-
Unidades de Conservação criadas por ATO DO PODER PÚBLICO: através de DECRETO ( também podendo ser por lei mas normalmente é por ato do poder público através de Decreto) depois de necessariamente realizar:
(1) estudos técnicos ambientais e
(2) consulta pública.
Entretanto esses requisitos não são de obrigatoriedade para todas as UCs, por exemplo: Estação Ecológica e Reserva Biológica NÃO é necessária a consulta pública, bastam os Estudos Técnicos.
Para reduzir, desafetar, minimizar a UC, ainda tendo sido criada por Decreto, só pode ser extinta/desafetada/reduzida através de LEI ESPECÍFICA.
-
CF/88 - Art. 225, § 1º, III: definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção
- ETEP podem ser criados por atos normativos diversos (como decretos), apenas a supressão é que somente pode ser por meio de lei (ver STF, MS 26064);
-
a lei foi muito justa
ela permitiu que para proteger o MA tanto leis como decretos poderiam ser editados, entretanto para explorá-lo ou nele interferir seja somente mediante de lei. Ao fazer isso ela mostra o seu interesse em proteger mais.
nunca vi editar um decreto, mas acredito que ele seja bem menos burocrático, mais simples e prático do que uma lei
a questão está certa, porque para criar espaços territoriais especialmente protegidos pode sim ser através de um ato normativo diferente da lei, o decreto é um exemplo
-
LEI N° 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.