Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d` água, lotes vagos, e em áreas protegidas por Lei. no prazo máximo de dezoito (18) meses a partir de 2 de janeiro de 2003, data em que entra em vigor esta Resolução.
É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios, no qual deverá constar:
I- as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores.
II- O cadastramento de áreas, públicas ou privadas aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III- O estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento de disposição final dos resíduos;
IV- A proibição da disposição dos resíduos de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
V- - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI- - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores VII- - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII- - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação.
GABARITO ERRADO
Art. 4o Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
§ 1o Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de “ bota fora”, em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução.
CONAMA 307/2002