-
Gabarito D
Art. 1.659, CC
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...)
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
Como afirmado, categoricamente, pela questão que os frutos do ilícito não se reverteram em proveito do casal, aplica-se, in casu, o referido dispositivo acima colacionado.
-
Letra C: Errada
Art. 1.637. (...)
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
-
Importante para complementar o ECA teve um parágrafo acrescentado no art. 23:
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
-
Letra A: Errada
Art. 1.579 - O divórcio nao modificará os direitos e deveres dos pais em relaçao aos filhos.
Letra B: Errada
Art. 1.580 parágrafo 1 : A conversao em divórcio de separação judicial dos conjuges será decretada por sentença da qual NAO CONSTARÁ referencia à causa que a determinou.
Letra C: Errada
Art. 1.637. (...) Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. A PENA FOI DE APENAS 1 ANO E 6 MESES.
Letra D: CERTA
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:(...) IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
Ou seja, os frutos do ilícito não se reverteram em proveito do casal, aplica-se, in casu, o referido dispositivo acima colacionado.
Letra E: Errada
art. 1572: Qualquer dos conjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e TORNE INSUPORTÁVEL A VIDA EM COMUM.
p. 1 - A separação pode também ser pedida se um dos conjuges provas ruptura da vida em comum HÁ MAIS DE UM ANO E a impossibilidade de sua reconstituição.
-
O examinador coloca várias informações desnecessárias, as quais cansam o candidato numa prova extensa, para cobrar algo ridiculamente simples. Que examinador mais tosco...
-
ERRADA a) Com a dissolução da sociedade conjugal havida entre João e Maria, a guarda dos filhos comuns deve ser conferida a apenas um dos genitores, uma vez que o Código Civil veda a adoção de solução diversa.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
ERRADAb) Em eventual conversão da separação judicial de João e Maria em divórcio, deverá o juiz fazer constar da sentença a causa que a tenha determinado, especialmente para fins de solução acerca da guarda dos filhos comuns.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou
ERRADA c) De acordo com o que dispõe o atual Código Civil, a condenação criminal imposta a João configura causa para a suspensão do poder familiar relativamente aos filhos havidos da união com Maria.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz:
1. requerendo:
a. algum parente, ou
b. o Ministério Público,
2. adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres,
3. até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe:
1. condenados por sentença irrecorrível,
2. em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão.
CORRETA d) As obrigações provenientes do ato ilícito praticado por João estão excluídas da comunhão.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
ERRADA e) Embora seja necessária a demonstração da culpa de João, por Maria, para obter a separação judicial pretendida, o reconhecimento de sua existência no curso da referida ação não produzirá qualquer outro efeito jurídico.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a:
1. ação de separação judicial:
a) imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e
b) torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se:
1. um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
-
a) - Com a dissolução da sociedade conjugal havida entre João e Maria, a guarda dos filhos comuns deve ser conferida a apenas um dos genitores, uma vez que o Código Civil veda a adoção de solução diversa.
Arfirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1579, do CC: "Art. 1579 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos".
b) - Em eventual conversão da separação judicial de João e Maria em divórcio, deverá o juiz fazer constar da sentença a causa que a tenha determinado, especialmente para fins de solução acerca da guarda dos filhos comuns.
Arfirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1580, §1º, do CC: "Art. 1580 - Decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. §1º. - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual, não constará referência à causa que a determinou".
c) - De acordo com o que dispõe o atual Código Civil, a condenação criminal imposta a João configura causa para a suspensão do poder familiar relativamente aos filhos havidos da união com Maria.
Arfirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1637, do CC: "Art. 1637 - Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe aos juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 (dois) anos de prisão".
d) - As obrigações provenientes do ato ilícito praticado por João estão excluídas da comunhão.
Arfirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 1659, IV, do CC: "Art. 1659 - Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal".
e) - Embora seja necessária a demonstração da culpa de João, por Maria, para obter a separação judicial pretendida, o reconhecimento de sua existência no curso da referida ação não produzirá qualquer outro efeito jurídico.
Arfirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1572, do CC: "Art. 1572 - Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. §1º. - A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de 1 (um) ano e a impossibilidade de sua resconstituição".
-
A prática de qualquer crime contra outrem, que não seja da pessoa do genitor contra a pessoa do filho não é suficiente para a destituição do poder familiar, independente do tempo de condenação fixado em sentença cujo pai ou mãe deva cumprir recolhido no estabelecimento prisional, o que pode ocorrer é a delegação da guarda por parte do pai ou mãe a alguém de sua família extensa.
O § 2º do artigo 23 da Lei 8.069/90, adicionado pela lei 12.962/14 assim dispõe:
Art. 23, § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
Em seguida o art. 92 do Código penal traz em sua redação:
CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diante da dissolução da sociedade conjugal, o CC confere duas soluções: a guarda unilateral ou a guarda compartilhada. É nesse sentido o art. 1.583 do CC: “A guarda será unilateral ou compartilhada". Portanto, a guarda dos filhos comuns deve ser conferida a apenas um dos genitores ou a ambos. INCORRETA;
B) Pelo contrário. Dispõe o § 1º do art. 1.580 do CC que “a conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual NÃO CONSTARÁ REFERÊNCIA À CAUSA QUE A DETERMINOU". INCORRETA;
C) De acordo com o que dispõe o § ú do art. 1.637 do CC, “suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão". Como João foi condenado ao cumprimento de pena de um ano e seis meses de detenção, não há que se falar em suspensão do poder familiar. INCORRETA;
D) Em harmonia com a previsão do art. 1.659, IV do CC: “Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal". Percebam que o legislador foi bem claro, ao informar na questão, que os frutos não se reverteram em proveito do casal. Desta forma, as obrigações provenientes do ato ilícito praticado por João estão excluídas da comunhão.
CORRETA;
E) Maria ajuizou ação um ano após João ter deixado voluntariamente o lar conjugal. Assim, não há que se demonstrar a culpa, incidido, pois, a regra do § 1º do art. 1.572: “A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição".
INCORRETA.
Resposta: D