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ID
1118389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia de Transportes e Trânsito

O estudo do sistema viário trata do planejamento, projeto geométrico e operações de tráfego em ruas, avenidas, rodovias, redes de tráfego, terminais, estacionamentos e lotes lindeiros, além do relacionamento com outras modalidades de transportes, de modo que a movimentação de pessoas e mercadorias seja feita de maneira conveniente, eficiente e segura. A esse respeito, julgue os itens a seguir.


Nos municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá focar no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta.

Alternativas
Comentários
  • Correto, de acordo com o Artigo 24 da Lei 12.587

  • Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

    I - os serviços de transporte público coletivo;

    II - a circulação viária;

    III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

    IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

    V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

    VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

    VII - os polos geradores de viagens;

    VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

    IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

    X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

    XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

    § 1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.

    § 1º Em Municípios com mais de vinte mil habitantes e em todos aqueles que integrem regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a um milhão de habitantes, deverá ser elaborado e aprovado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os seus planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 906, de 2019)

    § 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.