-
Súmula 645 STF É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
-
Resposta: A
Art. 170. A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I -
soberania nacional;
II - propriedade
privada;
III - função
social da propriedade;
IV - livre
concorrência;
V - defesa
do consumidor;
VI - defesa
do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII -
redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca
do pleno emprego;
IX -
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo
único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
-
Quanto à alternativa B: o Estado não possui livre iniciativa para atuar no domínio econômico, ele somente o faz por exceção, nas hipóteses previstas no art. 173 da CF. Logo, o princípio da livre iniciativa NÃO se aplica ao Estado.
-
O princípio da livre iniciativa não se aplica ao Estado, pois este só poderá atuar em atividade econômica, quando haja autorização constitucional ou nos casos de relevante interesse coletivo ou para resguardar imperativos da segurança nacional, conforme os termos do art. 173, caput, da CF.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
-
JURISPRUDÊNCIA (STF): “Farmácia. Fixação de
horário de funcionamento. Assunto de interesse local. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área
municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e
evitando a dominação do mercado por oligopólio.” (RE 189.170, Rel. p/ o ac.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-2-2001, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo
sentido: AI 729.307-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009,
Primeira Turma, DJE de 4-12-2009; RE 321.796-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches,
julgamento em 8-10-2002, Primeira Turma, DJ de 29-11-2002; RE 237.965-AgR, Rel.
Min. Moreira Alves, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 31-3-2000.
-
A letra A) me pareceu tão certa que desconfiei e a B) não está errada não, só precisa de análise mais profunda. Mas é claro que tudo na Constituição deve atender a Dignidade...
-
A) correta, art. 170, da Cf, (...) tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
B) art. 170, P.u, artigo muito cobrado pelo cespe, assegura a todos o livre exercício de qq atividade econômica. Não aplicável ao estado, pois o art. 173, impõe restrições ao livre exercício de atividade econômicas pelo poder público.
-
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Letra A