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ID
1117993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições do atual Código Civil acerca do enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 949, CC

    No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o fendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o fendido prove haver sofrido.

  • gabarito: D

    b) ERRADO. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    c) ERRADO. Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    c/c Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    e) ERRADO. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    c/c Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • sobre a letra a (ERRADA): O Código Civil brasileiro atual trouxe significativa inovação no campo da responsabilidade civil ao promover a prevalência da teoria do risco em relação à teoria da culpa anteriormente vigente.

    A teoria clássica, também chamada de teoria da culpa ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo ou a culpa em sentido estrito) passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. 

    A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.

    Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como 'risco-proveito', que se funda no princípio de que é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros) deve suportar os incômodos ou riscos); ora mais genericamente como 'risco criado', a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo, em razão de uma atividade perigosa; ora, ainda, como 'risco profissional', decorrente da atividade ou profissão do lesado, como ocorre nos acidentes de trabalho.

    O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria subjetiva. É o que se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano. A responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva independentemente de culpa, em vários dispositivos, como, por exemplo, no parágrafo único do art. 927, segundo o qual haverá obrigação de indenizar o dano, 'independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'". 

    (Carlos Roberto Gonçalves; Direito Civil Brasileiro; volume I: parte geral; 11ª ed.; 2013)

  • Letra c - comentário
    O ato praticado em estado de necessidade é lícito (art.188, II, CC), mas não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima. O autor do dano pode cobrar depois do autor do perigo aquilo que pagou. O valor da indenização deverá ser fixado com proporcionalidade. (STJ, 3ª Turma, REsp 1292141-SP, 4-12-12).

    Teoria do Sacrifício (Canotilho): diante de uma colisão entre direitos da vítima e do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude, o ordenamento opta por proteger o mais inocente (vítima do dano), sacrificando o outro (autor do dano).
  • Quanto à alternativa "b":

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    Quanto à alternativa "e":

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.



  • LETRA D CORRETA 

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  • Regra no CC/02: Responsabilidade SUBJETIVA - aplicação da TEORIA DA CULPA.

    Exceção no CC/02: Responsabilidade OBJETIVA - aplicação da TEORIA DO RISCO.

  • Considerando as disposições do atual Código Civil acerca do enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

     

    a) O Código Civil brasileiro atual trouxe significativa inovação no campo da responsabilidade civil ao promover a prevalência da teoria do risco em relação à teoria da culpa anteriormente vigente

     

    Afirmativa INCORRETA. 

    O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria subjetiva. É o que se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano. A responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva independentemente de culpa, em vários dispositivos, como, por exemplo, no parágrafo único do art. 927, segundo o qual haverá obrigação de indenizar o dano, 'independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'". (MARIA HELENA DINIZ, CODIGO CIVIL ANOTADO, 2008)

     

    b) - O incapaz responde pelos prejuízos que causar quando as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes para tanto, sendo irrelevante nesses casos a situação econômica do incapaz. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 928, Parágrafo único, do Código Civil - CC".

     

    c) A deterioração ou destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito quando as circunstâncias tornarem o ato absolutamente necessário e não houver excesso aos limites do indispensável para a remoção do perigo, razão por que ao dono da coisa deteriorada ou destruída não assistirá direito à indenização do eventual prejuízo que sofra.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 929, 930 c/c 188, II, do Código Civil - CC".

     

    d) No caso de lesão à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 949, do CC: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".

     

    e) Aquele que, sem justa causa, enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, ainda que a lei confira ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 884 c/c 886, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 886 - Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressacir do prejuízo sofrido".

     

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    c/c Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    COMENTÁRIO→ NÃO É CONSIDERADO ATO ILICITO:

    1)  LEGÍTIMA DEFESA;

    2)  EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO;

    3)  DESTRUIÇÃO DE ALGO OU LESÃO A PESSOA PARA REMOVER PERIGO IMINENTE.

    SE O OFENDIDO NÃO TIVER CULPA EM RELAÇÃO AO PERIGO IMINENTE, ELE DEVERÁ SER INDENIZADO.

  • Informação adicional sobre o item B

    Informativo 599 STJ, 11 de maio de 2017

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.  Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.

    É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia - a autoridade parental não se esgota na guarda.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-599-stj.pdf

     

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 927 do CC que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    Percebam que, através da leitura do dispositivo legal, fica evidente que PREVALECE A TEORIA DA CULPA, sendo adotada a TEORIA DO RISCO de maneira EXCEPCIONAL: “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    “Em outras palavras, constitui regra geral do Direito Civil brasileiro e do Direito Comparado a adoção da teoria da culpa, segundo a qual haverá obrigação de indenizar somente se houver culpa genérica do agente, sendo certo que o ônus de provar a existência de tal elemento cabe, em regra, ao autor da demanda" (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 169). INCORRETA;

    B) A primeira parte da assertiva está em harmonia com o caput do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".

    O legislador admite a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo, a responsabilidade patrimonial será do incapaz.

    Acontece que o parágrafo único do art. 928 prevê que “a indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, NÃO TERÁ LUGAR SE PRIVAR DO NECESSÁRIO o incapaz ou as pessoas que dele dependem". Portanto, o legislador vem mitigar a regra do caput, conciliando o interesse da vítima com a situação de hipossuficiência do incapaz. INCORRETA;

    C) De acordo com o art. 188, II do CC, “não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".

    Percebe-se, assim, que nem todo ato danoso será considerado ilícito, em que a conduta do agente, embora gere dano a outrem, não viola dever jurídico algum. Nesse caso, o dever de reparação busca fundamento na equidade e na solidariedade social (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 14).

    O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

    Diz o legislador, no art. 929 do CC, que “se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, ASSISTIR-LHES-Á DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO QUE SOFRERAM".

    E mais, o art. 930 do CC dispõe que “no caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado".

    Assim, a deterioração ou destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito quando as circunstâncias tornarem o ato absolutamente necessário e não houver excesso aos limites do indispensável para a remoção do perigo; contudo, o dono da coisa deteriorada ou destruída TERÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO do eventual prejuízo que sofra. INCORRETA;

    D) Em harmonia com a previsão do art. 949 do CC. No que toca ao “outro prejuízo", pode ser o dano moral (art. 186 do CC), bem como o dano estético (Súmula 387 do STJ). CORRETA;

    E) São elementos do enriquecimento sem causa o enriquecimento à custa de outrem e a ausência de justa causa.

    Diz o legislador, no art. 886 do CC, que “não caberá a restituição por enriquecimento, SE A LEI CONFERIR ao lesado OUTROS MEIOS para se ressarcir do prejuízo sofrido". Tem, pois, caráter subsidiário, não se admitindo a alternatividade. Isso significa que os arts. 884 e 885 somente serão aplicados quando não houver uma regra específica para o enriquecimento sem causa (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 663). INCORRETA.





    Resposta: D