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De acordo com a Lei 8.666/1990, quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
--> Podemos ver que o pedido de "aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro bem como a prorrogação do prazo de execução para compensar o prejuízo causado pelo problema em questão" foi consequência de "problemas relacionados à altura do lençol freático,sesndo que a informação que já constava do boletim de sondagem do projeto básico. Assim, como este problema já era previsível, não gera direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
Quanto a prorrogação do prazo...
Art. 57
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
--> Podemos observar que o caso trazido na questão, não se encaixa em nenhum dos incisos do § 1o do Art. 57.
Quanto a penalidade (multa)...
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
--> Mais uma vez, o problema era previsível.
Obs: Art. 86 § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
Bom estudo.
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Já estava previsto no projeto básico que o lençol freático era alto, portanto deveria a empresa ter previsto a dificuldade e colocado em seu orçamento o rebaixamento do lençol, logo nega-se tudo pois o contratado já estava ciente das adversidades e pelo mesmo motivo aplica-se a multa
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Se já tava previsto no projeto básico, vai caçar sapo!!!
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Mas... se não for prorrogado, o contrato pode chegar ao fim antes da obra. O que fazer?
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Caso muito genérico. Podem ser inúmeros problemas e estar no boletim de sondagem não é suficiente. Exemplo: pode estar no boletim de sondagem que o lençol é alto e o projetista de fundações ter projetado tubulão a céu aberto. Isso não foi detectado em projeto e o orçamento foi feito para um tubulão a céu aberto. Esse caso, ao meu ver, é erro de projeto e a construtora deveria ser contemplada com os aditivos/supressões necessárias para execução da obra.
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Obs.:
Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)
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Conforme a nova lei de licitações e contratos: 14.133/2021.
A questão se refere à:
- Prorrogação
- Infração e sanções administrativas
- Aditamentos.
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Sobre a prorrogação, o conteúdo do Art. 57 §1o da antiga 8.666 não existe mais.
Resta apenas a alínea "d", §1o do Art. 65 e que na nova lei é o Art. 124.
Art. 124. Os CONTRATOS regidos por esta Lei poderão ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - Por ACORDO entre as partes:
Para RESTABELECER o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato
Em caso de:
- Força maior,
- Caso fortuito,
- Fato do príncipe,
- Fatos imprevisíveis,
- Fatos previsíveis de consequências incalculáveis,
Que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado,
Respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Como era algo previsto pelo contratado, não será permitido uma prorrogação sem as devidas penalizações.
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Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; (Advertência+Multa)
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Aditamentos:
Art. 124. Unilateral ou p/ Restabeler o equilíbrio econômico-financeiro inicial em casos específicos.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços
Art. 130. Alterações unilaterais.
Art. 153. Adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.
Matriz de riscos:
LISTAGEM de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro. Previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
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Embora o gabarito tenha sido alternativa C, discordo do gabarito que aponta que a fiscalização deverá aplicar penalidade, restando a alternativa B (Questão bem mal redigida). Conforme art. 67 da 8.666:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CESPE - TCE-PA – Auditor de Controle Externo – Eng. Civil – 2016 - À fiscalização técnica da obra não compete a aplicação de penalidades. (CERTO)