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Gabarito: E
Art. 200, CC
"Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO antes da respectiva SENTENÇA DEFINTIVA."
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gabarito: E
a) ERRADO. Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
b) ERRADO. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) ERRADO. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
d) ERRADO. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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Quanto à "B", na verdade, o examinador quis criar uma confusão entre alteração de prescrição pelas partes e renúncia da prescrição pelas partes. O CC veda a alteração da prescrição (art. 192), mas não veda a renúncia (art. 191), desde que: (a) depois da consumação do prazo e (b) sem prejuízo de terceiro - e foi nesse último requisito que se quis criar a confusão.
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LETRA E
--> NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA OU HOMOGÊNEA
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a)Não ocorre a prescrição entre ascendente e descendente enquanto este último não alcançar a idade de vinte e um anos, ainda que tenha cessado anteriormente o poder familiar.
LETRA A – ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p.625):
“Noutro plano, convém pontuar que não corre prazo prescricional durante o exercício do poder familiar, por conta da evidente influência dos pais sobre os seus filhos. Por isso, seria inconveniente permitir que, para a preservação de seus direitos, se vissem os filhos obrigados a recorrer à ação judicial, sob pena de prescrição. Dessa maneira, em se tratando de menor submetido ao poder familiar, o prazo prescricional somente terá início da data em que atingir a maioridade civil. Aliás, convém lembrar que, em se tratando de menor submetido ao poder familiar, o prazo prescricional não flui antes da maioridade civil, afastando, com isso, a incidência do inciso I do art. 198 do Código Civil de 2002 que, por seu turno, afirma não correr a prescrição contra os absolutamente incapazes. Nesse caso, pouco interessa se o menor é absoluta ou relativamente incapaz, pois, em uma hipótese ou na outra, estando sob o poder familiar, não correrá prescrição, consoante a orientação do inciso II do art. 197 do mesmo Diploma Legal.
Indo mais longe, é relevante anotar que sequer a emancipação autorizaria a fluência do prazo prescricional. Isso porque a emancipação não isenta os pais do menor emancipado das responsabilidades decorrentes do poder familiar. Em sendo assim, mantém-se o impedimento de fluência dos prazos prescricionais mesmo se houve emancipação voluntária do adolescente. Do contrário, os pais poderiam emancipar os seus rebentos com o intuito de permitir a fluência da prescrição, com evidente prejuízo para o menor.” (Grifamos)
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Acerca das disposições legais atinentes aos institutos da prescrição e da decadência na esfera cível, assinale a opção correta.
a) - Não ocorre a prescrição entre ascendente e descendente enquanto este último não alcançar a idade de vinte e um anos, ainda que tenha cessado anteriormente o poder familiar.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art; 197, do CC: "Não corre a prescrição: II - entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar".
b) - Ressalvado o direito de terceiro, admite-se a alteração de prazo prescricional por acordo entre as partes.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 192, do CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
c) - A renúncia da prescrição, por configurar modo unilateral de despojamento de direitos, somente pode ocorrer de forma expressa.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 191, do CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
d) - A decadência, legal ou convencional, deve ser conhecida, de ofício, pelo juiz.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 210, do CC: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei".
e) - Segundo dispõe o atual Código Civil, caso a ação, na esfera cível, tenha origem em fato que demande apuração no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 200, do CC: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
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DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
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Complementando - sobre a letra E (dizer o direito):
Só se aplica o art. 200 do CC se houver IP ou ação penal
O Código Civil prevê a suspensão do prazo prescricional para a ação de reparação civil (ação de indenização) se o fato estiver sendo apurado no juízo criminal. Veja: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Segundo a jurisprudência do STJ, só deve ser aplicado o art. 200 do CC se já foi instaurado inquérito policial ou proposta ação penal. Se o fato não será apurado no juízo criminal, não há sentido do prazo prescricional da ação cível ficar suspenso, até mesmo porque ficaria para sempre suspenso, já que, se não há ação penal, não haverá nunca sentença penal. STJ. 3ª Turma. REsp 1180237-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012 (Info 500).
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GABARITO E
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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GAB E
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.