SóProvas


ID
1121410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo como referência a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir acerca do Estado federal brasileiro.

Dada a subordinação dos entes federados à força normativa da CF, seu preâmbulo deve ser obrigatoriamente reproduzido nas constituições estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O Preâmbulo faz parte da estrutura da Constituição Federal, que se divide em Preâmbulo, texto permanente e texto temporário (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT).

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.
    I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
    II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
    III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2.076/AC. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003).


    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pWSksOsfnMtayzNi8uAF748_0jF_y-ZRibK9q6r_c-A~

    Bons Estudos

  • Realmente os entes federados se submetem as normas centrais previstas na C.F, uma vez que, ao editar suas leis orgânicas ou constituições estaduais deverão observar obrigatoriamente as disposições previstas em nossa lei suprema, não podendo desta forma mitigar os direitos que lá se encontram, no entanto o STF firmou o entendimento de que o preâmbulo da C.F não tem força normativa, não necessitando, por isso, ser reproduzido de modo obrigatório, pelas demais constituições estaduais, tanto é assim que o preâmbulo da Constituição Estadual do Acre, não possui aquela parte que fala "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS" que o preâmbulo da C.F possui, daí a incorreção do gabarito.

     

     Vejam o julgado que subsidiou meus comentários. 

    CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.

    I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).

    II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

    III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

     

     Resumo sobre o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

    --> não se situa no âmbito do Direito Constitucional;

    --> não tem força normativa;

    --> não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios;

    --> não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis;

    --> não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

     

    Assim, para o STF o preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade

     

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.

  • O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o preâmbulo da Constituição Federal de 88 não constitui norma central, e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, porque não possui força normativa.

    Não possui o preâmbulo, portanto, relevância jurídica, não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro (...)
    DC Descomplicado

    GAB ERRADO

  • Quanto a natureza jurídica do preâmbulo o STF filia-se a tese da irrelevância jurídica, não situando o preâmbulo no domínio do direito, mas sim no da política.

     Outras teses importantes: Tese da eficácia Plena: Reconhece o preâmbulo como eficácia plena.

    Tese da relevância jurídica Indireta: O preâmbulo tem apenas papel orientador, mas não se confunde com norma constitucional.

  • Gabarito: Errado 


    No Brasil todas as constituições tiveram um preâmbulo: I. A Constituição de 1824 - de Dom Pedro I; II. A Constituição de 1891 – nossa 1ª Constituição Republicana; III. A Constituição de 1934; IV. A Constituição de 1937 – outorgada por Getúlio Vargas; V. A Constituição de 1946; VI. A Constituição de 1967 e VII. A Constituição de 1988.



    Todas as Constituições do Brasil tiveram um preâmbulo, todavia, não é obrigatório. O preâmbulo não é obrigatório.



    Nota: segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional.


    Consequências:

    Não é norma de repetição obrigatório nas constituições estaduais. As constituições dos estados não precisam copiar o preâmbulo da Constituição Federal de 1988;

    Não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Nunca se pode dizer que uma lei é inconstitucional por ferir o preâmbulo;

    A palavra Deus, que aparece no preâmbulo da Constituição de 1988, não fere a laicidade do Estado brasileiro. 

    Visite: https://www.facebook.com/concurseironinja

  • ERRADA O Preâmbulo faz parte da estrutura da Constituição Federal, que se divide em Preâmbulo, texto permanente e texto temporário (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2.076/AC. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003).

    Profª. Malu 


  • Mesmo que todas as normas criadas pelos entes federativos tenham que se limitar a Constituição, o preâmbulo da mesma não deve ser reproduzido obrigatoriamente nas Constituições estatais, visto que não possui caráter normativo.

    Um exemplo disso e que deu bastante repercurssão foi o preâmbulo da Constituição do Acre, onde não há expressamente escrito "sob a proteção de Deus" assim como na CF/88. Alguns estavam alegando a Inscontituicionalidade, porém o assunto foi votado e indeferido o pedido de Inconstituicionalidade da Constituição do Acre.

  • O preâmbulo não é de reprodução obrigatória pois não tem caráter normativo.

  • Deveria ser.

  • NÃO É NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA

  • O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante2. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional. 

     

     

    Fonte: Apostila do Estratégia Concursos.

  • PREÂMBULO:

    1) ORIENTAR A INTEPRETAÇÃO

    2) NÃO É NORMA CONSTITUCIONAL - NÃO SERVE DE PARÂMETRO PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    3) NÃO ESTABELECE LIMITES PARA O PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    4) NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS SUA REPRODUÇÃO NAS CONSTITUIÇÃO ESTADUAIS

    5) NÃO POSSUI FORÇA NORMATIVA NEM EFEITO VINCULANTE

  • O que é o preâmbulo?

    O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.

  • Errado

    Preâmbulo

    Proclamam os princípios da nova constituição e rompem com a norma jurídica anterior.

    Definem as intenções do legislador constituinte

    Antecede o texto constitucional

    Não é norma constitucional, por isso não serve de parâmetro para a declaração de incostitucionalidade.

    Não são de reprodução obrigatório pelas contituições estaduais

    Não dispõem de força normativa e não tem caráter vinculante

  • Errado

    Segundo o STF, o PREÂMBULO não é norma constitucional, por esse motivo suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.


    Deus abençoe a todos nós!

  • Gab. ERRADO



    Preâmbulo -----> não são de reprodução obrigatórias pelas Constituições Estaduais

  • Gab: ERRADO

    Pois não tem força Normativa, não serve de paradigma para o controle de Constitucionalidade e NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS

    MAIS UMA VEZ ...

  • preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. 

    Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica. 

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. 

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

  • O Preâmbulo não faz parte dos princípios constitucionais extensíveis.

  • Segundo entendimento do STF em relação ao preâmbulo:

    1) suas disposições não são de reprodução obrigatória pelo estado (mas eles podem);

    2) não tem força normativa;

    3) não tem caráter vinculante

  • ERRADO PREÂMBULO NÃO É OBRIGATÓRIO
  • PREAMBULO NÃO É OBRIGATORIO , NÃO TEM FORÇA NORMATIVA , MAS PODE TER FUNÇÃO INTERPRETATIVA ..

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • O Preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.

  • CERTO

    Fiquem atentos

    Não constitui norma central e, muito menos tem força normativa 

  • Resposta: Errado

  • ERRADO.

    ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

    1)     Preâmbulo: define intenções do legislador, proclamando os princípios e rompendo com a ordem anterior. Função de integração dos artigos e orientação de interpretação. Expõe valores e objetivos. O STF já declarou não ser de reprodução obrigatória pelas CE, não ter força normativa e nem servir como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, além de não ser vinculante.

    2)     Parte dogmática: texto constitucional propriamente dito. É corpo permanente e não têm caráter transitório, embora possa ser modificado por emendas.

    3)     Disposições transitórias: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo a segurança jurídica. São normas formalmente constitucionais. Também podem ser modificadas por emendas. Podem servir como paradigma para controle de constitucionalidade.