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ID
1121269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

De acordo com as Normas Brasileiras para o Exercício da Auditoria Interna e com a Resolução CFC n.º 1.229/2009, julgue os itens seguintes.

Com o objetivo de determinar se o trabalho dos auditores internos pode estar adequado para os fins da auditoria, o auditor independente deve avaliar a competência desses auditores

Alternativas
Comentários
  • 28.   O auditor independente não deve utilizar auditor interno para prestar assistência direta se:

    (a)   existirem ameaças significativas à objetividade do auditor interno; ou

    (b) o auditor interno não tem competência suficiente para executar o trabalho proposto (ver itens A32 a A34).


    Fonte - NBC TA 610

  • Correto

    9. Para determinar se é provável que o trabalho dos auditores internos seja adequado para os fins da auditoria, o auditor independente deve avaliar:

    (a) a objetividade da função de auditoria interna;

    (b) a competência técnica dos auditores internos;

    (c) se é provável que o trabalho dos auditores internos seja realizado com o devido zelo profissional; e 

    (d) se é provável que haja comunicação eficaz entre os auditores internos e o auditor independente (ver item A4).


  • gabarito: certo

    Transcrevendo o item para facilitar:

    "Com o objetivo de determinar se o trabalho dos auditores internos pode estar adequado para os fins da auditoria, o auditor independente deve avaliar a competência desses auditores."

    Resolução CFC n.º 1.229/2009:

    9. Para determinar se é provável que o trabalho dos auditores internos seja adequado para os fins da auditoria, o auditor independente deve avaliar:

    (a) a objetividade da função de auditoria interna;

    (b) a competência técnica dos auditores internos;

    (c) se é provável que o trabalho dos auditores internos seja realizado com o devido zelo profissional; e

    (d) se é provável que haja comunicação eficaz entre os auditores internos e o auditor independente.

    fonte: www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1229_2009.htm

    Fé nas mensagens de Jesus e bons estudos!!!!

  • NBC TA 610, 15

    O auditor independente deve determinar se o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado para os fins da auditoria, considerando o seguinte:

    (a) a extensão na qual a posição hierárquica da auditoria interna na organização e

    suas políticas e procedimentos propiciam objetividade dos auditores internos;

    (b) o nível de competência da função de auditoria interna; e

    (c) se a função de auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade.

    Resposta CERTO

  • Gabarito Correto.

    Resolução CFC n.º 1.229/2009: REVOGADA pela NBC TA 610 que dispõe sobre a utilização do trabalho de

    auditoria interna.

    Resolução CFC n.º 1.229/2009 era vigente na época da questão, a resposta é:

    9. Para determinar se é provável que o trabalho dos auditores internos seja adequado para os fins da auditoria, o auditor independente deve avaliar:

    (a) a objetividade da função de auditoria interna;

    (b) a competência técnica dos auditores internos;

    (c) se é provável que o trabalho dos auditores internos seja realizado com o devido zelo profissional; e

    (d) se é provável que haja comunicação eficaz entre os auditores internos e o auditor independente.

    Atualizado- NBC TA 610 para futuras questões. Ainda continuaria correto a questão.

    27. Se a utilização de auditores internos para prestar assistência direta não for proibido por lei ou regulamento, como no caso brasileiro em que não existe tal proibição, e o auditor independente pretende utilizar os auditores internos para prestar assistência direta no trabalho de auditoria das demonstrações contábeis, o auditor independente deve avaliar a existência e a importância das ameaças à objetividade, bem como o nível de competência dos auditores internos que fornecerão a assistência. Essa avaliação deve incluir investigação sobre os interesses e relacionamentos dos auditores internos que podem criar ameaça à objetividade deles (ver itens A32 a A34).

    28. O auditor independente não deve utilizar auditor interno para prestar assistência direta se:

    (a) existirem ameaças significativas à objetividade do auditor interno; ou

    (b) o auditor interno não tem competência suficiente para executar o trabalho proposto (ver itens A32 a A34).