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Gabarito A - Lei 4320. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
I
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Créditos Adicionais:
Suplementares, Especiais e Extraordinários
Os suplementares destinam-se ao reforço de uma dotação orçamentária já existente..(Depende de Autorização Legislativa e indicação da fonte de receita)
Os especiais visam atender a uma necessidade não contemplada no orçamento.(Depende de Autorização Legislativa e indicação da fonte de receita)
Os créditos extraordinários pressupõem uma situação de urgência ou imprevisão, tal como guerra, comoção interna ou calamidade pública. (Aberto via decreto, não necessário indicar fonte de receita)