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ID
1118005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à ação de improbidade administrativa e à ação civil pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A princípio, será o juiz singular. A CF não estabeleceu nenhum foro privilegiado e a ação de improbidade é civil e não penal, por isso, não vai para tribunal nem STF. Excepcionalmente, há jurisprudência dizendo que as ações de improbidade interpostas em face de membros da magistratura não podem ser propostas perante juiz singular e devem ser interposta perante o tribunal em que aquele magistrado está vinculado por causa do escalonamento do Judiciário (evita que um desembargador seja julgado por um juiz singular ou ministro do STJ seja julgado em 1º grau).

    b) Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

  • c) O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. (SÚMULA 643 do STF)

    d) A impossibilidade de transação está ligada apenas as ações de improbidade administrativa, portanto, o erro da alternativa é considerar a impossibilidade à ação civil pública. 

  • vou cometar por letras: 

    a. essa primeira questão é controvertida, mas hj esta sendo admitido  essa possibilidade.

    FORA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE (STJ E STF, ATUALIZADO ATÉ DIA 11.10.2013)

    Daniel Mesquita - 11/10/2013


    Em 15.09.2005, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2797/DF, declarou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84, do CPP, que estendiam o foro por prerrogativa de função do crime para as ações de improbidade administrativa. A Corte entendeu, na oportunidade, que somente a Constituição pode definir as competências originárias dos Tribunais.

    No julgamento do AI 556727 AgR/SP, Rel.  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 26/04/2012, o STF confirmou o entendimento da ADI 2797/DF, reafirmando que “inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.”

    A prerrogativa de foro dos prefeitos foi expressamente rechaçada no julgamento do AI 678927 AgR/SP (Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 1º/02/2011), uma vez que “a prerrogativa de função para prefeitos em processo de improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela ADI 2.797/DF.”

    Entretanto, meus caros, o cenário começou a mudar na questão de ordem suscitada na Pet 3211/DF, oportunidade em que uma ação de improbidade havia sido proposta contra Ministro do Supremo Tribunal Federal em primeiro grau.

    Nesse caso, o STF fez uma autêntica relativização do entendimento consagrado na ADI 2797/DF. Vale a pena ler a ementa do julgado:

    EMENTA Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa.Ministro do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns. 1.Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros. 2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais. (Pet 3211 QO/DF, Rel.  Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão  Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008, DJe 27/06/2008).



    B. O particular não podera figurar sozinho no polo passivo da demanda.

    C. tem sim, sumula 643 do STF

    STF Súmula nº 643 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

    Ministério Público - Legitimidade - Ação Civil Pública - Reajuste de Mensalidades Escolares

      O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    D. Na ACP pode....O § 6º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública reza que "os órgão públicos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". 

    E. Artigo 21 da lei

  • D - ERRADO - Possibilidade de transação em ACP, entendimento do STJ:


     PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE.

    1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos.

    2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante.

    3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra.

    4. Recurso especial improvido.

    (REsp 299.400/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 229)




    •  a) Inexiste foro por prerrogativa nas ações de improbidade administrativa, de modo que essas ações deverão ser processadas perante o juízo de primeira instância, mesmo quando ajuizadas contra ministro do STF. - Contra ministro do STF, é no prórpio STF.
    •  b) O particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente, pode figurar, sozinho, no polo passivo de ação de improbidade administrativa. - Para figurar no polo passivo, deve ter um agente público
    •  c) Ainda que a lei de ação civil preveja a legitimidade do MP para a proposição de ação principal e de ação cautelar, esse órgão não tem legitimidade para promover ação civil pública cuja causa de pedir seja a ilegalidade de reajustes de mensalidades escolares. - Súmula
    •  d) Tanto a ação civil pública quanto a ação de improbidade administrativa pressupõem a impossibilidade de transação - Só a lei de improbidade.
    •  e) A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade prescinde da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, e da aprovação ou rejeição das contas pelo tribunal ou conselho de contas.

  • e)  Lei 8.429, Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Quanto à letra b)

    Informativo 535 do STJ

    "Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014)

  • Essa D me soa estranha, pois a transação consubstanciado no TAC não é precedida pela mesma forma prevista no CC. Isso pq não há concessões mútuas para se extinguir a obrigação, mas uma imposição da melhor forma de reparação do dano, dada a impossibilidade do retorno ao status quo ante, ou seja, é uma modalidade que se adequa melhor às circunstâncias e ao direito material. Por isso, acho que a redação dessa alternativa não está tão correta...

    Alguém pensa assim?

  • Galera, direto ao ponto:


    d) Tanto a ação civil pública quanto a ação de improbidade administrativa pressupõem a impossibilidade de transação.


    Na Ação Civil Pública não há vedação para acordo!!!

    Contudo, se a ACP for por improbidade administrativa...

    Há vedação expressa na LIA (lei de improbidade administrativa) à conciliação e à transação!!!



    Portanto, ERRADA!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e)A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade prescinde da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, e da aprovação ou rejeição das contas pelo tribunal ou conselho de contas.


    É o texto da lei 8.2429/92 (LIA):

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

     II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.



    A lógica do inciso I: poderá haver sanção em caso de lesão aos princípios da administração pública...


    E do inciso II: o TCU é uma corte administrativa às quais não se subordinam as instituições judiciais (independência de instâncias);



    Portanto, CORRETA!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) Ainda que a lei de ação civil preveja a legitimidade do MP para a proposição de ação principal e de ação cautelar, esse órgão não tem legitimidade para promover ação civil pública cuja causa de pedir seja a ilegalidade de reajustes de mensalidades escolares.


    Assertiva ERRADA!!!


    O MP tem legitimidade para ingressar com a ACP defendendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos!!!

    Os difusos e coletivos em sentido estrito, é fácil... mas os individuais homogêneos???


    Antes de responder, duas obs:

    1.  Sumula 643 STF: O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES;

    2.  A ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares é direito coletivo em sentido estrito;

    Pq direito coletivo em sentido estrito?

    R = os titulares são indeterminados, mas determináveis...

    Fácil, né? Era só saber a súmula....



     Tá, vencida a resposta, vamos aprofundar....

    O MP pode defender em sede de ACP direitos individuais homogêneos?


    1.  Se esses direitos forem indisponíveis: SIM; (ex: saúde de um menor);

    2.  Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE

    O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    b) O particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente, pode figurar, sozinho, no polo passivo de ação de improbidade administrativa.


    Assertiva ERRADA!!!


    Vamos ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.992 - PA (2009/0171665-6):

    “... Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como oparticular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.” (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA).

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19138736/recurso-especial-resp-1155992-pa-2009-0171665-6/inteiro-teor-19138737.


    Avante!!!!

  • Atençao: mudança na lei da LIA

    Importantíssima mudança introduzida pela recém editada Medida Provisória 703/15 (MP) consiste na revogação expressa de dispositivo da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações destinadas à apuração da prática de ato de improbidade. A alteração parece alinhada, ainda que acidentalmente, ao novo marco regulatório da mediação (Lei 13.140/2015), que ao prever mecanismos de autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, estabeleceu a possibilidade de conciliação mesmo nas hipóteses em que a matéria objeto do litigio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, dependendo para tanto da anuência expressa do juiz da causa ou do ministro relator (artigo 36, parágrafo 4º).

     

  • MP 703/2015 teve sua vigência encerrada. Logo, persiste a proibição de transação na LIA. 

  • Sobre a letra A, como diria Pedro Lenza, Supremocracia. kk

  • Maria Gonçalves muito obrigada por informar, estava achando que estava revogado pois o vade mecum de 2016 consta como revogado.

  • ARTIGO 21 DA LEI9784 -  A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTA NESTA LEI INDEPENDE:

     

    I - DA EFETIVA  OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO;

     

    II - DA ARPOVAÇÃO OU REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO OU PELO TRIBUNAL OU CONSELHO DE CONTAS.

     

  • A- errada: caí nessa, rsrs. O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar a ação de improbidade administrativa proposta contra ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior (Márcio Andre Lopes).

  • A oração intercalada pode comprometer a interpretação..

    Cespe fia da gota!!

  •  a) Inexiste foro por prerrogativa nas ações de improbidade administrativa, de modo que essas ações deverão ser processadas perante o juízo de primeira instância, mesmo quando ajuizadas contra ministro do STF.

    Errado. Existe foro para LIA. Assunto bem polêmico que envolve STF (ex:Ministro STF julgado pelo próprio STF) e STJ (ex: Presidente da República tem foro)

     

     b) O particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente, pode figurar, sozinho, no polo passivo de ação de improbidade administrativa.

    Errado. Para LIA, o particular sempre tem que estar junto com algum agente público.

     

     c) Ainda que a lei de ação civil preveja a legitimidade do MP para a proposição de ação principal e de ação cautelar, esse órgão não tem legitimidade para promover ação civil pública cuja causa de pedir seja a ilegalidade de reajustes de mensalidades escolares.

    Errado. O MP tem legitimidade para ingressar com a ACP defendendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (copiei do colega)

     

     d) Tanto a ação civil pública quanto a ação de improbidade administrativa pressupõem a impossibilidade de transação

    Errado. ACP com matéria da LIA não pode. ACP em geral pode

     

     e) A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade prescinde da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, e da aprovação ou rejeição das contas pelo tribunal ou conselho de contas.

    OK.

     

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   STF

     

    O STF entende que aqueles submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007. Demais agentes pol. responderão em 1º intância. (2017)

     

    Não respondem por improbidade: X

     

    1. Presidente da República

    2. Deputados e Senadores

     

    Respondem por improbidade:: (1º intância)

     

    1. Procurador geral da República (única questão q encontrei > FCC - Q434406 - 2013 - Logo, n leve como regra para o CESPE)

    2. Ministro do STF (será neste processado e julgado)

    3. Membros do Ministério Público

     

    Q798503 - CESPE - 2017 -  Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.  V

     

    Q44590 - 2010- Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos,NÃOOOOO se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização.V

     

    Q53114 - 2008 - Ação de improbidade proposta contra ministro do STF será processada e julgada nesse tribunal.  V

     

    Q586467- 2015-  Os membros do Ministério Público são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa e podem sofrer a sanção de perda da função pública. V

     

    Q558922-2015 -  Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo. F

     

    Q693508- 2016 - Não é possível, em ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa F

     

    Q101486- 2007 - A Constituição de determinado estado da Federação atribuiu ao respectivo tribunal de justiça a competência para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do estado. Lúcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a processo de improbidade. O Poder Executivo estadual não tem competência para aplicar administrativamente as penalidades previstas na lei de improbidade administrativa federal. V

     

    Q37697- 2009-  Ação de improbidade proposta contra ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) será neste processada e julgada. V

     

    Q372666 - 2014 - Inexiste foro por prerrogativa nas ações de improbidade administrativa, de modo que essas ações deverão ser processadas perante o juízo de primeira instância, mesmo quando ajuizadas contra ministro do STF. F

     

    OBS: O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar a ação de improbidade administrativa proposta contra ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior (Márcio Andre Lopes).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Existe 2 posicionamentos diferentes; Vou fazer dois comentários, esse com os julgados e o outro com as questões. MUITA ATENÇÃO PARA OS JULGADOS DE 2017.

     

    Q798503 - CESPE - 2017 -  Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.  V

     

    Q865664  - 2017 - INAZ do Pará - Advogado - Segundo jurisprudência do STJ, é aplicável o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade administrativa em face de agentes com status político constitucionalF

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em  2017:  o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (Rcl 14954 AgR / MG)

     

    2) O STF jdecidiu em 2007,  que os agentes políticos submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007, do ministro Nelson Jobim). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento. CONTUDO > Ainda não mudou!! Ficar atento a isso!

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Anteontem, dia 10 de maio de 2018, o STF firmou posicionamento: NÃO EXISTE PRERROGATIVA DE FORO PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE. A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa.

     

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-05/acoes-de-improbidade-nao-tem-foro-especial-no-stf-decidem-ministros

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/prerrogativa-foro-stf-nao-serve-acao-improbidade

    Outra exceção: Ministro do STF quem julga é o próprio STF (Pet 3211/DF QO)

  • Importante!! Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html