SóProvas


ID
1121776
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São beneficiários da pensão vitalícia, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112\90

     Art. 217. Sãobeneficiários  das  pensões:

      I -VITALÍCIA

     a) o cônjuge; (LETRA A)

     b) a pessoa desquitada, separadajudicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

     c) o companheiro ou companheira designadoque comprove união estável como entidade familiar; (LETRA B)

    d) a mãe e o pai que comprovemdependência econômica do servidor; ( LETRA C)

    e) a pessoa designada, maior de 60(sessenta) anos e a pessoaportadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; (LETRA D)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      II - TEMPORÁRIA

     a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, seinválidos, enquanto durar a invalidez;

     b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; ( LETRA E)

     c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar ainvalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

     d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

    GABARITO: LETRA 'E'

  • Como o nome mesmo já diz, vitalício, durante toda a vida.

  • kkkkkkkkk vitalícia, MAS somente até 21 anos!

  • São benefciários da pensão vitalícia, exceto: O menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade.

    O menor de 21 anos de idade não se enquadra como beneficiário da pensão vitalícia, questão correta, logo, temos que saber interpretar o que está sendo pedido na questão.

  • Lucynei você está errado. Em momento nenhum a lei diz que menor sob guarda ou tutela até 21 anos receberia pensão vitalícia,eles recebem pensão TEMPORÁRIA. 

  • Atenção para as alterações trazidas pela MP 664/2014. Agora a Lei 8.112 possui a seguinte redação :

    Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:         (Vigência)


    “Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.


    Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.” (NR)


    “Art. 217.  ......................................................................


    I -  o cônjuge;


    II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;


    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;


    IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;


    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e


    VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;


    § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.


    § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.  


    § 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:


    I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:


    Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))


    Duração do benefício de pensão por morte (em anos)


    55 < E(x)


    3


    50 < E(x) ≤ 55


    6


    45 < E(x) ≤ 50


    9


    40 < E(x) ≤ 45


    12


    35 < E(x) ≤ 40


    15


    E(x) ≤ 35


    vitalícia


    II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:


    a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou  


    b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.


    III -  o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)


    § 4o Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.


    § 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.” (NR)


    “Art. 218.  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.” (NR)


    “Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:


    .............................................................................................


    IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217;


    VI - a renúncia expressa; e


    .............................................................................................


    VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.


    Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.” (NR)


    “Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.” (NR)


    “Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.”(NR)


  • Questão bem tranquila. Dá pra resolver na base do raciocínio lógico.

    Diz que é vitalícia a pensão e uma das alternativas é o menor sob guarda até os 21 anos. Obvio que essa alternativa é o gabarito. 

  • como a partir da (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)  não existe mais pensão vitalícia e temporária. apenas PENSÃO. acho que a questão deve ir para desatualizadas para não causar erros no estudo.

  • Ana Oliveira, Com relação as pensões ainda esta previsto a pensão vitalícia, desde que preenchido alguns requisitos, veja o que diz o item 6, alínea C, inciso V do artigo 77 da lei 8213 e o parágrafo 2 do mesmo artigo.

  • Excelente, Kamylla Alves.

  • 2. São beneficiários de pensão vitalícia:

    a) o cônjuge;

    b) as pessoas desquitadas, separadas judicialmente, ou divorciadas, com percepção de pensão alimentícia;

    c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;

    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, na ausência do cônjuge ou dos filhos;

    e) a pessoa designada, maior de 60 anos, e pessoa portadora de deficiência física que viva sob dependência econômica do servidor.

    Alternativa Incorreta: E

  • Para fins de pensão:

    Equipara-se a filho o ENTEADO e o MENOR TUTELADO.

    O menor sob guarda não é considerado dependente. (Você "guarda" ele no bolso pq ele não faz parte dos dependentes)