade). Errado.

    b) A exclusão está relacionada à isenção ou anistia. Não foi o que ocorreu no caso. A parte considerada indevida deve ser devolvida ao contribuinte e a parte devida convertida em renda. Errada.

    c) Nos termos do art. 156, VI, CTN, a conversão de depósito em renda é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Correto.

    d) O que equívoco da alternativa está em afirmar que o depósito extingue o crédito tributário. Na verdade se trata de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Errado.

    e) O depósito não exclui a exigibilidade. Trata-se de caso de suspensão da exigibilidade. Errado.

    Resposta do professor = C


ID
1254229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se causa de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • a) anistia. 

    Vejamos disposição legal do Código Tributário Nacional:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


  • São causas de EXCLUSÃO do crédito tributário: Anistia e isenção.

    São causas de EXTINÇÃO do crédito tributário: Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do pagamento.

  • Quanto às hipóteses de EXTINÇÃO, diferentemente dos casos de exclusão (art. 175, CTN):


      Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


  • Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário - artigos 151 a 182 do CTN:

    Suspensão: São 6 hipóteses, arts  151 a 155

    Exclusão: São 11 hipóteses arts 175 a 182

    Extinção: São 2 hipóteses arts 175 a 182

    Eu não consegui colar a figura, mas  quero lembra-los, a seguinte sequência:

    Fato gerador -  obrigação tributária - lançamento - Crédito tributário.

  • Dica rápida PRA NUNCA MAIS ERRAR: 
    Tudo que te exclui DÓI -> AI!! (anistia e isenção são causas de exclusão) Suspensão: MODERE CO PAR  ( moratória, deposito integral, recurso e eclamação, concessão de med liiminar, parcelamento) Ou seja, tudo que não for exlusão  e suspensão será extinção

    Extinção: TUDO COM ÃO ( menos o pgto que é a mais lógica hipotese de extinção)

     Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


  • Bárbara, você foi ótima!!! Obrigada!!! 

  • Bárbara, para mim era difícil lembrar das hipóteses de exclusão. Mas, com teu macete, você excluiu minha dificuldade... AI pra ela! ;)

  • Obrigada Filha de Deus e Davi. 

    Fica fácil de lembrar se atentarem para as dicas que postei. Só não consigo entender a necessidade de repetirem os comentários que já estão no meu post. Evitar os mesmos comentários auxilia muito quem faz uso dessa ferramenta ;) 
  • só pra complementar:

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
1307386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
A dúvida acerca do pagamento do IPTU incidente sobre imóvel situado em localidade limítrofe entre dois municípios autoriza o ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    A ação de consignação em pagamento é a via adequada para o contribuinte que quer pagar o tributo devido, nos casos em que o fisco cria obstáculos infundados que impedem o exercício do direito de efetuar o pagamento, ou nos casos em que mais de uma Fazenda Pública cobra tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    Fonte: Murillo Lo Visco (Ponto dos Concursos)

  • Complementando com o texto legal:

    "Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    (...)

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador."

  • Complementando: trata-se de clássico exemplo de bitributação. Segundo Leandro Paulsen (2014, p. 104): "O termo bitributação designa a tributação instituída por dois entes políticos sobre o mesmo fato gerador. Ocorre bitributação, por exemplo, quando tanto lei do Estado como lei do Município consideram a prestação de determinado serviço como gerador da obrigação de pagar imposto que tenham instituído (por exemplo, ICMS e ISS). A bitributação sempre envolve um conflito de competências, ao menos aparente". 

  • Art. 164.CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Achei a questão no mínimo incompleta, pois apenas a dúvida do contribuinte não ensejaria a consignação em pagamento, devendo existir a exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • A consignação em pagamento está prevista no art. 156, VIII, CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. Esse inciso expressamente remete ao art. 164, que regula os casos em que se pode ajuizar a ação de consignação. No inciso III desse dispositivo consta que a consignação é cabível quando houver exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Assim, se dois municípios estão cobrando IPTU sobre o mesmo imóvel, é possível que o contribuinte ajuíze uma ação de consignação em pagamento.

    Resposta do professor: CERTO
  • Concordo com a Débora. Só foi afirmado que o contribuinte estava com dúvida. Isso não quer dizer, necessariamente, que houve bitributação.


ID
1307398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: ERRADO

    eu achei o texto mal elaborado. Segundo o CTN:

    art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    pelo texto, eu entendi que bastou apenas consignar o pagamento para que o crédito se extinguisse, mas este só é extinto após a consignação ser julgada procedente e o deposito então ser convertido em renda...

  • Resposta: Certo

    Caso a ação de consignação em pagamento seja julgada procedente, resta reconhecido pelo Poder Judiciário que o sujeito passivo tinha razão em seu pedido. Nesse caso, a importância consignada é convertida em renda e o crédito tributário é extinto.

    Art. 164

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


  • O gabarito é CERTO.

    Eu errei a questão porque entendi EXATAMENTE da mesma forma que a Karina Karina: ora, o que extingue o crédito tributário é a conversão do depósito em renda (conforme previsão do artigo 156, inciso VI, CTN), e não a procedência do pedido na ação de consignação em pagamento.

    Será que estou procurando cabelo em ovo? Enfim...

  • Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.


    Não é a procedência que extingue o crédito e sim seu julgamento for procedente. 
    Enfim... alguém sabe se o gabarito foi trocado?
  • Senhores, creio que está havendo certa confusão.

    Eu, particularmente, não vejo impropriedades na questão. Com efeito, o art. 156 do CTN informa, em seu inciso VIII, que "consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do art. 164, extingue o crédito tributário. Assim, não é a conversão em renda que irá extinguir o crédito, mas sim o juízo procedente em sede de ação de consignação de pagamento, nos termos do §2º do art. 164, o qual já foi citado pelo colega. Ademais, em uma leitura mais acurada do sobredito parágrafo, veja-se que com o julgamento procedente, o pagamento se reputa efetuado. Aqui, com o pagamento, já há a incidência da regra prevista no inciso I do art. 156 e, já opera a extinção. Com isso, entendo que o examinador apenas tentou jogar com as disposições legais.

    Abraços e bons estudos.

  • O que extingue o crédito tributário é a CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA e não a procedência do pedido. Questão nebulosa.

  • Gente, qual a dúvida? O valor foi consignado e a ação considerada procedente, claro q ocorre a extinção
  • Gente a questão tá certa... leiam o art. 156, VIII c/c 164, § 2º.

    Note que a conversão do depósito em renda extingue o crédito quando o referido depósito foi realizado no bojo de uma ação judicial DIVERSA da consignação, isso por que, na consignação, a própria decisão que a julga procedente reputa efetuado o pagamento (causa de extinção do crédito), sendo que a conversão em renda vem depois disso.

  • Não é o ato da procedência do pedido que extingue o crédito, mas sim o ato da conversão dele em renda!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        

     

    ================================================

     

    ARTIGO 164 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A consignação em pagamento está prevista no art. 156, VIII, CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. Esse inciso expressamente remete ao art. 164, que regula os casos em que se pode ajuizar a ação de consignação. No §2º desse dispositivo consta que se for julgada procedente, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1374697
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO. PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. O parcelamento não convalida crédito prescrito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Aquele que recolheu tributo prescrito tem direito à repetição do indébito, já que a prescrição extingue o crédito,que se torna inexigível após ocorrida. Inteligência do art. 156, inc. V, do CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Hipótese de redimensionamento. Reconhecido o decaimento recíproco, são imputados a ambas as partes as custas e os honorários, em proporção. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70030341358, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/05/2009)

  • A) Se extinto está o crédito tributário, extinta está a obrigação tributária. CTN, Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    B) A ação de consignação em pagamento tributária, ou simplesmente ação consignatória tributária, possui natureza de ação declaratória, de modo que é pretensão do autor de que o juiz declare que o depósito ora realizado em consignação tenha, afinal, extinguido seu débito. Não é via adequada para discutir a existência ou validade da exigência tributária. Fonte: http://jus.com.br/artigos/25849/nota-sobre-a-acao-de-consignacao-em-pagamento-em-materia-tributaria#ixzz3QaL2zODP


    C) As hipóteses de extinção do crédito tributário do CTN são taxativas.


    D) Deverá ser respeitada a ordem disposta no Art.163. CTN. 

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.


    E) Já exposta pelo colega. CORRETA!


    Bons estudos!




  • Forneço mais jurisprudência que justifica a letra E como correta:

    1º 

    Há que se atentar para o fato de que a prescrição, na seara tributária, estampa certa singularidade, qual seja, a de que dá azo não apenas à extinção da ação, mas do próprio crédito tributário, nos moldes do preconizado pelo art. 156, V, do CTN. Tanto é assim que, partindo-se de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V, do CTN, que situa a prescrição como causa de extinção do crédito tributário, e 165, I, do mesmo diploma legal, ressoa inequívoco o direito do contribuinte à repetição do indébito, o qual consubstancia-se no montante pago a título de crédito fiscal inexistente, posto fulminado pela prescrição (REsp 1004747)

    ------------------------------------------------------------------------------------

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇAO DE INDÉBITO. IPTU.PRESCRIÇAO. EXTINÇAO DO DIREITO DE AÇAO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 970 DO CÓDIGO CIVIL LEI 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. De acordo com o disposto no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação.

    2. "Quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita tem direito à restituição, sem mais nem menos." (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 837) ......(REsp 636495)

  • Pra mim a opção "A" está correta também. Porque a obrigação principal é constituída pelo crédito (valor do tributo) mais (e\ou) multa. Então se, por exemplo, o contribuinte ajuizar ação de restituição de indébito, a decisão favorável extingue o crédito (art.156 X) mas a obrigação pode subsistir, por exemplo se for meramente formal, como uma multa por atraso na entrega de uma declaração. 

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Questão passível de anulação:

    C) a taxatividade da lista de hipóteses de extinção é algo que não existe, pois já houve o surgimento de outras hipóteses como novação por exemplo. Há enorme discussão na jurisprudência e doutrina acerca do tema. E a questão não pediu com base na lei.

    D) Essa hipótese não é mais aplicável, pois se destinava aos antigos pagamentos não discriminados. Atualmente, com a utilização dos documentos de arrecadação com códigos de referência próprios é impraticável a ordem de liquidação prevista na lei. Ademais, se eu chegar ao banco e perceber que só disponho de parte do valor posso sim decidir qual tributo pagar. Impensável cobrar isso. É como cobrar crime de adultério em concurso de direito penal.

    E) Por fim a letra considerada correta, que exigia conhecimento de direito civil, área que nada tem a ver com o direito tributário, afinal se a segunda afirmação da assertiva estivesse incorreta invalidaria a alternativa.

    Lamentável! A gente estuda pra caramba, pra ter examinadoras desse naipe!

  • A) Art 113,    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    B) A ação de consignação de pagamento é cabível sempre que o devedor quer realizar o pagamento corretamente mas não consegue.

     

    C) É taxativo

     

    D) Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas (...)

     

    E) Correta, mas não sei exatamente o porquê.

  • Poxa, pessoal. Eu acertei a questão, mas não um gênio. Sou um concurseiro. Ademais, adotei a filosofia do monge japonês ZenChoro. Recomendo segui-la

  • O DEPÓSITO DA CONSIGNAÇÃO É FEITO À TOA ENTÃO! SE NÃO É PRA GARANTIR A DÍVIDA, DEVE SER FEITO PARA GARANTIR O TOBA DA MÃE DE QUEM FEZ ESSA QUESTÃO

  • A - ERRADO

    CTN, art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CTN, art. 113, § 1º, art. 114)

    # OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PAGAMENTO (DAR)

    # SURGIMENTO = FATO GERADOR 

    # EXTINÇÃO = SIM = PRINCIPAL JUNTAMENTE COM CRÉDITO (dependente)

    # FATO GERADOR = SITUAÇÃO NECESSÁRIA E SUFICIENTE

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CTN, art. 113, § 2º; art. 115)

    # OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PRESTAÇÃO (FAZER / NÃO FAZER)

    # SURGIMENTO = LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    # EXTINÇÃO = NÃO = ACESSÓRIA JUNTAMENTE COM O CRÉDITO (independente)

    # FATO GERADOR = PRÁTICA / ABSTENÇÃO ATO

    _____________

    B - ERRADO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (CTN, art. 164)

    # DIREITO = PAGAR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

    # VALOR = QUE O SUJEITO PASSIVO ENTENDE DEVIDO

    # EFEITO = EXTINTIVO DO CRÉDITO SE JULGADA PROCEDENTE

    DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (CTN, art. 151, II)

    # DIREITO = DISCUTIR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

    # VALOR = QUE O FISCO ENTENDE DEVIDO

    # EFEITO = SUSPENSIVO DO CRÉDITO

    _____________

    C - ERRADO

    CTN, art. 156 - ROL TAXATIVO CONFORME STF.

    ARE 701911/DF

    RE 1137265 / RN

    _____________

    D - ERRADO

    CTN, art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    _____________

    E - CERTO

    CTN, art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    CC, art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.


ID
1378345
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A. R. Laranjeira Ltda., empresa cujo negócio é o provimento de acesso à internet, inconformada com a exigência concomitante de ICMS, pelo fisco estadual, e de ISSQN, pelo fisco municipal, sobre o mesmo serviço que pratica, quer extinguir o crédito tributário em ambas as esferas estatais, sem desembolsar o montante total exigido por ambos os fiscos. Para tanto, deve

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Para fazer uma ação de consignação não é necessário depositar em juizo o valor do Crédito Tributário?
    A questão fala "sem desembolsar ", porém ao fazer o depóisto em juízo, há o desembolso.

    Alguém pode explicar o erro no meu raciocínio, por favor?

  • Rafael, quando a questão fala em desembolsar, está se referindo ao valor total cobrado pelos dois fiscos, que é o que a empresa não quer pagar. Por isso, o ideal é fazer a consignação e desembolsar apenas o valor devido a um dos fiscos, satisfazendo assim a exigência fiscal. Espero que ajude!

  • gab:C

  • Não entendi pq a questão falar “sem desembolsar” e se ele consigna o valor, está desembolsando...

  • Tarcila, o Alex explicou acima. A questão fala em " sem desembolsar o montante total exigido por ambos os fiscos"

    Na consignação, o contribuinte desembolsa o que ELE ENTENDE DEVIDO e não o que o fisco exige.

  • DEPOSITO INTEGRAL: suspensão

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (judicial): extinção

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


ID
1380196
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública Estadual deixou de realizar o pagamento de um determinado tributo por entender que o mesmo é inconstitucional. Considerando que o prazo para impugnação administrativa do lançamento já transcorreu, para evitar ter o crédito cobrado judicialmente por meio de execução fiscal deverá

Alternativas
Comentários
  • De forma sucinta, os erros das assertivas:

    b) Moratória é concedida por lei (Art. 153, CTN).

    c) O depósito do montante integral, de fato, suspenderia a exigibilidade do crédito, mas não é possível fazer nenhuma consulta administrativa, já que transcorrido o prazo para impugnação administrativa.

    d) Só a concessão de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito. A mera propositura, e consequente citação da Fazenda Pública, não.

    e) A consignação em pagamento julgada procedente extingue o crédito tributário. Sua propositura, contudo, não tem o escopo de suspender sua exigibilidade, pois, diferentemente do depósito do montante integral, diz respeito ao valor que o sujeito passivo entende devido.

  • Enquanto a Ação Declaratória visa sanar uma incerteza, a Ação Anulatória visa anular, total ou parcialmente, um crédito tributário.

    Portanto, a Ação Declaratória poderá ser proposta a qualquer momento, inclusive antes do lançamento tributário, já a Ação Anulatória, ao contrário, somente poderá ser ajuizada após a constituição do crédito tributário. Ressalte-se que também será possível ajuizar a Ação Anulatória para desconstituir decisão administrativa  ou ato administrativo que tenha negado direitos na seara tributária.

    Cleide Previtalli Cais – Processo Tributário

  • A assertiva A fala de MS repressivo pois já havia lançamento e, inclusive, transcorrido o prazo para impugnação. O texto abaixo fala mt bem sobre as hipóteses de MS preventivo:




     "O parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.  Todavia, a autoridade administrativa tendo o conhecimento da ocorrência de um fato tributável, não pode deixar de fazer o lançamento. Assim, uma lei que cria ou majora um tributo, desde que ocorrida a situação de fato sobre a qual incide, ou seja, o fato gerador, possibilitando a sua cobrança, desde logo a autoridade está obrigada a exigir o tributo, e a impor penalidades aos inadimplentes.

      Nesta linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça rege que “a lei instituidora de tributo que o contribuinte considere inexigível constitui ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade fazendária (CTN, artigo 142, parágrafo único)”. [15]

    Diante da situação é viável a impetração do Mandado de Segurança Preventivo, não sendo necessário que o contribuinte aguarde a cobrança do tributo. No entendimento de Hugo de Brito Machado também não precisa esperar a ocorrência de ameaça dessa cobrança, uma vez que, o justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal da autoridade administrativa de lançar o tributo, impor as penalidades e de fazer a cobrança respectiva.[16]

      A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça invoca que “edita uma lei mudando critérios de incidência de tributo em contribuição social, é de se presumir que os agentes arrecadadores irão executa-los. Em tal hipótese, cabe Mandado de Segurança preventivo contra o agente arrecadador – tanto mais, quando tal agente manifesta nas informações o propósito de efetuar a cobrança malsinada”.[17]"

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/unime/taissantospadre/mandadodeseguranca.htm

  • a) MS Preventivo

    b) Moratória depende de lei

    c) Apenas o depósito do montante integral é causa e suspensão.

    d) Ação Declaratória de Inexistência não é causa de suspensão prevista no artigo 151 do CTN

    e) Consignação em pagamento é causa de extinção.

  • Realmente não entendi o porquê da assertiva "a" ser correta. Não seria caso de MS preventivo?

  • André Cunha, a questão informa que o tributo foi lançado. Se ele foi lançado, o crédito tributário já foi constituído. Logo é ato praticado, é ato consumado. Desta forma, já é possível a cobrança judicial do tributo. O que a liminar MS visa é evitar que a "exigibilidade do crédito" se prolongue no tempo. Em suma, visa suspender a exigibilidade do crédito. Usando uma expressão não tão adequada, "o ms é repressivo pois é contra o "lançamento já efetuado".

    É isso. 

    Falou! 

  • D - Errada:

     

    PEÇA: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência.

    FUNDAMENTO: Artigo 19, I e Artigo 300 e 319 do CPC.

    TERMINOLOGIA: Autor, Réu e Propor.

    CABIMENTO: É a ação cabível contra qualquer exigência indevida ANTES do lançamento. Se o enunciado falar em lançamento ou autuação NUNCA propor declaratória.

    Sempre opte por declaratória ao invés de MS, quando:

    a) Se for necessária a produção de provas, MS só admite prova documental.

    b) Se o enunciado não disse expressamente para impetrar MS.

  • Sobre a C:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    ______

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
1380217
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão cretina... Embora a alternativa "C" esteja correta, considerando que se trata da redação do parágrafo único, artigo 152, do CTN, a alternativa "B" também está correta, haja vista o entendimento jurisprudencial PACÍFICO de que "o oferecimento de fiança bancária para garantia de débitos objeto de ação de execução fiscal assegura a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa".

    Nesse sentido, segue precedente extraído do Informativo 532 do STJ:


    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

    O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.


  • Complementando o raciocínio de Fabrício, a própria LEF admite a fiança bancária como meio de se garantir o juízo:


    Art. 9º - Em GARANTIA DA EXECUÇÃO, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...)

    II - OFERECER FIANÇA BANCÁRIA.


  • A resposta dada à questão é letra C.

    Entretanto, além da letra B (que está correta conforme entendimento do STJ apontado pelos colegas abaixo), o que há de errado nas letras D e E?

    Qto à letra D: A consignação ñ se enquadra no CTN151,II ("suspendem a exigibilidade do crédito tributário: o depósito do seu montante integral")?

    Qto à letra E: o Fisco por acaso pode exigir do contribuinte o crédito tributário e se negar a dar a certidão positiva com efeitos de negativa mesmo no curso do procedimento administrativo de compensação?

  • Erro da Letra B:

    No enunciado da questão, vejam que a FCC coloca "Das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário..." e, como sabemos, Fiança Bancária não se encontra no rol de hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, inteligência do CTN Art 151.Mas, claro, como os colegas já disseram, será sim expedida certidão positiva com efeitos de negativa; mais uma das pegadinhas da FCC.Abs!
  • Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

     Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


  • A questão exigiu do candidato o conhecimento de que decisão judicial transitada em julgado / Consignação em Pagamento / Compensação EXTINGUEM o crédito tributário.

     Logo, restaria apenas uma alternativa correta (c), esta sim que contém uma causa de SUSPENSÃO da exigibilidade.

  • Gabarito letra "c"

    Uma coisa é extinção do crédito tributário conforme consta no art. 156:

    Extinguem o crédito tributário:

      II - a compensação; letra 'e'

     VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; letra 'd'

        X - a decisão judicial passada em julgado letra 'a'

    Outra coisa é a suspensão, na qual a moratória é espécie.


  • A. A decisão judicial transitada extingue o crédito.

    B. Parece que a banca quis cobrar a letra da lei. Assim, como a fiança bancária não consta do rol suspensivo da exigibilidade, entenderam que não cabe a emissão da certidão positiva com efeito de negativa. A jurisprudência do STJ apontada abaixo parece contrariar esse entendimento...

    C. Correta. Art. 152 do CTN.

    D. A consignação em pagamento extingue o crédito.

    E. A compensação, uma vez efetivada de acordo com a lei extingue o crédito, não podendo mais ser exigido em nenhuma hipótese, e não apenas até a homologação.

  • Fazendo uma reflexão sobre a letra B, sabemos que apenas por LC pode-se "regular" sobre obrigação:Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    O CTN assevera: 

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    O instituto do PENHOR é diferente da FIANÇA

    O CODIGO CIVIL classifica:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Pelo viés da jurisprudência, apresentada pelos colegas, justifica a utilização da fiança (apesar dos efeitos ser inter partes), pois pela interpretação literal do CTN (normal geral para obrigações tributárias) a fiança não seria caso para permitir a emissão da certidão positiva com efeitos negativos.

  • Para quem tem acesso limitado, o Gabarito é "C".
  • Fabrício Silva, seu entendimento está equivocado inclusive por definição sumulada do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (Súmula 112 /STJ)

  • Pessoal, a questão está correta e entendo que o raciocínio feito por Fabrício Silva é equivocado. Vejam, o enunciado da questão é "Das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar:". A partir daí, devemos interpretar usando a jurisprudência referente às hipóteses de suspensão de exigibilidade. A LEF, de fato, traz hipótese outra de suspensão da exigibilidade do crédito, por exemplo, §3º, art. 2. Porém, o STJ não entende possível. Como interpretar o dispositivo? Ele vale apenas para créditos não tributários. Mas as bancas, infelizmente, cobram essa regra da LEF, passando por cima da jurisprudência do STJ.

    Conclui-se, então, que dentre as alternativas, a letra "c", de fato, está correta. A letra "b" não é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito.

    P.S: Vocês podem perceber o que foi dito nos julgados: REsp 249.262/DF e REsp 735.220/RS.

  • Entendimento mais recente do STJ acerca da letra B:

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ.
    1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 742.746/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
     

  • Na letra E, eles simplesmente copiaram o REsp 1494026 PR 2014/0289296-2 - 3. Editadas as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, o art. 74 passou a ter nova redação, não havendo mais a exigência de pedido de autorização para proceder à compensação entre tributos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser feita por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação.

    Então a questão só está errada porque fala "compensação devidamente autorizada por lei", no julgado não consta isso (nem tampouco na lei).

  • Então, a fiança bancária não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito, mas permite a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. Acabei de confirmar isso na prova de técnico judiciário do TRF2:

     

    Questão 31 – Em determinada ação de anulação de débito fiscal é apresentada carta de fiança bancária para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que a Fazenda está cobrando e, ao mesmo tempo, obter certidão fiscal positiva com efeitos de negativa. Neste caso, a fiança bancária é:

    A) Obstáculo para que a Fazenda proponha a execução fiscal, permitindo, ainda, a obtenção da certidão negativa.

    B) Autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde que abranja todo o valor envolvido na execução fiscal.

    C) Insuficiente para a obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém hábil à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.

    D) Necessária para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não permite a obtenção de outra certidão que não a positiva.

     

    O gabarito é a letra C, inclusive comentada pelo prof do Estratégia: 

    Comentário: Para resolver esta questão, seria necessário relembrar a Súmula 112 do STJ, que afirma ser o depósito do montante integral necessariamente em dinheiro. Portanto, outras formas de garantia, como a fiança bancária, não se equiparam ao depósito do montante integral, não caracterizando medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

    Por outro lado, o oferecimento da referida garantia permite a obtenção da certidão de regularidade fiscal, isto é, certidão positiva com efeitos de negativa. Gabarito: C

     

    O problema deve ser o enunciado mesmo! 

  • A questão da Consulplan está correta. (Postada pela colega Juliana) gabarito C

    A questão da FCC tem duas respostas. (B e C)

     

    Não devemos confundir suspensão da exigibilidade com emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).

     

    Súmula do STJ 112: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"

     

    Assim concluímos que a fiança bancária não suspende a exigibilidade por não ser em dinheirio.

     

    O Art. 206 do CTN elenca as hipóteses de emissão da CPEN:

    1 - créditos não vencidos

    2 - crédito em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora

    3 - crédito com exigibilidade suspensa

     

    Ou seja, a emissão da CPEN não está limitada apenas a casos de exigibilidade suspensa.

    O § 3º do Art. 9º da LEF (Lei 6.830) afirma que a fiança bancária produz os mesmos efeitos da penhora.

     

    Sendo assim, apesar da fiança bancária não suspender a exigibilidade (conforme súmula 112 STJ) ela equipara-se a penhora ( § 3º do Art. 9º da LEF), sendo uma das 3 possibilidade de emissão da CPEN.

  • A letra B, apesar de possuir o conteúdo correto, conforme a súmula 532 do STJ, está falando sobre a fiança bancária, que não está nas hipóteses de suspensão do crédito tributário do art. 151 do CTN, o que torna a afirmativa falsa perante o enunciado da questão .

  • Art. 152 do CTN - A moratória somente pode ser concedida:

     

            I - em caráter geral:

            a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

            b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

            II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

     

            Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • ERROS:

    A - A decisão com transito gera a EXTINÇÃO do crédito.

    B - Fiança bancária não é meio para suspender o crédito, porém, é meio idôneo para emissão da Certidão com efeito negativa, veja observação ao final.

    C - CORRETA. Artigo 152 e 153 do CTN prevê que a moratória poderá ser geral ou individual.

    D - Consignação em pagamento EXTINGUE e exigibilidade.

    E - A compensação não está prevista nas modalidades de suspensão do crédito, sendo causa de EXTINÇÃO do crédito, não podendo ser exigido.

    OBS sobre a Certidão Positivo com Efeito de Negativa com a fiança bancária.

    Entendo que a questão pecou no texto exposto como alternativa B, isto porque, ela não suspende o crédito, porém, permite a emissão da Certidão, veja decisão do STJ:

    O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa.

    De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.

    Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1185481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013 (Info 532).

    Outro ponto, em decisão recente (2021) a Justiça Federal concedeu CPEN, veja o artigo na CONJUR, ao final do artigo tem a decisão.

    https://www.conjur.com.br/2021-fev-18/carta-fianca-fidc-valida-suspensao-debito-tributario


ID
1421404
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador, o sujeito passivo, relativamente à importância de crédito tributário, poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Trata-se da consignação em pagamento:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador


    bons estudos

  • Jurisprudencial é reconhecido que a ação de consignação não é meio adequado para a concessão de parcelamento, nem de discutir a exibilidade e extensão do crédito tributário. Vejamos:


    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITOTRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de quea ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar aconcessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão docrédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS,Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRgno Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1270034 RS 2011/0127625-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2012)



ID
1444564
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, são causas de extinção, de suspensão de exigibilidade e de exclusão do crédito tributário, respectivamente, nessa ordem,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Hipóteses de suspensão do crédito tributário (Art. 151)
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    VI – o parcelamento.

    Hipóteses de extinção do crédito tributário
    (Art. 156)
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Hipóteses de exclusão do crédito tributário
    (Art. 175)
    I - a isenção;
    II - a anistia.

    bons estudos

  • Suspende o crédito tributário

    MO– Moratória

    DE– Depósito do montante integral

    RE– Reclamações e Recursos Adm(os)

    CO– Concessão (Liminarem MS) e (Tutela antecipadaem outras ações)

    PA– Parcelamento

    MO-DE-RE-CO-PA

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "C".

  •   a) ERRADA. a moratória (SUSPENDE); a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (SUSPENSÃO); a isenção (EXCLUSÃO).


      b) ERRADA.a isenção (EXCLUSÃO); a prescrição (EXTINÇÃO); a concessão de medida liminar em mandado de segurança (SUSPENSÃO).


      c) CORRETA. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória (EXTINÇÃO); o depósito do seu montante integral (SUSPENSÃO); a anistia (EXCLUSÃO).


      d) ERRADA.o parcelamento (SUSPENSÃO); a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO); a moratória (SUSPENSÃO).


      e) ERRADA.a anistia (EXCLUSÃO); as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (SUSPENSÃO); a decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO).

  • Como diria a Josi Minardi são hipóteses de suspensão MOR DE R LIM PAR MORATÓRIA DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL RECURSO ADMINISTRATIVO LIMINAR PARCELAMENTO
  • Comentário:

    Alternativa A: A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; a concessão

    de medida liminar ou de tutela antecipada é causa de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a isenção constitui hipótese de exclusão do crédito tributário. Alternativa errada.

    Alternativa B: A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário; a prescrição é modalidade

    de extinção do crédito tributário; a concessão de medida liminar em mandado de segurança é

    causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alternativa errada.

    Alternativa C: A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção do crédito

    tributário; o depósito do seu montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a anistia constitui hipótese de exclusão do crédito tributário. Alternativa correta.

    Alternativa D: O parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; a

    consignação em pagamento julgada procedente é modalidade de extinção do crédito tributário; a

    moratória também constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Alternativa errada.

    Alternativa E: A anistia constitui modalidade de exclusão do crédito tributário; as reclamações e os

    recursos administrativos caracterizam-se como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a decisão judicial transitada em julgado é modalidade de extinção do crédito tributário.

    Alternativa errada.

    Gabarito: Letra C

  • Para SUSPENDER: Morder e assoprar? Não pow! Morder e Limpar:

    MORatória

    DEpósito

    Recurso

    LIMinar

    PARcelamento

    AI, vc me EXCLUIU?

    Anistia

    Isenção

    o resto: EXTINÇÃO


ID
1455619
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Consignação em Pagamento no Direito Tributário, de acordo com as normas do Código Tributário Nacional, em se tratando de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador, pode ser proposta quando ocorrer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • O disposto no art. 164, III, é denominado pelos tributaristas como "dúvida subjetiva", ou seja, dúvida quanto ao sujeito ativo. 

    Um exemplo clássico é o ISS, onde Estados frequentemente entram em uma "guerra fiscal" para cobrar o imposto.

  • Correta Letra  A (inciso III do art. 164 do CTN)

    "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

  • ISS (Imposto Sobre Serviço) é municipal e não estadual. Acho que a colega estava se referindo ao ICMS.

  • Direito do povo:


    Suponha que você, dono de lojinha, tem que recolher ICMS relativo à venda de produtos eletrônicos para outro estado.


    Os dois estados (onde você opera e o de destino) estão atrás de você pra receber a boquinha dos impostos.


    Você não sabe a quem pagar? O que você faz?


    Entra com consignação em pagamento e deposita o valor do imposto.


    Deixa os dois estados se estapearem lá na frente do juiz. Eles que se resolvam.


ID
1476232
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades extintivas do crédito tributário, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:

          I - a isenção;

          II - a anistia


    Art. 156. EXTIGUEM o crédito tributário:

          I - o pagamento;

          II - a compensação; (Letra B)

         III - a transação; (Letra D)

         IV - remissão; (Letra B)

         V - a prescrição e a decadência; (Letra A)

         VI - a conversão de depósito em renda; (Letra D)

         VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

         VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

         IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

         X - a decisão judicial passada em julgado.

         XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos

  • Pegadinha monstra. Fui seco na B, pois não me atentei para o EXCETO. 

  • a)CERTO: extinção

    b)CERTO: extinção

    c)ERRADO: pois é exclusão

    d)CERTO: extinção


ID
1507465
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município cobrou o valor do IPTU com multa, juros e correção monetária de um contribuinte, alegando mora. Contudo, o contribuinte sustenta que não pagou no prazo porque não foi notificado para pagamento do IPTU. O Município justifica que a obrigação é do contribuinte de buscar o carnê na Prefeitura, razão pela qual incorreu em mora, só recebendo o principal se estiver acrescido dos encargos daí decorrentes. Nestas condições, o contribuinte deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "E".

    Fundamento: Art. 164, I, CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.


  • Fiquei na dúvida acerca da validade desta resposta frente a redação da SÚMULA Nº 397

    O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    Vocês acham que invalida a resposta? Pois, segundo o STJ, é ônus do contribuinte provar sua não notificação do IPTU.

  • Quel, pelo que entendi da questão, a súmula citada não invalidaria a resposta, pois o examinador deixou subliminarmente dito que o contribuinte não foi notificado com o envio do carnê e a referida súmula afirma que o envio do carnê ao endereço do contribuinte induz a notificação.  Então se o carnê não foi enviado ele não foi notificado o que impede a sustentação da súmula. Espero ter colaborado.

  • A consignatória é sempre garantida

    Abraços

  • Quel Alcântara, a questão foi feita em 2008, a edição da súmula se deu em setembro de 2009. Ademais acredito que a questão não esteja desatualizada, no ponto, tendo em vista que se busca saber se caberia a consignação em pagamento no caso em concreto. Se a consignação vai ser julgada procedente ou não, ai é outra história.

    Bons estudos!

  • A ação de repetição do indébito tributário prescinde de prévio protesto, conforme o art. 165 do CTN.


ID
1548730
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; 

     

    rt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 


    As demais opções (B, C, D, E) são hipóteses de extinção.
    Bons estudos! ;)
  • Ressalto que não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante dação de bens MÓVEIS, mas somente de bens IIIIIIMÓVEIS!!! Artigo 156, inciso XI do CTN.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Para não Esquecer mais:

    Depósito do montante integral( não pagou literalmente, para haver a extinção!)

    Suspende a exigibilidade do Crédito Tributário!

  • MNEMÔNICO PARA AS CAUSAS DE SUSPENSÃO do crédito tributário:

    MORDER LIMPAR

     

    MOratória

    Recursos

    DEposito integral

    Reclamação

     

    LIMinar

    PARcelamento


ID
1595242
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação de consignação em pagamento,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     
    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.


      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis


    bons estudos

  • A questão exigiu a literalidade do CTN. Na prática, segundo o Professor Ricardo Alexandre, no caso de improcedência da ação de consignação em pagamento, em nome da celeridade e economia processuais, o valor depositado também se converte em renda.


ID
1691368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito a responsabilidade tributária, suspensão e extinção do crédito tributário, garantias e privilégios do crédito tributário e impostos da União.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente

    B) Art. 156. Extinguem o crédito tributário

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

    C) CERTO: Súmula 463 STJ: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo

    D) É cabível a repetição de indébito de dívida tributária prescrita, nos termos do art. 156, V, do CTN, tendo em vista que a prescrição extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação (Ex: STJ REsp 1004747/RJ)

    E) No caso de tributo declarado por homologação (IR) que foi declarado incorretamente e, por isso, foi pago com valor menor, o início do prazo de decadência será o da ocorrência do fato gerador e não o da regra contida no Art. 173 §1. Só será a regra geral quando não for declarado ou, ainda, houver dolo, fraude ou simulação.


    bons estudos
  • Somente acrescentando:

    No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN: 

    "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." 

  • e)  AgRg no REsp 1546795 / CE
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2015/0192151-5 15/09/2015 


    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. 3. No caso em apreço, não há como aferir do acórdão regional se tratar de tributos declarados e não pagos ou se houve a declaração e pagamento a menor. O Tribunal de origem limitou-se a alegar a não ocorrência da decadência. Desse modo, a análise da controvérsia requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

  • Renato, o Qconcursos deveria lhe pagar para comentar todas as questões. Explicações simples, claras e objetivas. Obrigado.

  • Renato, 

    Obrigada por colaborar com o nosso aprendizado. Sempre comentando as questões, como disse um dos colegas abaixo, reforço, "explicações simples, claras e objetivas". 

    Acredito que boas ações devem ser exaltadas.

    Parabéns!!! 

  • GAB: C

    Apenas para complementar:

    d-  Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Renato obrigada por existir e participar sempre do QC!!! Você ajuda muito SEMPRE! :)

  • LETRA "e"
    O fato gerador do IR se dá no dia 31.12 que é quando se encerra o período base de apuração da renda auferida naquele ano e, por conseguinte nasce a obrigação. Logo, para a contagem do prazo decadencial, no caso (em que houve declaração e pagamento do imposto, ainda que a menor, sem dolo e sem fraude) o prazo da homologação conta-se a partir do fato gerador (art. 150, §4º, CTN - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA)
    Isto é, para o IR 2015/2016 o Fisco tem até 31.12.2020 para lançar e notificar. Em 01.01.2021 ocorre a decadência.
    Não se aplica à hipótese o disposto no art. 173, I, CTN
     

  • Errei a questão e parti para a analise, conclusão: Parece-me que acertar a questão depende exlusivamente da interpretação. A Letra "E" estaria não afirma que o contribuinte cometeu erro (infringiu a legislação) diz sim que a declaração por erro deixou de incluir certas obrigações tributadas. Caso houvesse sido o contribuinte que por erro deixou de declarar e pagar, incideria a hipotese da alternativa ja que o Art. 137, I é objetivo dispensa o critério da subjetividade nas infrações à legislação tributária. 

  • Se era devido 1 milhão, foi declarado 1$ e pago 1 $, o prazo conta-se da ocorrência do fato gerador. A hipótese de contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte se dá na hipótese em que não houve pagamento de sequer um centavo ou no caso de fraude ou má-fé. Basta se perguntar: houve algum pagamento? Sim, conta-se do fato gerador, com a exceção mencionada. Caso contrário, conta-se na forma do art. 173, I, CTN.

  • Sobre a letra E:

    ----------------------

    Errei, mas não erro mais:

    ----------------------

    (...) Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1277854/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/06/2012)

     

    Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012).

    ---------------------------------------------------

    Esquematizando:

    SUJEITO PASSIVO DECLAROU E PAGOU ALGO (A MENOR): Aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN: LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA COBRAR AS DIFERENÇAS: TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA: FATO GERADOR. (caso da questão)

     

    SUJEITO PASSIVO NÃO PAGOU NADA E NÃO DECLAROU: Aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN: LANÇAMENTO DE OFÍCIO: TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA:  PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. (Súmula 555 STJ)

     

    SUJEITO PASSIVO APENAS DECLAROU O VALOR CORRETO: NÃO SE FALARÁ MAIS EM DECADÊNCIA, MAS SIM PRESCRIÇÃO: SÚMULA 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    SUJEITO PASSIVO APENAS DECLAROU, MAS O FEZ A MENOR: A parte declarada do tributo estará constituída = não se fala mais em decadência. A parte faltante estará sujeita à lançamento suplementar de ofício, na forma do art. 173, I, do CTN, pois não houve antecipação alguma de valor. Se tivesse ocorrido essa antecipação, seria o caso do art. 150, § 4º do CTN.

    ----------------------------------------------

    Qualquer erro, me avisem.

    Fonte: Dizer o Direito

  • E) Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • D) É cabível a repetição de indébito de dívida tributária prescrita, nos termos do art. 156, V, do CTN, tendo em vista que a prescrição extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação (Ex: STJ REsp 1004747/RJ)


    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, RESSALVADO o § 4º do artigo 162(perda destruição estampilha), nos seguintes casos:


    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;


    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:


    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165(tributo indevido, a mais, erro), da data da extinção do crédito tributário;      


    Art. 169. Prescreve 2 dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.



  •  REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

    Repetição de indébito tributário refere-se à possibilidade do direito do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.

    PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS

    Nos termos do artigo 165 do CTN, os contribuintes têm o direito de, independentemente de prévio protesto, solicitar, junto ao ente tributante, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

    —    cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    —    erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    —    reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial.

    RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

    A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN).

    É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador. Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.

    A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (artigo 167 do CTN).

    A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Ressalve-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos e que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 2 anos (artigos 168 e 169 do CTN).

    Os valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob duas formas:

    1. por devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou

    2. por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da mesma natureza.


    http://www.portaltributario.com.br/artigos/restituicao.htm

  • E) No caso de tributo declarado por homologação (IR) que foi declarado incorretamente e, por isso, foi pago com valor menor, o início do prazo de decadência será o da ocorrência do fato gerador e não o da regra contida no Art. 173 §1. Só será a regra geral quando não for declarado ou, ainda, houver dolo, fraude ou simulação.


    Art. 173. O direito da Fazenda constituir crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    Art. 150

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, SALVO se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Ao contrário do direito civil, o pagamento de tributo prescrito dá ensejo à repetição, haja vista que a prescrição extingue o crédito tributário, não o transformando em obrigação natural, como ocorre no direito civil.

     

  • a) O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Por si só, não gera tal responsabilidade, pois dependeria de ato contrário à lei, contrato ou estatuto, por exemplo.

    b) A consignação em pagamento configura hipótese de suspensão do crédito tributário.

    EXTINÇÃO

    c) Incide o imposto de renda sobre os valores percebíveis a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

    d) O pagamento de dívida tributária prescrita é irrepetível, porquanto a prescrição não extingue a obrigação natural subjacente.

    Mesmo que se pague dívida tributária prescrita, haverá direito de exigir o dinheiro de volta, diferente do que ocorre no âmbito do Direito Civil, em que há a possibilidade de renúncia à prescrição.

    e) Situação hipotética: Um contribuinte entregou declaração de imposto de renda, reconhecendo débito fiscal. Por erro, a declaração deixou de incluir certas operações tributáveis, o que implicou pagamento de apenas parte do que era devido. Assertiva: Nesse caso, o valor inadimplido poderá ser objeto de lançamento de ofício no prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Contados do respectivo Fato Gerador.

  • Situação hipotética: Um contribuinte entregou declaração de imposto de renda, reconhecendo débito fiscal. Por erro, a declaração deixou de incluir certas operações tributáveis, o que implicou pagamento de apenas parte do que era devido. Assertiva: Nesse caso, o valor inadimplido poderá ser objeto de lançamento de ofício no prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Errada a E

    Isso porque no caso de lançamentos por homologação em que houve pagamento parcial não se usa a regra geral acima pra contagem da decadÊncia mas sim a decadencia será contada 5 anos a partir do fato gerador.

    CAso nao tivesse declarado nem pago ou tivesse agido com dolo fraude ou simulacao ai sim a decadencia seria contada a partir da regra geral( 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado)

    pra completar sobre prazo decadencial:

    nos casos de lancamento por declaracao ou de oficio o prazo decadencial sera de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Porém existe uma exceção, quando houver a notificacao do sujeito passivo referente a qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, nesse caso há a antecipação da contagem dos 5 anos a partir da data dessa notificação (caso essa notificação seja feita antes do primeiro dia do exercicio seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado).

  • Não lerei, obrigado :)

  • A questão aborda os seguintes assuntos: Solidariedade e Responsabilidade Tributária, IRPF e IRPJ, Prescrição, Obrigação Tributária, Conversão do Depósito em Renda e Sentença de procedência em ação de consignação, Extinção do Crédito Tributário e Tributos Federais.

    A alternativa A está incorreta porque conforme o art. 135 do CTN, estes só serão responsáveis quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    A alternativa B está incorreta já que nos termos do art. 156, VIII, a consignação em pagamento é hipótese de extinção de crédito tributário.

    A alternativa C está correta pois nos termos do art. 43 do CTN há o fato gerador do imposto de renda:

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

         I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

         II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

            § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

    A alternativa D está incorreta de modo que o pagamento da obrigação tributária prescrita dá ensejo à repetição de indébito tributário, prezando pelo valor segurança jurídica e moralidade.

    A alternativa E está incorreta considerando ser a data  marco aquela do fato gerador tal o que aponta o art. 150 §4º do CTN:

     4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


    Portanto, o gabarito do professor é alternativa C.


  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento

ID
1765858
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do Município, inconformado com a imposição de um auto de infração do ISS, decide discutir em juízo a incidência ou não do tributo, ingressa com a ação judicial que considera oportuna e efetua o depósito integral e em dinheiro do valor do crédito tributário em discussão. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Alternativa A: Item errado - Súmula Vinculante 28  "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". O depósito do montante integral é facultativo

    Alternativa B: Item errado.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário

    VI - a conversão de depósito em renda;

    Alternativa C: Item errado.

    Súmula 112/STJ. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.

    «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    Alternativa D: Item correto.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário

    VI - a conversão de depósito em renda;

    Alternativa E: Item errado. O mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo o sujeito passivo realizar o depósito do montante integral, caso não consiga obter a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.

    Gabarito: Letra D

  • 1. Depósito do montante integral -> SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário

     

    2. Conversão do depósito efetuado em renda para Fazenda Público -> EXTINÇÃO do crédito tributário.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


ID
1787047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas do Código Tributário Nacional (CTN), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "C"


    Trata-se do princípio da não-discriminação, previsto no art. 152 da CF/88:
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • Letra A - As causas de suspensão do créd tributário estão elencadas no art. 151 do CTN:

    art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento. 

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    LETRA B- Conforme ART. 150,  1º da CF, o IR não respeita a noventena.

    LETRA C. (Resposta correta) CF: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    LETRA D. Independe. Até um bebê pode ser sujeito pode dever tributos.

    LETRA E. Contribuição de Melhoria tem como limite total de seu valor, a despesa realizada e, como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
  • A) Bizu para memorizar as 6 hipóteses de Suspensão do CT: MO - DE - RE - CO - CO - PA (Conversão de depósito em renda é hipótese de Extinção do CT)

    B) IR = imposto sujeito ao princípio da anterioridade mas NÃO sujeito ao princípio da noventena

    C) CORRETO

    D) capacidade tributária passiva  independe de TUDO!!! É só não esquecer disso! :)

    E) Contribuição de melhoria:

    -Limite total = despesa realizada com a obra (o máximo que o Estado pode cobrar é o que gastou com a obra).

    -Limite individual = acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (não se pode cobrar do contribuinte mais do que o seu imóvel se valorizou).

  • Também há previsão no CTN:
    Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

  • a) artigo 156, VI, CTN

    b) artigo 150, § 1º, CF

    c) artigo 152, CF

    d) artigo 126, I, CTN

    e) artigo 81, CTN

  • a) causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, VI);

    b) exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, § 1º);

    c) vedação constitucional (CF, art. 152);

    d) previsão no art. 126, I, CTN;

    e) limite total = despesa realizada; limite individual = valorização do imóvel beneficiário (CTN, art. 81)

  • A União não se submete a vedação do art. 152?

  • Só complementando os comentários sobre a letra E, didática e objetivamente, o limite global é o valor gasto com a obra e o limite individual, o quanto valorizou o bem. SE HOUVE DESVALORIZAÇÃO NÃO SE PAGA NADA. 

    Outro ponto: o valor de cada limite individual somado não pode ultrapassar o limite global: se um município efetua obra pública no valor total de 55 mil reais e foram beneficiados com tal obra 15 moradores, sendo que o limite individual atribuído a cada um foi de 5 mil reais teríamos um valor de 75 mil reais. Veja, ultrapassou o limite global, o que não é permitido.

  • b) Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:......

  • a) ERRADO. É causa de extinção.

    b) ERRADO. O IR é exceção à noventena e obedece à anterioridade.


    c) CORRETO. É princípio da não discriminação.

    d) ERRADO. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas.

    e) ERRADO. A contribuição de melhoria apresenta como limite total o gasto total da obra, e como limite individual a valorização acrescida ao imóvel, não o dobro.
  • Segue a fundamentação legal de cada alternativa:

    a) artigo 156, VI, CTN

    b) artigo 150, § 1º, CF

    c) artigo 152, CF

    d) artigo 126, I, CTN

    e) artigo 81, CTN

  •  

    a.     CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) VI - a conversão de depósito em renda;

    b.   CF. art. 150,§ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso IIIcnão se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer

    c. CORRETA. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d. CTN. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:  I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    e. CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Juíza Phd, para gravar que esse princípio não se aplica à União é só lembrar que ela tem competência para instituir os Impostos sobre Importação e Exportação, que, em essência, existem ao promover diferenciações decorrentes de origem e procedência. Foi assim que gravei

  • Gente, acredito que o fundamento para a letra B seja o art. 104, CTN e não o art. 150, §1º, CF, pois o dispositivo constitucional fala em produção de efeitos da lei, enquanto o art.104 fala em vigência, que é o termo cobrado pela questão.

     

    Contudo, deve-se atentar para a controvérsia doutrinária em torno do dispositivo, prevalecendo na jurisprudência, a despeito de seus incisos I e II, que não há impedimento constitucional para que uma lei que institui ou majora tributo tenha vigência imediata, desde que a produção de seus efeitos seja siferida para o exercício subsquentes (Ricardo Alexandre)

     

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • Questão pede normas do CTN. Fundamento da "c" também no art.11 (não só no 152, CF)

  • Sobre a letra C, atenção ao fato da UNIÃO não estar incluída no art. 152 da Constituição. 

     

    Sobre a letra B, segue um macete que me ajudou muito no decoreba.

     

    O que queremos para o próximo ano? (TRIBUTOS QUE DEVEM OBDECER APENAS A ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    1) Dinheito - IR

    2) Casa - IPTU

    3) Carro - IPVA

  • TRIBUTOS EXIGIDOS IMEDIATAMENTE (não respeita a nenhuma das anterioridades): a partir da publicação da lei, já podem ser exigidos.

    Imposto de Importação – II.

    Imposto de exportação – IE.

    IOF.

    Imposto extraordinário de guerra – IEG.

    Empréstimo compulsório emergencial.

    TRIBUTOS QUE SÓ RESPEITAM 90 DIAS (respeita apenas a anterioridade nonagesimal):

    IPI.

    ICMS sobre combustíveis.

    CIDE combustíveis.

    Contribuições Sociais.

    TRIBUTOS COBRADOS NO ANO SEGUINTE (respeita apenas a anterioridade comum):

    IR

    Fixação da Base de Cálculo do IPVA e do IPTU.

    OBS.: O QUE NÃO TIVER NAS EXCEÇÕES ACIMA VISTAS, DEVE OBEDECER À REGRA DA ANTERIORIDADE (NONAGESIMAL + COMUM)

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    pessoal aprendi um bizu pelo qcconcursos:
    MORDER LIMPA
    MOR- moratória
    DE- depósito integral
    R-recurso e reclamação
    LIM- liminares 
    PA- parcelamento

  •  

    A) A conversão do depósito emk renda é causa extintiva do crédito tributário 

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda

  • Deve ser respondida com base no CTN, segundo o enunciado, e não com base na CF:

     

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

     I - que instituem ou majoram tais impostos

     

         Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

  • Vamos aprender Princípio da anterioridade:

    1) Cria um tributo num ano, só pode cobrar no ano seguinte. Exceção: Ih, Eu PerdI a OFicial (são impostos: II, IE, IPI, IOF) + IEG, EC, CID combustíveis e ICMS combustíveis.

    2) O tributo não pode ser cobrado antes de decorridos 90 dia da publicação da lei que criou ou majorou. Ih, Eu sou a OFicial (II, IE, IOF) + IEG, EC (só pra calamidade pública ou guerra) + quero casa (alteração na base de cálculo do IPTU), Carro (alteração na base de cálculo do IPVA), e dinheiro (IR)


  • É cada menemônico que aparece....

  • Suspensão

    MoDeRoCoPar

    MOR- moratória

    DE- depósito integral

    R-recurso e reclamação

    Co_ Concessão de liminares 

    PA- parcelamento

    Exclusão

    AnIs

    Anistia e Isenção

    O restante é extinção.

    Dica do prof. Caio Bartine.

  • Aprofundando.

    c) "vedação à discriminação tributária de natureza espacial".

    "vedação da discriminação em razão da origem"

    Não cabe discriminação em razão da origem nem mesmo para fundamentar diminuição de desigualdades regionais:

    Não é justificável a discriminação em razão da origem ou do destino com base na redução das desigualdades regionais, porquanto arrosta o mercado único e indiferenciado do ponto de vista tributário, reflexo da própria soberania nacional e da unidade política e econômica da República.

    [, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-8-2018, P, DJE de 14-8-2018.]

  • Letra C

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • A)   CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    A conversão de depósito em renda é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário.

         

    B) CF. art. 150,§ 1º - Os dispositivos de lei relativos à instituição de imposto sobre o patrimônio ou a renda (IR) NÃO SE APLICA o princípio da noventena. Esta é uma hipótese que é vedado cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

         

    C) CORRETA. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

         

    D) CTN. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: 

    I - da capacidade civil das pessoas naturais; 

    I - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

         

    E) CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Limite total - despesa realizada com a obra (o máximo que o Estado pode cobrar é o que gastou com a obra).

    Limite individual - acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (não se pode cobrar do contribuinte mais do que o seu imóvel se valorizou).

         

    FONTE: vanessa

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Capacidade tributária e princípios tributários.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:

    A) A conversão de depósito em renda é causa de suspensão do crédito tributário.

    É causa de extinção, logo, assertiva falsa:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VI - a conversão de depósito em renda;

     

    B) Os dispositivos de lei relativos à instituição de imposto sobre o patrimônio ou a renda passam a vigorar noventa dias após a publicação da lei.

    Falso, pois IR não respeita noventena:

    CF. Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

     

    C) O estabelecimento de diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino, é proibido aos estados, ao DF e aos municípios.

    Correto, por repetir o princípio constitucional da não discriminação:

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


    D) A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais.

    Falsa, pois independe, de acordo com o CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    E) A contribuição de melhoria apresenta, como limite total, a despesa realizada e, como limite individual, o dobro do acréscimo de valor que resultar da obra pública para cada imóvel beneficiado.

    Falsa, por negar o artigo 81 do CTN quanto ao limite individual:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
2210539
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A consignação em pagamento em matéria tributária é instituto jurídico que visa proteger o devedor contra o credor que, por exemplo, se recusa a receber o crédito tributário. Essa recusa, porém, não é a única hipótese em relação à qual o sujeito passivo pode consignar judicialmente o crédito tributário.

De acordo com o CTN, o montante do crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, quando:

I. for exigido, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

II. o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao pagamento de penalidade.

III. o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao cumprimento de exigências administrativas, ainda que legalmente fundamentadas.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

            § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     

            § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

  • GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

  • GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

  • III. o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao cumprimento de exigências administrativas, ainda que legalmente fundamentadas.

    Se há fundamento legal, então não há que se falar em consignar ( eu leio como contestar) o pagamento judicialmente.

    Em alguns momentos é melhor entender que decorar!!!

  • Gabarito: B

    CTN

    Artigo 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Vai dar certo!


ID
2267542
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à extinção do crédito tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

     

     

    A) Há extinção do crédito tributário quando houver o respectivo pagamento. Incorreta.

    B) Advém ser houver o pagamento, mas há outras hipóteses também. Incorreta.

    C) Dação em pagamento pressupõe a existência de lei para tanto. Decreto não supre tal necessidade. Portanto, incorreta.

    D) Nesse caso há suspensão do crédito tributário, portanto, incorreta.

    E) Correta.

  • Comentário:

    Alternativa A: Nem sempre ocorre a satisfação da obrigação tributária. A extinção pode ocorrer,

    por exemplo, por meio da decadência. Item errado.

    Alternativa B: Conforme explicado na assertiva anterior, se houver decadência, o crédito se

    extingue sem que haja pagamento integral. Item errado.

    Alternativa C: A dação em pagamento só pode ocorre mediante previsão em lei. Item errado.

    Alternativa D: O parcelamento é causa suspensiva do crédito tributário, e não extintiva. Item

    errado.

    Alternativa E: Conforme prevê o art. 156, VI, do CTN, a conversão de depósito em renda extingue o

    crédito tributário. Item correto.

    Gabarito: Letra E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   


ID
2489503
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário, que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, celebrem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso

    bons estudos

  • Precocemente pensei no princípio da indisponilidade do interesse público e errei.

  • GABARITO D

     

    Meu resumo sobre o conteúdo:

     

     

    Extinção de Crédito Tributário (art. 156/pag.315):

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

     

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação;

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STJ).

     

    OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos (art. 171 do CTN).
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).

  • concessões mútuas -> transação

  • GAB:D

     

    CTN:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I – o pagamento;
    II – a compensação;   LETRA A
    III – a transação;   LETRA D

    IV – remissão;
    V – a prescrição e a decadência;
    VI – a conversão de depósito em renda  LETRA B

    (...)

     

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  LETRA C
     

     

    Como a questão fala  " objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário" só pode ser a letra D mesmo.

     

    Transação é o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios
     

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
     

  • Gabarito: D

    Peguei este excelente resumo de uma colega aqui do QC ( e salvei no meu resumo) , mas infelizmente não lembro o nome.

    COMPENSAÇÃO: é um abatimento da menor dívida em delação à maior na hipótese de duas pessoas possuírem créditos recíprocos. Ex: contribuinte paga tributo a maior, ou indevidamente, para determinada pessoa federativa. O crédito que o contribuinte passa a ter gente ao Fisco poderia ser subtraído, nos termos da lei, de outros montantes devidos.

     

    ANISTIA: é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (art. 180 do CTN).

     

    MORATÓRIA: é a ampliação do prazo legal para regular pagamento do tributo. Trata-se de importante instrumento de política tributária que serve para amenizar graves crises econômicas, calamidades públicas ou catástrofes da natureza, caso em que o legislador poderá aumentar o prazo para recolhimento do tributo. Sempre depende de lei específica e, como regra (exceção: art. 152, I, b, CTN), deve ser concedida pelo ente político competente para criar o tributo.

     

    REMISSÃO: é o perdão, total ou parcial, da dívida tributária. Trata-se de um raríssimo benefício fiscal que depende sempre de lei específica da entidade competente para instituir o tributo (art. 172, CTN).

     

    TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).

    Fonte: Manual de Direito Tributário, Alexandre Mazza.

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Lide = transação

    nao ha lide = compensação

  • pra não errar mais

    COMPENSAÇÃO - abatimento

    TRANSAÇÃO - compensações mutuas

  • pra não errar mais

    COMPENSAÇÃO - abatimento

    TRANSAÇÃO - compensações mutuas

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, precisamos dominar o dispositivo 156, III do CTN, que explicita que transação extingue o crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    III - a transação;

    E, principalmente, o seguinte dispositivo:

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.


    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim:
    De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário, que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, celebrem transação.

    O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e as outras hipóteses extinguem o crédito, mas não respondem corretamente a questão.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2515231
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É hipótese de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

            VI – o parcelamento
     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    bons estudos

  • MNEMÔNICO SABBAG: MO-DE-RE-CO-PA

    MORATÓRIA, DEPOSITO INTEGRAL, RECURSOS E RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS, CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MS OU LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA, E PARCELAMENTO.


ID
2531968
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A propósito do crédito tributário, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA – C

     

    A- ERRADA – O parcelamento não é causa de exclusão do crédito tributário, mas sim de suspensão. Arts. 151 e 156 do CTN.

     

    B – ERRADA – CTN:

     

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

     

    C – CORRETA – CTN:

     

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    (...)

     

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    D- ERRADA – Não suspende, mas extingue, desde que seja julgada procedente a ação de consignação em pagamento.

    Não se confunde com a suspensão prevista no artigo 151, II, pois ali o depósito é integral.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    (...)

     

    II - o depósito do seu montante integral;

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    (...)

     

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

     

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    (...)

     

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • GABARITO C

     

    Meu resumo sobre o conteúdo

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação;

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

    Suspensão do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória;

    b)      Parcelamento.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)      Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

     

    Continua...

  • Continuação...

     

    OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
    OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
    OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
    OBS IV:
    não cabimento de ação civil pública contra exigência de tributos.

     

    Sobre a letra C:

    CTN, art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

     

  • sobre a alternativa D:

    O depósito para suspensão da exigibilidade do crédito deve ser do valor que a Fazenda Pública exige e não o que o sujeito passivo entende correto. Cabe lembrar que o depósito não é obrigatório, mas se não feito, não há suspensão da exigibilidade, permitindo a cobrança pelo Fisco.

  • Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..

    Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “1 RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

     

     

  • Sobre a alternativa D: a afirmativa tenta confundir o candidato com dois institutos distintos. De forma resumida:

     

    Consignação em pagamento (hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário): trata-se de uma ação adequada para que o sujeito passivo exerça o seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor. Há legítimo interesse do sujeito passivo para a propositura dessa ação, porquanto o pagamento intempestivo em direito tributário gera os efeitos da mora automaticamente. Logo, essa ação, visando o pagamento dentro do prazo, evitaria a incidência de juros e multa consequentes do pagamento extemporâneo. O consignante depositará o valor que entende devido e não aquele exigido pelo Fisco. Se a ação for procedente, tem-se a extinção do crédito tributário. Se a consignação for julgada improcedente em parte, em razão de o valor consignado ter sido considerado insuficiente para a total extinção do crédito, o autor terá de pagar juros e multa somente sobre a diferença entre o valor consignado e o considerado devido pelo magistrado ao fim do processo. As regras de utilização do instituto encontram-se no art. 164 do CTN. 

     

    Depósito do montante integral: É um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ter seu exercício obstado pela Fazenda Pública (REsp 196.235/RJ). O sujeito passivo, nesse caso, não está reconhecendo o débito nem efetuando o seu pagamento, está, na verdade, impugnando o lançamento por não concordar com ele e se utiliza do depósito do montante integral (que a Fazenda diz devido, incluindo juros e multa) para fins de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. Caso se entenda pela procedência do lançamento, o depósito será convertido em renda (destinado definitivamente aos cofres públicos). Se for improcedente o lançamento, o sujeito passivo levantará o valor. A previsão do instituto encontra-se no art. 151, II do CTN.

     

    Veja-se, pois, a afirmativa analisada: "Suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do montante que o sujeito passivo considere devido, desde que acrescido dos juros de mora e eventuais multas. "

     

    O depósito do montante a que se refere a afirmativa é o depósito necessário na ação de consignação em pagamento, que, como visto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas sim o extingue se julgada procedente ao final. Na consignação, ainda, não se exige que seja depositado o montante acrescido dos juros de multa (como no depósito do montante integral). A alternativa, portanto, mostra-se equivocada. 

     

     

  • Não é o depósito em consignação que extingue, mas a decisão judical que lhe reconhece

  • a) Falso. O parcelamento não extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156 o CTN, afinal de contas, não houve a satisfação do crédito, mas mera convenção de seu pagamento em parcelas de prestação. A bem da verdade, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante previsão do art. 151, VI do CTN.

     

    b) Falso. Em primeiro lugar, a moratória individual é um favor fiscal, não constituindo direito adquirido do contribuinte. Ademais, será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, uma vez que "eles remuneram o capital que, pertencendo ao fisco, estava em mãos do contribuinte" (cf . Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed. Dialética, 3ª ed., p. 135). Inteligência do art. 155, caput do CTN.

     

    c) Verdadeiro. De fato, a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (art. 152, parágrafo único do CTN). Não há falar em ofensa ao princípio da igualdade tributária, considerando a essência da denominada isonomia real tratar igualmente os iguais e de forma diferente os desiguais.

     

    d) Falso. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas será alcançada se depositado o valor integral, e não apenas o que o contribuinte considere devido (art. 151, II do CTN). Por outro lado, não é cabível, durante o período em que o montante do tributo estava depositado judicialmente, a exigência de juros e multa de mora. Contudo, se ao tempo do questionamento judicial, o tributo já estivesse em atraso, a suspensão da exigibilidade do crédito só seria viável diante do depósito do seu montante integral, em dinheiro, monetariamente corrigido e acrescidos os juros e multa de mora e demais encargos.

      

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Gabarito: C

     

    * Artigo 152, § Único, CTN *

    A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • art 152 do CTN , parágrafo único:" A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."


ID
2634559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o CTN, a conversão do depósito judicial em renda é considerada uma modalidade de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C - Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    MORDER LIMPAR:

     

    MOR: MORATÓRIA

    DE: DEPOSITO MONTANTE DO INTEGRAL

    R:RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    LIM: LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA OU DE TUTELA ANTECIPADA

    PAR: PARCELAMENTO

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “1 RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

     

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    ANIS:

    AN: ANISTIA

    IS: ISENÇÃO

  • fiquei dez minutos no meu quarto repetindo 

    1 RaTo 3 PaCas em 4D

    não sou esquizofrenico não

    sou concurseiro

     

  • GABARITO C

     

    SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    - Moratória;

    - Depósito do montante integral;

    - Reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    - Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    - Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    - Parcelamento.

     

    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    - Pagamento;

    - Compensação;

    - Transação;

    - Remissão;

    - Prescrição e decadência;

    - Conversão de depósito em renda;

    - Pagamento antecipado e homologação do lançamento;

    - Consignação em pagamento;

    - Decisão administrativa irreformável;

    - Decisão judicial passada em julgado

    - Dação em pagamento em bens imóveis.

     

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    - Isenção

    - Anistia

  • Gabarito: C

     

    Sabendo que MORDE RECOPA (MORatória; DEpósito do montante integral; REclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; COncessão de medida liminar em mandado de segurança; COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; PArcelamento) suspende e que a Isenção e Anistia excluem o cédito tributário, tudo mais será extinção.

  • Lembrando que :

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Não confundir 

     

    Depósito do montante integral --> SUSPENSÃO do CT

     

    Conversão de depósito em renda ---> EXTINÇÃO do CT 

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VI - a conversão de depósito em renda;

  • Alternativa correta: Letra C

     

     

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)   Indiretas (dependem de lei)    Processuais

    - Pagamento         - Compensação;                 - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado   - Transação - Consignação em pagamento.

    -Decadência;   - Remissão                     - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.       - Dação em pag. de bens imóveis.    - Decisão judicial passada em julgado. 

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     - Moratória.

    - Parcelamento.

     Iniciativa do sujeito passivo.

     - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     Excluem o crédito tributário

     -Isenção.

    - Anistia.

        

    BIZU: Antes,  durante e depois do lançamento.

    Antes (anistia e isenção) EXCLUSÃO  ; Durante (o cara não quer pagar,dái entra com impugnação) SUSPENSÃO ; Depois (ou se paga ou prescreve) EXTINÇÃO

     

  • Não confundir:

     

    Conversão de depósito em renda -> EXTINÇÃO 

    Depósito do montante integral -> SUSPENSÃO 

  • conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em rendaquando a decisão é contrária ao depositante. Se assemelha à consignação em pagamento.

  • Melhor comentário é do Mateus MC, que explica o que é conversão do depósito em renda. O resto é bizu pra decorar o art. 156, ou seja, para decorar algo que vc nem sabe o que é e esquecerá em 1 semana, aí quando estiver na prova e errar vai falar "putz, esqueci de revisar essa decoreba sobre esse negócio que nem sei o que é".

  • Em processos judiciais ou administrativos nos quais o contribuinte opta por realizar depósito prévio para suspensão do crédito tributário, se a controvérsia for decidida favoravelmente à Fazenda Pública, o montante depositado reverte-se para o Fisco, convertendo-se em renda, o que resulta na extinção do crédito tributário.

    Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • A conversão do depósito judicial em renda é considerada uma modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário – art.156, VI do CTN:

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento; 

    II - a compensação; 

    III - a transação; 

    IV - remissão; 

    V - a prescrição e a decadência; 

    VI - a conversão de depósito em renda; 

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Resposta: C

  • Conversão de depósito em renda -> Extinção

    Havia o depósito do montante integral (suspensão), o sujeito passivo (quem paga o tributo) perdeu a ação e o $ que ele depositou foi convertido em renda (usado para o pagamento do que estava sendo questionado na ação), por isso q é uma causa de extinção, pq quando converte em renda há o pagamento do que era devido.

  • A questão objetiva saber se o candidato sabe as corretas hipóteses de modificação do crédito tributário.

     

    Nesse caso, temos que nos atentar para as hipóteses de extinção do crédito tributário. Elas estão expressas no art. 156 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Logo, diante do exposto, a assertiva correta só pode ser a da letra C, que trata da conversão de depósito em renda como uma causa de extinção do crédito tributário.

     

    Esse tipo de questão é muito comum e quer tentar confundir o aluno, misturando hipóteses de suspensão do crédito tributário, com as de sua suspensão e de sua exclusão, situações previstas nos artigos abaixo elencados, nessa ordem:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa por meio do depósito do montante integral enquanto é discutida no âmbito judicial a existência (parcial ou total) do crédito tributário. Pois bem, ao fim do processo judicial, caso seja julgado procedente o crédito tributário, o montante depositado será convertido em renda para o sujeito ativo, extinguindo o crédito tributário. Isso é o que nos diz o CTN, veja:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VI - a conversão de depósito em renda;

    Portanto, de acordo com o art. 456, VI, do CTN, a conversão do depósito judicial em renda é considerada uma modalidade de extinção do crédito tributário, sendo nosso gabarito a letra “c”.

    Resposta: Letra C


ID
2679118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte, acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário.


Caso o processo de medida cautelar seja extinto sem julgamento de mérito, o depósito judicial deve ser convertido em renda.

Alternativas
Comentários
  • “[...] ressalvadas as óbvias situações em que a extinção do processo decorre da circunstância de não ser a pessoa de direito público parte na relação de direito material questionada, o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor. Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito de converte em renda.” (EREsp 227.835/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 206)

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL.

    SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES.

    1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.

    2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo sendo extinto o feito sem julgamento do mérito, os depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública.

    3. Recurso Especial provido.

    (REsp 1682595/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)


  • Gabarito: certo

    Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito de converte em renda.

  • CERTO

    O contribuinte pode fazer o depósito do montante integral para a suspensão da exigibilidade do crédito (S. 112/STJ). Entretanto, só poderá levantar esse valor posteriormente em duas hipóteses: ilegitimidade da Fazenda ou caso vença no MÉRITO. Para todas as outras possibilidades de término do processo, a caução é perdida em favor do Estado (convertida em renda).

    Bons estudos.

  • O comentário de EMANOEL LIMA DAMASIO está incorreto,pois conforme já apontado pelos demais colegas, via de regra, o STJ não permite o levantamento do depósito judicial que é convertido em renda.


ID
2685613
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA com relação ao previsto no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Letra da lei, conforme o CTN:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Bons estudos a todos!

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

     

  • Gabarito: LETRA A

     

    a) A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso. ERRADO

     

    Este é o gabarito, por trazer a afirmativa INCORRETA, conforme dispõe literalmente o art. 151, parágrafo único do CTN:

     

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    b) A anistia é modalidade de exclusão do crédito tributário. CERTO (art. 175, II, CTN)

     

    c) São modalidades de extinção do crédito tributário o pagamento, a decadência, a conversão do depósito em renda e a compensação. CERTO (art. 156, I, II, V e VI do CTN)

     

    d) A moratória é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CERTO (art. 151, I, CTN)

     

     

  • Assessório ?!

  • Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..

     

    Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

      VI – o parcelamento.

     

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • GABARITO A

     

    Suspensão do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória;

    b)      Parcelamento.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)      Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

    OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
    OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
    OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
    OBS IV:
    não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.

     

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • A) A suspensão abrange só a exigibilidade do CT, impedido o fisco de adotar qualquer medida para cobrar o contribuinte. As OTA não são suspensar, ainda que dependentes do OTP ou dela derivem.

  • Suspensão do crédito:

    MO-DE-RE-CON-CON-PAR

    Moratória, Depósito, Reclamação e recursos, Concessão de liminar em MS, concessão de liminar em qualquer ação e Parcelamento

    Exclusão do crédito:

    Isenção

    Anistia

  • Quando li "assessórias" já percebi que era a incorreta... kkkkk

    Muita feiura para uma banca um erro desse

  • Art. 151 do CTN , paragrafo único: " O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo o crédito seja suspenso , ou dela consequentes.

  • assessoria? que erro!


ID
2824723
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    SUSPENSÃO do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória – dilação do prazo ou seu parcelar antes da data do vencer;

    b)      Parcelamento – pagar em parcelas que ocorre por circunstancias de mora.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)       Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    Exclusão do Crédito Tributário:

    EXCLUIR É IMPEDIR QUE O CRÉDITO SE CONSTITUA, ou seja, ocorre a exclusão antes que ele se constitua. Crédito tributário é excluído pela isenção e anistia.

    1)      Isenção;

    2)      Anistia.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:


    a) Moratória;

    b) Depósito do montante integral;

    c) Reclamações e Recursos;

    d) Medida liminar em mandado de segurança;

    e) Medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

    f) Parcelamento



    As modalidades de extinção do crédito tributário, por sua vez, estão dispostas no artigo 156, a saber:


    a) Pagamento;

    b) Compensação;

    c) Transação;

    d) Remissão;

    e) Prescrição e Decadência;

    f) Conversão de depósito em renda;

    g) Pagamento antecipado e homologação do lançamento;

    h) Consignação em pagamento;

    i) Decisão administrativa irreformável;

    j) Decisão judicial passada em julgado;

    k) Dação em pagamento em bens imóveis.

  • Para hipóteses de suspensão do crédito tributário lembrar do mnemônico: MORDER e LIMPAR

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e Recursos administrativos

    LIMinares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações

    PARcelamento

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de extinção do crédito tributário, bem como as causas de suspensão da exigibilidade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A moratória suspende a exigibilidade, mas a remissão é modalidade de extinção prevista no art. 156, IV, CTN. Alternativa errada.
    b) Os incisos do art. 156, CTN prescrevem as modalidades de extinção do crédito tributário. A compensação está listada no inciso II, e a conversão do depósito em renda está no inciso VI. Alternativa correta.
    c) O pagamento é modalidade de extinção prevista no art. 156, I, CTN, mas o depósito é causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, CTN. Alternativa errada.
    d) A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção, prevista no art. 156, IX, CTN. Já a concessão de medida liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade, prevista no art. 151, CTN. Alternativa errada.
    Resposta do professor = B

  • GABARITO: B

    CTN

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

            VI – o parcelamento.

        

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    a) INCORRETA.

    A moratória suspende a exigibilidade, mas a remissão é modalidade de extinção prevista no art. 156, IV, CTN.

    b)CORRETA.

    A compensação e a conversão do depósito em renda são modalidades de extinção do crédito tributário.

    c) INCORRETA.

    O pagamento é modalidade de extinção , mas o depósito é causa de suspensão.

    d) INCORRETA.

    A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção,já a concessão de medida liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade.


ID
2825026
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagar deste seja substituído pelo daquele (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagar em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: A CONSULTA NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
    OBS VII:
    Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.
    OBS VIII: O MS é ação adequada para a declaração do direito de compensação trib. - sum. 213, STJ.

     

    A letra D afirma móveis, quando o certo é imóveis.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis (letra D), na forma e condições estabelecidas em lei.


    O erro da questão está na troca de imóvel por móvel, referente ao art. 156, XI, CTN.

  • Dação em pagamento em bens IMÓVEIS!


    Gabarito: Letra D

  • O STF tem precedentes que aponta no sentido de não ser possível uma lei ordinária, no caso em tela do Distrito Federal, criar uma nova modalidade de extinção de crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens móveis (materiais). Segue abaixo a ementa da decisão:


    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento (de bens móveis, materiais, grifo nosso). II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997” (ADI 1917, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 24/8/07).


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229526&base=baseMonocraticas

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as modalidades de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Estão previstas, respectivamente, nos incisos II e IV, do art. 156, CTN. Alternativa errada.
    b) Estão previstas, respectivamente, nos incisos VI e III, do art. 156, CTN.Alternativa errada.
    c) Estão previstas, respectivamente, nos incisos IX e I, do art. 156, CTN. Alternativa errada.
    d) O art. 156, CTN prevê apenas como modalidade de extinção do crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis. Alternativa correta.
    Resposta do professor = D

  • APENAS BENS IMÓVEIS


ID
2972173
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, decorridos 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, opera-se a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A".

    Decadência do crédito tributário é quando, por inércia do entre tributante, ele perde o direito de constituir formalmente o crédito tributário por meio do lançamento.

    O CTN dispõe:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • 5 anos para realizar o LANÇAMENTO-CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO- DECADÊNCIA

    +

    5 ANOS PARA EXECUTAR/COBRAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO= PRESCRIÇÃO

  • Gab. A

    Por fim, complementando, vale ressaltar que, no Direito Tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    V - a prescrição e a decadência;

  • PresCRiçao - CRédito tributario (5 anos) DeCAdência - laÇAmento (5 anos)
  • Decadência ocorre em 5 anos (lançamento)

  • Observe que existe mais de uma regra para contagem de prazo decadencial no CTN:

    1) art.150, §4º: conta a partir da ocorrência do Fato Gerador

    À essa regra estão sujeitos os tributos de lançamento por homologação, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação e ausência de pagamento.

    2) art. 173, I: conta do 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter ocorrido o lançamento.

    Utiliza-se essa regra para os tributos:

    a) de lançamento de ofício (ex.: IPTU, IPVA, taxas, contribuições de melhoria, COSIP)

    b) de lançamento por declaração (ex.: ITBI)

    c) nos casos de fraude, dolo ou simulação e ausência de pagamento, mesmo que o tributo seja de lançamento por homologação;

    d) Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    3) art. 173, II: se houver decisão que anule o lançamento por vício formal, conta a partir da data em que se tornar definitiva tal decisão.

  • FG -> Decadência em 5 anos -> Lançamento -> 30 dias após a notificação -> +5 anos -> Prescrição

  •  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  •  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • GABARITO: A

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


ID
3111658
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Pois a Anistia é uma modalidade de exclusão de crédito tributário!

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação; Letra C

    IV - remissão; Letra B

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda; Letra D

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia. Letra A

  • anistia = extinção multa, não do crédito tributário

  • anistia = extinção multa, não do crédito tributário

  • A anistia não extingue ( no sentido de quitar) o crédito tributária.

    Na verdade ela é hipótese de exclusão do crédito tributário ( no sentido de apagar mesmo). Vista também como o perdão legal de penalidades aplicadas ao crédito tributário.

  • Não me liguei no ''EXCETO''

  • Exclusão do Crédito Tributário: ANIS: Anistia e Isenção.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de extinção do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A anistia é forma de exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, II, CTN. Correto.

    b) A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, IV, CTN. Errado.

    c) A transação é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, III, CTN. Errado.

    d) A conversão de depósito em renda é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, VII, CTN. Errado.


    Resposta do professor = A

  • A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário! Na pressa da prova não podemos deixar que o conceito de extinção se confunda com o de exclusão.

    Gabarito A


ID
3430240
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 1966), são modalidades, respectivamente, de extinção e de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Causas de EXTINÇÃO do crédito: 

    a) pagamento;

    b) compensação;

    c) transação;

    d) remissão;

    e) prescrição;

    f) decadência;

    g) conversão do depósito

    em renda;

    h) pagamento antecipado e

    homologação;

    i) consignação em

    pagamento;

    j) decisão administrativa

    irreformável;

    k) decisão judicial

    transitada em julgado;

    l) dação em pagamento

    Causas de EXCLUSÃO do crédito: 

    a) anistia;

    b) isenção

  • Gab A

    A remissão (extinção do CT) é o perdão da dívida pelo credor. É a liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo Fisco. Observe o dispositivo legal:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I – à situação econômica do sujeito passivo;

    II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

    III – à diminuta importância do crédito tributário;

    IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando​-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

    Frise​-se que o verbo correto para o substantivo remissão é remitir (e não “remir” – resgatar o bem onerado por dívida).

    A remissão depende de autorização legal para sua instituição. Esta deve sempre emanar do ente político tributante definido na CF como competente para legislar acerca do gravame em questão.

    Anistia Exclusão crédito tributário;

    *Arts. 180 a 182 do CTN;

    A anistia se infere no campo das infrações, ofertando​-lhes o perdão por meio dos efeitos de sua lei de incidência.

    Como bem apresenta Luciano Amaro “a infração enseja a aplicação de remédios legais, que ora buscam repor a situação querida pelo direito (mediante execução coercitiva da obrigação descumprida), ora reparar o dano causado ao direito alheio, por meio de prestação indenizatória, ora punir o comportamento ilícito, infligindo​-se um castigo ao infrator. (...) A sanção pode (e deve) ser mais ou menos severa. Aliás, é de suma importância que a pena seja adequada à infração, por elementar desdobramento do conceito de justiça”

    A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, a “anistia é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção".

    Para Paulo de Barros Carvalho, a “anistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Tem, como se vê, duas acepções: a de perdão pelo ilícito e a de perdão da multa”.

    Vale dizer que a anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário correspondente à multa exigível pelo descumprimento do dever obrigacional tributário. Essa é a sua consequência.

    Como bem assevera Luciano Amaro, “a anistia não elimina a antijuricidade do ato; ele continua correspondendo a uma conduta contrária à lei; o que se dá é que a anistia altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei”.

    Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

  • DOIS MACETES para ajudar.

    --- macete 1:

    Suspensão é MORDER e LIMPAR:

    Moratória,

    Depósito integral,

    Reclamações,

    Liminares,

    Parcelamento.

    --- macete 2:

    Suspensão: art. 151.

    Extinção: art. 156.

    O ISA exclui o crédito tributário (ISenção e Anistia) – art. 175.

    NÃO confundir extinção com exclusão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito A

    Suspensão da exigibilidade crédito tributário (Art. 151 CTN)

    I - moratória

    II - o depósito do seu montante integral

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento

    “MO-DE-RE-CO-PA”

    Extinção do crédito tributário (Art. 156 CTN)

    I - o pagamento

    II - a compensação

    III - a transação

    IV - remissão

    V - a prescrição e a decadência

    VI - a conversão de depósito em renda

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

    X - a decisão judicial passada em julgado

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do crédito tributário (Art. 175 CTN)

    I - a isenção

    II - a anistia.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 156, que trata da extinção do crédito tributário e, também, o artigo o 175, que trata de sua exclusão, sendo ambos do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Logo, o enunciado é completado, corretamente, com a Letra A, ficando assim: De acordo com o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 1966), são modalidades, respectivamente, de extinção e de exclusão do crédito tributário: a remissão e a anistia.

     

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
3431545
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) o depósito do montante integral o SUSPENDE, e a moratória o SUSPENDE.

    B) o parcelamento o suspende, e a compensação o extingue.

    C) a transação o extingue, e a remissão o EXTINGUE.

    D) a consignação em pagamento o EXTINGUE, e a conversão do depósito em renda o EXTINGUE.

    E) a remissão o EXTINGUE, e a transação o EXTINGUE.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

      VI – o parcelamento

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • 1 RATO e 3PACAS em 4D:

    Remissão e Transação

    3 Ps - Pagamento; Pagamento antecipado homologado; Prescrição

    3 Cs - Compensação; Consignação em Pagamento; Conversão de Depósito em Renda;

    4 Ds - Dação em pagamento de bem imóvel; Decadência; Decisão definitiva da administração; Decisão transitada em julgado;

    Pode parecer besteira, mas ajuda a lembrar de todos. E se cada vez que encontrar uma questão dessas você se forçar a escrever e lembrar de todos nunca mais esquece.

    Claro que é mais fácil lembrar das hipóteses de suspensão e exclusão, mas se numa prova oral o examinador pedir 5 exemplos de extinção do crédito tributário?

  • Aprendi aqui no Qconcursos, nos comentários dos colegas:

    SUSPENSÃO - MORDER LIMPAR

    MOR - moratória

    DE - depósito

    R - reclamação e recurso

    LIM - liminar

    PAR - parcelamento

    EXCLUSÃO - IA

    I - isenção

    A - anistia

    O que não for suspensão ou exclusão será extinção, mas tomando cuidado com a hipótese de dação em pagamento, que necessariamente deverá ser IMÓVEL.

    Bons estudos! ;)

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
3456160
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Havendo recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, autoriza o Código Tributário Nacional que a importância do crédito tributário possa ser objeto de ação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Gabarito C

    Nesse sentido, prescreve o art. 164 do Código Tributário Nacional:

    A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (bitributação).

    Importante: Veja que essa consignação evita que o contribuinte pague mal, pois, se assim o fizer, deverá pagar novamente. 

  • CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PELA PROCEDÊNCIA

    - Art. 164: a importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I – De recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    §1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

    §2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    - O sujeito passivo tem interesse em pagar tempestivamente, uma vez que os efeitos da mora são automáticos.

    - Depósito do montante integral (suspensão da exigibilidade) ≠ depósito a título de consignação em pagamento (se julgado procedente, é causa de extinção) no segundo caso, o consignante deposita o que entende devido, e não o exigido pelo Fisco.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Pagamento.

    Mais especificamente, estamos lidando com a Consignação em pagamento.

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Dir. Tributário, 2018, p. 1.029):

    A ação consignatória julgada procedente irá, ao seu término, extinguir o crédito tributário. Sabe-se, no entanto, que a ação consignatória (arts. 890 a 900 do CPC [atuais arts. 539 a 549 do NCPC]), quando do depósito judicial autorizado em seu início, conforme o rito processual, não representará uma causa extintiva do CTN, mas causa de suspensão do crédito tributário.

    Para acertar esse exercício, o aluno deve se direcionar para o art. 164, I do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    §1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    §2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Logo, havendo recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, autoriza o Código Tributário Nacional que a importância do crédito tributário possa ser objeto de ação consignatória.

     

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
3519469
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O Código Tributário Nacional, no art. 175, trata da isenção e da anistia como excludentes da exigibilidade do crédito tributário.

    Isenção: favor legal que dispensa o contribuinte de realizar o pagamento do tributo. (sempre decorre da lei)

    Anistia: Ao contrário da remissão, que extingue a integralidade do crédito, a anistia é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (arts. 180 do CTN).

  • Suspensão

    MODERECOPA --> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    ____________________________________________

    Exclusão

    "AI" --> Anistia e Isenção

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    ____________________________________________

    Extinção

    "1 RATO E 3 PACAS EM 4D" --> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento, Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    ____________________________________________

    Gabarito: Letra C

  • Gabarito Letra C - CORRETA

    Exclusão do crédito tributário ocorre pela ISA

    Isenção

    Anistia

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Minha colaboração em relação aos mnemônicos das hipóteses de suspensão, extinção e isenção do crédito tributário:

    SUSPENSÃO: MORDER LIMPAR

    EXCLUSÃO: apenas duas hipóteses fáceis de memorizar, pois "exclusão" tem som de "Z", da mesma forma que "isenção" - basta apenas memorizar a anistia.

    EXTINÇÃO: todas as outras opções, cujos verbos iniciais das hipóteses terminam em "ÃO", com exceção apenas do pagamento antecipado.

  • TraRem

    COM(VerPenSig) COMverpensig

    P(Anteresaga). Panteresaga

    DEC(ADMENCIA JUDAÇÃO) Decadmencia e JuDação

    Espero que entendam

    Obrigado Nay pelo comentario. Pra facilitar:

    EXCLUZÃO:iZenção e AniZtia.

  • A questão objetiva saber se o candidato sabe as corretas hipóteses de exclusão do crédito tributário.

    Elas estão expressas no art. 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
    Logo, diante do exposto, a assertiva correta só pode ser a da letra C.

    Esse tipo de questão é muito comum e quer tentar confundir o aluno, misturando hipóteses de suspensão do crédito tributário e de sua exclusão, situações previstas nos artigos abaixo elencados, nessa ordem:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
    Gabarito do professor: Letra C.
  • Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
4834963
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, são formas de extinção do crédito tributário, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Isenção e anistia são foram de EXCLUSÃO

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • POxa vida! A gente faz a assinatura do Qconcursos para ver os comentários das questões, muitos aqui não gostam de vide-aulas, preferencia por leitura e questões comentadas diretamente pelo professor. Essas aulas são terríveis de ruim!!!Vamos ser objetivos e fazer o que o site propaga resolução de questões, vídeos aulas não dá!!!

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I- o pagamento;

    II- a compensação;

    III- a transação;

    IV- a remissão;

    V- a prescrição e a decadência;

    VI- a conversão de depósito em renda;

    VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X- a decisão judicial passada em julgado;

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I- a isenção;

    II- a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção

    Anistia

  • GABARITO: C

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    a) CERTO: VI - a conversão de depósito em renda;

    b) CERTO: II - a compensação;

    c) ERRADO: Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção;

    d) CERTO: IV - remissão;


ID
4848319
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

     CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    HIPÓTESES DE EXTINÇÃO

     CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

     CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • MODERECOPA - Suspensão

    AI - Exclusão

    O restante é extinção!

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as causas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. 

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

    As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 156, CTN. São elas: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado; e a dação em pagamento em bens imóveis.

    As causas de exclusão do crédito tributário estão previstas no art. 175, CTN, sendo elas a isenção e a anistia.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A ordem corresponde a uma causa de suspensão, extinção e exclusão. Correto.
    b) Remissão e exclusão são causas de extinção. Isenção é causa de exclusão. Errado.
    c) A remissão é causa de extinção. Errado.
    d) Remissão é extinção. Anistia e isenção são causas de exclusão.
    e) O pagamento é causa de extinção. Errado.


    Resposta: A
  • Hipótese de Suspensão:

    MO - DE - RE - CO - PA

    MOratória

    DEpósito do seu montante Integral

    REclamações e os recursos

    COncessão de medida liminar em mandado de segurança

    PArcelamento

    Exclusão:

    A-I

    Anistia

    Isenção

    O resto é hipótese de extinção.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • LETRA A

    EXCLUSÃO É "ISA" - isenção e anistia

    SUSPENÇÃO É "TULIPA DEMORA"


ID
4937629
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anistia, a conversão de depósito em renda e as reclamações que observem os termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo acarretam, relativamente ao crédito tributário, respectivamente, sua

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CTN:

    CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           VI - a conversão de depósito em renda

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

             III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           II - a anistia.

  • CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • GABARITO: LETRA E!

    A anistia [art. 175, II], a conversão de depósito em renda [art. 156, VI] e as reclamações que observem os termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo [art. 151, III] acarretam, relativamente ao crédito tributário, respectivamente, sua (A) exclusão, suspensão, extinção. ERRADA. (B) extinção, suspensão, exclusão. ERRADA. (C) extinção, exclusão, suspensão. ERRADA. (D) extinção, extinção e exclusão. ERRADA. (E) exclusão, extinção, suspensão. CORRETA.

    Como decorar?

    Exclusão só tem 2: isenção e anistia.

    Suspensão = MODERE o COCÔ PARceiro

    MOratória;

    DEpósito do montante integral;

    REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário adm.;

    O

    COncessão de medida liminar em mandado de segurança;

    ncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    PARcelamento.

    CEIRO

    Extinção = resto.

    @caminho_juridico

  • excluSão - aniStia e iSenção

  • ANISTIA - exclui o crédito tributário;

    CONVERSÃO DEPÓSITO EM RENDA - extingue o crédito tributário;

    RECLAMAÇÕES - suspendem a exigibilidade do crédito tributário.


ID
5056564
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de extinção, exclusão e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

              VI – o parcelamento.

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    GABARITO LETRA A

  • GABARITO: A

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VI - a conversão de depósito em renda;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, devemos nos atentar para o artigo 156, VI; para o artigo 175, I e; artigo o151, III:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento

     

    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
5132152
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da extinção do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta no CTN - GABARITO ITEM B.

    A) Extingue-se o crédito tributário após o decurso do prazo decadencial de dois anos, contados da data de sua constituição definitiva - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    B) É possível consignar judicialmente a importância do crédito tributário na hipótese de subordinação do recebimento ao cumprimento de uma exigência administrativa sem fundamento legal - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    C) Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorrerá quinze dias depois da data do lançamento - Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    D)A dação em pagamento de bens móveis ou imóveis é instituto do direito civil acolhido expressamente pelo código tributário, como hipótese de extinção do crédito tributário - Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    E) A remição e a moratória são hipóteses de extinção do crédito tributário - Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remiSSão; Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;

  • Suspensão do crédito tributário:

    ******

    Li: parcela depois mor-re!”

    ******

    Li: liminares em MS e em outras ações judiciais (tutela antecipada também).

     

    Parcela: parcelamento

     

    Depois: depósito do montante integral

     

    Mor: moratória

     

    Re: reclamações e recursos (processo tributário administrativo).

     

    Exclusão do crédito tributário

    ****

    ANIS

    *****

    AN: anistia

    IS: isenção

  • Eu vi e revi a remiÇão, mas 'b' parte final pra mim foi dificil.

    Primeiro colocar a lei seca assim esparsa fica dificil interpretar e entender.

    Segundo, essa parte "sem fundamento legal" foi pra caba o pequi do goiais

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:

    A) Extingue-se o crédito tributário após o decurso do prazo decadencial de dois anos, contados da data de sua constituição definitiva.

    Falso, pois o prazo é 4 anos, segundo CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    B) É possível consignar judicialmente a importância do crédito tributário na hipótese de subordinação do recebimento ao cumprimento de uma exigência administrativa sem fundamento legal. 

    Correto, por repetir a seguinte passagem do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;



    C) Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorrerá quinze dias depois da data do lançamento. 

    Falso, por errar quanto ao prazo:

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.


    D) A dação em pagamento de bens móveis ou imóveis é instituto do direito civil acolhido expressamente pelo código tributário, como hipótese de extinção do crédito tributário. 

    Falsa, pois é de bens imóveis apenas:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

     

    E) A remição e a moratória são hipóteses de extinção do crédito tributário.

    Falso, pois a moratória suspende:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • SUSPENSÃO - SUS

    MORRE DE PALITU

    MORATÓRIA -RECLAMAÇÕES E RECURSOS - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRSL - PARCELAMENTO - LIMINAR - TUTELA

  • A) ERRADA: o prazo, no caso, é prescricional de 5 anos (art. 174, CTN)

    b) CORRETA (art. 164, II). Essa era a mais difícil de saber, mas dava pra chegar na resposta por eliminação.

    c) ERRADA: 30 dias depois da notificação do sujeito passivo (art. 160, CTN)

    d) ERRADA: dação em bens móveis não extingue crédito tributário, mas sim imóveis. É uma pegadinha clássica

    e) ERRADA: moratória é espécie de suspensão da exigibilidade

  • Extinção DO crédito tributário

    "RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção

    Anistia

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    b) CERTO: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    c) ERRADO: Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    d) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    e) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão; Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;

  • Consignar judicialmente a importância do crédito tributário - é uma ação judicial proposta pelo devedor contra o credor. O CTN informa que alguns motivos para o devedor entrar com essa ação, tais como: “recusa do recebimento pelo credor, ou subordinação(dependência) deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

    No caso da questão, informa a dependência(subordinação) ao cumprimento de exigências administrativas, sem fundamento legal, imposta pelo credor para receber a importância.

  • "A dação em pagamento em bens imóveis"

    "A dação em pagamento em bens imóveis"

    "A dação em pagamento em bens imóveis"


ID
5178967
Banca
FAUEL
Órgão
SBMG - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, NÃO constitui modalidade de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    A isenção é forma de EXCLUSÃO.

    Seguem as formas de EXTINÇÃO, conforme o artigo 156 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • GABARITO: LETRA C!

    CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

    III - a transação; (D)

    IV - remissão; (E)

    [...]

    VI - a conversão de depósito em renda; (B)

    [...]

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (A)

    [...]

    CTN, art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção; (C)

    [...]

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção > Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   > Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
5250826
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Guaraciaba - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, extinguem o crédito tributário:

I - A transação;

II - Remissão;

III - A prescrição e a decadência;
IV - A conversão de depósito em renda.

Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


ID
5438668
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que corresponde a institutos que extinguem o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Modalidades de Extinção Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • Complemento:

    Não se deve confundir o "depósito do montante integral" com a "consignação em pagamento." O primeiro é causa de suspensão do crédito tributário, uma vez que esse crédito está sendo contestado pelo sujeito passivo. Já na consignação, o sujeito passivo não se opõe ao pagamento do crédito tributário, pelo contrário, sendo portanto causa de extinção do crédito tributário, na forma do artigo seguinte:

    CTN

    Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A questão se refere aos assuntos relacionados à compensação, remissão, conversão do depósito em renda e a sentença de procedência em ação de consignação em pagamento, Além disso, aborda também a extinção do crédito tributário. Com isso, apresenta os institutos que supostamente estariam vinculados à extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), pedindo para marcar a opção correta que de fato extingue o mesmo, nos termos do CTN.


    A Alternativa A está incorreta porque apenas a transação e a conversão do depósito em renda extinguem o crédito tributário.


    A A Alternativa B está incorreta porque apenas a remissão e o pagamento integral do crédito tributário são hipóteses de extinção do crédito tributário.


    A Alternativa C está correta, pois nos termos do artigo 156 do CTN, a compensação, a remissão e a consignação em pagamento são hipóteses de extinção do crédito tributário.


    A alternativa D está incorreta, pois apenas a conversão do depósito em renda e a transação tributária são hipóteses de extinção do crédito tributário.


    Com isso, o gabarito do professor é alternativa C.


ID
5526157
Banca
NBS
Órgão
Prefeitura de Lagoa Vermelha - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A extinção do crédito tributário, trata-se de instituto que põe fim a exigência tributária, conforme previsão do Art. 156 do Código Tributário Nacional. Neste sentido, avalie as assertivas abaixo e indique aquela que traz de maneira correta modalidades de extinção: 

Alternativas
Comentários
  • a) Não é remiÇão, mas remiSSão;

    b) Moratória é causa de suspensão;

    c) CORRETA;

    d) Errada.

  • CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão; ( sem "Ç")

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Atenção:

    remição - a cessação da obrigação é conquistada pelo devedor por meio de pagamento. (perdão oneroso)

    remissão - perdão por por liberalidade do credor (perdão por compaixão sem nenhum ônus)


ID
5555857
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Bonito de Minas - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza dela. Regularmente constituído, o crédito tributário somente se modifica, se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei.


Considerando o enunciado, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.  

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.


ID
5605144
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única alternativa que NÃO indica uma modalidade de extinção do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  •  Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • A questão está pedido uma opção que não indica uma modalidade de exclusão. Por qual motivo a Anistia não foi considerado como forma de extinção ?
  • Anistia é exclusão.