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Art. 202, CF- O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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De acordo com o art. 202 da Constituição
Federal, "o regime de previdência privada, de caráter complementar é
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social,
será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar". A partir
deste dispositivo constitucional, podemos listar algumas características
básicas da previdência complementar privada:
• Natureza jurídica privada;
• Autônomo em relação ao RGPS;
• Filiação facultativa;
• Natureza contratual;
• Constituição de reservas em regime de capitalização;
• Regulado por lei complementar.
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Quanto à contributividade, os sistemas previdenciários serão classificados em:
a) Não contributivos — custeados com os tributos em geral, inexistindo contribuições
específicas, como ocorre no primeiro pilar da previdência da
Dinamarca;
b) Contributivos — custeados por contribuições previdenciárias;
b.l) Capitalização — Exige a cotização durante certo prazo para fazer jus aos
benefícios, em fundo individual ou coletivo, sendo os valores investidos
pelos administradores (Previdência Privada no Brasil);
b.2) Repartição — Em regra, a ausência de contribuição durante determinado
tempo não retira o direito ao benefício, salvo os casos de carência, existindo
um fundo único (Previdência Pública do Brasil).
Quanto ao responsável pela gestão, adota-se a seguinte classificação:
a) Pública — O Poder Público assume a responsabilidade da administração do
regime previdenciário;
b) Privada — O gerenciamento é feito pela iniciativa privada, como no Chile,
desde a reforma de 1981;
c) Mista — Adota-se uma gestão pública e privada, a depender do plano, como
ocorre no Brasil, onde há planos públicos e privados
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Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Boa noite!
Galera, vamos colocar a fonte. Colega colocou a apostila do professor Frederico Amaro, do CERS, ipsis litteris e não o mencionou em seu texto.
Um abraço!
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A Lei Complementar n. 109/2001 inicia preconizando os mesmos princípios estabelecidos no art. 202 da Constituição da República, quais sejam, o caráter meramente complementar do regime privado e a autonomia deste em relação à Previdência Social, assim como a facultatividade no ingresso e a necessidade de constituição de reservas que garantam a concessão dos benefícios (art. 1º).
CARLOS CASTRO - previdenciário
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Acertei várias questões apenas com esse vídeo!
https://www.youtube.com/watch?v=9zEpOdXO7EM
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O que tem de errado na letra D? Alguém me explica?
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RESPOSTA B
FUNDAMENTAÇÃO -
Conforme o artigo 202 da Constituição Federal de 1988 o regime de previdência complementar possui as seguintes características -
- Caráter complementar
- Organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de prevdência social
- Facultativo
- Baseado na constituição de reservas que garantam o beneficio contratado
- Regulado por lei complementar
Bons estudos
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Vinicius, sobre a letra D:
Art. 18, § 1º da LC 109/2001: O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
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QUANTO À LETRA D:
CAPITALIZAÇÃO É DIFERENTE DE REPARTIÇÃO
1) REPARTICAO SIMPLES (regime de caixa, regime orçamentário): RGPS, RPPS: tem um pacto intergeracional, pois será pago o beneficio com o dinheiro que tiver no momento, não há formação de reservas.
2) CAPITALIZACAO (regime de pré-financiamento ou funding): PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PREVIDÊNCIA PRIVADA: não se fala em solidariedade ou pacto intergeracional no sistema de capitalização. As falhas na gestão e mudanças na expectativa de vida terão reflexo apenas sobre os indivíduos beneficiários, que receberão quantias menores na medida que o valor do fundo diminua ou a expectativa de vida aumente.
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Por previsão constitucional, o regime de previdência privada, além de facultativo, é baseado B) na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
A alternativa B está correta, conforme o art. 202, caput, da CF/88. Observe:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O regime de previdência complementar adota o sistema de capitalização, o qual se caracteriza pela constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Resposta: B