SóProvas


ID
1119112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Acerca das responsabilidades ambientais, julgue os itens subsecutivos.

Em conformidade com a legislação vigente, o comerciante é o único responsável pela destruição das embalagens vazias de agrotóxicos por ele vendidas e a ele devolvidas pelos usuários, portanto, caso assim não proceda, pratica crime punível com detenção.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 54.  Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

  • Princípio da Pertinência: os documentos de arquivos devem ser classificados por assunto, sem levar em consideração a proveniência ou ordem natural, desconsidera-se também os aspectos como suporte, forma, funcionalidade.


    Logo, o erro da afirmativa está em relacionar o agrupamento funcional com o princípio da pertinência.

  • LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

    Art 6° - § 5° As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

  • LEI N° 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras

    providências.

    Seção II

    Da Responsabilidade Compartilhada

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; (...)