Para minimizar o impacto gerado por esses resíduos, foram criadas algumas regras que devem ser observadas pelas construtoras durante as diversas etapas de execução de obra. A resolução no 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) classifica os diferentes tipos de resíduos gerados em obras de construção e determina possíveis destinos para cada um deles. Veja como a resolução classifica os descartes gerados nos canteiros:
CLASSE A
Definição: os resíduos denominados de Classe A são aqueles que podem ser reutilizados ou reciclados na própria obra como agregados.
Exemplos de materiais: materiais cerâmicos, tijolos, azulejos, blocos, telhas, placas de revestimento, argamassa, concreto e solos resultantes de obras de terraplanagem.
Destino: se não forem aproveitados na própria obra, esses resíduos devem ser encaminhados para usinas de reciclagem ou aterros de resíduos da construção civil e armazenados de modo a permitir sua reutilização ou reciclagem futura.
CLASSE B
Definição: os resíduos denominados de Classe B são aqueles que podem ser reciclados para outras utilizações.
Exemplos de materiais: papel e papelão, plásticos, metais, vidros, madeiras e gesso (veja boxe ao lado).
Destino: recomenda-se a separação destes materiais no canteiro de obras em recipientes devidamente sinalizados. A madeira pode ser armazenada em baias ou caçambas identificadas. Eles devem ser reutilizados na própria obra quando possível, ou encaminhados a empresas ou cooperativas licenciadas que façam sua reciclagem. Também podem ser enviados às àreas de transbordo e triagem (ATTs), que lhes darão destinação adequada.
CLASSE C
Definição: os resíduos denominados de Classe C são aqueles que não podem ser reciclados ou recuperados. Ao lidar com esses materiais é importante evitar ao máximo o desperdício.
Exemplo: a resolução no 307 do Conama não traz exemplos de resíduos deste tipo. Nele encaixam-se materiais que não são considerados perigosos (Classe D) e para os quais ainda não há técnicas de reciclagem.
Destino: os restos destes materiais devem ser separados dos demais (de Classe A, B e D) e encaminhados para Áreas de Transbordo e Triagem (ATTs) ou destinados a aterros sanitários preparados para seu recebimento
CLASSE D
Definição: os resíduos denominados de Classe D são aqueles considerados perigosos e capazes de causar riscos à saúde humana ou ao meio ambiente, se gerenciados de forma inadequada. Podem ser tóxicos, inflamáveis, reativos (capazes de causar explosões) ou patogênicos (capazes de transmitir doenças).
Exemplos de materiais: tintas, solventes (e materiais que contenham solventes, como o primer utilizado em impermeabilizações), ferramentas ou materiais de Classe A, B ou C contaminados, etc.
Destino: os resíduos perigosos devem ser encaminhados para Áreas de Transbordo e Triagem (ATTs) ou destinados a aterros industriais licenciados para receber produtos deste tipo.
Conforme a RESOLUÇÃO CONAMA 307, DE 5 DE JULHO DE 2002
Art. 10. Os resíduos da construção civil, após triagem, deverão ser destinados das seguintes formas: (nova redação dada pela Resolução 448/12)
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros; (nova redação dada pela Resolução 448/12)
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas. (nova redação dada pela Resolução 448/12)
a) Não se refere a nenhuma classe.
b) Atualmente não se refere a nenhuma classe, mas antes era classe D.
c) Atualmente se refere às classes C e D. O texto é o mesmo.
d) Se refere à Classe B.
e) Se refere à Classe A, reparar que houve uma modificação no texto pela resolução 448/12.