Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,
o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública.
§
1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis
por cento ao ano.
§
2o O valor real da indenização:
I
– refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza
após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o
desta Lei;
II
– não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios