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ID
1120162
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlinhos, de quatorze anos de idade, para vingar-se de uma surra que levou do irmão de Caio, de apenas seis anos, bate neste até machucá-lo gravemente. Caio é hospitalizado e, ao fim da internação, os gastos montam R$ 10.000,00, suportados por seus pais, que querem agora ser indenizados do que despenderam. Considerando que Carlinhos vive com seus pais, o advogado dos pais de Caio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Segundo Pablo Stolze - Art. 932 CC - Responsabilidade do INCAPAZ é solidária e subsidiária com a do seu representante legal.

    Cuidado com o artigo 928 CC - pode buscar a reparação DIREITO com o incapaz - inciso I  e II....No caso do inciso I lembrar das situações envolvendo a prática de ato infracional - por disposição legal a responsabilidade primeiro alcança o incapaz .

  • Responsabilidade objetiva (mesmo que nao haja culpa de sua parte art. 933 CC) dos pais art. 932, I CC

    Responsabilidade subsidiaria (mitigada art. 928, paragrafo unico) do filho incapaz art. 928 CC                                                           Responsabilidade solidaria dos pais e filhos no caso de emancipacao voluntaria.
  • Conforme TARTUCE, apesar da previsão do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade do incapaz pelos danos que causar é SUBSIDIÁRIA, em razão do artigo 928 do mesmo diploma.
    Neste sentido, já decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça:
    "[...] Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável solidário com seus genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário" (STJ, REsp 1.319.626/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.02.2013, publicado no Informativo n. 515).

  • Questão que conjuga processo civil e civil. Capacidade de ser parte é diferente de capacidade processual. A primeira é a aptidão para figurar como autor ou réu na relação processual, todos que tem capacidade de direito (ou seja, quem nasce com vida) têm essa capacidade. Já a segunda é a aptidão para agir em juízo por si só. Só possuem os que têm capacidade de fato, ou seja, aquele que não é absolutamente e nem relativamente incapaz. Assim, a ação poderia ser proposta contra os pais ou Carlinhos, observadas as regras do 928 CC.

  • Na primeira vez que li, pensei que o tal Carlinhos tinha levado uma surra de um moleque de 6 anos hahaha

  • Base Legal

    Art 932, I, CC - Os  pais, pelos filhos (...)

    Art 928, CC - O incapaz responde (...)

    Segundo o Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil:

    41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil

    O que torna o item escolhido como gabarito errado.

     

  • Afobados de plantão marcaram a alternativa "C", rs. Daí a importância de ler a questão por completo.
    FORÇA, PESSOAL!

  • Porra Carlinhos, muleque covarde do caralho!!! Vou te passar a lambida, teu otário!!!

  • A questão trata de responsabilidade civil do incapaz.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    A) não terá como propor ação indenizatória alguma contra Carlinhos ou contra seus pais, já que, sendo Carlinhos absolutamente incapaz, a questão resolve- se, exclusivamente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem implicações indenizatórias civis.

    Poderá propor ação tanto contra os pais de Carlinhos como contra o próprio Carlinhos, que apesar de ser absolutamente incapaz responderá equitativamente com seu próprio patrimônio se os recursos de seus pais não forem suficientes, só não podendo ser privado do necessário, a si ou às pessoas que dele dependem.

    Incorreta letra “A".

    B) poderá propor ação somente contra Carlinhos, pois o ato envolveu dois menores, absolutamente incapazes, sem qualquer envolvimento dos pais de Caio ou de Carlinhos.

    Poderá propor ação tanto contra os pais de Carlinhos como contra o próprio Carlinhos, que apesar de ser absolutamente incapaz responderá equitativamente com seu próprio patrimônio se os recursos de seus pais não forem suficientes, só não podendo ser privado do necessário, a si ou às pessoas que dele dependem.
    Incorreta letra “B".

    C) poderá propor ação somente contra os pais de Carlinhos, pois este, sendo absolutamente incapaz, não responde judicialmente por seus atos.

    Poderá propor ação tanto contra os pais de Carlinhos como contra o próprio Carlinhos, que apesar de ser absolutamente incapaz responderá equitativamente com seu próprio patrimônio se os recursos de seus pais não forem suficientes, só não podendo ser privado do necessário, a si ou às pessoas que dele dependem.

    Incorreta letra “C".

    D) poderá propor ação tanto contra os pais de Carlinhos como contra ele próprio, direta e solidariamente, sem restrições quanto à responsabilidade patrimonial de ambos, dada a natureza do ilícito cometido.

    Poderá propor ação tanto contra os pais de Carlinhos como contra o próprio Carlinhos, que apesar de ser absolutamente incapaz responderá equitativamente com seu próprio patrimônio se os recursos de seus pais não forem suficientes, só não podendo ser privado do necessário, a si ou às pessoas que dele dependem.

    Incorreta letra “D".

    E) poderá propor ação tanto contra os pais de Carlinhos como contra o próprio Carlinhos, que apesar de ser absolutamente incapaz responderá equitativamente com seu próprio patrimônio se os recursos de seus pais não forem suficientes, só não podendo ser privado do necessário, a si ou às pessoas que dele dependem.

    Poderá propor ação tanto contra os pais de Carlinhos como contra o próprio Carlinhos, que apesar de ser absolutamente incapaz responderá equitativamente com seu próprio patrimônio se os recursos de seus pais não forem suficientes, só não podendo ser privado do necessário, a si ou às pessoas que dele dependem.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Meu Deus, cara. Só eu que achei mal escrita a questão?

  • pegadinha do malandro, tem que ler devagar !

  • GABARITO: E

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • STJ: Apesar de a responsabilidade do incapaz ser subsidiária (só quando os genitores não puderem), NADA IMPEDE que a vítima (autor da ação) demande em face de responsável e do incapaz em um litisconsórcio facultativo simples, não significando isso que haja solidariedade.

    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

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    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.