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ID
1118284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

Durante a execução de uma obra pública, o contratado realizou um pleito solicitando aditivo de prazo e valores. A justificativa de prorrogação de prazo baseava-se no fato de que a equipe que realizava os serviços não estava atingindo a produtividade prevista nas fichas de composição do orçamento de referência, anexa ao edital de licitações. O aditivo de valor pleiteado referia-se aos acréscimos oriundos de erros de quantidades previstas no projeto básico e de erro no cálculo de reajustamento.

A respeito dessa situação, julgue os itens subsequentes, de acordo com as normas gerais de licitações e contratos públicos vigentes.


Se o acréscimo oriundo de erro de quantitativos for superior a 25% do valor do contrato, o aditivo poderá ocorrer caso a autoridade competente máxima do órgão autorize.

Alternativas
Comentários
  • Em nenhum caso referente a OBRAS PÙBLICAS o aditivo poderá ser superior a 25% do valor do contrato.


    Somente no caso de REFORMAS o aditivo poderá chegar a 50% do valor do contrato.


  • A Lei 8.666/93 especifica:

    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    Assertiva ERRADA.

  • a lei diz até, que é sinônimo de

    não pode passar de 25% em relação ao valor inicial da obra, os acréscimos ou supressões referente a quantitativos e serviços

  • Lembrando que para SUPRESSÕES poderá ultrapassar o valor de 25%, porém deverá ser acordado entre as partes!!!

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:                     (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    I - (VETADO)                        (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes

  • "Não importa o quão alto vc esteja, a  lei ainda está acima."