Lei 4591:
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica,comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, se comprometa ou efetive avenda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações aunidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regimecondominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações,coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso,pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Art. 31.A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão aoincorporador, que semente poderá ser:
a) oproprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitentecessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;
b) oconstrutor ou corretor de imóveis;
c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente.